a  
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Solução de Consulta 84 21/05/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI. DIVIDENDOS PAGOS A PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES NO BRASIL POR SOCIEDADE URUGUAIA. ESTABELECIMENTO PERMANENTE NO EXTERIOR. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
De acordo com a Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre o Brasil e o Uruguai, o Brasil tem o direito de tributar os dividendos pagos por empresa uruguaia a sócios pessoas físicas residentes em seu território. A tributação é possível ainda que os sócios brasileiros possuam estabelecimento permanente no Uruguai.
Dispositivos Legais: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre o Brasil e o Uruguai (Decreto nº 11.747, de 20 de outubro de 2023); Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 2º, § 1º; art. 3º, art. 5º.
Solução de Consulta 83 21/05/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CONVENÇÃO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO ENTRE BRASIL E URUGUAI. ATIVIDADE RURAL. EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA OU FLORESTAL.
Os rendimentos auferidos por produtores rurais residentes e domiciliados no Brasil, decorrentes da exploração agrícola de imóvel situado no Uruguai, podem ser tributados em ambos os países, observadas as condições previstas para eliminar a dupla tributação, nos termos dos artigos 6 e 25 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre o Brasil e o Uruguai (Decreto nº 11.747, de 20 de outubro de 2023).
Dispositivos Legais: Decreto nº 11.747, de 20 de outubro de 2023, artigos 6 e 25.
Solução de Consulta 82 19/05/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RETENÇÃO EM NOME DAS EMPRESAS CONSORCIADAS. RESSARCIMENTO DO IRRF.
Órgão estadual que contrata consórcio de empresas deve realizar a retenção na fonte do IR no CNPJ de cada empresa consorciada, na proporção da participação de cada uma no empreendimento, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida no CNPJ do consórcio.
Caso a retenção e o recolhimento tenham sido efetuados de forma incorreta, a fonte pagadora deverá proceder à retificação da DIRF, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, e da EFD-Reinf, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, bem como efetuar o recolhimento do IRRF no CNPJ de cada empresa consorciada, nos valores proporcionais devidos a cada uma.
O valor do IR retido, nos termos do art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, será considerado como antecipação do IRPJ devido por cada empresa consorciada, podendo ser deduzido no próprio mês da retenção, por meio da apuração realizada na ECF. Caso o valor do IR retido seja superior ao devido do mês, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes. Por fim, sendo apurado saldo negativo de IRPJ, a empresa consorciada poderá solicitar restituição ou compensação por meio do PER/DCOMP.
Dispositivos legais: Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º; IN RFB nº 1.199, de 2011, arts. 4º, 7º; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A, 3º-A, 7º-A, 9º, 17, 37; IN RFB nº 2.043, de 2021, art. 3º, § 1º.
Solução de Consulta 81 19/05/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. PREJUÍZO FISCAL. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO LUCRO REAL.
Se em determinado período a pessoa jurídica excluir os valores recebidos a título de subvenção governamental da apuração do lucro real, apurar prejuízo contábil e não puder constituir a reserva de incentivos fiscais, de que trata art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tal constituição deverá ser feita à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
É facultativo o registro da subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico na conta de reserva de incentivos fiscais, que permitia a sua exclusão na determinação do lucro real, desde que, por via de regra, tivesse sido efetuado até 31 de dezembro do ano em curso. Por outro lado, a não constituição dessa reserva implicava a tributação da subvenção na pessoa jurídica.
Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023, foi garantido aos contribuintes que, cumulativamente, atendiam ao disposto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 4 de dezembro de 2024, e nas demais normas relativas à aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a exclusão, para fins fiscais, da receita contábil de subvenção para investimento do lucro real.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do lucro real das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021; Nº 107, DE 25 DE ABRIL DE 2024; Nº 11, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025; E Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 30; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 16, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177, 187 e 195-A; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 198; ADI RFB nº 4, de 4 de dezembro de 2024; e Pronunciamento Técnico CPC 07.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. PREJUÍZO FISCAL. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO RESULTADO AJUSTADO.
Se em determinado período a pessoa jurídica excluir os valores recebidos a título de subvenção governamental da apuração do resultado ajustado, apurar prejuízo contábil e não puder constituir a reserva de incentivos fiscais, de que trata art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tal constituição deverá ser feita à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
É facultativo o registro da subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico na conta de reserva de incentivos fiscais, que permitia a sua exclusão na determinação do resultado ajustado, desde que, por via de regra, tivesse sido efetuado até 31 de dezembro do ano em curso. Por outro lado, a não constituição dessa reserva implicava a tributação da subvenção.
Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023, foi garantido aos contribuintes que, cumulativamente, atendiam ao disposto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 4 de dezembro de 2024, e nas demais normas relativas à aplicação dos arts. 30 e 50 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a exclusão, para fins fiscais, da receita contábil de subvenção para investimento da base de cálculo da CSLL.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do resultado ajustado das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021; Nº 107, DE 25 DE ABRIL DE 2024; Nº 11, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025; E Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 16, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177, 187 e 195-A; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 198; ADI RFB nº 4, de 4 de dezembro de 2024; e Pronunciamento Técnico CPC 07.
Solução de Consulta 80 18/05/2026 Assunto: Normas de Administração Tributária
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EMPREGO DE MATERIAIS. DISCRIMINAÇÃO NA NOTA FISCAL OU FATURA.
Os serviços prestados com emprego de materiais de que trata o art. 2º, § 7º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, devem ser informados na nota fiscal ou fatura de modo a ser possível identificar os materiais fornecidos em conformidade com o contrato ou planilha à parte integrante do contrato. A descrição pormenorizada dos insumos, suas quantidades e os respectivos valores unitários e totais constituem exemplos de elementos indispensáveis à caracterização do fornecimento.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, § 7º, inciso I. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, art. 108 e art. 111, inciso II.
Solução de Consulta 79 15/05/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. DEDUÇÃO. REQUISITOS.
Os pagamentos efetuados por serventuário da justiça que aufere rendimentos do trabalho não assalariado para "empresa especializada em preparação de documentos, serviços de apoio administrativo, assessoria e consultoria, realização de serviço de coleta, processamento, armazenamento e integrações de dados digitais" , referentes aos processos judiciais em trâmite nos cartórios de sua responsabilidade, podem, em princípio, ser considerados como despesas de custeio para fins de apuração da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório - carnê-leão e para a apuração da base de cálculo anual do imposto na Declaração de Ajuste Anual - DAA, desde que esses dispêndios sejam necessários à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, comprovados com documentação idônea e escriturados em livro-caixa. Cabe ao serventuário realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, inciso III e §§ 2º e 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso I, e 8º, inciso II, alínea "g" ; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 68, inciso III, 69, 76, incisos I e II, e 311; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso III, 54, 56, inciso II, 72, incisos I e II, alínea "e" , e 104, inciso III e §§ 2º, 3º, e 4º; Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 18 de maio de 2015; Parecer Normativo CST nº 1.554, de 27 de julho de 1979; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981.
Solução de Consulta 78 15/05/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO INTEGRAL NO PRÓPRIO PERÍODO DE APURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EXCESSO COMO DEDUÇÃO EM PERÍODOS DE APURAÇÃO SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.
Os valores retidos na fonte a título de Contribuição para o PIS/Pasep que excederem ao valor dessa contribuição a pagar no mesmo mês de apuração poderão ser deduzidos nas apurações subsequentes da referida contribuição, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a partir de 20 de dezembro de 2022, data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, no Diário Oficial da União - DOU.
A utilização do excesso dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte em determinado período de apuração como dedução do valor a pagar dessa mesma contribuição em períodos de apuração subsequentes abrange o saldo acumulado, na data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, no DOU, de retenções dessa contribuição sofridas por força do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, que não puderam ser deduzidas no respectivo mês de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 2 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, art. 3º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 24; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, art. 106; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, art. 29; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 110.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO INTEGRAL NO PRÓPRIO PERÍODO DE APURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EXCESSO COMO DEDUÇÃO EM PERÍODOS DE APURAÇÃO SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.
