a  
Ata
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Ato Técnico Conjunto
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Conjunta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Deope/SPO - Delegacia de Operações Especiais de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPO - Ministério do Planejamento e Orçamento
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Solução de Consulta 193 29/09/2026 Assunto: Simples Nacional
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. CARACTERIZAÇÃO E CRITÉRIOS. INCENTIVOS FISCAIS. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL.
Desde que observados critérios específicos, os trabalhos envolvendo análise e melhoria de processos, automação e integração de inteligência artificial são passíveis de ser considerados inovação tecnológica para fins de enquadramento nos incentivos fiscais da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. O ponto fundamental consiste em demonstrar se essas atividades resultam no desenvolvimento ou no aprimoramento substancial de um produto, processo ou serviço, gerando efetivos ganhos de qualidade, produtividade e competitividade para a pessoa jurídica.
A concepção de novo produto ou serviço, ou o incremento de novas funcionalidades, deve advir de um esforço genuíno de pesquisa tecnológica ou de desenvolvimento de inovação tecnológica, que supere o mero uso de ferramentas tecnológicas já disponíveis no mercado. A legislação impõe, ainda, a elaboração de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, bem como o seu encaminhamento ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
Dispositivos legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 17 e 18, § 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, arts. 2º, 7º, § 2º e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.187, 29 de agosto de 2011, arts. 2º e 4º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL
São ineficazes e não produzem efeitos os questionamentos formulados por consulente que não seja o sujeito passivo da obrigação tributária, sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, ou com o objetivo de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º, caput, inc. I, e 27, caput, incisos I, VII e XIV.
Solução de Consulta 192 29/09/2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DÉBITO ORIGINAL DECLARADO A MENOR E COMPENSADO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO PARA MAIOR, ACOMPANHADA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DIFERENÇA E DOS JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ART. 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Aplicam-se os benefícios da denúncia espontânea quando o sujeito passivo declara a menor o valor que seria devido e compensa o débito declarado, e, posteriormente, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, reconhece a existência da infração e retifica a declaração para maior, com o respectivo pagamento integral da diferença devida, acompanhada dos juros de mora.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 138; Solução de Consulta Interna Cosit nº 7, de 2024; Portaria RFB nº 1.936, de 2018, art. 12, II; Portaria RFB nº 20, de 2021, arts. 2°, XIX e XX, e 4°, § 1°; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 31, caput.
Solução de Consulta 191 29/09/2026 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. SIMEI. DESENQUADRAMENTO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE. FATOR "R". RECEITA BRUTA E FOLHA DE SALÁRIOS DOS DOZE MESES ANTERIORES.
Os montantes relativos à folha de salários e à receita bruta apurados sob o regime do MEI relativos ao período anterior à migração para microempresa devem ser considerados no cálculo do fator "r" para fins de determinação do anexo de tributação do Simples Nacional. O fator "r" corresponde a 0,01 (um centésimo) quando a folha de salários dos doze meses anteriores é igual a zero e a receita bruta é maior do que zero.
Dispositivos legais: Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 26, § 7º, inciso IV e art. 100, § 5º.
Solução de Consulta 189 29/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser é considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, 15 de dezembro de 2022, art. 123.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser é considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, 15 de dezembro de 2022, art. 123.
Solução de Consulta 188 29/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL RELACIONADO AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA. TRIBUTAÇÃO.
O décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado tem natureza salarial e integra o décimo terceiro proporcional decorrente da rescisão do contrato de trabalho para fins de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, art. 1º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 111; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, caput, inciso V; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16, caput, inciso III.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta formulada por quem não seja o sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, caput, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º, caput, inciso I, e 27, caput, inciso I.
Solução de Consulta 187 29/09/2026 Assunto: Obrigações Acessórias
DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DIRBI. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. OBRIGATORIEDADE DE DECLARAÇÃO APENAS EM CASO DE HABILITAÇÃO AO CRÉDITO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 14.789, DE 2023.
Desde 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não havendo mais hipótese legal que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, das receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS concedido na modalidade de crédito presumido.
Caso os créditos presumidos de ICMS cumpram os requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, será facultado ao contribuinte, após a devida habilitação, pleitear o crédito fiscal instituído pela referida lei e, se assim proceder, deverá declarar tais valores em Dirbi, conforme item 29 do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, art. 1º.
Solução de Consulta 185 29/09/2026 Assunto: Simples Nacional
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INGRESSO OU PERMANÊNCIA NO REGIME. POSSIBILIDADE.
Para fins de ingresso ou permanência no Simples Nacional, a vedação relacionada à realização de cessão ou locação de mão de obra se aplica à atividade de prestação de serviços médicos. Somente as atividades expressamente elencadas no § 5º-H do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, podem ser exercidas sem a aplicação dessa vedação.
O optante pelo Simples Nacional que exerça diversas atividades não vedadas deve observar a tabela constante dos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, correspondente a cada uma dessas atividades para fins de tributação da respectiva receita auferida.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, caput, inciso XII e §1º, e 18, §§ 5º-B, 5º-C, 5º-H e 5º-M; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 5º, caput e inciso XI, 15 e 25, § 1º.
Solução de Consulta 194 28/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATERRO SANITÁRIO. OPERAÇÃO. CONSTRUÇÃO OU IMPLANTAÇÃO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DA RECEITA BRUTA.
Na atividade de prestação de serviço de operação de aterro sanitário, a apuração da base de cálculo do IRPJ deve ser efetuada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida. Por outro lado, na atividade de construção e implantação de aterro sanitário, cujos contratos de prestação de serviços prevejam o emprego de materiais a cargo da pessoa jurídica contratada, a apuração da base de cálculo do IRPJ deve ser efetuada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta daí decorrente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR), arts. 518 e 519, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 3º (atual Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 591 e 592, inciso III, alínea "a", e § 2º); Decreto n.º 7.708, de 2 de abril de 2012, Capítulo 24; e Ato Declaratório Normativo Cosit n.º 6, de 13 de janeiro de 1997; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ATERRO SANITÁRIO. OPERAÇÃO. CONSTRUÇÃO OU IMPLANTAÇÃO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DA RECEITA BRUTA.
Na atividade de prestação de serviço de operação de aterro sanitário, a apuração da base de cálculo da CSLL deve ser efetuada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida. Por outro lado, na atividade de construção e implantação de aterro sanitário, cujos contratos de prestação de serviços prevejam o emprego de materiais a cargo da pessoa jurídica contratada, a apuração da base de cálculo da CSLL deve ser efetuada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta daí decorrente.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e § 2º, e 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Decreto n.º 7.708, de 2 de abril de 2012, Capítulo 24; e Ato Declaratório Normativo Cosit n.º 6, de 13 de janeiro de 1997; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 3º; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Solução de Consulta 3051 28/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 184 25/09/2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS APURADOS NO ÂMBITO DO RET.
Débitos de tributos apurados pela incorporadora no âmbito do regime especial de tributação - RET aplicável às incorporações imobiliárias de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, podem ser compensados com créditos da própria incorporadora, na sistemática prevista no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, desde que atendidos todos os requisitos e condições impostos pela legislação de regência.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DA SCP COM CRÉDITO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA.
Tributos devidos por sociedade em conta de participação - SCP que tenha uma pessoa jurídica como sócia ostensiva não podem ser extintos mediante compensação com créditos apurados por essa pessoa jurídica, haja vista que, para efeitos tributários, a SCP é equiparada a pessoa jurídica, razão pela qual, para a SCP, aqueles créditos enquadram-se como "de terceiros".
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 74, caput e §§ 3º e 12, e 74-A; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º a 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 64, caput, 75 a 77, 102 a 108 e 161; Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, arts. 1º a 20.
Solução de Consulta 183 25/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL RURAL POR VALOR SUPERIOR AO CONSTANTE NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - DAA DO SÓCIO PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO. VALOR DA TERRA NUA - VTN CONSTANTE NO DIAT.
Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8º e 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e valor de alienação o valor da terra nua declarada pelo alienante no DIAT do ano de alienação.
Dispositivos Legais: art. 19 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; art. 10 da Instrução normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.
Solução de Consulta 182 25/09/2026 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS CONTÁBEIS. PROFISSIONAL MANTIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE. ATENDIMENTO IMEDIATO DE DEMANDAS DE ROTINA. COLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA À DISPOSIÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO À OPÇÃO E À PERMANÊNCIA NO SIMPLES NACIONAL.
A manutenção, em caráter não eventual, de profissional nas dependências da contratante para executar a operacionalização contábil e atender imediatamente às demandas de rotina conforme elas surjam caracteriza colocação de mão de obra à disposição da contratante, pois assegura a essa capacidade de trabalho destinada ao atendimento de suas necessidades permanentes.
