a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Solução de Consulta 178 18/09/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS A PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA NA FONTE.
Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações não estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se nesse caso a legislação reservada aos rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, consolidada nos arts. 741 a 774 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REMESSA DE RECURSOS EM PAGAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte a remessa de recursos a residente ou domiciliado no exterior em pagamento pela aquisição de máquinas e equipamentos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 125, DE 28 DE MAIO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 44; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 741, caput, inciso I e parágrafo único, e 775; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A, 3º e 35; Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).
Solução de Consulta 177 18/09/2025 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REVENDA DE EQUIPAMENTO. INSTALAÇÃO E MONTAGEM. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A atividade de revenda de equipamento não gera direito à apropriação de créditos da Cofins a título de insumos, ainda que seja de responsabilidade do revendedor a sua montagem e instalação. O fabricante/vendedor também não pode se apropriar de créditos da Cofins a título de insumos pela montagem e instalação do equipamento realizadas pelo revendedor, serviços prestados após a fabricação e a venda. Nesta hipótese, montagem e instalação pelo revendedor, tornam-se serviços autônomos e distintos dos da fabricação e, portanto, não são insumos e não geram direito a crédito da Cofins
Dispositivos legais: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REVENDA DE EQUIPAMENTO. INSTALAÇÃO E MONTAGEM. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A atividade de revenda de equipamento não gera direito à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep a título de insumos, ainda que seja de responsabilidade do revendedor a sua montagem e instalação. O fabricante/vendedor também não pode se apropriar de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep a título de insumos pela montagem e instalação do equipamento realizadas pelo revendedor, além de serem serviços prestados após a fabricação e a venda. Nesta situação, montagem e instalação pelo revendedor tornam-se serviços autônomos e distintos dos da fabricação. Nesta hipótese, montagem e instalação pelo revendedor, tornam-se serviços autônomos e distintos dos da fabricação e, portanto, não são insumos e não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos legais: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 176 18/09/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AUXÍLIO CASA PASTORAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. INCIDÊNCIA.
A parcela aqui denominada de "Auxílio Casa Pastoral", dadas as suas características, não é considerada verba indenizatória, visto tratar-se de remuneração do trabalho não-assalariado. A designação da verba paga pela consulente como indenizatória não afasta a incidência do imposto, conforme disposto no § 1º do art. 43 do CTN.
O recebimento de tal auxílio corresponde a verdadeiro acréscimo patrimonial. A estipulação de obrigações entre as partes, tal qual a utilização obrigatória da verba auferida em determinadas utilidades, não descaracteriza o acréscimo patrimonial.
Aqueles que perceberem o auxílio são contribuintes do imposto sobre a renda da pessoa física.
Dispositivos legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16, inciso X; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º e art. 7º, caput, inciso II; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 677 e 701.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
AUXÍLIO CASA PASTORAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA.
O pagamento de parcela aqui denominada de "Auxílio Casa Pastoral" está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
A entidade religiosa que paga o auxílio é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º, e art. 7º, caput, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 677 e 701.
Solução de Consulta 174 18/09/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
DEMAIS PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. ASFALTO. RETENÇÃO. ALÍQUOTA.
A expressão "demais produtos derivados de petróleo", para fins de retenção na fonte nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, diz respeito a produtos derivados do refino do petróleo, assim como o asfalto, mas não alcança os produtos finais da indústria petroquímica, tais como os plásticos, fibras, fios, detergentes etc., por não serem diretamente derivados do petróleo.
O produto emulsão asfáltica, apesar de ser produzido a partir de cimentos asfálticos de petróleo (CAP), água e emulsificante, não se descaracteriza como produto derivado do refino do petróleo; assim como a gasolina, que também pode apresentar aditivos para ser comercializada. Por conseguinte, a alíquota a ser aplicada na retenção do IRRF quando da aquisição de emulsão asfáltica será 0,24%; ou seja, aquela que se refere aos "demais produtos derivados de petróleo", nos termos do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 33 e 34; Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º; Decreto nº 5.297, de 2004, art. 4º; Decreto nº 10.527, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A, 3º-A, 19 a 21 e Anexo I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não descrever completa e exatamente a hipótese a que se refira.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, I, e 27, I e XI.
Solução de Consulta 173 17/09/2025 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO. PREPARAÇÕES IMPORTADAS PARA ALIMENTAÇÃO DE SUÍNOS E AVES. VENDA NO ATACADO E NO VAREJO. CONDIÇÕES.
A suspensão da exigibilidade da Cofins incidente sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de preparações importadas, classificadas no código 2309.90 da Tipi, utilizadas na alimentação de animais vivos de suínos e aves, só se aplica às operações de venda no atacado e cujo adquirente esteja na próxima etapa da cadeia de produção.
A referida suspensão não se aplica nas vendas a varejo ou quando a aquisição tiver como objetivo a mera revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 12 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de 2010, art. 54; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 569.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO. PREPARAÇÕES IMPORTADAS PARA ALIMENTAÇÃO DE SUÍNOS E AVES. VENDA NO ATACADO E NO VAREJO. CONDIÇÕES.
A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de preparações importadas, classificadas no código 2309.90 da Tipi, utilizadas na alimentação de animais vivos de suínos e aves, só se aplica às operações de venda no atacado e cujo adquirente esteja na próxima etapa da cadeia de produção.
A referida suspensão não se aplica nas vendas a varejo ou quando a aquisição tiver como objetivo a mera revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 12 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de 2010, art. 54; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 569.
Solução de Consulta 172 15/09/2025 Assunto: Simples Nacional
OPÇÃO. NÃO VEDAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO. DESPESAS RATEADAS.
Os valores reembolsados ao titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, pagos por terceiro que compartilha a mesma instalação segundo critérios claros de rateio, não constituem receita da atividade de comercialização de energia elétrica e, portanto, não acarretam o desenquadramento do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 2018, art. 2º, inciso II e § 4º, e art. 15, inciso XVII, Solução de Divergência (SD) Cosit nº 23, de 23 de setembro de 2013.
Solução de Consulta 170 15/09/2025 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.081, DE 2010. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. ALCANCE DO ADE RESTRITO AOS PRODUTOS NELE MENCIONADOS.
Para fazer jus ao regime especial de substituição tributária previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 2010, é preciso que cada produto submetido ao regime especial seja descrito detalhadamente no Ato Declaratório Executivo de concessão do referido regime, conforme evidencia a Cláusula segunda do Termo de Compromisso constante do seu Anexo Único.
O Ato Declaratório Executivo concessivo do regime especial de substituição tributária alcança somente as operações realizadas com os produtos nele descritos, não se aplicando aos demais produtos, ainda que classificados em códigos NCM nele relacionados.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 2010, arts. 4º, inciso I, e 7º, inciso V.
Solução de Consulta 168 15/09/2025 Assunto: Normas de Administração Tributária
BENS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. LEI DE INFORMÁTICA (LEI Nº 8.248/1991).
Os aparelhos de videoconferência classificados na posição 85.17 da NCM enquadram-se no inciso II do caput do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 1991, bem como no Anexo II do Decreto nº 10.356, de 2020, o que possibilita as pessoas jurídicas fabricantes a usufruírem os benefícios previstos na referida Lei, desde que observados os demais requisitos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, art. 16-A, caput, inciso II, e § 1º; Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, art. 5º, e Anexos II e III.
Solução de Consulta 164 15/09/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISTOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS INSTITUÍDA POR LEI ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CERTIFICAÇÃO EM RAZÃO DA LEI COMPLMENTAR Nº 187, DE 2021.
Por se tratar de uma limitação constitucional ao poder de tributar, a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, é condicionada à observância de todos os requisitos dispostos em legislação complementar.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 146, III, e 195, § 7º; Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Lei nº 12.815, de 2013, art. 33, incisos II, V e VI, e art. 39.
Solução de Consulta 165 12/09/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. OPERADOR PORTUÁRIO. REPARAÇÃO E CONSERTO DE CONTAINERS. LIMPEZA E MANUTENÇÃO PERIÓDICA DA CAIXA SEPARADORA DE ÁGUA E ÓLEO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep, os bens e serviços adquiridos para utilização na limpeza e manutenção periódica de caixa separadora de água e óleo nos portos de XXXXXXXXXX e YYYYYYYYYY.
REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II e § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; ADI RFB nº 4, de 2023, art. 1º; Licença de Operação nº xx, de aaaa, condicionantes 6.3 a 6.8; Licença de Operação nº yy, de bbbb, condicionantes 7.4 a 7.4.3.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. OPERADOR PORTUÁRIO. REPARAÇÃO E CONSERTO DE CONTAINERS. LIMPEZA E MANUTENÇÃO PERIÓDICA DA CAIXA SEPARADORA DE ÁGUA E ÓLEO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos básicos da Cofins, os bens e serviços adquiridos para utilização na limpeza e manutenção periódica de caixa separadora de água e óleo nos portos de XXXXXXXXXX e YYYYYYYYYY.
REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II e § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; ADI RFB nº 4, de 2023, art. 1º; Licença de Operação nº xx, de aaaa, condicionantes 6.3 a 6.8; Licença de Operação nº yy, de bbbb, condicionantes 7.4 a 7.4.3.
Solução de Consulta 98243 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8516.79.90
Mercadoria: Aparelho eletrotérmico utilizado para aquecimento de líquidos, de uso doméstico, composto por duas partes - uma base com cabo de alimentação e uma jarra com tampa, de aço inox e polipropileno, cujo fundo contém uma resistência elétrica embutida (não entra em contato direto com o líquido), com capacidade de 1,8 litro - comercialmente denominado "chaleira elétrica".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023
Solução de Consulta 98242 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9014.80.90
Mercadoria: Sistema de posicionamento com joystick que realiza a navegação de embarcações, tanto de forma dinâmica (automática), como de forma manual, controlando os propulsores e thrusters (hélices de manobra transversais de proa e popa), utilizando informações provenientes de sensores dedicados ou daqueles integrantes do sistema de navegação próprio da embarcação.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI e Nota 3 do Capítulo 90), RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023
Solução de Consulta 98241 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8413.19.00
Mercadoria: Unidade modular de processo (SKID), apresentada em corpo único, montada sobre base em aço carbono de 5.200 x 2.550 mm composta por bomba centrífuga com vazão de 15.834 l/min (950 m³/h) e 1.790 rpm concebida para comportar dispositivo medidor, motor elétrico trifásico com indutor de gaiola de esquilo com potência de 450 kW - 603 HP, 1.790 rpm, 6.300 V e 60 Hz e acoplamento flexível, destinada a realizar transferência de água do mar desaerada, em plataformas de petróleo.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023; e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98240 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8413.19.00
Mercadoria: Unidade modular de processo (SKID), apresentada em corpo único, montada sobre base em aço carbono de 10.000 x 4.150 mm composta por bomba centrífuga com vazão de 13.834 l/min (830 m³/h) e 5.062 rpm concebida para comportar dispositivo medidor, motor elétrico trifásico com indutor de gaiola de esquilo com potência de 850 kW - 11.399 HP, 1.792 rpm, 13.800 V e 60 Hz e acoplamento flexível, destinada a realizar transferência de água do mar desaerada, em plataformas de petróleo.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023; e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98237 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.39
Mercadoria: Preparação contendo oligômeros de acrilato de poliéster de baixa viscosidade e os diluentes reativos triacrilato de trimetilolpropano (TMPTA) e oligotriacrilato (triacrilato de glicerol propoxilado - OPA480), que visa a ser utilizada, sob a ação de radiação UV ou feixe de elétrons (EB), como agente reticulante (agente de cura) em pigmentos para tintas curáveis por UV/EB; apresentada na forma de um líquido amarelo a marrom, acondicionada em tambor de 200 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores
Solução de Consulta 98236 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8437.80.10
Mercadoria: Unidade funcional concebida para moagem de malte e adjuntos para fabricação de mosto, em modelos com capacidade máxima de 10 a 30 toneladas de malte/h, constituído por sistema anti-explosão, ciclone, caixa de malte/adjunto moído, ventilação forçada, moinho de martelo, rosca transportadora, filtro e conjunto de peneiras com malha de 1,8 a 4 mm.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98235 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7315.11.90
Mercadoria: Corrente de rolos composta por elos metálicos conectados de maneira contínua, formando uma estrutura flexível com pinos e buchas com rolos livres, fabricada em aço, podendo conter, para aplicações específicas, partes em plástico, apresentada nos modelos normatizada; para esteiras agrícolas com meia aba chanfrada; gripper para embaladoras verticais e horizontais; com aba com um ou dois furos para transportadores industriais; para elevadores de granel com pinos estendidos salientes; para elevação e transporte de cargas; e com placas retas para transportadores em linha de produção; as dimensões e pesos dependem do modelo e seguem as especificações da norma ANSI B29.1-2011.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98234 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3002.42.90
Mercadoria: Vacina liofilizada para aves poedeiras, contendo suspensão de cultura de Mycoplasma gallisepticum cepa F (50%) e solução estabilizante composta por caldo BHI, leite em pó e água purificada (50%), acondicionada em estojo plástico com 10 frascos da vacina, sendo que cada frasco tem capacidade correspondente a 500, 1.000 ou 2.000 doses e é acompanhado por frasco de diluente e conta-gotas; transportada em caixas térmicas contendo 6 estojos plásticos.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98233 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3206.19.90
Mercadoria: Preparação contendo 75 a 77% de dióxido de titânio rutilo (calculado sobre a matéria seca), revestido com óxidos de alumínio e de zircônio, além de carga mineral de dolomita (contendo carbonato de cálcio e/ou magnésio) e tratamento orgânico (surfactantes e silanos); utilizada como pigmento para aplicações como polímeros, tintas e papel; apresentada como um pó branco, fino e sem odor, acondicionada em saco de papel de 25 kg ou em big bag de polipropileno contendo 500 ou 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 32), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98232 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7306.30.00
Mercadoria: Tubo em aço carbono com acabamento cromado, soldado longitudinalmente por resistência elétrica, com seção transversal redonda de diâmetro de 25 mm, espessura de parede de 0,40 mm e comprimento de 3.000 mm, concebido para uso como suporte de cabides em guardaroupas, após corte no tamanho adequado, comercialmente denominado "tubo cabideiro para móveis".
Código NCM 7306.69.00
Mercadoria: Tubo em aço carbono com acabamento cromado, soldado longitudinalmente por resistência elétrica, com seção transversal ovalada (oblonga) de 15 x 30 mm, espessura de parede de 0,40 mm e comprimento de 3.000 mm, concebido para uso como suporte de cabides em guardaroupas, após corte no tamanho adequado, comercialmente denominado "tubo cabideiro para móveis".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98231 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8504.40.21
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Fonte de alimentação chaveada bivolt para módulos, fitas e mangueiras de LED, com entrada em corrente alternada (100 - 240 VAC), saída em corrente contínua (12 ou 24 VDC) e retificação à base de semicondutores (diodos), em 7 modelos diferentes, para potências de saída de 60, 100, 150, 200, 250, 300 ou 350 W.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023
RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022
Solução de Consulta 98230 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.89
Mercadoria: Preparação para nutrição e proteção de plantas, correspondente à solução aquosa de complexo quelatado dos oligoelementos Zn, Fe, Co, Cu, Mn, Mg, B, Ge, Se, V, Ni, Ti, Al, Bi, I, La e S, além de pequena quantidade do elemento K (potássio); apresentada como um líquido esverdeado, própria para aplicação foliar; acondicionada em garrafas ou galões de plástico com capacidade de 1, 5, 10, 20, 30, 50 ou 100 litros, ou em contêiner cubo (Eurocube) plástico com capacidade de 1.000 litros.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98229 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2710.19.32
Mercadoria: Preparação lubrificante à base de polialfaolefinas (PAO) (acima de 90% em peso) e aditivos, apropriada para uso em rolamentos e engrenagens, apresentada como um líquido de cor amarela ou laranja, acondicionada em balde de 18,9 litros ou tambor de 208,2 litros.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Cap. 27), RGI 6 (Nota 2 e Nota de subposição 4, do Cap. 27) e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98228 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8504.40.21
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Fonte de alimentação chaveada bivolt para módulos, fitas e mangueiras de LED, com entrada em corrente alternada (100 - 240 VAC), saída em corrente contínua (12 VDC), retificação à base de semicondutores (diodos) e potência de 60 W.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023
RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022
Solução de Consulta 98227 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8504.40.21
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Fonte de alimentação chaveada bivolt para módulos, fitas e mangueiras de LED, com entrada em corrente alternada (100 - 240 VAC), saída em corrente contínua (12 VDC) e retificação à base de semicondutores (diodos), em 3 modelos diferentes, para potências de saída de 150, 200 ou 300 W.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023
RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022
Solução de Consulta 98226 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3910.00.30
Mercadoria: Polímero de silicone modificado nas extremidades com grupos acrilatos (resina acrilada), em teor superior a 99%, contendo ainda o inibidor reacional metoxifenol; utilizado para formar ligações cruzadas em vernizes de sobreimpressão e revestimentos curados por ação de radiação ultravioleta (UV) ou feixe de elétrons (EB), favorecendo as propriedades de deslizamento, umedecimento do substrato e fluxo; na forma de um líquido amarelo claro, acondicionado em tambor de 200 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3, 5 e 6 a) do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores
Solução de Consulta 98225 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3815.90.99
Mercadoria: Mistura de hidroperóxido de p-mentano (PMHP) (CAS 26762-92-5), em teor de 40 a 55% em peso, e do diluente e agente dessensibilizante p-mentano (PM) (CAS 99-82-1), em teor de 45 a 50% (teor superior ao indispensável para conservação ou transporte); utilizada como iniciador de reação em processos de polimerização por emulsão (via radicais livres), apresentada como um líquido incolor a amarelado, acondicionada em IBC de aproximadamente 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98224 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9018.39.29