Os valores retidos na fonte a título de Cofins que excederem ao valor dessa contribuição a pagar no mesmo mês de apuração poderão ser deduzidos nas apurações subsequentes da referida contribuição, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a partir de 20 de dezembro de 2022, data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, no DOU.
A utilização do excesso dos valores da Cofins retidos na fonte em determinado período de apuração como dedução do valor a pagar dessa mesma contribuição em períodos de apuração subsequentes abrange o saldo acumulado, na data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, no DOU, de retenções dessa contribuição sofridas por força do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, que não puderam ser deduzidas no respectivo mês de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 2 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, art. 3º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 24; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, art. 106; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, art. 29; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 110.
Solução de Consulta 77 14/05/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE CALL CENTER. CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE. INAPLICABILIDADE.
No regime não cumulativo, não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, a título de insumo, as despesas com Call Center (Teleatendimento/Ouvidoria), quando tais serviços não integram o processo de prestação dos serviços finalísticos das companhias de saneamento (abastecimento de água, esgotamento sanitário e gestão de resíduos sólidos), situando-se em camadas comerciais ou de atendimento ao usuário.
A imposição legal/regulatória não dispensa a exigência de integração ao processo produtivo, nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, e do art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso II; REsp 1.221.170/PR; Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 175 e 176.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE CALL CENTER. CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE. INAPLICABILIDADE.
No regime não cumulativo, não geram créditos da Cofins, a título de insumo, as despesas com Call Center (Teleatendimento/Ouvidoria), quando tais serviços não integram o processo de prestação dos serviços finalísticos das companhias de saneamento (abastecimento de água, esgotamento sanitário e gestão de resíduos sólidos), situando-se em camadas comerciais ou de atendimento ao usuário.
A imposição legal/regulatória não dispensa a exigência de integração ao processo produtivo, nos termos Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, e do art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso II; REsp 1.221.170/PR; Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, 15 de dezembro de 2022, arts. 175 e 176.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Declara-se a ineficácia parcial da consulta, em razão da ausência de descrição precisa e circunstanciada dos fatos relacionados à indagação.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XI.
Solução de Consulta 76 11/05/2026 Assunto: Simples Nacional
EMPRESA DE CERTIFICAÇÃO. VALORES REPASSADOS. RECEITA BRUTA.
A receita bruta decorrente da prestação de serviço é o respectivo preço, que envolve a totalidade dos valores auferidos a título de contraprestação pelo serviço prestado.
Na prestação do serviço de arrecadação e repasse de valores de terceiros, a receita bruta corresponde à contraprestação auferida pela prestação desse serviço específico, ainda que os valores desses terceiros transitem provisoriamente pelo patrimônio da prestadora.
Dispositivos legais: LC nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Anexo à Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.
Solução de Consulta 98152 08/05/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8708.70.90
Mercadoria: Disco estampado de aço com rebaixos estruturais, furações circulares equidistantes e diâmetro externo de 18 polegadas, para fabricação de rodas de veículos automóveis da posição 87.03.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98151 08/05/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8806.94.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais (drone) com pulverizador agrícola acoplado, próprio para ser pilotado remotamente ou para realizar voos programados sem a intervenção de um operador (realizar mapeamento, seguir uma rota de tarefa produzida por aplicativo, acompanhar terreno etc.), com dimensões de 3.200 x 3.520 x 960 mm (braços e hélices desdobrados) e peso máximo de decolagem de 126 kg, contendo câmera de alta definição para imagens em tempo real, sistema de radar anticolisão, sistema de dispersão e sistema de elevação, destinado a efetuar pulverização de lavouras agrícolas, dispersão de sementes e fertilizantes e elevação (transporte) de carga, apresentado em embalagem que inclui, além do drone, pulverizador, controle remoto, alça para controle remoto, adaptador de energia, bateria inteligente para controle remoto, carregador com múltiplas entradas para bateria inteligente, cabo de alimentação CA do carregador, cabo USB-C, carregador USB e suporte das hélices.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98150 08/05/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8806.94.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais (drone) com pulverizador agrícola acoplado, próprio para ser pilotado remotamente ou para realizar voos programados sem a intervenção de um operador (realizar mapeamento, seguir uma rota de tarefa produzida por aplicativo, acompanhar terreno etc.), com dimensões de 2.650 x 2.700 x 820 mm (braços e hélices desdobrados) e peso máximo de decolagem de 60 kg, contendo câmera de alta definição para imagens em tempo real, sistema de radar anticolisão e sistema de dispersão, destinado a efetuar pulverização de lavouras agrícolas e dispersão de sementes e fertilizantes, apresentado em embalagem que inclui, além do drone, pulverizador, controle remoto, alça para controle remoto, adaptador de energia, bateria inteligente para controle remoto, carregador com múltiplas entradas para bateria inteligente, cabo de alimentação CA do carregador, cabo USB-C, carregador USB e suporte das hélices.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98149 08/05/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3206.19.90
Mercadoria: Preparação corante contendo dióxido de titânio (TiO2) (em teor de 70%), além de polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) (em teor aproximado de 29%), antioxidante e agente deslizante/lubrificante estearato de zinco; apresentada em grânulos, utilizada como aditivo masterbatch para pigmentar a massa polimérica de embalagens para contato com alimentos; acondicionada em saco plástico valvulado de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 32), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98145 08/05/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.29.90
Mercadoria: Vaso filtrante metálico destinado a remover particulado sólido e água do combustível líquido a ser filtrado, com elemento filtrante micrônico, monitor (absorção de água) ou separador (separa água de combustível), cabeça em alumínio fundido e casco em aço-carbono com revestimento epóxi interno e externo, com dimensões de 48 x 19 x 19 cm, concebido para pressão máxima de trabalho de 150 psi (10,3 MPa), próprio para ser instalado por rosqueamento na tubulação de descarga de bombas de diversos combustíveis em sistemas de abastecimento móveis (caminhões tanque ou carretinhas) para veículos ou aeronaves.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98144 08/05/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3001.90.20
Mercadoria: Membrana orgânica constituída por uma matriz estéril descelularizada e liofilizada, obtida de pericárdio bovino, composta majoritariamente por colágeno, para implantação subcutânea ou submuscular em cirurgia de reconstrução mamária, com a finalidade de fornecer suporte ao implante, promover o reforço e favorecer a regeneração dos tecidos, apresentada nos formatos retangular, semilunar e pocket com tamanhos diversos (entre 16x10 e 22x19 cm), embalada em envelope plástico duplo.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98143 08/05/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8501.10.21
Mercadoria: Atuador de acoplamento eletromecânico, constituído por motor elétrico de corrente alternada, síncrono, de potência inferior a 37,5 W e tensão de 127 V ou 220 V; came; haste (braço); sistema de engrenagens; contatos elétricos e carcaça plástica; próprio para lavadora de roupa automática para definir a posição de acoplamento do eixo; denominado comercialmente "atuador de embreagem".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98142 08/05/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7020.00.90
Mercadoria: Chapa de vidro cerâmico (vitrocerâmico), nas dimensões de 402 x 739 x 6 mm ou 486 x 789 x 6 mm, fabricada por fundição com moldagem a quente, calandragem, recozimento, cristalização e ceramização, própria para ser encaixada na parte superior do fogão a lenha, a fim de concentrar e transmitir o calor proveniente da combustão da lenha às panelas sobrepostas.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98141 08/05/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3402.90.29
Mercadoria: Preparação contendo o agente orgânico de superfície cloreto de benzalcônio (cloreto de alquil dimetil benzil amônio, um tensoativo catiônico - quaternário de amônio - com ação biocida) (benzalkonium chlorides - BACs) (CAS 68424-85-1), em teor de 80% em peso, além do solvente etanol e água; a qual forma um líquido transparente, com pequena formação de espuma, quando deixada em repouso por uma hora após mistura com água, na concentração de 0,5% à temperatura de 20 oC, reduzindo a tensão superficial da água a menos de 45 dinas/cm; utilizada como insumo de ação conservante e desinfetante na fabricação de cosméticos, medicamentos e outros produtos industriais; apresentada como um líquido viscoso translúcido, de cor amarelo claro, acondicionado em tambores plásticos ou IBC, de peso líquido 193, 200 ou 950 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 34), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98140 08/05/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.90.10
Mercadoria: Dispositivo multiplicador de vias para equipo de infusão, estéril, de uso único, constituído por tubo flexível em PVC, conectores Luer Lock em ABS e pinça clamp em polipropileno, para conexão à linha de infusão intravenosa, dotado de 1 a 4 vias para administração concomitante de diferentes medicamentos e/ou soluções parenterais, disponível em comprimentos de 10 a 120 cm, acondicionado em embalagem individual tipo blister de filme de polipropileno e papel grau médico, denominado comercialmente como "conector multivias".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98139 08/05/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2915.90.49
Mercadoria: Dilaurato de glicerila (CAS 27638-00-2), composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, com grau de pureza igual ou superior a 90%, podendo conter impurezas oriundas do processo de fabricação, utilizado como emoliente em formulações cosméticas, apresentado como um sólido branco, embalado em bombonas de 15 kg ou de 22,68 kg, ou como amostras de 50 g ou de 250 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 a) do Cap. 29), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98138 08/05/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.39
Mercadoria: Preparação à base de oligômeros (epóxi bisfenol-A acrilada e uretana difuncional acrilada), diluídos em monômeros reativos acrilados (tripropileno glicol diacrilado (TPGDA), trimetilolpropano triacrilato (TMPTA) e acriloil morfolina (ACMO)), contendo ainda composto orgânico fotoiniciador (TPO); apropriada para ser curada/endurecida por radiação ultravioleta (UV) no momento do uso em impressora 3D por técnica de manufatura aditiva (estereolitografia - DLP/LCD); podendo conter pigmento ou não; apresentada na forma de um líquido transparente, acondicionada em garrafa plástica contendo 500 g, 1 kg ou 5 kg, e comercialmente denominada "resina acrilada fotopolimerizável para impressão 3D".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98137 08/05/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.90.90
Mercadoria: Preparação alimentícia pastosa (semissólida), pronta para o consumo humano, composta de coalhada seca (leite integral e fermento lácteo), cloreto de sódio, azeite de oliva, estabilizantes e conservante, apresentada em pote plástico com 180 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98136 08/05/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: Sem enquadramento.