O suporte fornecido pela sede da prestadora de serviço, a execução externa de parte das atividades, a manutenção da responsabilidade técnica pela contratada e a ausência de transferência do poder de direção sobre o profissional não afastam a colocação da mão de obra à disposição da contratante.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviços contábeis mediante cessão ou locação de mão de obra não pode optar pelo Simples Nacional nem nele permanecer, por não estar abrangida pela exceção prevista no § 5º-H, combinado com o § 5º-C, do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, § 3º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, XII, § 1º, 18, § 5º-B, inciso XIV, § 5º-H, 30, inciso II; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 5º, inciso XI, alíneas "a" a "c", 15, XXI, §3º, incisos I e II, 112, § 1º a 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 108.
Solução de Consulta 181 25/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, as receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, não podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não cumulativo.
Os valores pagos a título de contribuição a fundo social têm natureza jurídico-contábil de despesa. Ante a ausência de previsão legal, tais valores não podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Dessa forma, a contribuição deve incidir sobre o valor bruto dos créditos presumidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: ei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, as receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, não podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins apurada no regime não cumulativo.
Os valores pagos a título de contribuição a fundo social têm natureza jurídico-contábil de despesa. Ante a ausência de previsão legal, tais valores não podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins. Dessa forma, a contribuição deve incidir sobre o valor bruto dos créditos presumidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Solução de Consulta 98336 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8711.60.00
Mercadoria: Aparelho de propulsão elétrica, concebido para o transporte de uma pessoa em vias de circulação de baixa velocidade, composto por duas rodas independentes situadas lado a lado, de 6,5 ou 8 polegadas, com arcos protetores; dois motores elétricos brushless de 85 W, um em cada extremidade; bateria de lítio; porta de carregamento de 3 pinos AC 100-240_V, 50/60 Hz; pedal de borracha; faróis dianteiros de LED; sensores giroscópicos e microprocessadores embutidos, responsáveis por manter o equilíbrio do veículo e do condutor; com velocidade máxima de 12 km/h, peso de 5,55 kg e medidas de 59 x 18 x 16 cm; disponível em diversas cores; comercialmente denominado hoverboard elétrico.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; Parecer de Classificação da OMA 8711.60/2, aprovado pela IN RFB nº 2.171, de 2 de janeiro de 2024; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98335 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8487.90.00
Mercadoria: Anel de vedação composto de elastômero fluorado vulcanizado (FPM), material responsável pela vedação, e aço (estrutura interna) apresentando lamela de proteção contra pó e lábio de vedação e mola tensora interna, com diâmetro exterior de 205 mm, interior de 180 mm e altura de 15 mm, utilizado na parte traseira da árvore de manivelas (virabrequim), para impedir a saída do óleo lubrificante e a entrada de poeira e detritos, denominado comercialmente como retentor.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98334 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8487.90.00
Mercadoria: Anel de vedação composto de estrutura interna em aço, revestida de elastômero de poliacrilato (ACM), material responsável pela vedação estática, e politetrafluoretileno (PTFE), apresentando lamela de proteção contra pó e lábio de vedação, com diâmetro exterior de 159 mm e interior de 136 mm, altura de 13 mm e peso igual a 157 g, utilizado na parte frontal da árvore de manivelas (virabrequim) para impedir a saída do óleo lubrificante e a entrada de poeira e detritos, denominado comercialmente como retentor.
Dispositivos Legais: RGI 1, e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98333 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 5603.14.30
Mercadoria: Toalha de mesa, de peso total (gramatura) de 170 g/m2, constituída por uma folha de polímero de cloreto de vinila (PVC) não alveolar, com peso (gramatura) de 100 g/m2, combinada em uma das faces com um suporte de falso tecido (tecido não tecido) de filamentos de polipropileno (PP), com peso (gramatura) de 70 g/m2, com impressão externa meramente acessória à sua utilização principal; usada para proteção e ornamentação geral de mesa, apresentada em rolos de 50 m de comprimento e 1,35 m de largura.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 da Seção XI e Nota 3 do Cap. 56), RGI 6 (Nota 1 a) do Cap. 54) e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; Parecer de Classificação da OMA 5603.14/1, aprovado pela IN RFB nº 2.171, de 2024; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98332 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2710.19.32
Mercadoria: Preparação à base de hidrocarbonetos de petróleo altamente refinados (CAS 74869-22-0), em teor superior a 82%, contendo ainda álcoois etoxilados/ propoxilados; utilizada na lubrificação de fios têxteis oriundos especialmente de materiais sintéticos, com ação antiestática e protetiva; apresentada na forma de um líquido límpido, levemente amarelado, acondicionada em bombona plástica de 20 litros, tambor metálico de 200 litros ou contêiner plástico de 1.000 litros, comercialmente denominada óleo (ou agente) de encimagem.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98331 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3919.10.10
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Fita autoadesiva de polipropileno biorientado (BOPP), transparente, revestida de adesivo (tipo acrílico à base de água ou tipo hot melt) em uma das faces, utilizada para fechamento de embalagens por simples pressão à temperatura ambiente; apresentada em rolo de largura variando de 4,5 a 7 cm, acondicionada em caixa contendo 72 rolos.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi -1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98330 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8504.40.40
Mercadoria: Módulo de energia para aerogeradores, constituído por banco de ultracapacitores, retificador e controlador de carga e descarga, que converte corrente alternada de 85 a 305 V em corrente contínua de 12,1 a 16,1 V, armazena energia e a fornece em momento oportuno (principalmente em situações de emergência e queda de energia) para sistema de posicionamento de pás de aerogeradores, denominado comercialmente de PEM (Pitch Energy Module).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98329 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8483.90.00
Mercadoria: Roda dentada de poliacetal, com diâmetro de 92 mm e peso de 45,5 g, para uso na movimentação da base de fresadoras.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98328 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8456.11.19
Mercadoria: Máquina portátil de comando numérico para gravação e recorte a laser em metais, polímeros, cerâmicas, madeira, entre outros materiais; com dimensões de 295 x 130 x 432 mm, peso líquido de 1,6 kg e potência do laser entre 5 e 12 W; controlada por software via interface USB ou Wi-Fi; apresentada numa caixa contendo a máquina desmontada, fonte de alimentação, manual do usuário e acessórios diversos, como elevadores de altura e óculos de proteção.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98327 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9027.50.90
Mercadoria: Medidor digital automatizado de permeabilidade do solo, também denominado "permeâmetro", próprio para ser instalado sobre um pequeno poço para medir a taxa de infiltração da água e a condutividade hidráulica do solo saturado, com a utilização de um sensor de pressão diferencial e de sensores ópticos de nível de líquido; provido de módulo eletrônico com interface de operação e conectividade USB e Bluetooth, conjunto de medição a ser inserido no poço, reservatório de 4,6 L, receptor GPS e tripé; acompanhado de trados e escova para abertura do poço, mochila de proteção, entre outros acessórios.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98326 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8541.21.20
Mercadoria: Transistor bipolar de junção (BJT) do tipo NPN, em encapsulamento plástico SOT-23, próprio para montagem em superfície (SMD), com capacidade de dissipação inferior a 1 W.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98325 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2103.90.21
Mercadoria: Tempero composto de alho, cebola hidratada e ácido cítrico, na forma de pasta, utilizado para dar sabor aos alimentos, embalado em frasco contendo 500 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98324 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3004.90.29
Mercadoria: Medicamento de uso veterinário apresentado na forma líquida, para administração por via oral, à base de cloreto cobaltoso, sulfato cúprico e citrato férrico amoniacal (substâncias ativas) em solução aquosa, álcool benzílico e bissulfato de sódio (aditivos); apropriado para prevenir e tratar deficiências de cobre, cobalto e ferro em bovinos e ovinos; apresentado em cartucho de papel cartão contendo 1 frasco de PET âmbar com 100 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98322 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9021.29.00
Mercadoria: Artefato de titânio próprio para ser utilizado em implantes dentários como estrutura intermediária entre o implante osseointegrado e a coroa, constituído por uma peça sólida em formato cilíndrico ou cônico, apresentado em comprimentos e diâmetros variados, embalado individualmente em blister selado com papel de grau cirúrgico acondicionado em envelope de papel cartão branco, denominado de pilar protético.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98321 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0000.00.00
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos variados, próprio para utilização em práticas de aprendizado, apresentado em embalagem única, constituído por motor elétrico de corrente alternada, temporizador de atraso, alicate de corte, chave de fenda, controlador lógico programável, braço robótico programável de 6 graus de liberdade, sensores, disjuntores, contadores, cartão de memória, cabos adaptadores e fonte de energia, acondicionados em maleta de transporte.
