a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Solução de Consulta 2015 17/01/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo IRPJ.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, no qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide IRPJ sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34..
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo pela CSLL.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, no qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, inciso I, alínea "c" ; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 1º, 2º, caput e § 1º, alínea "c" ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Solução de Consulta 2014 17/01/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. FONOAUDIOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, entre os quais se incluem os serviços de fonoaudiologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso I; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31, parágrafo único, e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e art. 215; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2014.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. FONOAUDIOLOGIA. PERCENTUAL PRESUNÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e
Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, entre os quais se incluem os serviços de fonoaudiologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e § 2º, e 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31, parágrafo único, e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 3º, 34, § 2º, e 215, § 1º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2014.
Solução de Consulta 2013 17/01/2025 Assunto: Simples Nacional
FATOR "R". REGIME DE APURAÇÃO.
Independentemente do regime adotado pela microempresa ou empresa de pequeno porte para apuração da base de cálculo mensal do Simples Nacional, no cálculo do fator "r" deve-se apurar o valor da folha de salários (FS12), incluídos os encargos, pelo regime de caixa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17 - COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 24; Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 18, parágrafo único, art. 26.
Solução de Consulta 2012 17/01/2025 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO.
Estão abrangidos pelo benefício de alíquota zero, previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 10.925, de 2004, os "defensivos agropecuários", desde que sejam devidamente registrados como tais junto ao Ministério da Agricultura, observadas as disposições do Decreto nº 4.074, de 2002, juntamente com o art. 24 do Decreto nº 5.053, de 2004.
Para os fins previstos no art. 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se "defensivos agropecuários" os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335, DE 23 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº 2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º, 24 e 25 do Anexo do Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º, II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 7.660, de 2011, art. 2º, §3º da IN RFB nº 1.234, de 2012.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO.
Estão abrangidos pelo benefício de alíquota zero, previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 10.925, de 2004, os "defensivos agropecuários", desde que sejam devidamente registrados como tais junto ao Ministério da Agricultura, observadas as disposições do Decreto nº 4.074, de 2002, juntamente com o art. 24 do Decreto nº 5.053, de 2004.
Para os fins previstos no art. 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se "defensivos agropecuários" os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335, DE 23 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº 2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º, 24 e 25 do Anexo do Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º, II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 7.660, de 2011, art. 2º, §3º da IN RFB nº 1.234, de 2012.
Solução de Consulta 2011 17/01/2025 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A isenção e a não incidência da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.
No Simples Nacional, a Contribuição para a Cofins não incide sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024 E 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158 -35, de 2001, art. 14, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Resolução BCB nº 277, de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018, Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 4º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A isenção e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil. Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.
No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024 E 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158 -35, de 2001, art. 14, III, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Resolução BCB nº 277, de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018, Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 4º.
Solução de Consulta 4002 17/01/2025 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇO DE LIMPEZA DE CAIXA D'ÁGUA. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO.
O serviço de limpeza de caixa d'água configura serviço de limpeza e conservação previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, e, quando prestado por empresa optante pelo Simples Nacional, mediante cessão de mão de obra ou empreitada, é tributado na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, sujeitando-se, portanto, à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 18, § 5º-C, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 219 do Regulamento da Previdência Social; e arts. 110, 111 e 115 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2022.
Solução de Consulta 3003 15/01/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS. TRIBUTAÇÃO.
Os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa, inclusive a correção monetária e os juros sobre eles incidentes, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido terão os ganhos ou as receitas reconhecidos nas escriturações contábeis ou fiscais tributados na forma do lucro presumido (base de cálculo do IRPJ), uma vez que não existe na legislação vigente regra específica que conceda isenção nessa situação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 274, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º, art. 153, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 111 e 176; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS. TRIBUTAÇÃO.
Os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa, inclusive a correção monetária e os juros sobre eles incidentes, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido terão os ganhos ou as receitas reconhecidos nas escriturações contábeis ou fiscais tributados na forma do resultado presumido (base de cálculo da CSLL), uma vez que não existe na legislação vigente regra específica que conceda isenção nessa situação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 274, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 111 e 176; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
REGIME CUMULATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS.
No regime de apuração cumulativa, os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido não integram a base de cálculo da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 274, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS.
No regime de apuração cumulativa, os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 274, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII.
Solução de Consulta 3002 14/01/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS DE VGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 152, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: arts. 39, incisos XXXI, XXXIII, §§ 4º, 5º e 6º, 43 e 633 do RIR/1999; art. 111, II, e 176 da Lei nº 5.172/1966 (CTN).
Solução de Consulta 3001 14/01/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 7027 09/01/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30 - COSIT, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Cofins no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30 - COSIT, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.
Solução de Consulta 7026 09/01/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Por força do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial nº 1.293.453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, proferido em 11 de outubro de 2021, e do Parecer SEI nº 5.744/2022/ME, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 14 de abril de 2022, pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade da receita arrecadada a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre:
a) rendimentos do trabalho que eles e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a seus servidores e empregados;
b) rendimentos de outra natureza que eles e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a pessoas físicas; e
c) pagamentos de qualquer natureza que eles e suas autarquias e fundações fizerem a pessoas jurídicas.
Os rendimentos de qualquer natureza que Estados, DF e Municípios e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IRRF conforme o disposto na legislação do IR.
Os pagamentos de qualquer natureza que Estados, DF e Municípios e suas autarquias e fundações fizerem a pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência do IRRF conforme o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e na IN RFB nº 1.234, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31 - Cosit, de 15 de março de 2024
Dispositivos Legais: Julgado do STF no RE nº 1293453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, de 2021; Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 2022; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 3º-A, art. 5º, parágrafo único, art. 7º-A, art. 37, § 4º, e Anexo I.
Solução de Consulta 7025 09/01/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão de obra.
Para fins de disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 232, DE 15 DE MAIO DE 2017
RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER.
Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, sob regime de fretamento, o cumprimento de itinerários em datas e horários preestabelecidos denota a colocação de mão de obra à disposição da contratante.
Para fins de caracterização da cessão de mão de obra, também é necessário que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado caso a caso pela consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115 a 119; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18. Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021.
Assunto: Simples Nacional
TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.
A empresa que presta serviço de transporte municipal de passageiros pode optar pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada tal opção se essa prestação de serviços se der mediante cessão ou locação de mão de obra, hipótese em que a empresa não ficará sujeita à retenção previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, mas à exclusão do Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 232, DE 15 DE MAIO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, VI, e XII; art. 18, § 5º-B, 5º-C e 5º-H; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: artigos 1º; 2º, inciso I; 13, caput; 27, incisos I, e II, e 29, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 4001 08/01/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Os serviços de mera consulta sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE OFTALMOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As receitas decorrentes da atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia sujeitam-se ao percentual de 8% (oito por cento) na apuração do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52 e Resolução Anvisa RDC nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Os serviços de mera consulta sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE OFTALMOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As receitas decorrentes da atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia sujeitam-se ao percentual de 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo da CSLL no regime de tributação do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º c/c art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52 e Resolução Anvisa RDC nº 50, de 2002.