Mercadoria: Fixador ajustável para cânula de traqueostomia, confeccionado em duas tiras de espuma de 5 mm de espessura, revestidas de TNT e com velcro nas extremidades, apresentado nos tamanhos adulto (42 cm x 4,5 cm) e infantil (32 cm x 4,5 cm), a ser posicionado ao redor do pescoço do paciente para manter a cânula traqueal devidamente estável e corretamente posicionada na traqueia.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98223 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.90.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho de fototerapia à base de Luz Intensa Pulsada (IPL), luz infravermelha de alta potência ou laser, de uso profissional em clínicas de dermatologia e estética, indicado para epilação, rejuvenescimento facial e corporal, remoção de tatuagens, bem como para o tratamento de lesões vasculares e pigmentares, cicatrizes, estrias, flacidez cutânea, melasma, entre outras condições; desenvolvido para operar com comprimentos de onda dos espectros visível (390 a 695 nm) ou infravermelho (830 a 2.940 nm), a depender do efeito desejado; composto basicamente por módulo de geração com display integrado, cabo de energia, pedal, funil, óculos de proteção para operador e paciente, suporte para aplicadores especializados (handpieces) e aplicadores apresentados em maleta de transporte.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98222 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8419.50.21
Mercadoria: Trocador de calor do tipo casco e tubo, em formato cilíndrico, de aço carbono, com peso vazio de 31.921 kg, utilizado como aquecedor de produção em navio-plataforma de extração de petróleo.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98221 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7326.90.90
Mercadoria: Anel de aço com diâmetro externo de 349 mm, diâmetro interno de 85 mm e espessura de 53 mm, obtido por corte de seção tubular de aço carbono SAE/AISI 1020, utilizado como matéria-prima para fabricação do anel traseiro roscado, localizado na parte posterior do casco de bombas de defesa, responsável por suportar a fixação da tampa de proteção removível.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98220 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7326.90.90
Mercadoria: Anel de aço com diâmetro externo de 419 mm, diâmetro interno de 282 mm e espessura de 88 mm, obtido por corte de seção tubular de aço carbono SAE/AISI 1020, utilizado como matéria-prima para fabricação do anel traseiro soldado, localizado na parte posterior do casco de bombas de defesa, responsável pela interface entre a munição e a montagem complementar de empenas e kit de guiagens.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98219 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7326.90.90
Mercadoria: Anel de aço com diâmetro externo de 276 mm, diâmetro interno de 85 mm e espessura de 72 mm, obtido por corte de seção tubular de aço carbono SAE/AISI 1020, utilizado como matéria-prima para fabricação do anel traseiro roscado, localizado na parte posterior do casco de bombas de defesa, responsável por suportar a fixação da tampa de proteção removível.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98216 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3004.90.29
Mercadoria: Medicamento injetável, de uso veterinário, à base de polipropilenoglicol, citrato de sódio di-hidratado, ácido cítrico e glicerofosfato de sódio, dentre outros componentes; apropriado para suplementar e corrigir a quantidade de cobre, cobalto, ferro e fósforo em bovinos e equinos, a fim de prevenir e combater anemias nutricionais e aumentar o apetite; apresentado em cartucho de papel cartão contendo 1 frasco ampola de vidro âmbar com 100 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98215 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6815.99.90
Mercadoria: Mistura contendo diatomita (em teor superior a 99,5%), fragrância e pigmento, apresentada como um granulado de formato irregular, própria para uso sanitário para gatos devido às suas propriedades de absorção da urina e atenuação de odores; acondicionada em saco de 1,8 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98214 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2309.90.90
Ex Tipi: Sem Enquadramento
Mercadoria: Aditivo probiótico para uso em avicultura (alimento suplementar), à base de milho integral moído, farelo de soja, farinha de trigo e parede celular de leveduras, entre outros insumos; constituído por cultura de microrganismos capazes de aderir e colonizar o trato gastrointestinal das aves, favorecendo o desenvolvimento de uma população microbiana capaz de melhorar a absorção de nutrientes e inibir o desenvolvimento de microrganismos patogênicos; apresentado na forma de pó (mini pellets) e acondicionado em saco de polietileno de 10 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98213 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8526.91.00
Mercadoria: Dispositivo eletrônico para rastreamento de gado, constituído por uma carcaça plástica de 4 x 4 x 1 cm contendo placa de circuito impresso com receptor GNSS/GPS e tecnologia Bluetooth 5.1, próprio para fornecer a geolocalização em tempo real do animal em que for afixado.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98212 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos do Sistema Harmonizado, o conjunto de artigos diversos para fixação de dois módulos fotovoltaicos adjacentes sobre um trilho de suporte, apresentado num saco plástico contendo um grampo intermediário universal (perfil de alumínio perfurado) para módulos com 30, 35 ou 40 mm de espessura, um parafuso com porca de aço inoxidável para instalação do grampo e uma chapa de ferro para aterramento e equipotencialização das molduras dos módulos.
Cada artigo segue seu regime próprio de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98211 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1602.32.30
Mercadoria: Esfirra (esfiha) aberta de frango, constituída de massa branca, molho, frango cozido e desfiado (30% do peso total), queijo muçarela e cobertura de requeijão ou bacon.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 16), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98210 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7326.90.90
Mercadoria: Anel de aço com diâmetro externo de 232 mm, diâmetro interno de 135 mm e espessura de 63 mm, obtido por corte de chapa ou tubo de aço, usado após usinagem como anel traseiro soldado no fechamento de bombas para caças de combate.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98209 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7326.90.90
Mercadoria: Anel de aço com diâmetro externo de 121 mm, diâmetro interno de 81 mm e espessura de 41 mm, obtido por corte de chapa ou tubo de aço, usado após usinagem como anel adaptador traseiro no fechamento de bombas para caças de combate.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98208 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8523.52.10
Mercadoria: Etiqueta de acionamento por aproximação a ser utilizada na fabricação de uma fita de impressão térmica (ribbon), possibilitando o reconhecimento do ribbon dentro da impressora para fins de controle de autenticidade; constituída por circuito integrado com antena RFID e memória EEPROM; confeccionada em PVC ou papel cartão resistente, em formato circular, com 38 mm de diâmetro.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 b) do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98207 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9021.10.10
Mercadoria: Calçado ortopédico bilateral, contendo palmilha interna com sistema mosaico antipressão, que permite uma adaptação personalizada para reduzir a pressão sobre ponto acometido por lesão na região plantar; constituído por poliéster, espuma de poliuretano, borracha e EVA microexpandido; apresentado em vários tamanhos (XP, PP, P, M, G e GG) e comercializado em embalagem plástica para venda a retalho contendo 1 unidade.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 do Cap. 90), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 169 11/09/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTOS. REEMBOLSO DE VALORES. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE. CONDIÇÕES. DESCONTOS CONDICIONAIS. ITENS FINANCEIROS.
Valores efetivamente despendidos pela pessoa jurídica em decorrência do exercício do direito de garantia por parte de seus clientes, fazendo o reparo e a substituição de produtos ou o reembolso de determinado valor nos termos contratualmente estabelecidos, podem ser deduzidos como despesas operacionais para fins de apuração do lucro real, desde que observados os requisitos da legislação de regência, dentre eles a estrita conexão do gasto com a atividade exercida pela pessoa jurídica, devendo a despesa ser necessária, usual e normal.
Tais valores não podem ser deduzidos como descontos condicionais uma vez que estes descontos são atrelados a eventos financeiros, como o pagamento antecipado de determinada compra.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 68.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTOS. REEMBOLSO DE VALORES. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE. CONDIÇÕES. DESCONTOS CONDICIONAIS. ITENS FINANCEIROS.
Valores efetivamente despendidos pela pessoa jurídica em decorrência do exercício do direito de garantia por parte de seus clientes, fazendo o reparo e a substituição de produtos ou o reembolso de determinado valor nos termos contratualmente estabelecidos, podem ser deduzidos como despesas operacionais para fins de apuração do resultado ajustado, desde que observados os requisitos da legislação de regência, dentre eles a estrita conexão do gasto com a atividade exercida pela pessoa jurídica, devendo a despesa ser necessária, usual e normal.
Tais valores não podem ser deduzidos como descontos condicionais uma vez que estes descontos são atrelados a eventos financeiros, como o pagamento antecipado de determinada compra.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 68 e 69.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos formulados em desacordo com os requisitos estabelecidos nos Capítulos II e III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, I.
Solução de Consulta 167 11/09/2025 Assunto: Obrigações Acessórias
Pagamentos efetuados a ex-funcionários e respectivas retenções de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, após a cessação dos vínculos trabalhistas não se enquadram nos critérios de obrigatoriedade de informação ao e-Social, mas devem ser informados na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf.
As retenções de IRRF sobre pagamentos a ex-funcionários, informadas em EFD-Reinf, alimentarão a DCTFWeb apresentada a partir de janeiro de 2024.