Cada constituinte do conjunto segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98320 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0000.00.00
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos variados, próprio para utilização em práticas de aprendizado, apresentado em embalagem única, constituído por motor elétrico de corrente alternada, temporizador de atraso, alicate de corte, chave de fenda, controlador lógico programável, braço robótico programável de 6 graus de liberdade, sensores, disjuntores, contadores, cartão de memória, cabos adaptadores e fonte de energia, acondicionados em maleta de transporte.
Cada constituinte do conjunto segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98319 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3924.90.00
Mercadoria: Persiana rolô blackout em PVC para utilização comercial e residencial, acionada por corrente lateral, acompanhada de kit de instalação, nas dimensões de 120 cm x 140 cm, 160 cm x 140 cm, 180 cm x 160 cm, 180 cm x 230 cm, 70 cm x 140 cm e 100 cm x 140 cm e nas cores chumbo, cinza e bege.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98318 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Rodízio giratório de roda dupla com trava, constituído de carcaça e rodas de resina plástica, centro da roda de poliamida, superfície de rodagem em poliuretano e rolamento de aço, adequado para usos diversos; com roda de 100 mm de diâmetro e 73 mm de largura.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98317 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8430.31.90
Mercadoria: Unidade funcional projetada para construção de túneis metroviários em geologia mista, com diâmetro de escavação de aproximadamente 11,67 m, comprimento total aproximado de 129 metros e peso total de cerca de 2.600 toneladas, com formato cilíndrico tubular seguido de uma estrutura de comboio linear sobre rodas, composta por roda de corte (cuttingwheel) com discos de corte e elementos de sobre corte; couraça articulada (shield); eretor com capacidade nominal de capacidade (de projeto) igual ou superior 380 kN utilizado para montagem das aduelas pré-fabricadas para formação do anel de concreto para revestimento estrutural do túnel; cilindros hidráulicos para o avanço do equipamento; misturadores e bombas de bentonita; misturadores e bombas injetoras de polímeros; misturadores e injetores de tensoativos; cabine de controle de operação; compartimentos de suporte operacional para refeições, atendimento médico e administrativo; câmara de refúgio com capacidade de até 20 pessoas; tanques e bombas injetoras de bi-componentes para grauteamento; compressores com capacidade nominal (de projeto) igual ou superior a 85kW, tanques de ar; tanque de dejetos; ventiladores e dutos; gabinetes elétricos de distribuição; câmaras hiperbáricas capazes de suportar pressões nominais (de projeto), na frente de escavação, iguais ou superiores a 6 bar no modo EPB; e unidade de apoio (back-up), denominada máquina de perfuração de túneis autopropulsada (Tuneladora/TBM) de modo duplo (EPB - Earth Pressure Balance e Modo Aberto).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98315 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 5910.00.00
Mercadoria: Correia transportadora contínua em nylon para máquina elevadora de grãos, com largura entre 100 e 700 mm e espessura aproximada de 3 a 4 mm.
Dispositivos Legais: RGI 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98314 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0000.00.00
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em aulas práticas, apresentado em maleta com alça, constituído por: um copo interno do calorímetro 200 ml em alumínio e tampa com furo para termômetro, um carretel de linha, um becker de vidro de 250 ml ou 300 ml, três corpos de teste em alumínio, três corpos de teste em ferro, um béquer de vidro de 100 ml ou 150 ml com pé de plástico, um aquecedor elétrico 220V/60Hz, 700W, com plugue brasileiro, um termômetro de -10°c a 110°c, um termômetro clínico, uma maleta, com alça e identificada, para transporte.
Cada artigo do conjunto segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3b da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98313 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0000.00.00
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em aulas práticas, apresentado em maleta com alça, constituído por: dois becker de vidro de 100ml, um becker de vidro de 500ml, uma haste de vidro 10x200mm, um kit espátula metálica de 150mm, um vidro relógio com diâmetro de 80mm, dez tubos de ensaio de vidro 15x150 mm, um suporte de plástico para tubos de ensaio, um frasco volumétrico de vidro de 100 ml com rolha de cortiça, um erlenmeyer de boca estreita de vidro 100 ml, um becker de vidro de 100 ml, um funil de vidro de haste curta 75 mm, uma pipeta graduada de vidro 10 ml - comprimento 20 cm, um pipetador tipo pera - 25 m, um termômetro químico 0-100°C, um kit LED completo, três jacarés fixados à tampa, uma pisseta graduada de polietileno com bico curvo - 250 ml, uma bandeja branca/material PP.
Cada artigo do conjunto segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98312 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0000.00.00
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em aulas práticas, apresentado em maleta com alça, constituído por: um acessório para associação de molas, um carretel de fio com 120 m, um cronômetro digital manual, dois dinamômetros 1 n, dois dinamômetro 5 n, dois fixadores magnéticos com grampo de metal para dinamômetro, dois fixadores magnéticos para painel de força, duas hastes ø12,7 mm x 405 mm com rosca externa m6x10, duas hastes ø12,7 mm x 405 mm com rosca interna m6x15, quatro cabos de latão niquelado m3x10, doze massas medidas com gancho 50 g (øxa) 28,56 x 9,36 mm, um painel de metal 650 x 500 mm com grampos de fixação, um pin para suspensão - pêndulo - transportador, uma placa com furo para centro de gravidade, uma placa trapezoidal para centro de gravidade, uma régua de policarbonato escala 400 mm com manta magnética, uma polia dupla fixa ø50mm, uma polia simples fixa ø50 mm, uma polia dupla móvel ø40 mm - ø50 mm, uma polia simples móvel ø50 mm, um transferidor pendular 360 graus acrílico branco 2 mm, um trilho 400 mm 18 furos 4 mm com régua milimétrica, uma fita de aço 2 m, dois tripés tipo estrela 1 kg cabo m6x25 com sapatas.
Cada artigo do conjunto segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98311 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0000.00.00
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em aulas práticas, apresentado em maleta de plástico, constituído por: um carregador USB, uma placa de aprendizagem microcontrolador PIC 16F877A, um sensor de temperatura e umidade relativa, um display LCD tela 16X2 caracteres, dois motores de passo 5V com placa de acionamento, um programador para PIC PICKIT3, um cabo USB, dois Driver Motor DC L293D PONTE H, um Conversor A/D ADC0808, um Sensor de ultrassom, um Sensor piezoelétrico, um Sensor capacitivo de toque TTP223B, um Sensor de Pressão MPS20N0040D, um Giroscópio + Acelerômetro 3 eixos MPU6050, um Acelerômetro analógico 3 eixos, um Buzzer, um Amplificador de instrumentação INA128, dois Multiplexador analógico CD4066, dez Eletrodos de ECG, um Sensor de Pulso, um Oxímetro de pulso para dedo, um Sensor de oximetria SPO2, um Monitor de ECG Kit, um 0.96 I2C OLED Display, um ESP32 Microcontrolador com WIFI+BT, um Sensor de EMG, um Tubo flexível transparente de silicone, um Sensor de Fluxo SEA, dois Optoacoplador, um Filtro Passa Baixa Butterworth, um Módulo Extensômetro (strain-gauge), um Conversor DC-DC isolado 3,3 V B0303S-1W, um Conversor DC-DC isolado 5V A0505S-1W, um Conversor USB-Serial CH340, um Gel condutor Ultra Gel ELETRO multigel 100 g, um Micro USB macho/macho, duas Caixas internas, uma maleta para transporte. Cada artigo do conjunto segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98310 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código: 8443.31.15
Mercadoria: Impressora multifuncional policromática a laser, com funções de impressão, cópia e digitalização de documentos, possuindo conectividade USB, Ethernet e Wi-Fi, capaz de ser conectada a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede, alimentada por folhas, com capacidade de impressão de 33 páginas por minuto em papel A4.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado- NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98309 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código: 8443.31.15
Mercadoria: Impressora multifuncional policromática a laser, com funções de impressão, cópia, digitalização de documentos e transmissão de fax, possuindo conectividade USB, Ethernet e Wi-Fi, capaz de ser conectada a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede, alimentada por folhas, com capacidade de impressão de 27 páginas por minuto em papel A4.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado- NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98308 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8443.31.13
Mercadoria: Impressora multifuncional monocromática a laser, com funções de impressão, cópia e digitalização de documentos, possuindo conectividade USB e Wi-Fi, capaz de ser conectada a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede sem fio, alimentada por folhas, com capacidade de impressão inferior a 45 páginas por minuto em papel A4, com largura de impressão de 210mm (formato A4).