Mercadoria: Preparação líquida constituída por fenoxietanol (CAS 122-99-6), caprililglicol (CAS 1117-86-8) e clorofenesina (CAS 104-29-0), com ação antimicrobiana de amplo espectro contra bactérias, fungos e leveduras, utilizada como conservante na produção de cosméticos, produtos farmacêuticos e de higiene pessoal, embalada em balde plástico de 18 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98135 08/05/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2934.10.90
Mercadoria: Solução aquosa de metil-isotiazolinona (MIT, também conhecida como 2-metil-4-isotiazolin-3-ona, CAS n° 2682-20-4), em teor superior a 50% em peso, podendo conter eventuais impurezas resultantes apenas do processo produtivo; utilizada como agente antimicrobiano (com ação especialmente contra bactérias e fungos) e conservante em formulações de cosméticos, detergentes e tratamento de água, entre outros; apresentada na forma de um líquido de cor amarelo claro, acondicionada em tambores plásticos de 200 kg ou em contêineres IBC de 1.000 ou 1.250 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 a) e d) do Cap. 29), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98134 08/05/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3919.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Fita de poliuretano com adesivo sensível à pressão em uma das faces, apresentada em rolo com comprimento de 33 m, largura de 27 cm e espessura entre 0,5 e 1 mm, própria para ser cortada e aplicada na borda de ataque de pás de aerogeradores onshore, servindo como camada protetora anticorrosão; acompanhada de 3 espátulas e 3 moldes autoadesivos para facilitar a sua aplicação, todos acondicionados numa mesma caixa de papelão.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98119 08/05/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1005.90.90Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Milho (Zea mays L.), colhido ainda verde (milho verde), apresentado fresco, em espigas, sem palhas e sem cabelos, acondicionado em bandeja de plástico com aproximadamente 700 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 7 e Nota 2 do Capítulo 10), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98118 08/05/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.31.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Preparação alimentícia composta por um biscoito do tipo "maria chocolate", coberto com uma camada de doce de leite e recoberto com uma camada de chocolate meio amargo, apresentada em embalagem individual com 25 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98117 08/05/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.31.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Preparação alimentícia composta por dois biscoitos do tipo "maria chocolate", recheados com uma camada de pasta à base de açúcar, gordura vegetal, leite em pó integral, oleína de palma e biscoito moído sabor chocolate; todo o conjunto é completamente coberto com uma camada de chocolate branco e apresentado em embalagem individual com 40g.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98116 08/05/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.31.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Preparação alimentícia composta por três biscoitos do tipo "maria chocolate" intercalados com recheio à base de coco ralado, cacau em pó, gordura vegetal e açúcar, com cobertura de chocolate meio amargo, apresentada em embalagem individual com 40 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 75 07/05/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS PAGOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALECIMENTO DO PARTICIPANTE. CONTRIBUINTE.
As importâncias devidas em decorrência da morte de contratante de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (plano VGBL) submetidas a processo de inventário judicial constituem rendimentos do espólio do falecido e se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda na forma aplicável aos rendimentos oriundos de planos VGBL, conforme detalhado na Solução de Consulta Cosit nº 26, de 25 de fevereiro de 2026. Os valores correspondentes ao plano VGBL recebidos pelos herdeiros estão ao amparo da isenção conferida aos bens adquiridos por herança.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XVI; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 9º a 11.
Solução de Consulta 74 06/05/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Não se aplica a retenção da Contribuição Social Previdenciária de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura ao contrato de Parceria Público-Privada (PPP) que não constitua cessão de mão de obra ou empreitada.
Dispositivos Legais: arts. 108, 109, 110 e 111 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Não produz efeito a consulta que trate de fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Dispositivos Legais: inciso VII do art. 27 da Instrução Normativa RFN nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 70 04/05/2026 Assunto: Obrigações Acessórias
PESO LÍQUIDO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO.
O peso líquido a ser informado na Declaração Única de Exportação - DU-E corresponde ao peso líquido do volume adicionado ao peso de sua embalagem de apresentação comercial e acessórios, quando houver.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro - RA/2009, arts. 557, inciso VII, e 596; Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, arts. 1º, 3º, 7º, 8º, caput e § 2º; 10, 15, caput e § 4º, 16, inciso I, e Anexo Único.
Solução de Consulta 73 30/04/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ÍNDICE DE RENDA FIXA. ETF (EXCHANGE TRADED FUNDS). FUNDOS DE INVESTIMENTO COM CARTEIRA EM DEBÊNTURES INCENTIVADAS. DISTINÇÃO.
O fundo de investimento cujas cotas sejam negociadas no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cuja carteira seja referenciada em índice de renda fixa relativo a debêntures incentivadas ou por fundos de investimento nesses valores mobiliários, nos percentuais mínimos de alocação de recursos de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2011, respectivamente, corresponde ao Fundo de Índice de Renda Fixa de que trata o art. 2º Lei nº 13.043, de 2014, devendo ser tributado conforme disciplina constante dos arts. 28 a 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 3º, caput e § 1º; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 28, e art. 34, caput e § 1º.
Solução de Consulta 64 30/04/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. CONCEITO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE.
Por não serem essenciais ou relevantes para o seu processo produtivo, os serviços de vigilância patrimonial contratados por concessionária de serviço público de saneamento e tratamento de resíduos sólidos não podem ser considerados como insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018, item 54.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. CONCEITO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE.
Por não serem essenciais ou relevantes para o seu processo produtivo, os serviços de vigilância patrimonial contratados por concessionária de serviço público de saneamento e tratamento de resíduos sólidos não podem ser considerados como insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018, item 54
Solução de Consulta 72 28/04/2026 Assunto: Simples Nacional
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. ACORDO JUDICIAL DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECEITA BRUTA.