Dispositivos Legais: Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.1 aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 33, de 06 de outubro de 2022; Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, leiautes v 2.1.2 aprovados pelo Ato Declaratório Executivo Cofis n° 23, de 10 de março de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 agosto de 2021, art. 3º, inciso VIII, § 1º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, art. 2º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, arts. 19-A, inciso I, e 19-B, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 04 de dezembro de 2024, arts. 8º, inciso II, e 9º, § 2º Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Mafon 2023; Manual da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb 2025.
Solução de Consulta 163 11/09/2025 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AGENCIAMENTO. CORRETAGEM. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de agenciamento ou corretagem na venda de planos de saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL uma vez que tais serviços não se encontram relacionados no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ou no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018, art. 714, § 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AGENCIAMENTO. CORRETAGEM. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de agenciamento ou corretagem na venda de planos de saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins uma vez que tais serviços não se encontram relacionados no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ou no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018, art. 714, § 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AGENCIAMENTO. CORRETAGEM. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de agenciamento ou corretagem na venda de planos de saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep uma vez que tais serviços não se encontram relacionados no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ou no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018, art. 714, § 1º.
Solução de Consulta 162 11/09/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO. DRAWBACK PARCIAL. REGIME ESPECIAL DA INDÚSTRIA QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE.
Nas operações de importação de nafta petroquímica e condensado, a aplicação do Regime Especial de Drawback impõe, obrigatoriamente, a suspensão ou isenção, a depender da modalidade, do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, não sendo possível optar, a livre arbítrio do contribuinte, em qual tributo o drawback será aplicado.
Nesse caso, não há como apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre a importação de nafta petroquímica e condensado no âmbito do Regime Especial da Indústria Química - REIQ, já que não se aplicam o § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, tampouco, por conseguinte, os arts. 57 e 57-D da Lei nº 11.196, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA Á SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 163, DE 6 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 78; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 57 e 57-D; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 379.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO. DRAWBACK PARCIAL. REGIME ESPECIAL DA INDÚSTRIA QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE.
Nas operações de importação de nafta petroquímica e condensado, a aplicação do Regime Especial de Drawback impõe, obrigatoriamente, a suspensão ou isenção, a depender da modalidade, do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, não sendo possível optar, a livre arbítrio do contribuinte, em qual tributo o drawback será aplicado.
Nesse caso, não há como apurar créditos da Cofins-Importação sobre a importação de nafta petroquímica e condensado no âmbito do Regime Especial da Indústria Química - REIQ, já que não se aplicam o § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, tampouco, por conseguinte, os arts. 57 e 57-D da Lei nº 11.196, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA Á SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 163, DE 6 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 57 e 57-D; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 379.
Solução de Consulta 161 11/09/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA POR INDICAÇÃO. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. RETENÇÕES.
Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo regime do lucro presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando caracterizado como antecipação do tributo devido, poderá ser deduzido do IRPJ apurado pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA POR INDICAÇÃO. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. RETENÇÕES.
Na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime do lucro presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
A CSLL retida na fonte, quando caracterizado como antecipação do tributo devido, poderá ser deduzido da CSLL apurada pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA POR INDICAÇÃO. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. RETENÇÕES.
Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
A Contribuição para o PIS/Pasep retida na fonte, quando caracterizado como antecipação do tributo devido, poderá ser deduzido da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA POR INDICAÇÃO. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. RETENÇÕES.
Na apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime cumulativo, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
A Cofins retida na fonte, quando caracterizado como antecipação do tributo devido, poderá ser deduzido da Cofins apurada pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Não produz efeitos a consulta em que a consulente não indique os dispositivos da legislação tributária relacionados à dúvida que foi apresentada.
Dispositivos legais: Instrução Normativa nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso II e XI.
Solução de Consulta 160 11/09/2025 Assunto: Obrigações Acessórias
SECURITIZAÇÃO. REGIME FIDUCIÁRIO. PATRIMÔNIO SEPARADO. SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
No contexto de companhia securitizadora que presta serviços de administração do patrimônio separado, materializado por meio da instituição do regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, não há óbice à emissão de notas fiscais pela companhia securitizadora como prestadora e tomadora desse serviço, desde que as operações possam ser comprovadas por documentos idôneos.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 18 a 20 e 25 a 28; Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, arts. 35 e 47 e item 10 do Suplemento C.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SECURITIZAÇÃO. REGIME FIDUCIÁRIO. PATRIMÔNIO SEPARADO. SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. RETENÇÃO.
No contexto de companhia securitizadora que presta serviços de administração do patrimônio separado, materializado por meio da instituição do regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, ainda que o serviço prestado pela companhia securitizadora esteja listado no inciso I do § 1º do art. 714 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, não cabe a retenção do Imposto sobre a Renda em virtude de não haver pessoas jurídicas distintas envolvidas na operação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714, § 1º, I - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, arts. 35 e 47 e item 10 do Suplemento C; e Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 18 a 20 e 25 a 28.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SECURITIZAÇÃO. REGIME FIDUCIÁRIO. PATRIMÔNIO SEPARADO. SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. RETENÇÃO.
No contexto de companhia securitizadora que presta serviços de administração do patrimônio separado, materializado por meio da instituição do regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, ainda que o serviço prestado pela companhia securitizadora esteja listado no inciso I do §1º do art. 714 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, c/c o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, não cabe a retenção da CSLL em virtude de não haver pessoas jurídicas distintas envolvidas na operação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004; art. 1º, §2º, IV; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714, § 1º, I - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, arts. 35 e 47 e item 10 do Suplemento C; e Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 18 a 20 e 25 a 28.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SECURITIZAÇÃO. REGIME FIDUCIÁRIO. PATRIMÔNIO SEPARADO. SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. RETENÇÃO.
No contexto de companhia securitizadora que presta serviços de administração do patrimônio separado, materializado por meio da instituição do regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, ainda que o serviço prestado pela companhia securitizadora esteja listado no inciso I do § 1º do art. 714 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, c/c o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, não cabe a retenção da Cofins em virtude de não haver pessoas jurídicas distintas envolvidas na operação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004; art. 1º, § 2º, IV; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714, §1º, I - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, arts. 35 e 47 e item 10 do Suplemento C; e Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 18 a 20 e 25 a 28.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SECURITIZAÇÃO. REGIME FIDUCIÁRIO. PATRIMÔNIO SEPARADO. SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. RETENÇÃO.
No contexto de companhia securitizadora que presta serviços de administração do patrimônio separado, materializado por meio da instituição do regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, ainda que o serviço prestado pela companhia securitizadora esteja listado no inciso I do § 1º do art. 714 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, c/c o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, não cabe a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep em virtude de não haver pessoas jurídicas distintas envolvidas na operação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004; art. 1º, § 2º, IV; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714, § 1º, I - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, arts. 35 e 47 e item 10 do Suplemento C; e Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 18 a 20 e 25 a 28.
Solução de Consulta 158 09/09/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SINDICATO PATRONAL. ISENÇÃO SUBJETIVA.
Caso todos os requisitos previstos pela legislação sejam cumpridos, são isentas do imposto de renda as receitas auferidas por entidade prevista no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e relacionadas às atividades contidas no seu estatuto.
A realização de atividade de natureza econômica, seja o destinatário associado ou não associado, afasta a isenção quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que não possuem isenção ainda que os resultados dessa exploração sejam integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento do sindicato patronal.
Uma vez descaracterizada a isenção por não atender aos requisitos expressos no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e no § 1º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, deve o Consulente efetuar a retenção, a título de imposto de renda, sobre o valor a ser pago, nos termos do disposto no artigo 3º, caput, § 1º, utilizando-se do percentual constante da coluna 02 do Anexo 1, conforme a natureza do serviço prestado, deixando de utilizar o regramento disposto no artigo 4º, caput, inciso IV, todos da referida instrução normativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 181, § 3º, I a V e art. 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 3º e 4º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SINDICATO PATRONAL. ISENÇÃO SUBJETIVA.
Caso todos os requisitos previstos pela legislação sejam cumpridos, são isentas da CSLL as receitas auferidas por entidade prevista no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e relacionadas às atividades contidas no seu estatuto.
A realização de atividade de natureza econômica, seja o destinatário associado ou não associado, afasta a isenção quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que não possuem isenção ainda que os resultados dessa exploração sejam integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento do sindicato patronal.
Uma vez descaracterizada a isenção por não atender aos requisitos expressos no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e no § 1º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, deve o Consulente efetuar a retenção, a título de CSLL, sobre o valor a ser pago, nos termos do disposto no artigo 3º, caput, § 3º, utilizando-se do percentual constante da coluna 03 do Anexo 1, conforme a natureza do serviço prestado, deixando de utilizar o regramento disposto no artigo 4º, caput, inciso IV, todos da referida instrução normativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 181, § 3º, I a V e art. 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 3º e 4º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SINDICATO PATRONAL. RECEITAS. ISENÇÃO. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ATOS DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
São isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias de sindicato patronal, assim consideradas aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, caso não possuam caráter contraprestacional direto e sejam destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
São tributadas pelas Cofins as receitas auferidas pela entidade sindical patronal decorrentes da prestação de serviços, venda de mercadorias e locação, em razão do seu caráter contraprestacional e da concorrência com pessoas jurídicas não isentas.