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98307 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8443.31.11
Mercadoria: Impressora multifuncional de jato de tinta líquida, policromática, com funções de impressão, cópia e digitalização de documentos, possuindo conectividade USB, e Wi-Fi, capaz de ser conectada a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede sem fio, alimentada por folhas, com capacidade de impressão de 22 páginas por minuto em papel A4, com largura de impressão de 210mm (formato A4)
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022
Solução de Consulta 98306 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7212.40.10
Mercadoria: Chapas retangulares de aço não ligado, com camada de estanho de espessura média 0,25 μm, de tamanhos e pesos iguais a 49,5mmx43,4mm e 2,48g, e 61,5mmx111,36mm e 7,9g (dimensões padronizadas para servir de invólucro para dois modelos de pilhas), litografadas em uma das faces com arte e informações comerciais das pilhas onde o produto será montado após sua transformação em cilindro que servirá de invólucro para as pilhas.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 ij) e 1 k) do Capítulo 72), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado- NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98305 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7308.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Estrutura de perfis e tubos de aço galvanizado, para fixação ao solo, própria para servir de suporte fixo e inclinado para oito módulos fotovoltaicos em usinas de geração de energia elétrica, tendo como funções acessórias e inerentes a seus componentes equipotencializar os componentes metálicos do arranjo fotovoltaico e servir de caminho para descargas elétricas atmosféricas para o sistema de aterramento utilizado pela usina, com comprimento de 470 cm, largura de 360 cm, altura de 280 cm e peso de 100 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98304 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8536.49.00
Mercadoria: Relé temporizador, com energização de 24 a 240V, tendo um ou dois contatos de saída, para ligar e desligar um circuito elétrico ou dois circuitos elétricos ao mesmo tempo. A ligação pode ser imediata, com desligamento no tempo programado pelo usuário, ou efetuada em tempo determinado pelo usuário a partir do acionamento.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado- NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98303 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8524.91.00
Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana TFT-LCD com driver, monocromático, para 2 linhas de 16 caracteres, cada caractere com 40 pixels, com dimensões de 84mm x 44mm x 14mm, para incorporação em equipamentos diversos.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da Nota Legal 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
Solução de Consulta 98301 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8509.80.90
Mercadoria: Aparelho portátil de uso doméstico para purificação do ar em ambientes com até 25 m², dotado de motor elétrico incorporado para movimentação do ar através do aparelho, pré-filtro, filtro de carvão ativado, filtro HEPA (High Efficiency Particulate Arrestance), lâmpada de esterilização ultravioleta, ionizador, painel de controle sensível ao toque e outros componentes elétricos e eletrônicos, com peso de 4,5 kg, dimensões de 324 x 162 x 409 mm e potência de 55 W.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 f) do Capítulo 84, Nota 4 b) do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98300 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8509.80.90
Mercadoria: Aparelho portátil de uso doméstico para purificação do ar em ambientes com até 80 m², dotado de motor elétrico incorporado para movimentação do ar através do aparelho, pré-filtro, filtro de carvão ativado, filtro HEPA (High Efficiency Particulate Arrestance), lâmpada de esterilização ultravioleta, ionizador, painel de controle e outros componentes elétricos e eletrônicos, com peso de 9,3 kg, dimensões de 45 x 24 x 68 cm e potência de 70 W.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 f) do Capítulo 84, Nota 4 b) do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98299 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2309.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Preparação em pó, à base de membrana de casca de ovo parcialmente hidrolisada para alimentação de animais, constituída por proteínas, cálcio, colágeno, ácido hialurônico, glicosaminoglicanos sulfatados, aminoácidos sulfurados e glucosamina, utilizada como matéria-prima na produção de alimentos, petiscos ou suplementos para cães, gatos e cavalos com distúrbios articulares, apresentada em caixas com capacidade de 15 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 do Capítulo 23), RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98298 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4420.19.00
Mercadoria: Objeto para ornamentação de interiores constituído por duas camadas sobrepostas de MDF - Medium Density Fiberboard - revestidas com epóxi (70 %, em peso), em forma de coração, com uma camada decorativa de papel impresso e um ímã localizado na parte posterior para fixação em superfícies metálicas, dimensões de 7,5 cm x 8 cm x 0,8 cm e peso líquido de 28 g.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 44) e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98297 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM:8716.90.90
Mercadoria: Roda de aço para carrinho de mão, provida de pneu maciço de borracha vulcanizada de 3,25 por 8 polegadas, com largura da banda de 54 mm, comercialmente denominada Pneu maciço montado em aro de aço.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98296 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9503.00.80
Mercadoria: Brinquedo constituído por uma goleira (trave) inflável e respectiva rede, uma bola inflável e um adesivo de reparo, utilizado de forma recreativa em piscinas, próprio para crianças acima de três anos, apresentado como um sortido para venda a retalho em uma embalagem, dimensões quando inflado de 130 x 60 x 72 cm e peso de 580 g.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98295 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3209.90.20
Mercadoria: Verniz à base de resina alquídica modificada, disperso em água, fosco, utilizado no acabamento e proteção contra umidade e radiação UV de artefatos internos e externos de madeira, acondicionado em latas com capacidade de 3,6 l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98294 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM:8524.91.00
Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana, constituído por um display LCD TFT de 7, resolução de 800 x 480 pixels, com controlador (driver), mas sem a presença de componentes para converter sinais de vídeo, próprio para integrar diversos dispositivos eletrônicos, com dimensões de 164,9 mm x 100,0 mm x 5,7 mm e peso de 150 g.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98293 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7312.10.90
Ex da Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Cinta plana do tipo utilizado em tração para elevadores, constituída por fios de aço de alta resistência trançados formando cordas ou cordões, galvanizados, dispostos longitudinalmente em configuração paralela, revestidos externamente com poliuretano termoplástico (TPU) de base poliéter, com adesão química na interface aço-polímero. Os cabos metálicos conferem a resistência mecânica à tração, enquanto o revestimento polimérico atua como superfície funcional de atrito com a polia de tração, além de proporcionar proteção contra abrasão, redução de ruído e estabilização geométrica do conjunto. Possui seção transversal retangular, com espessura de 3,3 mm, comprimento variável conforme a aplicação, largura de 29,5 mm ou 30,0 mm, peso linear de 0,224 kg/m ou 0,248 kg/m e carga mínima de ruptura de 36 kN ou 43 kN, conforme o modelo.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2 b), RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98292 24/09/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8424.89.90
Mercadoria: Equipamento de combate a incêndio autopropulsado sobre lagartas (esteiras), à prova de explosão, com operação remota ou programável, destinado a atuar em ambientes operacionais de alto risco, nos quais a presença humana direta é indesejável ou inviável; dotado de canhão para lançamento de água e espuma com alcance superior a 80 metros e vazão aproximada de 80 l/s, sistema de autorresfriamento por aspersão, câmera termográfica (infravermelho), termovisor, detector para monitoramento de gases tóxicos e inflamáveis, dispositivo de elevação para inspeção em diferentes alturas, capacidade de reboque de duas mangueiras de 80 mm por até 100 m; com velocidade reta de 1,5 m/s, tempo de trabalho ininterrupto mínimo de 5h; com dimensões de 1.670 x 890 x 1.360 mm e peso líquido de 730 kg, também denominado robô de combate a incêndio.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 180 23/09/2026 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
A Cofins devida pelas pessoas jurídicas no regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Os créditos presumidos de ICMS são caracterizados como subvenção governamental, não decorrem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica e incluem-se em "outros resultados operacionais", sobre os quais não incide a mencionada contribuição no regime cumulativo. Esse tratamento tributário permanece válido mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º e 21, incisos II e III.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep devida pelas pessoas jurídicas no regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Os créditos presumidos de ICMS são caracterizados como subvenção governamental, não decorrem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica e incluem-se em "outros resultados operacionais", sobre os quais não incide a mencionada contribuição no regime cumulativo. Esse tratamento tributário permanece válido mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º e 21, incisos II e III.