Integra a receita bruta da sociedade de advogados inscrita no Simples Nacional a importância correspondente a honorários advocatícios contratuais e de sucumbência recebida por meio de acordo judicial, ainda que o acordo seja decorrente de ação judicial de cobrança de honorários motivada por rescisão unilateral de contrato por parte da pessoa jurídica tomadora dos serviços.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, §§ 3º, 4º, inciso IV, e 5º-C, inciso VII.
Solução de Consulta 71 27/04/2026 Assunto: Simples Nacional
ADMINISTRAÇÃO DE GARANTIAS NA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. ADMISSÃO DA ATIVIDADE NO SIMPLES NACIONAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO.
É admitida no Simples Nacional a atividade de administração de garantias relativas a contratos de locação de imóveis, em que o prestador de serviços (consulente) oferece aos clientes (locatários) a garantia, perante a administradora de imóveis, de cumprimento das obrigações inerentes à locação, a qual é operacionalizada por meio de contrato de mútuo, cujos recursos são restituídos parcial ou integralmente ao cliente no término do contrato de mútuo, conforme o caso, sendo atualizados pela Taxa Referencial - TR caso não haja ocorrência de inadimplemento ou de danos ao imóvel locado.
REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE POR MEIO DE APLICAÇÕES DE RENDA FIXA OU VARIÁVEL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
Na hipótese em que a remuneração dessa atividade provenha da aplicação dos recursos oriundos dos contratos de mútuo em operações de renda fixa ou variável, os respectivos rendimentos sujeitar-se-ão ao Imposto sobre a Renda na fonte ou ao pagamento do imposto sobre os ganhos líquidos mensais, de modo definitivo, descabendo sua inclusão na base de cálculo do valor devido mensalmente no regime do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 1º, 13, § 1º, inciso V, 17, § 2º, e 18, 5º-F; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 70, inciso II; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts 2º, § 5º, inciso VII, e 5º, inciso V, alínea "a" .
Solução de Consulta 69 27/04/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. DIÁRIAS PAGAS POR ENTIDADE PÚBLICA FEDERAL A COLABORADORES EVENTUAIS.
As importâncias pagas por fundação pública federal a título de diárias destinadas à cobertura de despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada a colaborador eventual residente ou domiciliado no exterior estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Decreto nº 5.992, de 2006, art. 10; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 36, inciso X, 741 e 746.
Solução de Consulta 68 27/04/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS COM DESÁGIO. BASE DE CÁLCULO.
O deságio na cessão de créditos de ICMS representa receita da pessoa jurídica cessionária, a qual integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de incidência não cumulativa. Porém, não integra essa base de cálculo no regime de incidência cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS COM DESÁGIO. BASE DE CÁLCULO.
O deságio na cessão de créditos de ICMS representa receita da pessoa jurídica cessionária, a qual integra a base de cálculo da Cofins no regime de incidência não cumulativa. Porém, não integra essa base de cálculo no regime de incidência cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Solução de Consulta 65 27/04/2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ EM CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE NORMA ESTADUAL.
A contribuição para o salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física conforme definição da alínea "a" do inciso I do art. 146 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, inscrito no CNPJ, que desenvolve suas atividades em caráter empresarial, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, do caput do art. 2º do Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, e do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
A contribuição para o salário-educação não é devida pelo produtor rural pessoa física que não desenvolve suas atividades em caráter empresarial, mas realizou sua inscrição no CNPJ exclusivamente por determinação de norma estadual.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, art. 1º, § 3º; Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, art. 2º, caput; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 2º, I; 96; e 146, I, "a" ; Parecer SEI nº 4090/2023/MF, de 6 de novembro de 2023.
Solução de Consulta 63 27/04/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DIRETA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
Os serviços de natureza não assistencial realizados por pessoa jurídica, ainda que concessionária responsável pela prestação de serviços a estabelecimento hospitalar municipal, não se caracterizam como serviços hospitalares previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, para fins da retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, haja vista não configurarem atividades diretamente voltadas à promoção da saúde.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58 - COSIT, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, "a" ; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º-A, 3º-A, 30 e 31 e Anexo I; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.
Solução de Consulta 58 27/04/2026 Assunto: Normas de Administração Tributária
RET-INCORPORAÇÃO. CALAMIDADE PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DE PRAZOS. DOMICÍLIO DA INCORPORADORA.
Para a prorrogação de prazo de pagamento dos tributos apurados no RET-Incorporação, em razão de calamidade pública, importa o domicílio da incorporadora contribuinte (matriz); não o local da incorporação (patrimônio de afetação).
Dispositivos Legais: Portaria RFB nº 415, de 2024, art. 1º; Portaria MF nº 12, de 2012, art. 1º; Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28, 29 e 31-A; Lei nº 7.689, de 1988, art. 4º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 5º; Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º; Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 1º; CC, art. 44, II, art. 91.
Solução de Consulta 67 24/04/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. EMPREITADA. DISTINÇÃO. SIMPLES NACIONAL. LEI DE LICITAÇÕES. AUTONOMIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO.
A atividade de manutenção e reparo de equipamentos sujeita-se, em regra, à tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Entretanto, a realização desses serviços mediante cessão ou locação de mão de obra enseja a vedação ao ingresso ou à permanência no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XII do art. 17 da referida Lei Complementar.
A cessão de mão de obra pressupõe a colocação de trabalhadores à disposição da contratante. Já o serviço de manutenção, ainda que prestado mediante chamados ou visitas periódicas, no qual inexiste a colocação de equipe à disposição e a presença nas dependências do tomador ocorre apenas pelo tempo estritamente necessário à execução da tarefa, visando ao funcionamento do equipamento (configurando obrigação de resultado), e caracteriza empreitada. Nesse contexto, a execução por empreitada afasta a configuração de cessão de mão de obra e, consequentemente, a vedação ao regime tributário simplificado.
As definições trazidas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, possuem finalidade estritamente administrativa, não tendo o condão de alterar o conceito tributário de cessão de mão de obra. Ressalte-se que, para fins tributários, a caracterização da cessão independe da transferência de poder de comando ou supervisão para a contratante.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, arts. 108, 110, 112 (XIV), da IN RFB nº 2.110, de 2022; arts. 13 (§ 5º-B, IX), 17 (XII), 18 e ANEXO III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Solução de Consulta 66 24/04/2026 Assunto: Obrigações Acessórias
DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - DIRBI. PESSOA JURÍDICA OBRIGADA A SUA APRESENTAÇÃO. REGIMES ESPECIAIS.
A pessoa jurídica beneficiada por crédito presumido da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, deverá apresentar a Dirbi, nela informando o valor do crédito presumido no período em que foi apurado, ou seja, no momento que ele é contabilizado, e não na data da compensação ou ressarcimento desse crédito.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024, arts. 2º, inciso I, e 6º, caput, e Anexo (item 11).
Solução de Consulta 98133 23/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8443.99.90
Mercadoria: Parte de impressora de jato de tinta multifuncional, composta pela base e os quatro lados do gabinete, do mecanismo de impressão constituído por carro de impressão, sistema de tração de papel (roletes de tração, roletes de avanço, guias laterais e motor), correia e polias, estrutura de suporte (trilhos metálicos e base rígida de sustentação dos roletes e bandejas), estação de serviço e mecanismo de alimentação de tinta, mas apresentada sem o subconjunto do scanner, sem a placa controladora principal e sem as cabeças de impressão.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
Solução de Consulta 98132 23/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8516.50.00
Mercadoria: Forno de micro-ondas de embutir, de uso doméstico, para aquecer, cozinhar e descongelar alimentos por meio de ondas eletromagnéticas, contendo resistência superior para dourar e gratinar, funcionando sob tensão de 220 V, capacidade de 40 L, com dimensões de 595 x 610 x 454 mm (L x C x A) e peso de 38 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98131 23/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.20.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Preparação à base farinha de trigo, adicionada de fermento químico (difosfato dissódico e bicarbonato de sódio) (2,1 %) e contendo sal (1,5 %), própria para o preparo caseiro de bolos, apresentada em embalagem de 1 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98130 23/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8436.80.00
Mercadoria: Máquina para triturar talos de culturas, tais como de milho, algodão, mamona, pimenta e de girassol, bem como galhos e restos de poda, para serem transformados em adubo orgânico ou forragem para animais, a ser acoplada ao terceiro ponto do trator e acionada através de eixo cardan, onde o material é triturado dentro da máquina por meio de um disco com facas, sendo lançado para fora através de uma bica de saída, com dimensões de 1,92 x 1,34 x 1,33 m e peso de 493 kg, comercialmente denominada "triturador de galhos" .