Solução de Consulta 293 06/01/2025 Assunto: Simples Nacional
DROPSHIPPING. VENDA DE MERCADORIAS. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
A sistemática de vendas denominada de dropshipping, em que a mercadoria objeto de revenda é entregue diretamente ao comprador (destinatário) por quem a fornece (vendedor remetente) ao revendedor (adquirente originário), configura uma operação de venda à ordem, prevista no art. 40 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, e não tem o condão de descaracterizar o negócio celebrado entre o revendedor (adquirente originário) e seu cliente (destinatário), que é o da compra e venda.
A receita bruta mensal auferida ou, opcionalmente, a receita bruta mensal recebida com a revenda de mercadorias por estabelecimento optante pelo Simples Nacional deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, independentemente de ter havido ou não a utilização da sistemática denominada dropshipping.
Dispositivos Legais: Convênio Sinief s/nº, de 1970, art. 40; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 481 e 482; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 3º e 4º, inciso I; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 16, caput, e 25, § 1º, inciso I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que não versar sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º, caput, 13, inciso II, e 27, incisos I e II.
Solução de Consulta 3027 02/01/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Solução de Consulta 98455 30/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Grade constituída por vergalhões de fibras de vidro revestidas com resina de poliéster, utilizada como reforço estrutural de construções de concreto, como lajes, muros e pisos, apresentada em bobinas ou em peças com tamanhos variados (2,4 x 3,0 m, 2,4 x 6,0 m etc.), comercialmente denominada "Malha Pop GFRP (Glass Fiber Reinforced Polymer)".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98454 30/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.387, de 15 de setembro de 2017.
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Pão tipo italiano, assado e congelado, composto de farinha de trigo, fermento, água, sal, coadjuvante de tecnologia e aditivos alimentares, em formato alongado, comprimento de 23 cm e peso unitário de 265 g, embalado em filme plástico e acondicionado em caixa de papelão com capacidade para 15,2 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; RGC/TIPI 1 da Tipi; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2024.
Solução de Consulta 98453 30/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.386, de 15 de setembro de 2017.
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Pão tipo ciabatta, assado, apresentado em temperatura ambiente ou congelado, composto de farinha de trigo, água, fermento, sal, melhorador de farinha e conservador de propionato de cálcio, em formato alongado e retangular, comprimento de 13 a 15 cm e peso entre 85 g e 110 g, embalado em filme plástico e acondicionado em caixa de papelão com capacidade de 3,1 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; RGC/TIPI 1 da Tipi; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2024.
Solução de Consulta 98452 30/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.101, de 27 de abril de 2023.
Código NCM 1905.90.90
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Pão francês assado, constituído por farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, comercialmente denominado "pão francês tradicional".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; RGC/TIPI 1 da Tipi; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2024.
Solução de Consulta 98451 30/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.009, de 27 de fevereiro de 2024.
Código NCM 1905.90.90
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Pão francês integral, pré-assado ou assado, constituído por farinha de trigo, farinha de trigo integral, fermento biológico, água e sal.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; RGC/TIPI 1 da Tipi; Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2024.
Solução de Consulta 98450 30/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8509.80.90
Mercadoria: Aparelho eletromecânico de uso doméstico contendo, em corpo único, ventilador com três pás e umidificador de ar com depósito de água e cinco aspersores frontais, com dimensões de 20 × 8,8 × 27 cm, potência de 10 watts e tensão de 5 volts. As funções de ventilação e umidificação podem funcionar em conjunto ou em separado.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) c/c RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98449 30/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.295, de 10 de agosto de 2017.
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos do Sistema Harmonizado, o conjunto de artigos diversos, como trilhos de aço pré-galvanizado, postes metálicos, barra "T" para apoio dos trilhos, braço para intertravamento, "clips" de fixação, perfis, cantoneiras, parafusos e porcas, destinados a fixação de painéis fotovoltaicos em solo, telhados, lajes, áreas concretadas e coberturas de vagas de estacionamentos. Cada artigo segue seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98448 30/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: Sem enquadramento.
Mercadoria: Preparação líquida de ação antimicrobiana, constituída por etilhexilglicerina (CAS 70445-33-9), cloridrato de octenidina (CAS 70775-75-6) e propilenoglicol (CAS 57-55-6), que inibe a proliferação de bactérias e fungos causadores do mau odor na pele, própria para utilização como insumo na fabricação de formulações desodorantes, apresentada na forma de líquido límpido, incolor a ligeiramente amarelado, comercializada em embalagens de 10 kg, 200 kg e 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98447 30/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: Sem enquadramento.
Mercadoria: Preparação líquida de ação antimicrobiana, constituída por fenoxietanol (CAS 122-99-6) e etilhexilglicerina (CAS 70445-33-9), que inibe a proliferação de bactérias, leveduras e fungos, própria para utilização como conservante na fabricação de formulações cosméticas e de produtos de cuidados pessoais, apresentada na forma de líquido límpido, incolor a quase incolor.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98446 30/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8526.10.00
Mercadoria: Radar autodiretor monopulso a ser instalado em mísseis antinavio, apresentado em forma de ogiva com dimensões de 870 x 344 mm, concebido para busca, detecção e acompanhamento de alvos, além do processamento de contramedidas eletrônicas.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 93) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98445 30/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Equipamento para reconhecimento tático de ameaças bélicas que emitem sinais de radar na faixa de micro-ondas, tais como sistemas de armas, mísseis etc., próprio para ser instalado num navio militar; capaz de detectar e receber os sinais, determinar sua direção de origem, medir suas características (frequência da portadora, largura do pulso, frequência de repetição de pulsos, amplitude etc.), identificar o tipo de emissor e sua plataforma associada, além de coletar dados para atividades de inteligência eletrônica pós-missão; composto por Unidade de Antena (UA), Unidade de Recepção e Processamento (URP), adaptador de mastro, conjunto de cabos especiais e kit de instalação, apresentados numa caixa com peso líquido de 860 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98441 30/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8708.50.80
Mercadoria: Terceiro eixo suspenso sem diferencial para caminhão 6x2, montado juntamente com sistema de freio completo, mola pneumática, conjunto suporte levante, grampos, porcas, arruelas e parafuso.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98440 30/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8708.50.80
Mercadoria: Eixo não motor sem diferencial para caminhão 6x2, montado juntamente com sistema de freio completo, denominado "terceiro eixo" ou "eixo auxiliar".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98439 30/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6116.10.00
Mercadoria: Luvas para prática de esporte, confeccionadas em tecido de malha de algodão e poliéster, estratificadas com chapa de plástico de policloreto de vinila no lado superior (dorso da mão) e por colagem com espuma de poliuretano no lado inferior (palma da mão) e no forro, com todos os dedos separados e punho (munhequeira) de elástico, comercialmente denominadas de "luvas de goleiro".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98434 30/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8428.90.90
Mercadoria: Elevador de piscina, equipamento constituído basicamente de um assento, um motor elétrico e um atuador, concebido para facilitar a entrada e saída de pessoas com mobilidade reduzida de piscina, a ser instalado próximo à sua borda, medindo 1.276 x 712 x 998 mm (C x L x A) e com peso de 55 kg, comercialmente denominado "pool lift".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98433 30/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7202.99.90