Solução de Consulta 177 23/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS BÁSICOS. ENERGIA ELÉTRICA AUTOGERADA E CONSUMIDA NOS ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
A energia elétrica autogerada e consumida pela pessoa jurídica não se enquadra nas hipóteses de apuração de créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, pois tal dispositivo trata apenas dos dispêndios com a aquisição de energia elétrica de terceiros, não abrangendo a autogeração. Ademais, é expressamente vedada a apuração de créditos quando os bens ou serviços adquiridos não estiverem sujeitos ao pagamento dessa contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso IX, e § 2º, inciso II; e Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS BÁSICOS. ENERGIA ELÉTRICA AUTOGERADA E CONSUMIDA NOS ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
A energia elétrica autogerada e consumida pela pessoa jurídica não se enquadra nas hipóteses de apuração de créditos básicos da Cofins prevista no art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pois tal dispositivo trata apenas dos dispêndios com a aquisição de energia elétrica de terceiros, não abrangendo a autogeração. Ademais, é expressamente vedada a apuração de créditos quando os bens ou serviços adquiridos não estiverem sujeitos ao pagamento dessa contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso III, e § 2º, inciso II; e Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º.
Solução de Consulta 179 22/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NATUREZA. LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO.
Para fins de determinação do lucro presumido, o ressarcimento do valor principal do crédito-prêmio de IPI (instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969), decorrente de decisão judicial transitada em julgado, configura aquisição de disponibilidade de receita nova, nos termos do art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. Dado que tal rendimento origina-se da exportação de produtos manufaturados, ele integra a receita bruta da pessoa jurídica, sobre a qual incidem o coeficiente de presunção de 8% (oito por cento).
O valor da atualização monetária e dos juros de mora calculados sobre o crédito-prêmio do IPI recebido judicialmente têm a natureza de receita financeira e devem ser classificados como "demais receitas" e, portanto, computados em sua totalidade para fins de determinação da base do IRPJ no regime do lucro presumido, sem a aplicação de qualquer percentual de presunção do lucro, conforme prescreve o art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 12 e 17; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, caput e inciso II; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 208, 289 e 441, inciso I.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NATUREZA. RESULTADO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO.
Para fins de determinação do resultado presumido, o ressarcimento do valor principal do crédito-prêmio de IPI (instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969), decorrente de decisão judicial transitada em julgado, configura aquisição de disponibilidade de receita nova, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN. Dado que tal rendimento origina-se da exportação de produtos manufaturados, ele integra a receita bruta da pessoa jurídica, sobre a qual incidem o coeficiente de presunção de 12% (doze por cento).
O valor da atualização monetária e dos juros de mora calculados sobre o crédito-prêmio do IPI recebido judicialmente têm a natureza de receita financeira e devem ser classificados como "demais receitas" e, portanto, computados em sua totalidade para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime do lucro presumido, sem a aplicação de qualquer percentual de presunção, conforme prescreve o art. 29, caput e inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 12 e 17; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, caput e inciso II; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 9º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.
"CRÉDITO-PRÊMIO" DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA.
O valor do principal do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, ressarcido pela União Federal à pessoa jurídica, em razão de decisão judicial definitiva, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento integra a sua receita bruta, na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados, pelo que fica sujeito à incidência da Cofins na sistemática de apuração cumulativa.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
Por seu turno, os consectários legais (correção monetária e juros de mora) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, não integram a base de cálculo da Cofins, no tocante ao regime de apuração cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 1º a 3º, 9º e 13, § 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.
"CRÉDITO-PRÊMIO" DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA.
O valor do principal do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, ressarcido pela União Federal à pessoa jurídica, em razão de decisão judicial definitiva, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento integra a sua receita bruta, na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados, pelo que fica sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática de apuração cumulativa.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
Por seu turno, os consectários legais (correção monetária e juros de mora) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no tocante ao regime de apuração cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 1º a 3º, 9º e 13, § 2.
Solução de Consulta 178 22/09/2026 Assunto: Simples Nacional
ATIVIDADES CONCOMITANTES. ANEXOS I E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE RECEITA BRUTA NO MÊS. PROPORCIONALIZAÇÃO.
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional que não tem funcionários, mas possui um único sócio que recebe pró-labore pelos serviços prestados e atua efetivamente de forma concomitante em atividades enquadradas no Anexo IV e no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não deve apurar e recolher Contribuição Previdenciária Patronal proporcionalizada sobre o valor de pró-labore pago ao sócio no mês em que não tenha auferido qualquer receita bruta, sem prejuízo da contribuição devida pelo sócio na qualidade de contribuinte individual sobre o pró-labore eventualmente pago no período, sob a alíquota de 20% (vinte por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21 e art. 22; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, inciso VI, e art. 18, § 5º-C; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 37 e arts. 168 a 171.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso IX.
Solução de Consulta 176 22/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE MONITORAMENTO DE VIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURANÇA PRIVADA. SUJEIÇÃO AO REGIME NÃO CUMULATIVO.
A atividade de monitoramento de vias, com o fornecimento e instalação de equipamentos e sistemas informatizados, com serviços acessórios (manutenção, conformidade técnica e suporte operacional), destinados à fiscalização de trânsito, não se enquadra como serviço de segurança privada, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 (revogada), e do art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024. Trata-se de atividade de natureza distinta, não sujeita à regulamentação da Polícia Federal, estando submetida ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme disposto na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 144; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10, inciso I; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, art. 5º; Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, arts. 1º, 6º, 7º, 12, 20, 21, 22, 24, 24-A e 280; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123 e 145.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE MONITORAMENTO DE VIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURANÇA PRIVADA. SUJEIÇÃO AO REGIME NÃO CUMULATIVO.
A atividade de monitoramento de vias, com o fornecimento e instalação de equipamentos e sistemas informatizados, com serviços acessórios (manutenção, conformidade técnica e suporte operacional), destinados à fiscalização de trânsito, não se enquadra como serviço de segurança privada, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 (revogada), e do art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024. Trata-se de atividade de natureza distinta, não sujeita à regulamentação da Polícia Federal, estando submetida ao regime não cumulativo da Cofins, conforme disposto na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 144; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10, inciso I; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, art. 5º; Lei nº 13.675, 11 de junho de 2018, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, arts. 1º, 6º, 7º, 12, 20, 21, 22, 24, 24-A e 280; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123 e 145.
Solução de Consulta 175 22/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÃO. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE-IMPORTAÇÃO. PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA.
Os benefícios fiscais do Prodepe-importação e do PEAP, concedidos nos termos das Leis Estaduais nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, a empresas importadoras por conta e ordem de terceiros, configuram receitas de sua titularidade em caráter definitivo, sendo consideradas subvenções para custeio ou operação, as quais estão sujeitas à incidência do IRPJ, no regime de apuração com base no lucro real, tenham elas sido recebidas antes ou a partir da vigência da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 44, inciso IV; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 80 e 81; Decreto nº 4.524, de 17 dezembro de 2002, art. 12; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 441, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 39 e 40; Parecer Normativo CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÃO. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE-IMPORTAÇÃO. PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA.
Os benefícios fiscais do Prodepe-importação e do PEAP, concedidos nos termos das Leis Estaduais nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, a empresas importadoras por conta e ordem de terceiros, configuram receitas de sua titularidade em caráter definitivo, sendo consideradas subvenções para custeio ou operação, as quais estão sujeitas à incidência da CSLL, no regime de apuração com base no resultado ajustado, tenham elas sido recebidas antes ou a partir da vigência da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 44, inciso IV; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 80 e 81; Decreto nº 4.524, de 17 dezembro de 2002, art. 12; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 441, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 39 e 40; Parecer Normativo CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÃO. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE-IMPORTAÇÃO. PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA.
Os benefícios fiscais do Prodepe-importação e do PEAP, concedidos nos termos das Leis Estaduais nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, a empresas importadoras por conta e ordem de terceiros, configuram receitas de sua titularidade em caráter definitivo, sendo consideradas subvenções para custeio ou operação, as quais estão sujeitas à incidência da Cofins, no regime não cumulativo, tenham elas sido recebidas antes ou a partir da vigência da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 27; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023; Decreto nº 4.524, de 17 dezembro de 2002, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 39 e 40; Parecer Normativo CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÃO. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE-IMPORTAÇÃO. PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA.
Os benefícios fiscais do Prodepe-importação e do PEAP, concedidos nos termos das Leis Estaduais nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, a empresas importadoras por conta e ordem de terceiros, configuram receitas de sua titularidade em caráter definitivo, sendo consideradas subvenções para custeio ou operação, as quais estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime não cumulativo, tenham elas sido recebidas antes ou a partir da vigência da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 1º e 27; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023; Decreto nº 4.524, de 17 dezembro de 2002, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 39 e 40; Parecer Normativo CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978.
Solução de Consulta 8018 22/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de assessoramento jurídico ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 8017 21/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de assessoramento jurídico ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 2008 18/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS DE REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. REMESSAS A TÍTULO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE MARGEM. INCIDÊNCIA.
Incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior, por serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, ainda que os respectivos custos sejam compartilhados entre empresas do mesmo grupo econômico.
A denominação de reembolso, a ausência de margem de lucro e a alocação proporcional dos custos em função dos benefícios atribuídos às empresas do grupo não afastam a natureza remuneratória dos pagamentos relativos aos serviços prestados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43, § 1º; Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 765; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17, caput e § 1º, inciso II.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS DE REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. REMESSAS A TÍTULO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE MARGEM. INCIDÊNCIA.
Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior, por serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, ainda que os respectivos custos sejam compartilhados entre empresas do mesmo grupo econômico.
A denominação de reembolso, a ausência de margem de lucro e a alocação proporcional dos custos em função dos benefícios atribuídos às empresas do grupo não afastam a incidência da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, §§ 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17, caput e § 1º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS E DESPESAS. REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos ou sistemáticas de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
No caso de importação de serviços, para verificação da ocorrência do fato gerador, deve-se perquirir se a utilidade importada constitui prestação de serviço e se o serviço foi executado no Brasil ou, caso executado no exterior, se seu resultado se verificou no País.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS E DESPESAS. REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA.
A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos ou sistemáticas de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
No caso de importação de serviços, para verificação da ocorrência do fato gerador, deve-se perquirir se a utilidade importada constitui prestação de serviço e se o serviço foi executado no Brasil ou, caso executado no exterior, se seu resultado se verificou no País.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.
Solução de Consulta 2007 18/09/2026 Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico não incide sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior pela licença de uso de programa de computador (software), incluindo a aquisição de versão de atualização do software, através de nova licença ou prorrogação do prazo da licença original, salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO E CONSULTA Nº 107, DE 13/06/2023
Dispositivos Legais: art. 2º, § 1º-A, da Lei nº 10.168, de 2000.
Solução de Consulta 2006 18/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONVENÇÃO BRASIL-FRANÇA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. PRÊMIOS DE RESSEGURO. QUALIFICAÇÃO.
Os contratos de resseguro caracterizam prestação de serviço não técnico para fins de aplicação do ADT Brasil-França. Os respectivos prêmios não se enquadram no art. XII (Royalties), sendo qualificados no art. VII (Lucros das Empresas) da Convenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 8 DE MAIO DE 2024, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.506, de 12 de maio de 1972, arts. V, VII e XII.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não contém a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução. É ineficaz a consulta na parte que se apresenta formulada em tese, mediante questionamento condicional cuja hipótese não corresponde a fato determinado.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XI.
Solução de Consulta 2005 18/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 20/07/2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea a, e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea a, e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 20/07/2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea a, 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea a, e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 2004 18/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ÁLCOOL/ETANOL. VENDAS EFETUADAS POR COMERCIANTE ATACADISTA/DISTRIBUIDORA. ALÍQUOTA.
A partir 1º de maio de 2025, data da produção de efeitos dos arts. 537 e 540 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a tributação da Contribuição para o PIS/Pasep sobre operações com etanol, inclusive para fins carburantes, passa a ser concentrada no produtor ou no importador.
A partir de 1º de maio de 2025, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep fica reduzida a 0% (zero por cento) sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, auferida por distribuidor/atacadista, no caso de venda de etanol combustível, consoante o inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicando-se essa redução também ao atacadista de álcool para outros fins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 537, 540, incisos I e II, e 544; Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, art. 13; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, caput, §§ 1º, 3º, 4º, 13, 13-A e 14; Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, art. 4º; Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023, art. 2º, inciso II; Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, art. 2º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 2º e 3º; Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008; e Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ÁLCOOL/ETANOL. VENDAS EFETUADAS POR COMERCIANTE ATACADISTA/DISTRIBUIDORA. ALÍQUOTA.
A partir 1º de maio de 2025, data da produção de efeitos dos arts. 537 e 540 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a tributação da Cofins sobre operações com etanol, inclusive para fins carburantes, passa a ser concentrada no produtor ou no importador.
A partir de 1º de maio de 2025, a alíquota da Cofins fica reduzida a 0% (zero por cento) sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, auferida por distribuidor/atacadista, no caso de venda de etanol combustível, consoante o inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicando-se essa redução também ao atacadista de álcool para outros fins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 537, 540, incisos I e II, e 544; Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, art. 13; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, caput, §§ 1º, 3º, 4º, 13, 13-A e 14; Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, art. 4º; Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023, art. 2º, inciso II; Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, art. 2º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 2º e 3º; Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008; e Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte em que versa sobre o preenchimento de declarações e escriturações, por configurar pedido de informação procedimental. É ineficaz a consulta formulada em tese, mediante questionamento condicional cuja hipótese não corresponde a fato determinado.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos I e II.
Solução de Consulta 8016 17/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Solução de Consulta 1033 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
FUNDO DE INVESTIMENTO. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PERDAS. COMPENSAÇÃO.
Nas aplicações em fundo de investimento (FI), a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda (IR) devido pelo cotista é, em regra, do administrador do FI, cabendo a este proceder ao controle de eventuais perdas no resgate de cotas para compensação futura, observadas as demais exigências legais e infralegais.
Havendo instituição intermediária que atua por conta e ordem do cliente, cabe a esta a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IR devido pelo cotista e o controle de eventuais perdas no resgate de cotas para compensação futura, observadas as demais exigências legais e infralegais.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta nº 38 - Cosit, de 19 de abril de 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 28 e 32; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 28; Lei nº 10.426, de 2002, art. 6º; IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 15 e 17.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Consulta Parcialmente Ineficaz.
É ineficaz a consulta cujo questionamento restringe-se a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso VII.
Solução de Consulta 1032 16/09/2026 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA.
Na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade de advogados que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria, conforme autoriza o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 23 DE JULHO DE 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos pressupostos de admissibilidade definidos na legislação de regência.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, 27 de dezembro de 1996, art. 48; Decreto nº 70.235, 6 de março de 1972, arts. 46 a 52; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88 e 94, incisos I a VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II, XI e XIV.
Solução de Consulta 1031 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A isenção da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que trata o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, está condicionada à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Resolução BCB nº 277, de 2022, arts. 12, 38, II, e 46, §2º; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que trata, respectivamente, o inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, está condicionada à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, § 1º; Resolução BCB nº 277, de 2022, arts. 12, 38, II, e 46, §2º; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.
Solução de Consulta 1030 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
A Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1 - COSIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA DE CONSULTA Nº 36 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 8º, inciso I; Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Cofins.
A Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Cofins para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1 - COSIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA DE CONSULTA Nº 36 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I; Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
São ineficazes, não produzindo efeitos, os questionamentos formulados por consulente com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ¬ RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, XIV.
Solução de Consulta 1029 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SIMPLES NACIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO.
Considerando que é indevida a retenção de imposto de renda em pagamento de honorários de sucumbência a optante pelo Simples Nacional, o pedido de sua restituição deve ser feito por meio do Pedido de Restituição ou de Ressarcimento constante do Anexo I da IN RFB nº 2.055, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 134, DE 7 DE AGOSTO DE 2025.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007, art. 1º; IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 13, III.
Solução de Consulta 1028 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
A Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1 - COSIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA DE CONSULTA Nº 36 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 8º, inciso I; Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Cofins.
A Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Cofins para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1 - COSIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA DE CONSULTA Nº 36 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I; Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
São ineficazes, não produzindo efeitos, os questionamentos formulados por consulente com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ¬ RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, XIV.
Solução de Consulta 1027 16/09/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. EMPREITADA. DISTINÇÃO. SIMPLES NACIONAL. LEI DE LICITAÇÕES. AUTONOMIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO.
A atividade de manutenção e reparo de equipamentos sujeita-se, em regra, à tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Entretanto, a realização desses serviços mediante cessão ou locação de mão de obra enseja a vedação ao ingresso ou à permanência no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XII do art. 17 da referida Lei Complementar.
A cessão de mão de obra pressupõe a colocação de trabalhadores à disposição da contratante. Já o serviço de manutenção, ainda que prestado mediante chamados ou visitas periódicas, no qual inexiste a colocação de equipe à disposição e a presença nas dependências do tomador ocorre apenas pelo tempo estritamente necessário à execução da tarefa, visando ao funcionamento do equipamento (configurando obrigação de resultado), e caracteriza empreitada. Nesse contexto, a execução por empreitada afasta a configuração de cessão de mão de obra e, consequentemente, a vedação ao regime tributário simplificado.