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 (Nota 3 da Seção XVI) c/c RGI 3 c) da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98129 23/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8205.59.00
Mercadoria: Ferramenta manual, constituída de cabo de plástico e lâmina de aço, própria para raspar e remover tintas e vernizes de superfícies planas, usada na construção civil, denominada "raspador de tinta".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98128 23/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8205.59.00
Mercadoria: Ferramenta manual, constituída de cabo de plástico e lâmina de tungstênio, própria para raspar e remover rejuntes, usada na construção civil, denominada "raspador de rejunte".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98127 23/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8516.60.00
Sem enquadramento em Ex Tipi
Mercadoria: Forno elétrico de embutir, de uso doméstico, com capacidade para 76 L, possui função air fryer, aquecido por resistência elétrica de 3550 W, medindo 59,6 cm de largura, 60,5 cm de profundidade e 59,5 cm de altura.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98126 23/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8516.60.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Churrasqueira elétrica, de uso doméstico, com peso de 16,5 kg, provida de estrutura de aço, porta de vidro, resistência elétrica e três espetos rotativos acionados por chave seletora.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98124 23/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3921.12.00
Mercadoria: Película de policloreto de vinila (PVC) microalveolar, composta por PVC K65 e plastificantes, além de carga mineral e outros, com propriedades elásticas, aderentes e transparentes, utilizada para proteção de objetos, cobertura de superfícies e embalagem de materiais diversos, apresentada em rolos ou bobinas envoltos em papel, em caixa de papelão ou em bolsas de plástico, com largura variável entre 10 cm e 120 cm.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98123 23/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3921.12.00
Mercadoria: Película de policloreto de vinila (PVC) microalveolar, composta por PVC K65 e plastificantes, além de lubrificante e outros, com propriedades elásticas, aderentes e transparentes, utilizada para proteção de objetos, cobertura de superfícies, vedação de recipientes e conservação de alimentos, apresentada em rolos ou bobinas envoltos em papel, em caixa de papelão ou em bolsas de plástico, com largura variável entre 5 cm e 120 cm e peso de 100 g a 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98121 23/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3921.12.00
Mercadoria: Película de policloreto de vinila (PVC) microalveolar, composta por PVC K65, plastificantes, lubrificantes e estabilizante térmico, com propriedades elásticas, aderentes e transparentes, utilizada para proteção de objetos, cobertura de superfícies, vedação de recipientes e conservação de alimentos, apresentada em rolos ou bobinas envoltos em papel, em caixa de papelão ou em bolsas de plástico, com largura variável entre 5 cm e 120 cm.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98115 23/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8509.80.90
Mercadoria: Aparelho para limpar tapetes, sofás e carpetes no próprio local, por injeção de uma solução de limpeza líquida, a qual é, em seguida, extraída por aspiração, com função secundária de aspiração de pós e líquidos e de soprador, de uso doméstico, com motor elétrico incorporado de 1.600 W, peso de 7,1 kg, reservatório para água limpa ou solução de 4 litros (útil), reservatório para água suja de 11 litros (útil), apresentado em embalagem de papelão contendo bico extrator pequeno, bico extrator grande, bico para cantos, rodo múltiplo, mangueira de 2 m e duas extensões de alumínio, denominado comercialmente "extratora de sujeira" .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI, Nota 4 b) do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98114 23/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9506.91.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Equipamento profissional para treinamento indoor de esportes na neve (esqui e snowboard), capaz de simular slalom, slalom gigante e downhill, constituído por plataforma móvel com sistema de esteiras, sobre a qual o usuário utiliza esquis ou prancha de snowboard com botas fixadas a carros móveis, com 7,01 m de largura e peso de 1.100 kg, acionada por motor elétrico de 7,5 kW, contendo barra de segurança (corrimão), sensores ópticos de movimento e posição, atuadores mecânicos que ajustam a inclinação da plataforma, unidades de controle e sistema multimídia de visualização em realidade virtual, denominado comercialmente simulador de esqui e snowboard.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98113 23/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.62
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Equipamento para recepção, processamento e envio de dados captados por diversos sensores externos de sistema de fertirrigação a ele conectados, não apresentados em conjunto, compatível com redes sem fio GPRS e Zigbee, constituído por módulo de processamento e telemetria, com firmware instalado, duas baterias para armazenamento de carga, dois painéis solares de 24 W cada, controlador de carga solar, cabeamentos e conectores para interligação e instalação do sistema e kit mecânico de fixação, alojado em caixa metálica de aproximadamente 355 x 205 x 305 mm, denominado comercialmente "unidade central do sistema de fertirrigação" .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98112 23/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9401.79.00
Mercadoria: Cadeira de banho desmontável, com estrutura tubular de alumínio, assento sanitário em poliestireno com abertura central, balde coletor em polipropileno, apoios para braços, pés e costas, e quatro rodas giratórias com travas, destinada ao auxílio de pessoas com mobilidade reduzida na higiene pessoal e na realização de necessidades fisiológicas, comercialmente denominada "cadeira para banho desmontável com rodas".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98111 23/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8414.60.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Coifa aspirante própria para embutir em bancada, de uso doméstico, para fogões de 4 e 5 bocas, fabricada em aço inoxidável e aço galvanizado, com painel touch de vidro temperado na parte superior, vidro frontal, iluminação embutida em LED, motor elétrico com ventilador, três velocidades de sucção, timer e função exaustor, acompanha filtros de alumínio laváveis e filtro de carvão ativado; dimensões de 880 x 375 x 720 mm (fechado) e 1.050 mm (aberto) e peso líquido de 24,50 kg, apresentada em modelos para 127 V ou 220 V, comercialmente denominada "coifa de embutir na bancada 90 cm" .
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; RGC/Tipi 1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98110 23/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8414.60.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Coifa aspirante própria para embutir em teto, de uso doméstico, para fogões de até 4 bocas, com estrutura interna e externa em aço e painel frontal em vidro temperado, contendo ventilador centrífugo, filtro de gordura em alumínio, filtro de carvão ativado, iluminação em LED, botões e painel de controle rotativo; dimensões de 600 x 290 x 340 mm e peso líquido de 7,6 kg, apresentada em modelos para 127 V ou 220 V, comercialmente denominada "coifa de embutir em teto 60 cm".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; RGC/Tipi 1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98109 23/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8414.60.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Coifa aspirante própria para instalação em parede, de uso doméstico, para fogões de 5 e 6 bocas, com estrutura em aço e painel frontal em vidro, iluminação embutida em LED, timer e função exaustor, motor elétrico com ventilador, com três velocidades de sucção, placa eletrônica de controle e painel touch, acompanhada de filtros laváveis de alumínio; dimensões de 895 x 275 x 700 ~ 1.000 mm e peso líquido de 12,60 kg, apresentada em modelos para 127 V ou 220 V, comercialmente denominada "coifa de parede 90 cm" .
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; RGC/Tipi 1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98108 23/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8414.60.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Coifa aspirante própria para instalação em parede, de uso doméstico, para fogões de até 4 bocas, com estrutura em aço e painel frontal em vidro, , iluminação embutida em LED, timer e função exaustor, motor elétrico com ventilador, com três velocidades de sucção, placa eletrônica de controle e painel touch, acompanhada de filtros laváveis de alumínio, pode conter chaminé telescópica em aço inox e chapa galvanizada; dimensões de 595 x 275 x 700 ~ 1.000 mm e peso líquido de 10,35 kg, apresentada em modelos para 127 V ou 220 V, comercialmente denominada "coifa de parede 60 cm" .