Uma vez descaracterizada a isenção por não atender aos requisitos expressos no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e no § 1º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, deve o Consulente efetuar a retenção, a título de Cofins, sobre o valor a ser pago, nos termos do disposto no artigo 3º, caput, §§ 4º e 5º, utilizando-se do percentual constante da coluna 04 do Anexo 1, conforme a natureza do serviço prestado, deixando de utilizar o regramento disposto no artigo 4º, caput, inciso IV, todos da referida instrução normativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º e § 2º, e art. 10; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 3º e 4º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SINDICATO PATRONAL. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
O sindicato patronal deve apurar a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.
Uma vez descaracterizada a isenção por não atender aos requisitos expressos no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e no § 1º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, deve o Consulente efetuar a retenção, a título de Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor a ser pago, nos termos do disposto no artigo 3º, caput, §§ 4º e 5º, utilizando-se do percentual constante da coluna 05 do Anexo 1, conforme a natureza do serviço prestado, deixando de utilizar o regramento disposto no artigo 4º, caput, inciso IV, todos da referida instrução normativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, V; Decreto nº 4.524, de 2002 (Regulamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins), arts. 9º, V, e 50; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 3º e 4º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigos 1º; 2º, inciso I; 13, caput; 27, incisos I, II, VII; e 29, inciso II.
Solução de Consulta 157 09/09/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SERVIÇOS PRESTADOS POR BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RETENÇÃO. CARÁTER OBJETIVO.
A alíquota de retenção constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, deve ser determinada de forma objetiva, de acordo com a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado, e não de forma subjetiva, baseada no ramo de atividade econômica da pessoa jurídica contratada.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64, § 5º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 3º-A.
Solução de Consulta 159 08/09/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. RETENÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
A Administração Pública municipal deve efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos realizados a pessoas jurídicas pela prestação de serviços de transporte escolar.
A prestação de serviço de transporte escolar atrai a aplicação do percentual de 2,40% (dois inteiros e quatro décimos por cento) a título de Imposto sobre a Renda, parcela a qual, segundo o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, integra o código de receita 6175.
Dispositivos Normativos: Lei nº 9.249. de 1995, art. 15; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 3º-A.
Solução de Consulta 156 08/09/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. VERSÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. CONTRATO DE TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO A CRÉDITO DECORRENTE DE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO PELA EMPRESA SUCESSORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DE ANALOGIA COM CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO.
Nas situações em que a transferência patrimonial decorreu de mera operação de trespasse, por falta de previsão legal, é vedada a apropriação ou utilização de créditos calculados com base na depreciação (de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços) pela empresa sucessora. Está em desacordo com a legislação o uso da analogia para estender aos contratos de trespasse de estabelecimentos a aplicação do benefício previsto no art. 30 da Lei nº 10.865, de 2004, destinado às situações de cisão, incorporação e fusão.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, (CTN), art. 108, inciso I; Lei nº 6.404, de 1976, art. 229; Lei nº 10.865, de 2004, art. 30; e Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso VI, art. 3º, incisos VI, VII e § 1º, inciso III, § 2º, inciso II e § 13.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. VERSÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. CONTRATO DE TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO A CRÉDITO DECORRENTE DE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO PELA EMPRESA SUCESSORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DE ANALOGIA COM CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO.
Nas situações em que a transferência patrimonial decorreu de mera operação de trespasse, por falta de previsão legal, é vedada a apropriação ou utilização de créditos calculados com base na depreciação (de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços) pela empresa sucessora. Está em desacordo com a legislação o uso da analogia para estender aos contratos de trespasse de estabelecimentos a aplicação do benefício previsto no art. 30 da Lei nº 10.865, de 2004, destinado às situações de cisão, incorporação e fusão.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, (CTN), art. 108, inciso I; Lei nº 6.404, de 1976, art. 229; Lei nº 10.865, de 2004, art. 30; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso II, art. 3º, incisos VI, VII e § 1º, inciso III, § 2º, inciso II e § 21.
Solução de Consulta 3046 05/09/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 4045 04/09/2025 Assunto: Normas de Administração Tributária
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO.
Para os fins de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 1°, inciso II, da Lei n° 10.925, de 2004, consideram-se defensivos agropecuários somente os produtos que tenham registro no Ministério da Agricultura e Pecuária, consoante preveem o art. 5° do Decreto n° 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto n° 5.053, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À Solução de Consulta Cosit n° 335, de 23 de junho de 2017.
Dispositivos legais: Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso II e § 2°; Decreto-lei n° 467, de 1969, arts. 1° a 3° e 12; Decreto n° 2.376, de 1997; Decreto n° 4.074, de 2002, art. 5°, inciso II; Decreto n° 5.053, de 2004, Anexo, arts. 4° e 24; Decreto n° 5.630, de 2005, art. 1°, inciso II e § 2°.
Solução de Consulta 4044 04/09/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982.
Solução de Consulta 3045 03/09/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 3044 03/09/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 152 01/09/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
Os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, e realizados por órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, sujeitam-se à retenção na fonte do imposto de renda, ainda que sejam relativos à aquisição de combustíveis. Não há previsão para essa retenção se os pagamentos forem efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o estado ou o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 157, I, e 158, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 4º, XIX.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que tratar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.
Solução de Consulta 3043 29/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA. PERCENTUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Em relação à atividade de psicologia, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA. PERCENTUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de terapia ocupacional, fisioterapia fonoaudiologia o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Em relação à atividade de psicologia, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 4043 29/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS.
É possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela Consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. RESULTADO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS.
É possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela Consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966.
Solução de Consulta 4042 29/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU).
É possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela Consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 2021, art. 41.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. RESULTADO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU).
É possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela Consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 2021, art. 41.
Solução de Consulta 10014 29/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PAGAMENTOS EFETUADOS POR MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. CARTÃO-ALIMENTAÇÃO.
Em não sendo possível a identificação dos fornecedores de gêneros alimentícios no momento do pagamento à empresa que disponibiliza cartões-alimentação, não caberá a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, exceto sobre o valor da corretagem ou comissão, se devida.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 18.
Solução de Consulta 155 28/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SUPRIMENTOS DE FUNDOS ESTADUAIS DISTRITAL E MUNICIPAIS.
A hipótese de não retenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) nos pagamentos a pessoas jurídicas efetuados por meio de suprimentos de fundos, de que trata o art. 4º, inciso XXI, da IN RFB nº 1.234, de 2012, também se aplica aos pagamentos por suprimentos de fundos nos âmbitos estadual, distrital e municipal, desde que sejam compatíveis com as situações e valores regulamentados pelo Decreto nº 93.872, de 1986, e demais normas federais.
Dispositivos Legais: Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, art. 45; Portaria Normativa MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º, inciso XXI.
Assunto: Normas de Administração Tributária
DÚVIDA EM TESE. DISPOSITIVO NORMATIVO. FALTA DE INDICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Deve ser considerada ineficaz a dúvida formulada de maneira genérica, sem detalhar os fatos e sem indicar o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 154 27/08/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FUNCIONÁRIO. REMUNERAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
A verba remuneratória denominada honorários advocatícios sucumbenciais, paga por ente público municipal a empregados (sentido previdenciário) em virtude de disposição de lei, não é verba privada administrada pelos próprios servidores beneficiários, contudo deriva de lei e constitui uma espécie de gratificação instituída pelo poder público em virtude de sucesso alcançado pelo ente público nas ações judiciais em que seja parte, pelo que detém natureza remuneratória e constitui hipótese de incidência da Contribuição Social Previdenciária Patronal e da Contribuição Social Previdenciária do segurado, uma vez que paga pelo trabalho executado, e não para o trabalho.
Dispositivos Legais: inciso I do art. 33 da IN RFB nº 2110, de 2022.
Solução de Consulta 153 27/08/2025 Assunto: Simples Nacional
CORRETAGEM. RECEITA BRUTA.
O preço pelo serviço de corretagem de seguros de saúde e/ou planos de saúde é o valor da comissão paga.
Por decorrer de operação própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional todos os valores recebidos a título de comissão pagos por operadora de saúde à empresa corretora por serviços prestados em seu próprio nome.
Ainda que a empresa corretora utilize-se de corretor autônomo para auxiliá-la, a receita bruta da empresa corretora será todo o valor da comissão paga em seu nome, sem possibilidade de ser deduzido o valor repassado ao corretor autônomo.
No entanto, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos por empresa corretora para mero repasse a corretores parceiros, caso o negócio jurídico, previsto em contrato com todas as partes, contemple tanto a empresa corretora como o corretor autônomo como destinatários de direitos próprios, caracterizando uma atuação em conjunto, de fato e de direito.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º.
Solução de Consulta 8011 26/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PRIVADO. PAGAMENTO A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA.