As definições trazidas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, possuem finalidade estritamente administrativa, não tendo o condão de alterar o conceito tributário de cessão de mão de obra. Ressalte-se que, para fins tributários, a caracterização da cessão independe da transferência de poder de comando ou supervisão para a contratante.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 67 de 23 de abril de 2026.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, arts. 108, 110, 112 (XIV), da IN RFB nº 2.110, de 2022; arts. 13 (§ 5º-B, IX), 17 (XII), 18 e ANEXO III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Solução de Consulta 1026 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.
Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 181, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, IV, "j" e § 1º, II, "a", e §§ 3º e 4º, e art. 34, caput e §1º, I.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.
Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 181, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º, e art. 20, caput, I e III, e § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, IV, "j" e § 1º, II, "a", e §§ 3º e 4º, e art. 34, caput e §1º, I.
Solução de Consulta 1025 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SIMPLES NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. ISENÇÃO.
O lucro total mensal distribuído a cada sócio não sofre retenção na fonte mensal relativa ao Imposto sobre a Renda, caso a microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional possua escrituração contábil e demonstre a existência de lucro mensal superior ao limite para a isenção prevista no art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurado por meio de balanços intermediários mensais, nos termos da legislação contábil e fiscal de regência.
O lucro passível de distribuição isenta na Declaração de Ajuste Anual de cada sócio corresponde ao valor do lucro total anual apurado em escrituração contábil, com obediência às normas legais e contábeis, caso a ME ou EPP mantenha escrituração, ou ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta total anual, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, caso não mantenha escrituração contábil.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 244, de 26 de novembro de 2025.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145.
Solução de Consulta 1024 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SIMPLES NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. ISENÇÃO.
O lucro total mensal distribuído a cada sócio não sofre retenção na fonte mensal relativa ao Imposto sobre a Renda, caso a microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional possua escrituração contábil e demonstre a existência de lucro mensal superior ao limite para a isenção prevista no art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurado por meio de balanços intermediários mensais, nos termos da legislação contábil e fiscal de regência.
O lucro passível de distribuição isenta na Declaração de Ajuste Anual de cada sócio corresponde ao valor do lucro total anual apurado em escrituração contábil, com obediência às normas legais e contábeis, caso a ME ou EPP mantenha escrituração, ou ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta total anual, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, caso não mantenha escrituração contábil.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 244, de 26 de novembro de 2025.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145.
Solução de Consulta 1023 16/09/2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA. REQUISITOS.
Conforme entendimento fixado no julgamento do RE nº 1.320.054/SP, e a teor do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, para que a empresa pública possa usufruir da imunidade tributária recíproca, faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste de requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial. Porém, a solução de consulta não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária. A fruição da imunidade tributária recíproca não depende de ato formal de reconhecimento ou de prévia habilitação do contribuinte, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, ressalvada a possibilidade de se fiscalizar, em cada caso, o efetivo preenchimento dos requisitos constitucionais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a", §§ 2º e 3º; Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME.
Solução de Consulta 1022 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEI Nº 12.973, DE 2014.
O art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, possui natureza jurídica de ajuste de exclusão ao lucro líquido do período de apuração para fins de determinação do lucro real, cuja aplicação está inserida na sistemática dessa determinação. Para a exclusão da parcela integrante do lucro líquido do período de apuração é fundamental que tal valor corresponda ao acréscimo patrimonial proporcionado pela receita correspondente às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento. Inexistindo acréscimo patrimonial, não há que se falar em exclusão deste valor, de modo a evitar que a base de cálculo do IRPJ seja reduzida indevidamente.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 202, de 24 de setembro de 2025.
INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL.
As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 253, de 25 de outubro de 2023.
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 145, de 15 de dezembro de 2020.
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 216, de 8 de outubro de 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; ADI RFB nº 4, de 2024 Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A. Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º. Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEI Nº 12.973, DE 2014.
O art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, possui natureza jurídica de ajuste de exclusão ao lucro líquido do período de apuração para fins de determinação do lucro real, cuja aplicação está inserida na sistemática dessa determinação. Para a exclusão da parcela integrante do lucro líquido do período de apuração é fundamental que tal valor corresponda ao acréscimo patrimonial proporcionado pela receita correspondente às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento. Inexistindo acréscimo patrimonial, não há que se falar em exclusão deste valor, de modo a evitar que a base de cálculo do IRPJ seja reduzida indevidamente.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 202, de 24 de setembro de 2025.
INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL.
As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 253, de 25 de outubro de 2023.
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 145, de 15 de dezembro de 2020.
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 216, de 8 de outubro de 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; ADI RFB nº 4, de 2024 Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A. Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º. Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12.
Solução de Consulta 1021 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS.
A isenção do imposto sobre a renda concedida aos pensionistas portadores de moléstia grave somente alcança as enfermidades expressamente listadas em lei, sendo taxativo o rol contido nos dispositivos legais que concedam a isenção (numerus clausus), ou seja, restringe a concessão do benefício às situações nele enumeradas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 47; Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018 - Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35, inciso II, b e c.
Solução de Consulta 1020 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
Apenas a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento.
O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II, e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Apenas a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento.
O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.833, de 20023, art. 3º, caput, II, e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
São ineficazes, não produzindo efeitos, os questionamentos formulados: sem a descrição precisa e completa do fato; que tratem de fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, incs. VII e XI.
Solução de Consulta 1019 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706 /PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 69 DO STF). ICMS DESTACADO. ICMS INCIDENTE. GROSS UP. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPLEMENTAR.
Na apuração de crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, não há diferença de valores (ou seja, crédito complementar a ser apurado) decorrente da utilização do 'ICMS incidente' calculado pelo método do gross up em lugar do 'ICMS destacado' de que trata o Tema 69 do STF.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de Tributação - Cosit, nº 21, de 23 de fevereiro de 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 7º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º, inciso XIII; STF RE nº 574.706 (Tema 69); Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 26, inciso XII.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706 /PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 69 DO STF). ICMS DESTACADO. ICMS INCIDENTE. GROSS UP. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPLEMENTAR.
Na apuração de crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, não há diferença de valores (ou seja, crédito complementar a ser apurado) decorrente da utilização do 'ICMS incidente' calculado pelo método do gross up em lugar do 'ICMS destacado' de que trata o Tema 69 do STF.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de Tributação - Cosit, nº 21, de 23 de fevereiro de 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 6º; Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º, inciso XIV; STF RE nº 574.706 (Tema 69); Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 26, inciso XII.
Solução de Consulta 1018 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA SOLUÇÃO DE CONSULTA À COSIT nº 268, de 27 DE SETEMBRO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA SOLUÇÃO DE CONSULTA À COSIT nº 268, de 27 DE SETEMBRO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º, e art. 20, caput.
Solução de Consulta 1017 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; e Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da CSLL das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - resultado do exercício, resultado presumido ou resultado arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; e Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos as dúvidas que questionem a constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária e aduaneira e formuladas om o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, VIII e XIV.
Solução de Consulta 1016 16/09/2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
A imunidade recíproca de que trata a alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal: a) aplica-se ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às atividades essenciais da empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviço público, desde que não distribua lucros a acionistas, nem ofereça risco ao equilíbrio concorrencial; b) aplicase somente a impostos; e c) não se aplica às contribuições sociais, como, por exemplo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 252, de 5 de setembro de 2024.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a", §§ 2º e 3º; e Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA.
A empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais, desde que atenda aos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição, à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140), conforme esclarecido no Parecer SEI nº 15.935/2021/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fica sujeita, unicamente, ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 10.637, de 2002, por se tratar de hipótese de exclusão subjetiva do regime de apuração não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 252, de 5 de setembro de 2024.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º e art. 8º, inciso IV; e Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA.
A empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais, desde que atenda aos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição, à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140), como esclarecido no Parecer SEI nº 15.935/2021/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fica sujeita, unicamente, ao regime de apuração cumulativa da Cofins, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei nº 10.833, de 2003, por se tratar de hipótese de exclusão subjetiva do regime de apuração não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 252, de 5 de setembro de 2024.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º e art. 10, inciso IV; e Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME.
Solução de Consulta 1015 16/09/2026 Assunto: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706 /PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 69 DO STF). ICMS DESTACADO. ICMS INCIDENTE. GROSS UP. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPLEMENTAR.
Na apuração de crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, não há diferença de valores (ou seja, crédito complementar a ser apurado) decorrente da utilização do 'ICMS incidente' calculado pelo método do gross up em lugar do 'ICMS destacado' de que trata o Tema 69 do STF.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de Tributação - Cosit, nº 21, de 23 de fevereiro de 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 7º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º, inciso XIII; STF RE nº 574.706 (Tema 69); Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 26, inciso XII.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706 /PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 69 DO STF). ICMS DESTACADO. ICMS INCIDENTE. GROSS UP. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPLEMENTAR.