Mercadoria: Ferrossiliciomanganês (ferroliga) em pó, contendo principalmente ferro (15 %), silício (56 %), magnésio (17 %), e cálcio (6 %), encapsulado em uma bainha de aço, utilizado no banho líquido e na fabricação de peças de ferro fundido nodular, atuando como desoxidante e dessulfurante, apresentado em bobinas, denominado comercialmente "nodularizante a fio".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 c) do Capítulo 72), RGI 6 (Nota de subposições 2 do Capítulo 72) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98411 30/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9021.10.10
Mercadoria: Joelheira elástica de tecido constituído por 60% poliamida e 40% elastano, munida de proteção patelar de elastômero termoplástico e duas hastes flexíveis de aço carbono, concebida para fornecer suporte, compressão e estabilidade para o joelho, apresentada em caixa com uma unidade de 145 g ou com 30 peças perfazendo 5,35 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 do Capítulo 90), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 10015 20/12/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PROFISSÃO REGULAMENTADA. SÓCIO. PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO. DISPENSA. NÃO APLICAÇÃO.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios e ambos dispõem de patrimônio e domicílio próprios. Daí, decorre serem distintos os direitos e as obrigações de uma e de outros. Sendo assim, a dispensa da retenção da Contribuição Social Previdenciária conferida na contratação que envolve somente serviços profissionais relativos a exercício de profissão regulamentada por legislação federal, prestados pessoalmente por sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais, somente se aplica ao sócio que se constitua como pessoa física, não se aplicando, portanto, à pessoa jurídica que se constitua sócia de outra pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 3 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos legais: Código Civil, art. 49-A; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 110 e 115.
Solução de Consulta 292 19/12/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
MONTAGEM DE ADR. GANHO DE CAPITAL AUFERIDO POR NÃO RESIDENTE, NÃO DOMICILIADO EM JURISDIÇÃO COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA.
Os resultados positivos apurados quando da montagem de American Depositary Receipts (ADRs), a partir do depósito das ações representativas que os lastreiam junto ao Custodiante, não estão excluídos da incidência do Imposto de Renda, consoante previsto nos termos do art. 81, §§ 1º e 2º, "b.1" , da Lei no. 8.981, de 1995, por não se estar, no caso da citada montagem, diante de operação caracterizada como realizada no mercado de bolsa de valores e assemelhadas.
Na hipótese do valor das citadas ações na data da referida montagem exceder seu custo originário (de resultado positivo apurado na data de montagem), resta caracterizada a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda previsto no art. 43 do CTN, a partir do acréscimo patrimonial definitivo decorrente da desincorporação definitiva de tais ações do patrimônio do investidor.
Para fins de apuração da base de cálculo (resultado), deve-se utilizar a diferença positiva entre o valor de mercado das ações na data da montagem e seu custo de aquisição (em Reais), sendo esse último calculado a partir do custo por ação em Reais obtido através do contrato de câmbio de ingresso (compra de moeda estrangeira) da respectiva operação simultânea, considerada efetiva para todos os fins tributários.
No caso de investidor não-residente não domiciliado em jurisdição de tributação favorecida, tais resultados estão sujeitos à aplicação da alíquota de 15%, conforme artigo 89, inciso II, da IN RFB no. 1.585, de 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº. 8.981, de 1995, art. 81, §§ 1º e 2º, "b.1" e MP nº. 2.189-49, de 2001, art. 16; Instrução Normativa RFB no. 1.585, de 2015, arts. 88, 89, 90 e 99; Circular Bacen nº 3.691, de 2013, art. 30 e Lei nº. 9.249, de 1995, arts. 17 e 18.
Solução de Consulta 1010 19/12/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
INCIDÊNCIA NOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ESTADOS OU MUNICÍPIOS. TITULARIDADE DA RECEITA.
Pertence aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto sobre a renda incidente na fonte sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas, em qualquer das hipóteses de incidência previstas na legislação desse imposto, inclusive na de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 25 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 158, inciso I; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN)
Solução de Consulta 1009 19/12/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. FACULDADE.
Desde que observada a legislação pertinente, até 30 de abril de 2023 é facultado à pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo da Cofins não incluir na base de cálculo dos créditos básicos dessa contribuição o ICMS incidente nas operações de aquisição de insumos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c".
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. FACULDADE.
Desde que observada a legislação pertinente, até 30 de abril de 2023 é facultado à pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep não incluir na base de cálculo dos créditos básicos dessa contribuição o ICMS incidente nas operações de aquisição de insumos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c".
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, c/c art. 13.
Solução de Consulta 1008 19/12/2024 Assunto: Simples Nacional
CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura predial faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA nº 20 - COSIT, DE 2013 E nº 33. DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, arts. 17 e 18.
Solução de Consulta 1007 19/12/2024 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM.
A atividade de terraplanagem prestada por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não se enquadra entre aquelas previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2006, e deve ser tributada na forma do anexo III, conforme dispõe o art. 17, §2º c/c art. 18, §5º -F da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Caso a empresa seja contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o serviço de terraplanagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 228 - COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2017.
Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 18, § 5º-C, Art. 17, §2o c/c Art. 18, §5o -F; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de Dezembro de 2013, Art. 19, incisos I e II; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.
Solução de Consulta 1006 19/12/2024 Assunto: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. INSUMO. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas com publicidade e propaganda não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 178; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018;
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. INSUMO. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas com publicidade e propaganda não geram direito a crédito da Cofins, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 a 178; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 1005 19/12/2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. INÍCIO DE ATIVIDADE.
O estabelecimento adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades e, por consequência, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI prevista no art. 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002, não podendo se beneficiar da suspensão do IPI em pauta no mesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades.
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. AQUISIÇÃO. INÍCIO DE ATIVIDADE. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO.
A transferência de um estabelecimento industrial de uma sociedade empresária para outra resulta em um início de atividade desse estabelecimento na empresa adquirente. Desse modo, o estabelecimento industrial que no ano-calendário anterior não havia iniciado as suas atividades na empresa que o adquiriu e, por consequência, nela, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI prevista no art. 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002, não podendo utilizar o benefício em pauta no mesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades na empresa adquirente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 315 - COSIT, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) art. 111, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, caput e § 2º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 46, inciso I e § 1º, art. 384 e art. 609, incisos I a IV; e IN RFB nº 2119, de 2022, art. 3º, caput e parágrafo único, art. 4º, caput, e art. 5º, caput.