O art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 2023, aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, não se aplicando ao consórcio público de direito privado.
As importâncias pagas ou creditadas por consórcio público de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional; pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra; a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, e por serviços de propaganda e publicidade; e a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 112, DE 30 DE JUNHO DE 2025
Dispositivos Legais: art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988; arts. 1º e 6º da Lei nº 11.107, de 2005; arts. 714, 716, 718, 723 e 775 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza aprovado pelo artigo 1º do Decreto nº 9.580, de 2018; e art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2021, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 2023.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a parte da consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos da legislação de regência; que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, caput, incisos I, II e XIV.
Solução de Consulta 142 25/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SERVIÇOS PRESTADOS POR BANCOS COMERCIAIS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL OU ESTADUAL. RETENÇÃO DE IR NA FONTE.
Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem por serviços prestados por bancos comerciais.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ENCARGOS DE FINANCIAMENTOS E EMPRÉSTIMOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL OU ESTADUAL.
Operações de crédito, envolvendo o principal e encargos de empréstimos, financiamentos e descontos de títulos, não se confundem com serviços bancários. Não correspondendo operações de crédito a serviços prestados por bancos comerciais, não há que se falar em retenção na fonte de imposto de renda quando do pagamento de capital e juros relativos a empréstimos ou financiamentos por órgãos da administração pública municipal ou estadual a bancos comerciais por não se adequar à hipótese de incidência.
Dispositivos legais: Lei nº 4.595, de 1964, arts. 1º, 4º e 9º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 61 e 62; Resolução CMN nº 4.858, de 2020, arts. 1º, 2º e 12; Resolução BCB nº 92, de 2021, arts. 1º, 2º e 10; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 3º-A e Anexo I; Instrução Normativa BCB nº 431, de 2023, arts. 1º e 2º e Anexo I.
Solução de Consulta 10013 25/08/2025 Assunto: Simples Nacional
ESPÓLIO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INVENTARIANTE NOMEADO. SÓCIO OU TITULAR DE OUTRA PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. EFEITOS.
Pode permanecer no Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte diante da situação em que o inventariante do espólio de seu (falecido) sócio administrador seja sócio ou titular de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que não incorra em nenhuma outra hipótese de vedação prevista na legislação que disciplina o regime.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, inciso VI.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta formulada por quem não seja o sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 2º, inciso I, e 27, inciso I.
Solução de Consulta 151 22/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IMUNIDADE RELIGIOSA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RESTAURANTE. INAPLICABILIDADE.
A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, EM PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 235, de 18 de outubro de 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alínea "b" , e § 4º; e 170, inciso IV.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não cumpra requisitos do art. 13 da IN RFB nº 2.058, de 2021.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII e XI.
Solução de Consulta 150 22/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. CUSTO DA MERCADORIA. PERDAS RAZOÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO SEM NECESSIDADE DE LAUDO OU CERTIFICADO DE AUTORIDADE SANITÁRIA OU DE SEGURANÇA.
As perdas razoáveis ocorridas na fabricação e no manuseio na atividade de venda de produtos hortifruti desenvolvida pela pessoa jurídica poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 303, inc. I, do RIR/2018, desde que se comprove, por meio de elementos probatórios idôneos, que as perdas decorrem de seu processo produtivo e/ou manuseio e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de produção, não existindo, nesse caso, exigência legal de que essa comprovação se dê por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem de condições pré-determinadas quanto aos elementos de prova a serem apresentados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 303; Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI.
Solução de Consulta 149 22/08/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF). REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA DO FUTEBOL (TEF). RECEITA DE VENDAS PAGAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. PATROCÍNIO RECEBIDO EM BENS. DIREITO DE ARENA. REPASSE A SINDICATO DE ATLETAS PROFISSIONAIS.
Os valores correspondentes às vendas pagas através de cartões de crédito ou débito devem integrar a receita mensal para fins de apuração do valor do pagamento mensal e unificado dos tributos devidos pela Sociedade Anônima do Futebol (SAF) à medida que forem efetivamente recebidos por ela.
O montante representado pelo valor dos bens recebidos a título de patrocínio deve integrar a receita mensal para fins de apuração do valor do pagamento mensal e unificado dos tributos devidos pela SAF.
Por falta de previsão legal, os valores relativos ao direito de arena repassados ao sindicato de atletas profissionais não poderão ser excluídos da receita mensal para fins de apuração do valor do pagamento mensal e unificado dos tributos devidos pela SAF.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 183, inciso II, e 187, § 1º; Lei nº 9.615, de 1998, art. 56, caput e inciso III; Lei nº 14.193, de 2021, arts. 1º, caput e § 4º, 31 e 32.
Solução de Consulta 148 22/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS ISENTAS E NÃO ISENTAS.
GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO.
Na apuração do ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias que, apesar de serem idênticas, encontram-se em situações jurídicas distintas (são integrantes de um grupo constituído concomitantemente por participações societárias sujeitas à isenção do Imposto sobre a Renda prevista no art. 4º, caput, alínea "d" , do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, e por participações societárias que não fazem jus a esse benefício), considera-se que as participações societárias alienadas estão proporcionalmente distribuídas entre essas duas categorias.
TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Na hipótese de transformação da pessoa jurídica de sociedade limitada em sociedade por ações, as ações que venham a substituir as quotas de participação societária, na mesma proporção das anteriormente possuídas, não podem ser consideradas "novamente subscritas ou adquiridas" , de forma que, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, não se extingue o direito à isenção de Imposto sobre a Renda prevista no art. 4º, caput, alínea "d" , do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 505, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, arts. 4º, 5º e 18; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 57 e 58; Ato Declaratório PGFN nº 12, de 25 de junho de 2018; Parecer SEI nº 74/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MG; Parecer SEI nº 14358/2022/ME; Portaria MF nº 454, de 25 de agosto de 1977, itens 5 e 7; Parecer Normativo CST nº 39, de 19 de outubro de 1981.
Solução de Consulta 146 22/08/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. SEGURADO ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JETON. AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO. CUSTEIO DE DESPESAS COM VEÍCULO. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA.
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições sociais previdenciárias sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.
Integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual e da empresa ou equiparado a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras.
Jeton e auxílio de representação constituem remuneração em razão do cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, sobre os quais incidem as contribuições sociais previdenciárias.
Valores recebidos a título de ressarcimento de gastos decorrentes da utilização de veículo não oficial por segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, ainda que não classificados como auxílio de representação, estão sujeitos às contribuições sociais previdenciárias.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 111, inciso II, e 176; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, inciso V, alínea " f" ; Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2024, art. 2º, § 3º; Decreto nº 3.098, de 25 de junho de 1999, art. 9º, inciso V, alínea "i" ; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 8º, § 6º; art. 33, inciso II, § 14. Acórdão TCU nº 1.237, de 1º de junho de 2022.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. SEGURADO ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO. JETON. AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO. CUSTEIO DE despesaS com veículo. REMUNERAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA.
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição
A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração
São tributáveis as remunerações por trabalho prestado no exercício de cargo de diretor eleito para conselho de fiscalização do exercício de atividade profissional, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como verbas, dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício do referido cargo.
A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
Jeton e auxílio de representação constituem remuneração em razão do cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, incidindo o imposto sobre a renda.
Valores recebidos a título de ressarcimento de gastos decorrentes da utilização de veículo não oficial por segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, ainda que não classificados como auxílio de representação, estão sujeitos ao imposto sobre a renda.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 111, inciso II, e 176; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 74, inciso II, alínea " d" ; Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2024, art. 2º, § 3º; Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, incisos I, X, XVII e XVIII. Acórdão TCU nº 1.237, de 1º de junho de 2022.
Solução de Consulta 10012 22/08/2025 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
VEÍCULOS NACIONALIZADOS. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS (TÁXI). PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL, SEVERA OU PROFUNDA OU AUTISTAS. CRÉDITO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ANULAÇÃO.
Os créditos relativos ao IPI pago pela pessoa jurídica (matriz e demais estabelecimentos) no desembaraço aduaneiro dos veículos importados, originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC, deverão ser anulados pelo estabelecimento importador, em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, os veículos nacionalizados forem vendidos, no mercado interno, com a isenção do IPI prevista no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995: (I) a motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); ou (II) a pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. Não se aplica a este caso a hipótese de manutenção do crédito do IPI prevista no inciso II do art. 4º da Lei nº 8.989, de 1995, porquanto inexiste previsão legal para tanto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 14 DE JUNHO DE 2016, Nº 164, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016, E Nº 139, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 46, inciso II, 98 e 111; Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), item 2, Artigo III (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 8.989, de 1995, arts. 1º, 4º e 5º; Lei nº 13.146, de 2015, art. 126; e Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010) arts. 55 e 56.
Solução de Consulta 143 20/08/2025 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. REGIME DE CAIXA. CRÉDITOS NÃO MAIS COBRÁVEIS.