Na apuração de crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, não há diferença de valores (ou seja, crédito complementar a ser apurado) decorrente da utilização do 'ICMS incidente' calculado pelo método do gross up em lugar do 'ICMS destacado' de que trata o Tema 69 do STF.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de Tributação - Cosit, nº 21, de 23 de fevereiro de 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 6º; Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º, inciso XIV; STF RE nº 574.706 (Tema 69); Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 26, inciso XII.
Solução de Consulta 1014 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (ICMS-DIFAL). POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
O valor referente ao diferencial de alíquota do ICMS incidente nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto e localizado em outra unidade federada pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que a correspondente receita de vendas não tenha sido efetuada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeita à incidência da contribuição e o ICMS seja destacado no documento fiscal, conforme preconiza o art. 26, inciso XII e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25 e 26; Parecer SEI/MF nº 71, de 2025.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (ICMS-DIFAL). POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
O valor referente ao diferencial de alíquota do ICMS incidente nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada pode ser excluído da base de cálculo da Cofins, desde que a correspondente receita de vendas não tenha sido efetuada com suspensão, alíquota zero ou não sujeição à incidência da contribuição e o ICMS seja destacado no documento fiscal, conforme preconiza o art. 26, inciso XII e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 155, caput, inciso II, e § 2º, incisos VII e VIII; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 25 e 26; Parecer SEI/MF nº 71, de 2025.
Solução de Consulta 1013 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706 /PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 69 DO STF). ICMS DESTACADO. ICMS INCIDENTE. GROSS UP. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPLEMENTAR.
Na apuração de crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, não há diferença de valores (ou seja, crédito complementar a ser apurado) decorrente da utilização do 'ICMS incidente' calculado pelo método do gross up em lugar do 'ICMS destacado' de que trata o Tema 69 do STF.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de Tributação - Cosit, nº 21, de 23 de fevereiro de 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 7º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º, inciso XIII; STF RE nº 574.706 (Tema 69); Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 26, inciso XII.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706 /PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 69 DO STF). ICMS DESTACADO. ICMS INCIDENTE. GROSS UP. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPLEMENTAR.
Na apuração de crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, não há diferença de valores (ou seja, crédito complementar a ser apurado) decorrente da utilização do 'ICMS incidente' calculado pelo método do gross up em lugar do 'ICMS destacado' de que trata o Tema 69 do STF.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de Tributação - Cosit, nº 21, de 23 de fevereiro de 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 6º; Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º, inciso XIV; STF RE nº 574.706 (Tema 69); Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 26, inciso XII.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Consulta Parcialmente Ineficaz. Fato definido ou declarado em disposição literal da lei.
É ineficaz a consulta cujo questionamento restringe-se a fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IX.
Solução de Consulta 1012 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
PRODUTO DE ARTESANATO. CONFECÇÃO OU PREPARO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. INDUSTRIALIZAÇÃO. FATO GERADOR.
Para os fins do inciso III do art. 5º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI, não se enquadram como "produto de artesanato" os bens produzidos por pessoa jurídica, ainda que se trate de sociedade limitada unipessoal e que a confecção do produto seja realizada manualmente pelo respectivo titular, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados. Consequentemente, o estabelecimento que executa a referida operação é considerado industrial e, nessa condição, é contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados em relação aos fatos geradores decorrentes da saída dos referidos produtos, desde que estejam incluídos no campo de incidência do imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA DE CONSULTA Nº 254- COSIT, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 40, 44, inciso II, 49-A e 1.052; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI, arts. 2º, 4º, caput, 5º, caput e inciso III, 7º, inciso I, 24, inciso II, 35, inciso II, e 609, incisos III e IV.
Assunto: Simples Nacional
RECEITA DE VENDA. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO.
A receita bruta mensal auferida ou, opcionalmente, a receita bruta mensal recebida, com a venda de mercadorias industrializadas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional deve ser tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme as faixas de valores de receita bruta auferidas ou recebidas em 12 meses previstas nessa tabela.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA DE CONSULTA Nº 254- COSIT, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 40, 44, inciso II, 49-A e 1.052; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, §§ 3º e 4º, inciso II; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 16, caput, e 25, § 1º, inciso II.
Solução de Consulta 1011 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE.
Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
O montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo da referida contribuição é aquele destacado nas notas fiscais.
Houve modulação dos efeitos da decisão, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal (em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de Tributação - Cosit, nº 100, de 24 de junho de 2025.
Dispositivos Legais: Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1125) do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Parecer SEI nº 4090/2024/MF da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE.
Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
O montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo da referida contribuição é aquele destacado nas notas fiscais.
Houve modulação dos efeitos da decisão, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal (em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de Tributação - Cosit, nº 100, de 24 de junho de 2025.
Dispositivos Legais: Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1125) do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Parecer SEI nº 4090/2024/MF da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Solução de Consulta 1010 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
A Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1 - COSIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA DE CONSULTA Nº 36 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 8º, inciso I; Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Cofins.
A Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Cofins para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I; Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
São ineficazes, não produzindo efeitos, os questionamentos formulados por consulente com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ¬ RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inc. XIV.
Solução de Consulta 1009 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
A Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1 - COSIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA DE CONSULTA Nº 36 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 8º, inciso I; Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Cofins.
A Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Cofins para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1 - COSIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA DE CONSULTA Nº 36 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I; Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
São ineficazes, não produzindo efeitos, os questionamentos formulados por consulente com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ¬ RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inc. XIV
Solução de Consulta 1008 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
A Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista no art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Cofins.
A Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Cofins para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Solução de Consulta 1007 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE LENHA DE EUCALIPTO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. REQUISITOS.
Sujeitam-se à suspensão da incidência da Cofins estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, as receitas decorrentes da venda de lenha de eucalipto destinada pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos.
A referida suspensão aplica-se somente quando todos os requisitos normativos são cumpridos cumulativamente. Verificadas todas as condições, a suspensão é obrigatória. Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins".
É vedado ao adquirente dos insumos utilizá-los para finalidades diversas daquelas que motivaram a suspensão. Conforme disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, caso a suspensão da Cofins for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis como se a suspensão não existisse.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 3 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
A consulta deverá, em relação à matéria consultada indicar os dispositivos da legislação tributária e aduaneira que motivaram sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, inciso II, e art. 27, incisos I e XIV.
Solução de Consulta 1006 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. RENDIMENTOS. TABELIÃES. NOTÁRIOS. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. LIVRO CAIXA. CARNÊ-LEÃO.
Os emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários e oficiais de registros públicos não se sujeitam à retenção na fonte, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. Tais rendimentos são tributados na pessoa física dos serventuários obedecidos os procedimentos atinentes ao livro caixa e ao recolhimento mensal pelo carnê-leão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 350, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 3º, § 1º ; art. 7º, inciso II e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso I e art. 12, inciso V; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), arts. 106 a 112 e 628; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, inciso III.
Solução de Consulta 1005 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA.
A receita decorrente de operação "back to back", isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na operação "back to back" corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior)
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 5º da Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002; art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; art. 28 da Circular BC nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013; e art. 481 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA.
A receita decorrente de operação "back to back", isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Cofins de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003. A base de cálculo da Cofins na operação "back to back" corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).
Dispositivos Legais: arts. 1º e 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; art. 28 da Circular BC nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013; e art. 481 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Solução de Consulta 1004 16/09/2026 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE PORTARIA. VEDAÇÃO.
Os serviços de portaria e de zeladoria, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão-de-obra, são vedados aos optantes pelo Simples Nacional.
No caso do exercício de atividades diversificadas, caso uma delas seja vedada, haverá impedimento ao ingresso no Simples Nacional, independentemente de sua relevância e de eventual omissão do contrato social.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 27 de FEVEREIRO DE 2015 E Nº 65, DE 19 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-H; RPS, art. 219, § 2º, I, XX; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, § 2º.
Solução de Consulta 1003 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE LENHA DE EUCALIPTO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. REQUISITOS.
Sujeitam-se à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, as receitas decorrentes da venda de lenha de eucalipto destinada pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos.
A referida suspensão aplica-se somente quando todos os requisitos normativos são cumpridos cumulativamente. Verificadas todas as condições, a suspensão é obrigatória. Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins".
É vedado ao adquirente dos insumos utilizá-los para finalidades diversas daquelas que motivaram a suspensão. Conforme disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, caso a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis como se a suspensão não existisse.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 3 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
A consulta deverá, em relação à matéria consultada indicar os dispositivos da legislação tributária e aduaneira que motivaram sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, inciso II, e art. 27, incisos I e XIV.
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