Solução de Consulta 8018 19/12/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027 que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023.BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADES EXCLUÍDAS PELA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022. EFEITOS.
A exclusão de atividades contempladas pelo benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em decorrência da publicação da Portaria ME nº 11.266, de 2022, produz efeitos a partir de maio de 2023, em relação à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, e a partir de janeiro de 2024 em relação ao IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 245, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 2021, arts. 1º a 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 2022, art. 1º; Portaria ME nº 7.163, de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 2024.
Solução de Consulta 8017 19/12/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII, IX e XIV.
Solução de Consulta 10014 18/12/2024 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE REVESTIMENTO EPÓXI EM PISO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO III. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO. PRESTAÇÃO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EXCLUSÃO.
Os serviços de aplicação de revestimento epóxi em piso são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Se esses serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, tal fato constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional, implicando a exclusão da empresa desse regime de tributação caso esteja nele inscrita.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO IV.
Caso a empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de aplicação de revestimento epóxi em piso façam parte do contrato, a tributação desses serviços ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 167, DE 25 DE JUNHO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 25 DE ABRIL DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 513, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, 18, § 5º-B, inciso IX, § 5º-C, inciso I, § 5º-F e § 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 166 e 167.
Solução de Consulta 7024 16/12/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ARTIGO 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial localizado no País já possuído pelo alienante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 20 DE ABRIL DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10, inciso III
Solução de Consulta 7023 16/12/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DIRETOR ESTATUTÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO. FÉRIAS NÃO GOZADAS.
Não incide o Imposto sobre a Renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual em relação aos pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Porém, o valor pago a título de férias, acrescido do adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal (terço constitucional), deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF), art. 7º, inciso XVII; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, inciso III, alínea "c", e 36, incisos II e XIII, alínea "b".
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato não determinado.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso I, e 27, inciso I.
Solução de Consulta 98442 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8516.29.00
Mercadoria: Aquecedor elétrico por convecção, com potência de 15 W a 150 W, largura de 70 mm, espessura de 60 mm e altura de 109 mm a 220 mm, próprio para instalação no interior de painéis elétricos e invólucros, a fim de evitar a condensação de água e manter a temperatura adequada para a operação dos componentes, composto por um termistor PTC instalado dentro de um dissipador de calor de alumínio e conectores elétricos para alimentação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98438 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3917.32.10
Mercadoria: Tubo chato de plástico para armazenagem de grãos, silagem e vegetais, composto por três camadas de filme plástico flexível (duas brancas constituindo a face externa e uma camada interna preta), constituído por polietileno de baixa densidade linear - PEBDL (copolímero), o polímero que predomina em peso, e polietileno de baixa densidade - PEBD (homopolímero), além de pigmentos inorgânicos e aditivo para proteção contra raios ultravioleta, com espessura de 235 μm, alta resistência mecânica, com pressão suportada abaixo de 27,6 MPa, apresentado nos diâmetros de 9 pés ou 10 pés (2,7432 m ou 3,048 m) e nos comprimentos de 60 m, 75 m e 100 m, com capacidade para armazenar cerca de 180 toneladas de grãos, embalado em caixa de papelão individual, comercialmente denominado "silo bolsa" ou "tubo de silagem" .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 8 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 b) (Nota 4 do Cap. 39) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98437 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3105.60.00
Mercadoria: Fertilizante constituído por leonardita, ácido fosfórico, hidróxido de potássio, lignossulfonatos e água, apresentado no estado líquido, com capacidade de fornecer ácido húmico (10 %), ácido fúlvico (10 %), além dos macronutrientes potássio e fosforo, K2O (5 %) e P2O5 (1,2 %), acondicionado em galões de capacidade de 20 l (23,3 kg).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023 e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98436 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.19
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Pastilha com atuação multifuncional (contra vírus, fungos e bactérias) constituída por sulfato de sódio, hipoclorito de sódio, ácido cítrico, cloreto de sódio, carbonato de sódio e bicarbonato de sódio, utilizada, por exemplo, no tratamento de água, desinfecção de superfícies e higienização de frutas, em razão da sua ação esterilizante, desinfetante, sanitizante e odorizante, com peso de 1 g, apresentada em sachês, acondicionada em embalagens com 6, 12 ou 50 pastilhas, comercialmente denominada de "Pastilhas de dióxido de cloro" .
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI/SH 6 c/c RGI/SH 3 c) e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98435 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.39
Mercadoria: Preparação contendo oligômeros de bisfenol A epoxidiacrilato (50 %, em massa) e diluente reativo (triacrilato de trimetilpropano), apresentada sob a forma de líquido viscoso, utilizada na produção de adesivos, tintas para serigrafia, vernizes de sobreimpressão e revestimentos para madeira, papel e plásticos rígidos, acondicionada em frasco de 1 kg, balde de 50 kg, tambor de 200 kg ou IBC de 1.000 kg, comercialmente denominada "resina de cura por ação da luz ultravioleta (UV) ou de feixe de elétrons (EB)".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98432 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.292, de 15 de julho de 2019
Código NCM: 4011.20.90
Mercadoria: Pneumático novo de borracha, de construção radial e codificação 325/95 R 24, tamanho 12.00R24, com índice de carga e símbolo de velocidade 160/156 B, seção de largura de 304,8 mm e banda de rodagem com profundidade do sulco de 32 mm, com peso de 104 kg, do tipo utilizado em caminhões e ônibus.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98431 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.291, de 15 de julho de 2019.