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; RGC/Tipi 1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 62 23/04/2026 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PRODUTO NACIONAL. EMBALAGENS IMPORTADAS. ROTULAGEM. MARCAÇÃO.
O fabricante está obrigado a rotular ou marcar, com as indicações previstas nos incisos I a V do art. 273 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - Ripi/2010), os produtos que industrializa e os volumes que os acondicionem, antes de sua saída do estabelecimento industrial, observados os demais requisitos estabelecidos pela legislação de regência do imposto. As embalagens utilizadas no processo produtivo, ainda que importadas, não estão sujeitas, por si sós, às exigências de rotulagem e marcação previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, uma vez que não são elas que constituem o produto final que sairá do estabelecimento industrial.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - Ripi/2010), arts. 273 a 283.
Solução de Consulta 60 23/04/2026 Assunto: Regimes Aduaneiros
ARMAS DE FOGO E OUTROS PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO - PCE. REIMPORTAÇÃO POR ATIRADOR DESPORTIVO. COMPETIÇÃO DE TIRO NO EXTERIOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
O controle administrativo exercido pelos órgãos anuentes nas operações de comércio exterior não se confunde com o controle aduaneiro exercido exclusivamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que se estende desde o registro da declaração de exportação até a conclusão da revisão aduaneira, a qual deverá estar finalizada no prazo de cinco anos contados da data do registro da declaração de exportação correspondente.
A aplicação do regime aduaneiro de exportação temporária a mercadorias destinadas a eventos esportivos poderá estar sujeita a emissão de licenças ou autorizações como requisito prévio para a operação, desde que tais restrições estejam previstas em lei ou em ato normativo editado por órgão ou por entidade competente da administração pública federal.
O Exército Brasileiro, do Ministério da Defesa, é considerado órgão anuente no âmbito do tratamento administrativo das operações de importação e de exportação de Produtos Controlados pelo Comando do Exército - PCE.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, arts. 44, 50 e 51; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 440, inciso I, 542, 550, 564, 574 e 576; Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, art. 5º-A; Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, art. 10; Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, art. 24; Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, art. 44; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 237; Portaria C Ex nº 2.566, de 8 de outubro de 2025, arts. 2º e 93 a 131. Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, art. 10; Portaria COLOG nº 167, de 22 de janeiro de 2025, art. 33; Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, arts. 11 e 47; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015; arts. 91, inciso I, e 99, § 5º).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não indica os dispositivos específicos da legislação tributária e aduaneira a serem interpretados.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, inciso II, e art. 27, incisos I e II.
Solução de Consulta 61 22/04/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. VALORES RECEBIDOS PARA REPAROS E MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.
Os valores pagos pela locatária à pessoa jurídica locadora, por ocasião da rescisão contratual, pela incidência, pelo locatário, em cláusula de não devolução do imóvel no estado em que este o recebeu, devem ser considerados como receita bruta da locadora, por decorrerem diretamente do exercício de sua atividade principal - locação de imóveis próprios - nos termos do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para fins de apuração do IRPJ determinado com base no lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 115, DE 31 DE AGOSTO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43 e art. 109; Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. VALORES RECEBIDOS PARA REPAROS E MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.
Os valores pagos pela locatária à pessoa jurídica locadora, por ocasião da rescisão contratual, pela incidência, pelo locatário, em cláusula de não devolução do imóvel no estado em que este o recebeu, devem ser considerados como receita bruta da locadora, por decorrerem diretamente do exercício de sua atividade principal - locação de imóveis próprios - nos termos do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para fins de apuração da CSLL determinado com base no resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 115, DE 31 DE AGOSTO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43e art. 109; Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. VALORES RECEBIDOS PARA REPAROS E MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.
Os valores pagos pela locatária à pessoa jurídica locadora, por ocasião da rescisão contratual, pela incidência, pelo locatário, em cláusula de não devolução do imóvel no estado em que este o recebeu, devem ser considerados como receita bruta da locadora, por decorrerem diretamente do exercício de sua atividade principal - locação de imóveis próprios - nos termos do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, de modo que, no regime de apuração cumulativo, sujeitam-se à incidência da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. VALORES RECEBIDOS PARA REPAROS E MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.
Os valores pagos pela locatária à pessoa jurídica locadora, por ocasião da rescisão contratual, pela incidência, pelo locatário, em cláusula de não devolução do imóvel no estado em que este o recebeu, devem ser considerados como receita bruta da locadora, por decorrerem diretamente do exercício de sua atividade principal - locação de imóveis próprios - nos termos do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, de modo que, no regime de apuração cumulativo, sujeitam-se à incidência do PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12
Solução de Consulta 59 17/04/2026 Assunto: Simples Nacional
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECEITA BRUTA. INTEGRAÇÃO.
O valor total recebido mediante alvará judicial a título de honorários de sucumbência, incluindo a parcela referente aos juros moratórios, integra a receita bruta da sociedade de advogados para fins de apuração do valor mensalmente devido no Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), art. 85, §§ 11 e 16, e 523; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 397; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, inciso II e § 5º, inciso II, e 16, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Solução de Consulta Cosit nº 84, de 2016; Solução de Consulta Cosit nº 216, de 2024.
Solução de Consulta 98125 16/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3305.90.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Preparação capilar cremosa, à base de tensoativos catiônicos, ceramidas e colágeno, utilizada como agente condicionante para hidratar e reparar cabelos ressecados e danificados, acondicionada em frasco com capacidade de 100 ml, comercialmente denominada "máscara capilar reconstrutora".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 33), RGI/SH 6 e RGC/Tipi 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98122 16/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação alimentícia crocante obtida a partir de uma massa à base de pó de batata (57 %, em peso), óleo de palma, fécula de batata, amido de trigo, condimento preparado em pó sabor barbecue, sal, açúcar e emulsificante, apresentada sob a forma de fatias onduladas, acondicionada em embalagens com capacidade de 100 g, comercialmente denominada "batata chips sabor churrasco".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98120 16/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3905.29.00
Mercadoria: Copolímero de acetato de vinila (motivo comonomérico que predomina em peso), maleato de monobutila e metacrilato de isobornila, CAS 131649-91-7, dissolvido em solventes orgânicos (43,5 %, em peso), sem carga, utilizado como matéria-prima na fabricação de cosméticos para cuidados com a pele e para proteção solar, apresentado no estado líquido, acondicionado em tambores com capacidade de 181,4 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Notas 3 c), 4 e 6 a) do Capítulo 39) e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 57 15/04/2026 Assunto: Obrigações Acessórias
DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE - DMED. PLANO DE SAUDE. FUNDAÇÃO INTERMEDIÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO.
A entidade que administra planos de saúde contratados na modalidade coletivo empresarial em favor de seus associados, bem como de beneficiários aposentados e empregados de empresas patrocinadoras, não está obrigada a apresentar a Dmed.
As informações de plano de saúde dos empregados da entidade contratante devem ser por esta declaradas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. O mesmo entendimento aplica-se no tocante às empresas patrocinadoras, que devem informar no eSocial as informações referentes a seus empregados. Já as informações de plano de saúde dos beneficiários sem vínculo empregatício devem constar em Dmed apresentada pela Operadora do Plano de Saúde - OPP.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022, arts. 1º, 2º, 3º e 4º; Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13, de 25 de junho de 2024.
Solução de Consulta 56 15/04/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
REGIMES FISCAIS PRIVILEGIADOS. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. LIMITED LIABILITY COMPANY. NÃO RESIDENTES
As LLCs cuja participação seja composta de não residente nos Estados Unidos da América e que sejam tratadas como transparentes de acordo com a legislação fiscal norte-americana são caracterizadas como regime fiscal privilegiado nos termos do inciso VII do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010.
Dispositivos Legais: Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 24 e 24- A; Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, art. 2º, VII.
