Portaria ALF/FOZ nº 88, de 10 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 15/04/2019, seção 1, página 56)  

Estabelece procedimentos a serem observados no despacho aduaneiro de exportação na Ponte Internacional da Amizade ou na Área de Controle Integrado em Cidade do Leste (ACI/CDE) das mercadorias destinadas ao Paraguai.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU-PR, no uso das atribuições legais, considerando as competências arroladas no art. 340, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 430, de 09 de outubro de 2017, e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º Ficam automaticamente autorizadas a efetuar o registro da Declaração Única de Exportação – DU-E no PORTAL ÚNICO DO COMÉRCIO EXTERIOR, para operar na Área de Controle Integrado em Cidade do Leste – ACI/CDE, as empresas exportadoras que atenderem às seguintes condições:
I – Possuir estabelecimento, matriz ou filial, no município de Foz do Iguaçu;
II – Possuir habilitação no Siscomex.
Art. 2º Poderão ser liberadas pela fiscalização aduaneira na ACI/CDE ou no Ponto de Fronteira Alfandegado na Ponte Internacional da Amizade (PFA/PIA) mercadorias destinadas à exportação ao Paraguai com registro de DU-E pelas empresas autorizadas nos termos do artigo 1°, desde que acobertadas por Nota Fiscal de Exportação e transportadas em veículo automotor com capacidade de carga de até 3,5 toneladas, em quantidades de fácil e imediata conferência aduaneira, que não necessitem ser descarregadas e que possibilitem segurança fiscal.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica às mercadorias:
I – sujeitas a controle de outros órgãos da Administração Pública – exceto cargas vivas e perecíveis, previamente liberadas pela fiscalização do Ministério da Agricultura;
II – medicamentos em geral, mesmo não sujeitos à anuência de outros órgãos.
§ 2º – O horário delimitado para a passagem de veículos com mercadorias na fronteira entre Brasil e Paraguai é das 7h às 19h nos dias úteis e das 7h às13h aos sábados, horário do país sede.
Art. 3º Ficam determinados, como sistemática de controle das exportações, os seguintes procedimentos:
I – O interessado deverá comparecer com a mercadoria a ser desembaraçada acompanhada de 02 (duas) vias da correspondente Nota Fiscal de Exportação, nas quais constem obrigatoriamente o número da DU-E, a placa do veículo transportador e a identificação do condutor do veículo;
II – Após a recepção da DU-E:
a) se parametrizada para o canal VERDE, será aposto um carimbo de liberação automática nas 02 (duas) vias do relatório, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 58, §2º, da Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21 de março de 2017;
b) se direcionada para canal LARANJA ou VERMELHO, será feita a conferência documental e física, conforme o caso, das mercadorias apresentadas para exportação, sendo carimbadas e assinadas as 02 (duas) vias da Nota Fiscal;
III – O exportador deverá apresentar o relatório da DU-E em 02 (duas) vias, conforme modelo do Anexo I.
Art. 4º O exportador será responsável por eventuais infrações ou divergências relativas às mercadorias destinadas ao exterior até a saída do recinto alfandegado, sem prejuízo da aplicação do procedimento de Revisão Aduaneira.
Parágrafo Único. Se houver dificuldades para apuração dessas infrações, o veículo será encaminhado para local apropriado com o devido acompanhamento fiscal, se necessário.
Art. 5º O não cumprimento de qualquer dispositivo desta Portaria pelas empresas exportadoras autorizadas poderá implicar na suspensão do benefício de operar na ACI/CDE, sem prejuízo de outras sanções fiscais ou administrativas previstas na legislação.
Art. 6º No caso de indisponibilidade do PUCOMEX – Portal Único de Comércio Exterior, o procedimento se dará conforme tratado pela Portaria Coana nº 102, de 28 de dezembro de 2018, isto é, com a apresentação das Notas Fiscais, além do respectivo Anexo, conforme o caso, constante na mesma Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO SERGIO CORDEIRO BINI
LOGOTIPO EXPORTADORA
NOME DA EXPORTADORA
CNPJ XX.XXX.XXX/0001-XX
ENDEREÇO E TELEFONE DA EXPORTADORA
NÚMERO DA DU-E 19BR000.000.000-0 (tamanho da fonte acima de 24)

DATA

Nº NOTAFISCAL

QUANTIDADE VOLUMES

PESO LÍQUIDO

PESO BRUTO

VALOR

XX/XX/XX

XX.XXX

XX,

XXXX,XX

X.XXX,XX

X.XXX,XX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RESUMO
TOTAL DE VOLUMES = XX (tamanho da fonte acima de 24)
TOTAL PESO LÍQUIDO = X.XXX,XX
TOTAL PESO BRUTO = X.XXX,XX
TOTAL VALOR = X.XXX,XX
TOTAL DE NOTAS = XX
.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.