Código NCM: 4011.20.90
Mercadoria: Pneumático novo de borracha, de construção radial e codificação 325/95 R 24, tamanho 12.00R24, com índice de carga e símbolo de velocidade 164/161 B, seção de largura de 304,8 mm e banda de rodagem com profundidade do sulco de 32 mm, com peso de 104 kg, do tipo utilizado em caminhões e ônibus.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98430 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 4011.20.90
Mercadoria: Pneumático novo de borracha, de construção radial do tipo OTR, utilizado em ônibus e caminhões, com tamanho 12.00R24, profundidade da banda de rodagem de 31 mm, pressão de 930 kPa, carga máxima de 5.000 kg, índice de carga de 164, fator de velocidade F, diâmetro de 1.226 mm, largura da seção de 315 mm e peso de 96,80 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98429 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7308.90.10
Mercadoria: Chapa de aço (Fe-C) cortada na forma quadrada, com quatro furos, cada um localizado junto a um vértice da peça, com espessura de 1,6 cm, lado com 40 cm e 20 kg de peso, utilizada em projetos de construção civil como sapata para suportar pilares, distribuindo as cargas verticais de uma estrutura de maneira uniforme em uma maior área do solo.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98428 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3105.90.90
Mercadoria: Adubo orgânico em pó, com teor garantido de nitrogênio entre 5,2% e 5,5%, constituído por uma mistura de substâncias obtidas exclusivamente pela lise de células de levedura (Saccharomyces cerevisiae), seco, peneirado e embalado em saco de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 do Cap. 31), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98427 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.89
Mercadoria: Preparação para nutrição de plantas, contendo magnésio solúvel em água (3,2%), agentes quelantes DTPA, EDTA, HEEDTA e água; apresentada como um líquido amarelo escuro, próprio para aplicação foliar; acondicionada em galão de 1 litro e em caixa de papelão.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98426 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8806.94.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais (drone) com pulverizador agrícola acoplado, próprio para ser pilotado remotamente ou para realizar voos programados sem a intervenção de um operador (missões), com dimensões de 3.110 x 3.118 x 804 mm (lâmina desdobrada), peso máximo de decolagem de 128 kg e autonomia de voo de 8 a 12 minutos, contendo câmera com sensor CMOS-RGB de 1/2,8 polegadas e sistema de navegação GPS/GLONASS, destinado a efetuar pulverização de lavouras agrícolas, apresentado em caixa de papelão que inclui controle remoto, bateria de voo inteligente (opcional), caixa plástica de resfriamento da bateria, carregador de bateria e cabo de alimentação.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 88) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98425 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8806.94.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais (drone) com pulverizador agrícola acoplado, próprio para ser pilotado remotamente ou para realizar voos programados sem a intervenção de um operador (missões), com dimensões de 2.517 x 2.575 x 643 mm (lâmina desdobrada), peso máximo de decolagem de 67 kg e autonomia de voo de 8 a 12 minutos, contendo câmera com sensor CMOS-RGB de 1/2,8 polegadas e sistema de navegação GPS/GLONASS, destinado a efetuar pulverização de lavouras agrícolas, apresentado em caixa de papelão que inclui controle remoto, bateria de voo inteligente (opcional), caixa plástica de resfriamento da bateria, carregador de bateria e cabo de alimentação.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 88) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98424 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3907.10.91
Mercadoria: Polioximetileno (de sigla POM, também conhecido como poliacetal) copolímero de média viscosidade, sem carga, contendo estabilizadores nas formas de antioxidante, sequestrante de ácido e absorvedor de luz UV, além de aditivos desmoldante e nucleante; apresentado em grânulos brancos com diâmetro de partículas superior a 2 mm, acondicionado em sacos de papel ou plástico, big bags, caixas ou octabins.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 e 6 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98423 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.49.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Chave hexagonal de haste longa em aço inox, própria para ser acoplada em chave de mão e utilizada na instalação de miniparafusos ortodônticos para correção dentária.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98422 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.49.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Ponta lança em aço inox, própria para ser acoplada em chave de mão e utilizada na marcação da gengiva e do osso em procedimentos de instalação de miniparafusos ortodônticos para correção dentária.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98421 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.49.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Chave hexagonal de haste curta em aço inox, própria para ser acoplada em chave de mão e utilizada na instalação de miniparafusos ortodônticos para correção dentária.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98420 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2106.10.00
Mercadoria: Preparação alimentícia em pó, constituída por proteína concentrada do soro de leite em proporção aproximada de metade do total, proteína isolada do soro de leite em quantidade semelhante, proteína hidrolisada do soro de leite em proporção inferior a 1%, além de sal, aromatizantes, edulcorantes e cacau em pó, apresentada em pote plástico de 2,27 kg, comercialmente denominada de "suplemento alimentar de proteína em pó sabor artificial de caramelo salgado".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98419 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi : Sem enquadramento
Mercadoria: Caixa de plástico com tampa, utilizada para armazenar bandas ortodônticas, com dimensões de 22 cm x 17,5 cm x 3,5 cm e peso igual a 320 g, apresentada em saco plástico, denominada "caixa para armazenamento de bandas ortodônticas".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98418 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Caixa de plástico com tampa, utilizada para acomodação e transporte de elásticos ortodônticos intraorais e extraorais, com dimensões de 15,5 cm x 8 cm x 3,2 cm e peso igual a 90 g, apresentada em saco plástico, denominada "caixa para armazenamento elástico ortodôntico intraoral/extraoral multicolor".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98417 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9018.49.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Chave para contra ângulo, de aço inox, medindo 59 mm de comprimento, com encaixe universal, esterilizável em autoclave, própria para uso odontológico em ortodontia, em substituição ao micromotor, para auxiliar na inserção angulada de miniparafusos ortodônticos em regiões de difícil acesso, como o palato e retro molar.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98416 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8708.99.90
Mercadoria: Base giratória de aço, com rolamento blindado, concebida exclusivamente para ser fixada no assoalho sob o banco de veículos automóveis, com eixo que se desloca horizontalmente para facilitar a transferência confortável e segura de pessoas com mobilidade reduzida do veículo para a base de cadeira de rodas e vice-versa.
Código NCM: 8713.10.00
Mercadoria: Cadeira de rodas manobrável manualmente, apresentada sem montar, composta por uma base de aço, com rodas dianteiras e traseiras maciças, rolamentos blindados, freios de acionamento vertical para frente e eixo dianteiro e traseiro de aço fixo, com 53,5 cm de largura, 10,6 cm de altura e 55 cm de profundidade e por um banco concebido especialmente para ser acoplado sobre a base fixada no assoalho do veículo e sobre a base da cadeira de rodas, com 69 cm de largura, 85,5 cm de altura e 62,5 cm de profundidade.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98415 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.14.90
Mercadoria: Aparelho de radiotelefonia utilizado para a comunicação bidirecional de voz e dados, compatível com padrão digital aberto DMR (Digital Mobile Radio), modo de operação convencional (digital e analógico) e troncalizado (trunking digital), modulação 4FSK e FM, operando nas frequências VHF 136-174 MHz e UHF 350-470 MHz; possui dimensões de 6,15 x 17,7 x 17,9 cm, visor LCD, conexão Bluetooth, porta Ethernet e conector DB26 para acessórios, podendo conter GPS incorporado. A embalagem do aparelho inclui um microfone de mão com fio do tipo PTT (Push-To-Talk) e seu suporte, um parafuso para o gancho do microfone, um suporte de montagem com parafusos para fixação, um cabo de alimentação com fusível e, opcionalmente, uma antena GPS. Comercialmente denominado "rádio móvel bidirecional DMR profissional".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023; e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98414 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9018.49.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Chave hexagonal digital, de aço inox 303, medindo 9,2 x 4,8 x 1,3 cm, própria para uso odontológico em ortodontia, para instalação de miniparafusos ortodônticos na gengiva.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98413 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8501.80.00