Solução de Consulta 99002 13/04/2026 Assunto: Simples Nacional
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. POSSIBILIDADE.
A microempresa ou empresa de pequeno porte que seja unidade consumidora de energia elétrica com microgeração ou minigeração distribuída e que participe de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderá optar ou permanecer no Simples Nacional, desde que não comercialize de alguma forma a parte que lhe cabe dos excedentes da energia gerada no âmbito do consórcio e não incorra em nenhuma outra hipótese de vedação prevista na legislação que disciplina o regime.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 224, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 79, DE 5 DE JUNHO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 4º, incisos IV e VII, e 17, inciso VII; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, arts. 1º, 2º, 12 e 24; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 15, inciso XVII.
Solução de Consulta 55 13/04/2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ABRANGÊNCIA E REQUISITOS.
Aplica-se a imunidade do art. 150, inciso VI, alínea "c" , da Constituição Federal, aos sindicatos de servidores públicos, em consonância com o direito à livre associação sindical previsto no art. 37, VI, desde que relacionada às suas finalidades essenciais e uma vez respeitados os requisitos da legislação infraconstitucional.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 5 de outubro de 1988, arts. 37, VI, 150, inciso VI e § 4º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 9º e 14; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 240; Decreto Legislativo nº 206, de 08 de abril de 2010.
Solução de Consulta 54 10/04/2026 Assunto: Simples Nacional
FUNARTE. CONCURSO LICITATÓRIO. PREMIAÇÃO. TRATAMENTO.
O valor recebido a título de premiação por desempenho passado, decorrente da seleção de projeto apresentado em concurso (licitação), sem natureza contraprestacional e sem a exigência de obrigações futuras, não integra a base de cálculo para a determinação dos tributos devidos pelo beneficiário optante pelo Simples Nacional, uma vez que tal valor não se amolda ao conceito de receita bruta definido no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, até a produção de efeitos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que alterou o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.320, de 1964, art. 12; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, inciso II, e 16, caput.
Solução de Consulta 53 08/04/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXCLUSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 576.967/PR (TEMA Nº 72). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO § 2º E DA PARTE FINAL DA ALÍNEA "A" DO § 9º DO ART. 28 DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
O salário-maternidade pago pela Previdência Social à segurada não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários devidas pelas entidades elencadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista que o Parecer SEI nº 4612/2025/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, estendeu os fundamentos determinantes formais e materiais do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários sobre o salário-maternidade.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, inciso I, e 28, inciso I, § 2º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 50; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 303; e Parecer SEI nº 4612/2025/ME.
Solução de Consulta 52 07/04/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O montante do ICMS-ST a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal emitida pelo substituto.
Por outro lado, é vedado ao substituído excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, o qual tem por contribuinte a pessoa jurídica fornecedora, que aufere a receita de venda, e a quem cabe tal exclusão, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR (Tema 69) pelo Supremo Tribunal Federal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Dispositivos Legais: Recursos Especiais (REsp) nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1.125); Parecer SEI nº 4090/2024/MF; Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR (Tema 69); Parecer SEI Nº 7698/2021/ME.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O montante do ICMS-ST a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal emitida pelo substituto.
Por outro lado, é vedado ao substituído excluir da base de cálculo da Cofins o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, o qual tem por contribuinte a pessoa jurídica fornecedora, que aufere a receita de venda, e a quem cabe tal exclusão, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR (Tema 69) pelo Supremo Tribunal Federal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Dispositivos Legais: Recursos Especiais (REsp) nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1.125); Parecer SEI nº 4090/2024/MF; Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR (Tema 69); Parecer SEI Nº 7698/2021/ME.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
Não produz efeitos, devendo ser declarada ineficaz, a consulta que não identifica o dispositivo da legislação federal sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 98107 02/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Codigo NCM: 8516.50.00
Mercadoria: Forno de micro-ondas de embutir, de uso doméstico, com largura de 59,5 cm, comprimento de 40 cm, altura de 38,4 cm e peso líquido de 15,8 kg, com porta horizontal, visor, painel de controle e prato giratório, para aquecer, cozinhar ou descongelar alimentos por meio de ondas eletromagnéticas.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, om subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98106 02/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Codigo NCM: 8414.60.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Coifa aspirante de parede, de uso doméstico, dotada de motor elétrico acoplado a ventilador centrífugo, com dois modos de operação: para extração do ar com gordura e vapores para fora do ambiente com auxílio de um duto metálico (não incluso), após depuração do ar com o uso de filtros de alumínio para retenção da gordura, ou para reciclagem do ar para sua devolução ao ambiente com o uso, após a filtragem da gordura, de filtro de carvão ativado para eliminação de vapores, de largura de 60 cm, comprimento de 48 cm, altura de 13 cm e peso de 4,40 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC/Tipi 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
Solução de Consulta 98105 02/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8501.53.10
Mercadoria: Motor elétrico de corrente alternada, trifásico, assíncrono, de indução com rotor de gaiola de esquilo e potência igual a 3.000 kW, do tipo utilizado para propulsão de embarcações.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
Solução de Consulta 98104 02/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8483.90.00
Mercadoria: Montagem destinada a fazer parte de um redutor de velocidade do tipo eixos paralelos, composta de carcaça em alumínio, engrenagens (coroa e pinhão) e conjuntos de rolamentos e retentores, faltando os seguintes elementos para que se torne um redutor de velocidade completo: coroa e pinhão primários, eixo de transmissão, rolamentos dianteiro e traseiro do eixo de transmissão, tampa frontal, flange de entrada, dois retentores e duas gaxetas.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98103 02/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.59
Mercadoria: Dispositivo gerenciador de videoconferências, com visor de LCD sensível ao toque com 10,1 polegadas, com estrutura interna semelhante à de uma máquina automática para processamento de dados, concebido e com software específico para uso como gerenciador de videoconferências, com conexão ethernet, por onde recebe sua alimentação via conexão RJ-45 se utilizando de sistema PoE, tendo também conectividade sem fio, sendo capaz de, entre outras aplicações, iniciar reuniões com um toque, compartilhar conteúdo, ajustar o volume e controlar as câmeras de sistemas de vídeo compatíveis, podendo subsidiariamente trabalhar em modo autônomo, neste caso ser um agendador para a plataforma de agendamento, permitindo visualizar a ocupação e reservar salas disponíveis, entre outras funções, possuindo também sensores de qualidade do ar e de proximidade e movimento, além de poder se integrar a sistemas de terceiros, permitindo que se controle, por exemplo, luzes, cortinas e ar condicionado diretamente do dispositivo.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 da Seção XVI e 6 a) e 6 e) do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
Solução de Consulta 98102 02/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.20.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Gerador de pulsos elétricos modulados, provido de dois toroides para injetar esses sinais nas linhas de transmissão de corrente contínua que ligam as placas fotovoltaicas aos inversores que transformam a energia produzida em energia utilizável na rede elétrica, sendo que a ausência desses sinais (que trafegam usando a tecnologia PLC) na linha de transmissão aciona os interruptores conectados às placas fotovoltaicas que cortam o fornecimento da energia elétrica gerada.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
Solução de Consulta 98101 02/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8536.50.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Interruptor próprio para uso em sistemas de geração de energia fotovoltaica, acionado quando há um corte do sinal modulado emitido por um gerador de sinais e enviado por meio da linha de transmissão de corrente contínua (que trafega usando a tecnologia PLC) entre as placas fotovoltaicas e o inversor, interrompendo a transmissão da energia gerada pelo sistema fotovoltaico, mas permitindo a passagem de uma corrente residual mínima conforme normas de segurança.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
Solução de Consulta 98100 02/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8524.99.00
Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de diodos emissores de luz (LED), destinado a ser integrado junto a outros módulos idênticos em um gabinete para formar um painel de LED com fins comerciais, publicitários ou informativos, composto de placa de circuito impresso, estrutura e máscara frontal de proteção, 5.408 LED RGB, circuitos integrados de acionamento dos LED, componentes passivos e conectores elétricos, com distância entre pixels de 3,07 mm e resolução de 104 x 52 pixels, medindo 320 x 160 x 19 mm e pesando 0,46 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98099 02/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8524.99.00
Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de diodos emissores de luz (LED), destinado a ser integrado junto a outros módulos idênticos em um gabinete para formar um painel de LED com fins comerciais, publicitários ou informativos, composto de placa de circuito impresso, estrutura e máscara frontal de proteção, 8.192 LED RGB, circuitos integrados de acionamento dos LED, componentes passivos e conectores elétricos, com distância entre pixels de 2,5 mm e resolução de 128 x 64 pixels, medindo 320 x 160 x 19 mm e pesando 0,46 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98098 02/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8419.81.90
Mercadoria: Vitrine expositora (dimensões de 1.500 x 1.235 x 601 mm e peso de 90 kg), própria para uso em bares, lanchonetes, etc., concebida para exposição e conservação de alimentos frios e quentes, provida, na metade direita, de equipamentos para a produção de frio (2° a 10° C) e, na metade esquerda, para a produção de calor (até 60° C), isolados termicamente por uma divisória de poliuretano, dotada de duas prateleiras internas de vidro em cada lado.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98097 02/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8471.90.14
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Digitalizador da impressão digital de leitura óptica, que opera em conexão a uma máquina automática para processamento de dados via cabo USB-C, para leitura de impressão digital com e sem contato, com resolução de imagem de 3.000 PPI e sua conversão para o padrão do sistema automatizado de identificação biométrica - Abis (500 PPI), com dimensões de 14 x 5,3 x 6 cm (A x L x C) e peso de 146 g, comercialmente denominado "leitor de impressão digital".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 51 02/04/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PLANOS DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO REGRESSIVO. OPÇÃO.
Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, inclusive os participantes que tenham neles ingressado até 1º de janeiro de 2005, podem optar pelo regime de tributação regressivo de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, de forma irretratável, até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados nesses planos.
PORTABILIDADE. CÁLCULO DO PRAZO DE ACUMULAÇÃO.
Nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre plano de benefício definido e plano estruturado na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável, no cálculo do prazo de acumulação de recursos, para fins de determinação da alíquota do Imposto sobre a Renda aplicável no regime, deverá ser considerada como data inicial para cômputo das reservas transferidas entre os planos a data de ingresso no novo plano (contribuição definida ou contribuição variável), sendo a partir dessa data considerados os novos aportes segundo a data de seu desembolso.
Dispositivos legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, caput e §§ 3º, 4º e 6º.
Solução de Consulta 99001 27/03/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO.
A prestação de serviços ligados à atividade de bombeiro civil não se caracteriza como serviço de segurança privada de que trata a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.
Caso uma pessoa jurídica exerça exclusivamente a prestação de serviços vinculados à atividade de bombeiro civil, não estará submetida à disciplina da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e suas receitas serão submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Todavia, caso exerça essa atividade juntamente com qualquer outra listada no art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, submeterá todas as suas receitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO.
A prestação de serviços ligados à atividade de bombeiro civil não se caracteriza como serviço de segurança privada de que trata a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.
Caso uma pessoa jurídica exerça exclusivamente a prestação de serviços vinculados à atividade de bombeiro civil, não estará submetida à disciplina da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e suas receitas serão submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Todavia, caso exerça essa atividade juntamente com qualquer outra listada no art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, submeterá todas as suas receitas ao regime cumulativo da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de assessoramento jurídico ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 50 27/03/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO. TRANSPORTE REGULAR RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. CONDICIONANTE. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOB REGIME DE FRETAMENTO. INAPLICABILIDADE.
Conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, é concedido crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual, não alcançando, portanto, receitas provenientes da execução das referidas atividades em regime de fretamento, sob qualquer forma desta modalidade.
Dispositivos legais: Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 126 e 215-B; Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO. TRANSPORTE REGULAR RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. CONDICIONANTE. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOB REGIME DE FRETAMENTO. INAPLICABILIDADE.
Conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, é concedido crédito presumido da Cofins calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual, não alcançando, portanto, receitas provenientes da execução das referidas atividades em regime de fretamento, sob qualquer forma desta modalidade.
Dispositivos legais: Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 126 e 215-B; Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.
Solução de Consulta 49 27/03/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
HONORÁRIOS. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA.
Os honorários de sucumbência repassados a advogados empregados públicos estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2015, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 38, DE 16 DE JANEIRO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 83, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza- RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 34, 38, caput e inciso I, 677, 685 e 776.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
HONORÁRIOS. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA.
Os honorários de sucumbência repassados aos advogados empregados públicos devem ser considerados para fins de desconto na fonte da Contribuição Previdenciária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 154, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso I, c/c art. 13.
Solução de Consulta 37 26/03/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
No caso de pagamentos de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor - RPV no âmbito da Justiça Estadual, compete à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário a retenção na fonte e o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas pelo segurado (cota do beneficiário), assim como a transmissão das respectivas informações ao tribunal.
A obrigação acessória consiste na escrituração dos fatos geradores no eSocial e na confissão da dívida na DCTFWeb (ou GFIP, conforme o período). Contudo, quem está obrigado a efetuá-la não é o tribunal, mas sim o ente público empregador/executado (réu na ação), que mantém o vínculo jurídico com o segurado e figura como "empresa" para fins previdenciários. Cabe a ele a prestação de informações ao Fisco.
Dispositivos Legais: Constituição Federal art. 103-B, §4º, incisos I e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 43; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 97, inciso III, e 121; Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, art. 35, inciso I, art. 50, inciso V.
Solução de Consulta 98085 25/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7320.20.10
Mercadoria: Mola helicoidal cilíndrica, de aço, própria para o pedal de freio traseiro de motocicletas.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98084 25/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8714.10.00
Mercadoria: Coroa traseira em aço para motocicletas, componente essencial do sistema de transmissão final, responsável por transferir a força do motor para a roda traseira.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98083 25/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8714.10.00
Mercadoria: Par de manoplas deslizantes para motocicleta, constituído de elastômero termoplástico e polipropileno, na cor preta, próprio para ser aplicado diretamente sobre o tubo do acelerador (lado direito) e sobre o guidão (lado esquerdo).
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98081 25/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8714.10.00
Mercadoria: Alongador de suspensão traseira para motocicletas, próprio para ser instalado entre o quadro e o amortecedor traseiro, aumentando o curso livre da suspensão e elevando a altura traseira da moto.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98080 25/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8501.52.90
Mercadoria: Sistema para propulsão de automóveis híbridos de passageiros, apresentado em corpo único, constituído principalmente por dois motores elétricos com ímãs permanentes, de corrente alternada, multifásicos, com potência de 13 kw e 54 kw, associados a embreagem, engrenagem e módulo de óleo, próprios para fornecer torque e frenagem regenerativa.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98076 25/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1602.49.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Pele de suíno cortada em pequenas tiras, salgada e frita, apresentada pronta ao consumo humano em embalagem de polietileno laminado com capacidades de 250 g, 500 g, e 2,5 kg, comercialmente denominado "torresmo pré-frito".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constantes da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98075 25/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2008.11.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Preparação alimentícia à base de amendoim torrado e moído (¿55%), contendo leite em pó, chocolate branco zero açúcar, creme de leite em pó, whey protein, chocolate ao leite zero açúcar, sal e edulcorantes, pronta para consumo, apresentada em potes plásticos com peso líquido de 450 g, comercialmente denominada "pasta de amendoim sabor leitinho".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 47 25/03/2026 Assunto: Regimes Aduaneiros
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO EM RECINTO ALFANDEGADO DE ZPE. EMPRESA NÃO BENEFICIÁRIA DO REGIME DAS ZPE.
Não há base legal para que se promova em recinto alfandegado de ZPE o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada por empresa não beneficiária do regime jurídico de ZPE, ainda que instalada na área da ZPE.
Dispositivos legais: Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, arts. 2º-A e 8º; Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1º; Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, art. 2º.
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