No regime de caixa, a receita auferida e não recebida correspondente aos créditos considerados não mais cobráveis, de que trata o art. 77 da Resolução Comite Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, somente integrará a base de cálculo do Simples Nacional se e quando for recebida ou em uma das situações previstas no art. 20, inciso II, da referida Resolução CGSN.
Dispositivos Legais: Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 20, inciso II e 77, incisos I a VI, §§ 5º e 6º.
Solução de Consulta 147 19/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL. GANHO DE CAPITAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IRPF. INCIDÊNCIA.
O ganho de capital apurado em decorrência de alienação judicial de bem indivisível mantido em copropriedade, por importar em acréscimo patrimonial, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda.
O legislador ao se referir à alienação, como gênero de negócio jurídico apto à produção de certos efeitos tributários na seara do IRPF, admite, nele incluído, outras espécies, como a alienação judicial.
Dispositivos legais: Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. CONFECÇÃO DE ÓRTESE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de fato e de direito) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O serviço de confecção da órtese pela prestadora dos serviços não integra o serviço de fisioterapia e terapia ocupacional. A receita dessa atividade de confecção de órtese sob medida para o paciente e para uso em tratamento específico, sendo descartável logo após a realização de seu propósito, sujeita-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para apuração do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 172, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos legais: Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º e art. 20, I.
Solução de Consulta 145 19/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL. GANHO DE CAPITAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IRPF. INCIDÊNCIA.
O ganho de capital apurado em decorrência de alienação judicial de bem indivisível mantido em copropriedade, por importar em acréscimo patrimonial, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda.
O legislador ao se referir à alienação, como gênero de negócio jurídico apto à produção de certos efeitos tributários na seara do IRPF, admite, nele incluído, outras espécies, como a alienação judicial.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de outubro de 1988, art. 2º e art. 3º, § 2º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 128; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro 2001, arts. 2º e 3º, inciso I.
Solução de Consulta 144 19/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇO DE MALOTE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DO LUCRO
O serviço de malote não realizado pelo correio nacional, CNAE 5320-2, enquadra-se como serviço de transporte, em geral, mas não transporte de carga, estando a receita bruta relativa a esse serviço sujeita à aplicação do percentual de presunção do lucro de 16%.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea "a"; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, inciso III, alínea "a", 38 e 215; Lei nº 10.406, de 2002, art. 730.
Solução de Consulta 141 19/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. IMPORTÂNCIAS PAGAS MENSALMENTE POR ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA A MINISTRO APOSENTADO. NÃO APLICAÇÃO.
Na hipótese de rendimentos recebidos a título de complementação de aposentadoria ou pensão, somente os valores pagos pelas Entidades Abertas ou pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar estão ao abrigo da isenção de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Os valores pagos mensalmente por organização religiosa a ministro inativo a título de complementação da aposentadoria recebida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são considerados rendimentos do trabalho assalariado e estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, ainda que o beneficiário dos rendimentos seja portador de doença listada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 202; Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, arts. 1º, 2º e 8º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 1º, 2º e 36; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 6º, incisos XIV e XXI, e 7º, inciso I; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º, caput, e 8º, inciso I; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 35, caput e inciso II, alíneas "b" e "c", e § 4º, inciso III, 36, inciso XI, 76, inciso I, 78, 677 e 681.
Solução de Consulta 140 19/08/2025 Assunto: Simples Nacional
DRONES. PULVERIZAÇÃO AEROAGRÍCOLA.
A prestação de serviços de pulverização aeroagrícola por meio de drones, decorre do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, enquadrada no art. 18, § 5º-I, inciso XII da LC nº 123, de 2006. Deve ser tributada no regime tributário do Simples Nacional na forma prevista no Anexo III, quando o fator "r" for igual ou superior a 0,28, ou na forma prevista no Anexo V, quando o fator "r" for inferior a 0,28.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º I, XII, 5º-J, 5º-K, 5º-M; Portaria MAPA nº 298, de 2021; Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, de 2017.
Solução de Consulta 4041 19/08/2025 Assunto: Normas de Administração Tributária
CONTRIBUIÇÕES. NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUÇÃO DE BENS. CONCEITO DE INSUMO. DESPESAS COM REPRESENTANTES COMERCIAIS. MODALIDADES DE CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas com representantes comerciais não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por não configurarem insumo e não se enquadrarem em nenhuma outra modalidade específica de creditamento da não cumulatividade dessas contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020, N° 142, DE 20 DE JULHO DE 2023, E N° 14, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, arts. 159 a 191; Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018.
Solução de Consulta 4040 18/08/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
EXCLUSÃO DOS VALORES DO ICMS-PRÓPRIO E DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DESSE IMPOSTO. POSSIBILIDADE.
O valor referente ao ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, não integra as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusivamente na hipótese em que este esteja formalmente impedido de efetuar o destaque do imposto retido sob o regime de substituição tributária, quando da emissão do documento fiscal de saída, desde que se possam comprovar a incidência do ICMS na operação e a condição do vendedor ou prestador como mero depositário do tributo estadual retido nesse regime.
Para além disso, o valor referente ao ICMS-próprio, destacado no documento fiscal, também é excluído das bases de cálculo das referidas contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 304, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023, E N° 57, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos legais: Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 12; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, XIV; Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, XIII; Lei n° 14.592, de 2023; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, art. 25, § 3°, II, e art. 26, XII.
Solução de Consulta 98206 15/08/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9032.89.82
Descrição da Mercadoria: Placa de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados, reguladora de temperatura do tipo utilizado em conexão com conservadoras de vacinas e ultra-freezers, com visor para apresentação de dados e teclas de comando, entradas para sensores de temperatura e saídas a relé, interface USB e outras portas de comunicação, com peso de 366g e medindo 300 x 90 x 39,8mm.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da Nota 7 a) do Capítulo 90), RGI 2 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98205 15/08/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9027.10.00
Descrição da Mercadoria: Medidor de CO2 (dióxido de carbono), que mede, registra e encaminha, periodicamente, ou quando o usuário assim desejar, os valores da concentração desse gás em partes por milhão via bluetooth para smartphone, onde um aplicativo utiliza os dados fornecidos para a confecção de relatórios, entre outras funcionalidades.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98204 15/08/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Não configura artigo único desmontado, nem sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos do Sistema Harmonizado, um conjunto de peças formado por duas arruelas de plástico, três cotovelos galvanizados, um cotovelo PEAD, duas porcas de metal, dois tubetes de metal, um registro galvanizado e dois tubos galvanizados, destinados a formarem duas montagens, uma destinada a ser ligada à rede pública de fornecimento de água e outra à rede interna de água, entre as quais deverá ser instalado um hidrômetro para fins de registro e tarifação do consumo de água, que não faz parte do conjunto.
Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98203 15/08/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8536.41.00
Descrição da Mercadoria: Relé magnético do tipo utilizado para acionamento de motocicletas, para tensão de 12V, de dimensões 3,5cm X 4,5cm X 5,5cm e peso de 118g.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98202 15/08/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8508.11.00
Mercadoria: Robô aspirador de pó e lavador de pisos, de uso doméstico, de formato redondo, com motor elétrico incorporado, com potência de 30W, peso de 3,1kg, altura de 9,6cm e diâmetro de 34,5cm, que se movimenta de forma autônoma, sendo configurado por aplicativo de celular. O dispositivo possui bateria de 4.800 mAh, recipiente para pó de 350ml, reservatório de água limpa de 300ml, escovas para limpeza, e vem acompanhado da base para onde retorna para recarregamento da bateria.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 (textos da subposições 8508.1 e 8508.11.00) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98201 15/08/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8703.21.00
Mercadoria: Veículo de quatro rodas próprio para rodar fora de estrada, para transporte de pessoas e mercadorias, com motor de pistão de ignição por centelha com cilindrada de 401cm3, transmissão do tipo CVT (continuamente variável), volante do tipo utilizado em veículos de passeio, com uma fileira de bancos com capacidade para duas pessoas, com capacidade total de carga de 415kg, com o compartimento para transporte de mercadorias com capacidade de 181kg.
Dispositivos Legais: Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023
Solução de Consulta 98200 15/08/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8703.21.00
Mercadoria: Veículo de quatro rodas próprio para rodar fora de estrada, para transporte de pessoas e mercadorias, com motor de pistão de ignição por centelha com cilindrada de 812cm3, transmissão do tipo CVT (continuamente variável), volante do tipo utilizado em veículos de passeio, com duas fileiras de bancos, cada uma delas para três passageiros, sendo a segunda rebatível, com capacidade total de carga de 733kg, sendo o compartimento para transporte de mercadorias com capacidade de 159kg, quando configurado com as duas fileiras de bancos, e de 453kg, quando a segunda fileira de bancos é rebatida.