Mercadoria: Gerador fotovoltaico de corrente alternada com potência de 4,48 kW, monofásico, 220 V, composto por 8 módulos fotovoltaicos de 560 W equipados com caixas de junção contendo diodos by-pass; inversor de 4 kW, capaz de operar com sobrecarga de até 50% (6 kW); 30 metros de cabos de 6 mm², para conectar os módulos fotovoltaicos ao inversor; 4 conectores MC4 e estrutura de fixação para instalação em telhados de fibrocimento com terças de madeira.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98412 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.14.90
Mercadoria: Aparelho de radiotelefonia digital utilizado para a comunicação bidirecional de voz e dados, baseado no padrão TETRA (Terrestrial Trunked Radio), permitindo operações nos modos direto (DMO) e troncalizado (TMO), com modulaçãop/4 DQPSK e faixas de frequências UHF 320-430 MHz, 380-430 Mhz, 405-475 MHz e 806-870 MHz; possui dimensões de 15 x 22 x 29,1 cm, visor LCD, conexão Bluetooth, porta Ethernet e porta para acessórios, podendo conter GPS incorporado. A embalagem do aparelho inclui um microfone de mão com fio do tipo PTT (Push-To-Talk), um suporte de montagem com parafusos para fixação, um cabo de alimentação com fusível e, opcionalmente, uma antena GPS. Comercialmente denominado "Rádio móvel troncalizado bidirecional TETRA".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98410 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9032.89.89
Mercadoria: Dispositivo eletrônico para monitorar e controlar inclinações frontais e laterais de diversas superfícies, contendo acelerômetro triaxial, 4 saídas normalmente abertas (NA) ou normalmente fechadas (NF) e 4 entradas analógicas, capaz de acionar suas saídas conforme as inclinações medidas e as informações de suas entradas analógicas, configurável por software, com tensão de entrada de 10 a 30 VDC, compatível com RS485 e Bluetooth, aplicado em equipamentos diversos, como plataformas de elevação, balancins, maquinários agrícolas, guindastes, máquinas de construção civil e máquinas industriais, denominado comercialmente inclinostato.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 90), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98409 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8418.50.90
Mercadoria: Expositor refrigerado comercial, com portas frontais de vidro transparente, prateleiras internas metálicas, sistema de refrigeração por compressão contendo condensador e evaporador, controlador digital de temperatura (entre -3 °C a 5 °C), altura de 2,21 m, comprimento de 3,79 m e largura de 0,80 m, utilizado para armazenar, expor e conservar alimentos e bebidas.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98408 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8504.40.21
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Conversor elétrico estático de corrente alternada em corrente contínua (retificador), com entrada de 100 a 240 VAC e saída de 12 a 24 VDC, com ponte retificadora de diodos semicondutores, utilizado para suprir energia para módulos, fitas e mangueiras de LED, denominado comercialmente "fonte de alimentação elétrica".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98407 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9018.90.94
Mercadoria: Endoscópio digital para visualização interna e tratamento do trato urinário, com canal de trabalho de 45° e 3,7 Fr em PTFE, comprimento de trabalho de 650 mm, direção de visão de 0° e diâmetro da ponta distal de 7,5 Fr, apresentado em caixa estéril, indicado para diagnóstico e tratamento cirúrgico dos cálculos urinários, denominado comercialmente "ureteroscópio".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98406 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9032.20.00
Mercadoria: Controlador de pressão automático (pressostato) para bombas centrífugas, com sensores de fluxo e pressão, corpo em ABS, tensão de operação de 127-200 V, pressão máxima de 100 M.C.A. e pressão mínima de 15 M.C.A, responsável por acionar a bomba centrífuga quando detectada queda na pressão de água e por desligá-la quando detectada interrupção do fluxo de água, utilizado, por exemplo, para controle de bombas para pressurização de água em aquecedor a gás, solar e elétrico e controle de pressurização da rede hidráulica de abastecimento residencial e comercial.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 90) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98401 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8414.10.00
Mercadoria: Unidade modular de processo (SKID), apresentada em corpo único, montada sobre base em aço carbono de 5.750 mm de comprimento e 3.500 mm de largura, utilizada para remoção do ar da torre de desaeração, constituída por duas bombas de vácuo de anel líquido, com motor de 110 kW, tubulações em fibra de carbono, tanque separador de descarga, ejetor de ar atmosférico, medidores de pressão, vazão e temperatura, controlador de pressão, válvulas tipo borboleta e esfera automáticas e dispositivos para ajuste da vazão de água de selagem das bombas, denominada comercialmente "SKID de bomba de vácuo" .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98396 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9018.49.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Chave hexagonal haste média, de aço inox 420, medindo 8 x 4,3 x 1 cm, própria para uso odontológico em ortodontia, para instalação de miniparafusos ortodônticos na gengiva.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98367 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4819.50.00
Mercadoria: Embalagem constituída por uma face de papel grau cirúrgico e a outra face de filme laminado de poliéster (PET) e polipropileno (PP), com bordas seladas e interior oco, sem picotes, podendo apresentar impressões de caráter acessório ao longo do comprimento, utilizada para conter (embalar) instrumentos médicos, hospitalares, odontológicos e laboratoriais a serem esterilizados a vapor (em autoclave) ou por gás óxido de etileno (ETO), para armazenamento após a esterilização. É apresentada em rolos, com de largura entre 50 mm e 60 mm e comprimento entre 50 m e 200 m, e em folhas, com largura entre 55 mm e 500 mm e comprimento entre 130 mm e 600 mm.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98366 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3921.13.90
Mercadoria: Chapa de plástico obtida de falso tecido de fibras químicas sintéticas de poliamida completamente embebido em poliuretano alveolar, com 65,18% de poliuretano e 34,82% de falso tecido, apresentada em rolos com medidas aproximadas de 300 m de comprimento, 150 cm de largura, 0,188 cm de espessura e gramatura total de 1.031,50 g/m2, utilizada como matéria-prima na fabricação de couro sintético, comercialmente denominada de base coagulada de poliuretano.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 h) da Seção XI, Nota 3 do Capítulo 56, Nota 10 do Capítulo 39), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98365 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7318.29.00
Mercadoria: Pino de aço zincado, em forma de cilindro, não roscado, com dimensões de 6 mm x 1 mm, utilizado na montagem de travas de segurança de armas de fogo, denominado de "pino de armação".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XV) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 6077 13/12/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
VENDAS À ORDEM. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.
Nas vendas à ordem, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens vendidos.
Nessa hipótese, o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída da mercadoria vendida será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na nota fiscal em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
VENDAS PARA ENTREGA FUTURA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.
Nas vendas para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens vendidos, e não no momento da transmissão da posse desses bens.
Nessa hipótese, o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída da mercadoria vendida em momento anterior será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
VENDAS À ORDEM. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS.
O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.
Nas vendas à ordem, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens vendidos.
Nessa hipótese, o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída da mercadoria vendida será excluído da base de cálculo da Cofins na nota fiscal em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Cofins.
VENDAS PARA ENTREGA FUTURA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.
Nas vendas para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens vendidos, e não no momento da transmissão da posse desses bens.
Nessa hipótese, o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída da mercadoria vendida em momento anterior será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113.
Solução de Consulta 4050 12/12/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. TRANSPORTE CONTRATADO PELO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na Lei nº 12.860, de 2013, não alcança as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte que, contratados pelo Município e oferecidos à população em geral, de forma contínua, em intervalos de tempo preestabelecidos, não ocorram mediante o pagamento de tarifa pelo usuário final.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 288, DE 9 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, art. 25, § 3º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111; Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, art. 4º, XI a XIII; e Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. TRANSPORTE CONTRATADO PELO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE.
A redução a zero da alíquota da Cofins prevista na Lei nº 12.860, de 2013, não alcança as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte que, contratados pelo Município e oferecidos à população em geral, de forma contínua, em intervalos de tempo preestabelecidos, não ocorram mediante o pagamento de tarifa pelo usuário final.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 288, DE 9 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, art. 25, § 3º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111; Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, art. 4º, XI a XIII; e Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013.
Solução de Consulta 291 10/12/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
OURO ATIVO FINANCEIRO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
As receitas decorrentes da exportação de ouro ativo financeiro não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 149, § 2º, inciso I, e 153, § 5º; Lei nº 7.766, de 1989, arts. 1º, 4º e 8º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
OURO ATIVO FINANCEIRO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
As receitas decorrentes da exportação de ouro ativo financeiro não se sujeitam à incidência da Cofins.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 149, § 2º, inciso I, e 153, § 5º; Lei nº 7.766, de 1989, arts. 1º, 4º e 8º.
Solução de Consulta 10013 10/12/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO.
A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d" , da Constituição Federal aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação, na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 95, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea-- "d".
Solução de Consulta 291 09/12/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
OURO ATIVO FINANCEIRO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
As receitas decorrentes da exportação de ouro ativo financeiro não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 149, § 2º, inciso I, e 153, § 5º; Lei nº 7.766, de 1989, arts. 1º, 4º e 8º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
OURO ATIVO FINANCEIRO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
As receitas decorrentes da exportação de ouro ativo financeiro não se sujeitam à incidência da Cofins.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 149, § 2º, inciso I, e 153, § 5º; Lei nº 7.766, de 1989, arts. 1º, 4º e 8º.
Solução de Consulta 290 06/12/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS E COM CAIXAS DE PAPELÃO UTILIZADAS PARA ACONDICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que haja o exercício concomitante de atividade industrial, não há direito a crédito da Cofins sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens por ela produzidos, assim como sobre as despesas com manutenção desses veículos, visto que não há insumos na atividade comercial por ela realizada, nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento das respectivas despesas.
As caixas de papelão utilizadas para acondicionamento, transporte e entrega de mercadorias, por uma empresa que realiza tanto a correspondente atividade industrial como a sua seguinte comercialização, são gastos realizados após a finalização do processo produtivo e, por essa razão, não se enquadram como insumos, sendo também vedado, por conseguinte, o cálculo de créditos sob esse título na apuração não cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. IMOBILIZADO. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desses tributos:
a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 10.833, de 2003, relativamente a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado destinados à produção de bens cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal, e;
b) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º da Lei nº 11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, também por falta de previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos I, II e VI, § 1º, incisos I e III, e art. 12; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173, 175 e 179; e Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS E COM CAIXAS DE PAPELÃO UTILIZADAS PARA ACONDICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que haja o exercício concomitante de atividade industrial, não há direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens por ela produzidos, assim como sobre as despesas com manutenção desses veículos, visto que não há insumos na atividade comercial por ela realizada, nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento das respectivas despesas.
As caixas de papelão utilizadas para acondicionamento, transporte e entrega de mercadorias, por uma empresa que realiza tanto a correspondente atividade industrial como a sua seguinte comercialização, são gastos realizados após a finalização do processo produtivo e, por essa razão, não se enquadram como insumos, sendo também vedado, por conseguinte, o cálculo de créditos sob esse título na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. IMOBILIZADO. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desses tributos:
a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 10.637, de 2002, relativamente a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado destinados à produção de bens cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal, e;
b) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º da Lei nº 11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, também por falta de previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos I, II e VI, § 1º, incisos I e III, e art. 11; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173, 175 e 179; e Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 289 06/12/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE DE SERRARIA. AQUISIÇÃO DE MADEIRA EM ESTADO BRUTO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE.
É expressamente vedada a apuração de créditos da Cofins decorrentes da aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento dessa contribuição.
Logo, a aquisição de madeira em estado bruto de produtor rural pessoa física, por serraria, não gera direito a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, por não serem os produtores rurais pessoas físicas dela contribuintes.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE DE SERRARIA. AQUISIÇÃO DE MADEIRA EM ESTADO BRUTO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE.
É expressamente vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes da aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento dessa contribuição.
Logo, a aquisição de madeira em estado bruto de produtor rural pessoa física, por serraria, não gera direito a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, por não serem os produtores rurais pessoas físicas dela contribuintes.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz e não produz seus efeitos, a parte da consulta formulada sem indicar dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de se obter prestação de assessoramento jurídico por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos legais: incisos II e XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 288 06/12/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS. PESSOAS JURÍDICAS QUE TÊM POR OBJETO A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA.
A partir da publicação da Lei nº 14.430, de 2022, ocorrida em 22 de dezembro de 2022, as pessoas jurídicas que têm por objeto a securitização de créditos estão sujeitas à apuração cumulativa da Cofins à alíquota de 4%.
Com a publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa é o faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, inclusive receitas financeiras.
No regime de apuração cumulativa da Cofins, a base de cálculo desse tributo:
a) compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços; e
b) inclui as receitas financeiras quando essas receitas sejam operacionais, ou seja, estejam dentro do escopo de atuação da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 16 DE JUNHO DE 2016.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DOU DE 1º DE OUTUBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput e § 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII; e Lei nº 14.430, de 2022, art. 35; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25, 123, 728 e 729.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. PESSOAS JURÍDICAS QUE TÊM POR OBJETO A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA.
A partir da publicação da Lei nº 14.430, de 2022, ocorrida em 22 de dezembro de 2022, as pessoas jurídicas que têm por objeto a securitização de créditos estão sujeitas à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 0,65%.
Com a publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa é o faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, inclusive receitas financeiras.
No regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a base de cálculo desse tributo:
a) compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços; e
b) inclui as receitas financeiras quando essas receitas sejam operacionais, ou seja, estejam dentro do escopo de atuação da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 16 DE JUNHO DE 2016.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DOU DE 1º DE OUTUBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, inciso I, e 3º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput e § 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15, inciso V; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII; Lei nº 14.430, de 2022, art. 35; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25, 123, 728 e 729.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento que consiste em pedido de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV.
Solução de Consulta 8019 06/12/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCEITO. CARÁTER OBJETIVO.
Os serviços hospitalares de que tratam os arts. 30 e 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, são aqueles prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, excetuando-se as consultas médicas, não havendo a obrigatoriedade de que sejam prestados somente por hospitais.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 36, de 19 de abril de 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64, § 5º; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30 e 31.