Dispositivos Legais: Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023
Solução de Consulta 98199 15/08/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Não configura sortido acondicionado para venda a retalho um conjunto de artigos constituído de um rolamento de rolo cilíndrico de deslocamento axial, com diâmetro do furo de 50 mm, diâmetro externo de 110 mm e largura 27 mm, um rolamento rígido de esferas de deslocamento radial e axial, com diâmetro do furo de 45mm, diâmetro externo 85mm e largura 19mm, dois rolamentos de esferas de contato angular de deslocamento axial com diâmetro do furo de 45mm, diâmetro externo de 85mm, largura de 30,2mm e ângulo de contato de 30° e cinco arruelas de fixação de rolamento de aço, destinado a manutenção de um soprador de lóbulo rotativo, acondicionado em uma embalagem genérica de transporte, sem identificação dos componentes que compõem o conjunto.
Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98198 15/08/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Não configura sortido acondicionado para venda a retalho um conjunto de artigos constituído de quatro buchas de selagem de aço, quatro suportes de anel de aço, quatro defletores de óleo de aço, três porcas de aço, um sachê contendo 15g de graxa lubrificante, dois retentores radiais de borracha, um anel interno de aço, quatro anéis o' ring de borracha, quatro indicadores de nível de óleo de latão, dois parafusos bujão de aço, quatro anéis de estanqueidade de alumínio, uma chaveta de aço e duas válvulas dreno de aço cromado, destinado a manutenção de um soprador de lóbulo rotativo, acondicionado em uma embalagem genérica de transporte, sem identificação dos componentes que compõem o conjunto.
Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98194 15/08/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3823.19.10
Mercadoria: Mistura contendo ácido caprílico (51,2 %, em peso) e ácido cáprico (48,8 %), ácidos graxos monocarboxílicos, obtida por meio da hidrólise do óleo de palma, utilizada como matéria-prima na fabricação de emolientes para a indústria de cosméticos, apresentada sob a forma de líquido transparente, acondicionada em tambores com capacidade para 180 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98193 15/08/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3403.99.00
Mercadoria: Preparação constituída por água, sal de alcanolamina de ácido bórico, sal de alcanolamina de ácido trimetiexanóico, hexahidrotriazina e glicol, utilizada como fluido refrigerante e lubrificante em processos de usinagem de peças metálicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em baldes de 20 l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98192 15/08/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3403.99.00
Mercadoria: Preparação constituída por água, sal de alcanolamina de ácido bórico, sal de alcanolamina de ácido isononanóico, sal de alcanolamina de triazol, poliglicol, poliol vegetal, hexahidrotriazina, glicol e dispersão de dimetilpolisiloxano, utilizada como fluido refrigerante e lubrificante em processos de usinagem de peças metálicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em baldes de 20 l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 139 15/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
ACORDO AUTOMOTIVO BRASIL-ARGENTINA. ARTIGO 7º. ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 (ACE 14). 38º E 44º PROTOCOLOS ADICIONAIS. IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO ORIGINÁRIAS DO MERCOSUL. PRODUÇÃO DE TRATORES, COLHEITADEIRAS, MÁQUINAS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIAS AUTOPROPULSADAS. ALÍQUOTA.
Terão redução do imposto sobre importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) as autopeças novas, não originárias do Mercosul, importadas por produtores habilitados, domiciliados no Brasil, para a produção: (1) de tratores agrícolas, de colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas e de máquinas rodoviárias autopropulsadas; e (2) de conjuntos e subconjuntos especificados na alínea "j" do Artigo 1º do Acordo Automotivo Brasil-Argentina, sempre que esses conjuntos e subconjuntos forem destinados à produção de tratores agrícolas, de colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas e de máquinas rodoviárias autopropulsadas.
O Artigo 7º do Acordo Automotivo Brasil-Argentina, nos termos dos 38º e 44º Protocolos Adicionais ao ACE 14, não preceitua que essas autopeças, quando importadas com a utilização da alíquota de 8% (oito por cento) a título do imposto sobre a importação, devam estar listadas no seu Apêndice I.
Dispositivos Legais: Acordo Automotivo Brasil-Argentina, arts. 1º, 2º, 7º e 20, incorporado ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14 (ACE 14) pelo Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional (38º PA), internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 2008, e alterado pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional (44º PA-ACE14), internalizado pelo Decreto nº 10.343, de 2020; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 543, 551, 564, 571 a 576 e 638.
Solução de Consulta 138 14/08/2025 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
LENTES OFTÁLMICAS. APLICAÇÃO DE GRAU E POLIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO QUE EXECUTA A OPERAÇÃO DE MONTAGEM DE ÓCULOS MEDIANTE RECEITA MÉDICA. INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA.
Não se considera industrialização a montagem de óculos, mediante receita médica, ainda que as lentes neles utilizadas tenham sido personalizadas e finalizadas, em laboratório óptico localizado no próprio estabelecimento em que ocorre a montagem dos óculos, mediante operação que consiste na aplicação de grau em lentes oftálmicas, a partir de um bloco de lentes, e o seu polimento. Na saída desses óculos, do estabelecimento que os montou, mediante receita médica, fixando as referidas lentes em uma armação, não ocorre fato gerador de IPI e, consequentemente, não haverá incidência desse imposto. Dessarte, na operação em que dá saída a esses óculos, o estabelecimento não se enquadra como industrial, para fins da legislação do IPI.
O fato de uma atividade configurar industrialização, estando, portanto, sujeita à incidência do IPI, é inteiramente independente da eventualidade de essa mesma atividade caracterizar prestação de serviço para efeito da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos municípios. A incidência do IPI não exclui a do ISSQN. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não tem competência para se manifestar acerca da sujeição, ou não, de determinada operação a algum tributo dos municípios ou do Distrito Federal.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 3º, 4º, 5º, inciso IX, 8º e 35, inciso II; Pareceres Normativos CST nº 60, de 1973, e nº 90, de 1975.
Solução de Consulta 137 14/08/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. ÓLEO DIESEL. AQUISIÇÃO PARA REVENDA NO MERCADO INTERNO. ART. 9º DA LEI COMPEMENTAR Nº 192, DE 2022. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO.
A decisão que referendou a concessão da medida cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181/DF aplica-se apenas às pessoas jurídicas consumidoras finais dos produtos mencionados no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, sem alcançar as pessoas jurídicas revendedoras de tais produtos.
A apuração e a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep são institutos distintos: a manutenção de créditos consiste na ausência de estorno de créditos que já haviam sido apurados anteriormente, nos termos da lei, e não na autorização para apurar novos créditos dessa contribuição.
De 11 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022 (período de aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022), ficou mantida, por expressa previsão legal, a vedação à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados à aquisição de óleo diesel para revenda.
Na hipótese de aquisição de óleo diesel para revenda no mercado interno, o art. 9º, caput, in fine, da Lei Complementar nº 192, de 2022, limita-se a assegurar o direito à manutenção daqueles créditos da Contribuição para o PIS/Pasep que, por não incorrerem em hipótese de vedação existente na legislação de regência, já eram passíveis de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 326, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso II, e art. 3º, inciso I, alínea 'b' ; Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, arts. 1º e 2º; e Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181 MC-Ref/DF.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. ÓLEO DIESEL. AQUISIÇÃO PARA REVENDA NO MERCADO INTERNO. ART. 9º DA LEI COMPEMENTAR Nº 192, DE 2022. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO.
A decisão que referendou a concessão da medida cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181/DF aplica-se apenas às pessoas jurídicas consumidoras finais dos produtos mencionados no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, sem alcançar as pessoas jurídicas revendedoras de tais produtos.
A apuração e a manutenção de créditos da Cofins são institutos distintos: a manutenção de créditos consiste na ausência de estorno de créditos que já haviam sido apurados anteriormente, nos termos da lei, e não na autorização para apurar novos créditos dessa contribuição.
De 11 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022 (período de aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022), ficou mantida, por expressa previsão legal, a vedação à apuração de créditos da Cofins vinculados à aquisição de óleo diesel para revenda.
Na hipótese de aquisição de óleo diesel para revenda no mercado interno, o art. 9º, caput, in fine, da Lei Complementar nº 192, de 2022, limita-se a assegurar o direito à manutenção daqueles créditos da Cofins que, por não incorrerem em hipótese de vedação existente na legislação de regência, já eram passíveis de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 326, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso II, e art. 3º, inciso I, alínea 'b' ; Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, arts. 1º e 2º; e Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181 MC-Ref/DF.
Solução de Consulta 135 13/08/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. CRÉDITOS DE TERCEIROS.
É vedada a compensação de créditos relativos às contribuições previdenciárias a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que sejam de terceiros, independentemente de a compensação pretendida se dar com fulcro no art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (arts. 84 a 89 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021) ou no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, combinado com o art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS. SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (ESOCIAL).
Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial e forem do próprio sujeito passivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 336, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 89; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 26-A; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 64, 75, 76, 84 a 89.
Solução de Consulta 134 13/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SIMPLES NACIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO.
Considerando que é indevida a retenção de imposto de renda em pagamento de honorários de sucumbência a optante pelo Simples Nacional, o pedido de sua restituição deve ser feito por meio do Pedido de Restituição ou de Ressarcimento constante do Anexo I da IN RFB nº 2.055, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019; E Nº 216, DE 23 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007, art. 1º; IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 13, III.
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