Solução de Consulta 285 05/12/2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
FABRICANTES E IMPORTADORES DE CIGARROS E DE CIGARRILHAS. REGISTRO ESPECIAL. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. ALTERAÇÕES. COMUNICAÇÃO À RFB.
Estão sujeitos ao registro especial de que tratam o Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, a Lei nº 9.532, de 1997, art. 47, e a Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, os estabelecimentos fabricantes e os importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, excetuados os classificados no Ex 01 desse código, e de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da Tipi.
Cada estabelecimento da pessoa jurídica poderá ser detentor de uma ou das duas espécies de registro especial, de acordo com a atividade por ele desenvolvida: o registro especial de fabricante de cigarros e de cigarrilhas e o registro especial de importador de cigarros e de cigarrilhas.
Cada Ato Declaratório Executivo concessivo do registro especial abrange somente um tipo de atividade; corresponde a um único registro especial, identificado mediante numeração específica; e pode compreender os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, excetuados os classificados no Ex 01, as cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da Tipi, ou ambos os produtos.
O registro especial emitido antes de 21 de novembro de 2022, data de entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.115, de 2022, não está sujeito ao prazo de validade de 2 (dois) anos, prorrogável sucessivamente por igual período.
Para o registro especial concedido a partir de 21 de novembro de 2022, a prorrogação do prazo de validade será: (1) concedida de ofício, desde que o estabelecimento detentor do registro cumpra os requisitos listados no § 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, no prazo nele previsto; (2) requerida pela pessoa jurídica, na hipótese em que o estabelecimento detentor do registro não cumpra os requisitos previstos no § 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, no prazo nele previsto, mas os satisfaça até o término do prazo de validade do registro especial a ele concedido.
A aquisição ou alienação dos equipamentos utilizados para acondicionamento dos cigarros e das cigarrilhas nas carteiras (encarteiradoras) ou dos equipamentos que envolvem as carteiras de cigarros ou de cigarrilhas com uma película de polipropileno ou similar (wrapper), nos quais está instalado o Sistema Scorpios e que fazem parte das linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes desses produtos, deverá ser comunicada à RFB, por meio de registro eletrônico no Sistema Scorpios ou por intermédio da DRF ou da Defis do domicilio fiscal do estabelecimento fabricante, sempre que implique alteração da capacidade de produção do estabelecimento.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 330; Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007, arts. 2º, 4º, 12 e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, arts. 1º, 1º-A, 2º, caput e §§ 1º, 2º, 4º e 5º; 3º, caput e §§ 1º-G, 2º e 3º, 4º, 6º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.203, de 2011, arts. 3º e 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.115, de 2022, arts. 1º, 2º e 4º.
Solução de Consulta 7022 03/12/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento, por força do § 4º do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional, ou, sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não atendem aos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 28 DE JUNHO DE 2021.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal, para fins do tratamento previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, devem ser efetivamente considerados subvenção para investimento, conforme o disposto no Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, e assim, além de destinaram-se a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, devem ser reconhecidos no resultado com observância das normas contábeis; e não podem permitir a livre movimentação dos recursos auferidos, isto é, sem haver a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 14 DE JULHO DE 2022
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Decreto nº 9.580, de 2018, Anexo, art. 523
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: artigos 1º; 2º, inciso I; 13, caput; 27, incisos I, II e XIII; e 29, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 98405 28/11/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3302.10.00
Mercadoria: Aroma natural de fumaça, constituído por água e substâncias aromáticas (solução) extraídas da fumaça gerada pela combustão controlada de madeira; utilizado para conferir aroma de "defumado" na fabricação ou no preparo de alimentos; apresentado em frasco plástico tipo spray contendo 150 ml; denominado comercialmente como "fumaça líquida".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98404 28/11/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3105.10.00
Mercadoria: Adubo inorgânico contendo em sua composição os macronutrientes fósforo (P) e potássio (K), e os micronutrientes quelados boro (B) e molibdênio (Mo), apresentado em solução aquosa, envasado em embalagem de 5 litros (peso líquido de 7,6 kg) e acondicionado em caixa contendo 4 unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98403 28/11/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3105.10.00
Mercadoria: Adubo inorgânico contendo em sua composição os macronutrientes fósforo (P) e potássio (K), e o micronutriente zinco (Zn) quelado, apresentado em solução aquosa, envasado em embalagem de 5 litros (peso líquido de 7,6 kg) e acondicionado em caixa contendo 4 unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98402 28/11/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.89
Mercadoria: Mistura de reação de fenóis estirenados (CAS nº 61788-44-1 e correspondente ao CUS nº 0145998-9) (massa de reação de 2,6-bis(1-feniletil)fenol e de 2,4,6-tris(1-feniletil)fenol), apresentando triestirilfenol (TSP) (teor aproximado de 70%), diestirilfenol (de 10 a 30%), monoestirilfenol (até 2%), tetraestirilfenol (até 5%) e dímero de estireno (até 7%), além das matérias iniciais não convertidas fenol (até 1,5%) e estireno (até 2%); apropriada para uso como matéria-prima (intermediário químico) na produção de agentes orgânicos de superfície, apresentada como um líquido viscoso incolor a amarelado, acondicionada em isotanque de peso aproximado de 21 ton.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98400 28/11/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9026.10.29
Mercadoria: Dispositivo eletrônico magnetostrictivo utilizado em postos de combustíveis para medição do nível de líquidos nos tanques, provido de uma haste com duas boias de densidades diferentes (uma para indicação do nível de combustível e outra para indicação do nível de água), apresentado em duas versões com comprimentos de 2,15 m e 2,75 m, comercialmente denominado "sonda volumétrica de medição". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98399 28/11/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8536.50.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Sensor de vazamento a ser instalado no interstício ou no sump de um tanque de combustível, ou ainda no sump de uma bomba de combustível, próprio para indicar a presença ou a ausência de líquidos nesses locais, com base na ativação por campo magnético (reed switch); apresentado como um tubo de aço inoxidável com LED de autodiagnóstico e diâmetro de 31,77 mm, do qual sai um cabo blindado de 4 vias com conector elétrico na outra extremidade.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98398 28/11/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Console de gerenciamento para postos de combustíveis, próprio para agregar dados oriundos de tanques, bombas e dispensers numa interface gráfica amigável ao usuário, exibindo o volume de combustível nos tanques, informações sobre os abastecimentos realizados e a eventual ocorrência de vazamentos; constituído por gabinete com tela LCD sensível ao toque de 7¿, leitor RFID para autenticação, alto-falante e LED para sinalização de alarmes, baterias de chumbo e de lítio, cartão de memória de 32 GB e conectores diversos.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98397 28/11/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Pão ciabatta, em formato retangular, submetido à fermentação longa, pré-assado e congelado, constituído de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, azeite de oliva extravirgem, sal, massa madre e melhorador de farinha, com peso unitário de 170 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
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