a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Solução de Consulta 4020 17/06/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. SOCIEDADE SIMPLES. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento de empresa, obedeçam às normas da Anvisa e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.
Tal regra não se destina, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, E Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. RESULTADO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. SOCIEDADE SIMPLES. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do resultado presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 20, inciso III, em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento de empresa, obedeçam às normas da Anvisa e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.
Tal regra não se destina, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, E Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20, inciso III; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Solução de Consulta 4019 17/06/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. AERONAVES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 88.02 E 8806.10 DA TIPI.
Está sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota zero a receita decorrente da venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também a receita obtida com a venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 8806.10, ambos da Tipi.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. AERONAVES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 88.02 E 8806.10 DA TIPI.
Está sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação à alíquota zero a receita decorrente da venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também a receita obtida com a venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 8806.10, ambos da Tipi.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 132, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 71, I e II, e 285, I e II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS. ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. AERONAVES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 88.02 E 8806.10 DA TIPI.
Está sujeita à incidência da Cofins à alíquota zero a receita decorrente da venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também a receita obtida com a venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 8806.10, ambos da Tipi.
COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. AERONAVES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 88.02 E 8806.10 DA TIPI.
Está sujeita à incidência da Cofins-Importação à alíquota zero a receita decorrente da venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também a receita obtida com a venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 8806.10, ambos da Tipi.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 132, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 71, I e II, e 285, I e II.
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
ALÍQUOTA ZERO. AERONAVES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 88.02 E 8806.10 DA TIPI.
Estão sujeitas à alíquota zero a título do Imposto sobre a Importação as operações de importação de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também os que se classificam na posição 88.06, ambas da Nomenclatura Comum do Mercosul, nos termos dos Anexos I e III da Resolução Gecex nº 272, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 132, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Resolução Gecex nº 272, de 2021; e Resolução Gecex nº 310, de 2022.
Solução de Consulta 98149 16/06/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3402.90.29
Mercadoria: Preparação tensoativa constituída pelos agentes orgânicos de superfície tristirilfenol etoxilado (agente não iônico, 20 %, em peso, CAS 99734-09-5) e sal de potássio do poliarilfenol etoxilado fosfatado (agente aniônico, 20 %, CAS 163436-84-8), polipropileno glicol (solvente, 56 %, CAS 57-55-6) e água (4 %), utilizada como dispersante e umectante em diversas formulações da indústria química, a exemplo das formulações agroquímicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em tambor com capacidade de 200 kg e em contêiner do tipo IBC.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 34), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98148 16/06/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3402.90.19
Mercadoria: Mistura entre os agentes orgânicos de superfície tristirilfenol etoxilado (agente não iônico, CAS 99734-09-5) e poliarilfenol etoxilado fosfatado (agente aniônico, CAS 105362-40-1), contendo água (2,5 %, em peso), utilizada como dispersante e umectante em formulações agroquímicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em contêiner do tipo IBC com capacidade de 1.000 l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 34), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98147 16/06/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3403.99.00
Mercadoria: Preparação constituída por água, sal de alcanolamina de ácido bórico, sal de alcanolamina de ácido isononanoico, poliglicol, hexahidrotriazina, poliol vegetal, glicol e dispersão de dimetilpolisiloxano, utilizada como fluido refrigerante e lubrificante em processos de usinagem de peças metálicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em baldes de 20 l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98146 16/06/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3403.99.00
Mercadoria: Preparação constituída por água, sal de alcanolamina de ácido bórico, hexahidrotriazina, glicol e dispersão de dimetilpolisiloxano, utilizada como fluido refrigerante e lubrificante em processos de usinagem de peças metálicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em baldes de 20 l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98145 16/06/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3403.99.00
Mercadoria: Preparação constituída por água, sal de alcanolamina de ácido bórico, sal de alcanolamina de ácido isononanoico, poliglicol, poliol vegetal, hexahidrotriazina, glicol e dispersão de dimetilpolisiloxano, utilizada como fluido refrigerante e lubrificante em processos de usinagem de peças metálicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em baldes de 20 l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98144 16/06/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM:2106.90.90
Mercadoria: Preparação alimentícia, em forma de esferas com conteúdo líquido, constituída por água, menos de 20%, em peso, de concentrado de esturjão branco e cavala, além de azeite de fígado de bacalhau, sal, tinta de lula, espessantes, aromas, acidulante, intensificador de sabor e colorante, apresentada em vidro de 50 ou 100 gramas.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98143 16/06/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM:2106.90.90
Mercadoria: Preparação alimentícia, em forma de esferas com conteúdo líquido, constituída por água, menos de 20%, em peso, de concentrado de camarão e alistado vermelho, além de sal, estabilizantes, óleo de girassol, espessantes, realçador de sabor, aromatizantes, acidificantes e corantes, apresentada em vidro de 50 ou 100 gramas.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98142 16/06/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8414.59.90
Mercadoria: Ventilador constituído por carcaça e lâminas de plástico e motor elétrico, próprio para ser instalado na caixa evaporadora de veículos automóveis e auxiliar na circulação do ar no sistema de ar-condicionado, com diâmetro de 149 mm e área de carcaça superior a 90 cm2.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98141 16/06/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 5603.94.10
Mercadoria: Falso tecido de fibra de poliéster, com peso de 525 g/m2, constituído por um véu formado por manta de fibras cardadas e consolidado por via térmica, próprio para utilização em isolamento acústico, apresentado em rolo de 1,2 m x 12,5 m.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98140 16/06/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7204.10.00
Mercadoria: Briquete proveniente da aglomeração e compactação de limalhas de ferro fundido, nas dimensões de 100 mm de diâmetro e 80 mm de altura e peso de 3,8 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98139 16/06/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1602.32.20
Mercadoria: Peito de frango cozido e desfiado mecanicamente, adicionado apenas de sal, embalado e congelado, para a alimentação humana, apresentado em saco de polietileno, acondicionado em caixa de papelão, denominado "peito de frango pré-cozido desfiado".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98138 16/06/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1806.90.00
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação alimentícia composta de açúcar, gordura, cacau em pó, licor de cacau, leite em pó, lecitina de soja, aromatizante e emulsificante polirricinoleato de poliglicerol (PGPR), para consumo humano, apresentado em pacotes de 40 g, 150 g e 500 g e em sacos de 25 kg, comercialmente denominado "moedas de chocolate".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98137 16/06/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4911.99.00
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Manual de instruções para montagem de móveis, impresso em papel comum, formato A4, destinado à venda para indústrias moveleiras.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98136 16/06/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0811.90.00
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Polpa de frutas (acerola e goiaba) congelada e não pasteurizada, obtida por meio de lavagem, despolpamento, refino e padronização, sem adição de outras substâncias, destinada predominantemente ao preparo de sucos, outras bebidas ou sorvetes, apresentada em embalagens de 100 g, 500 g ou 1000 g.
Código NCM: 2008.20.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Polpa de abacaxi congelada e não pasteurizada, obtida por meio de lavagem, despolpamento, refino e padronização, com adição de conservante e antioxidante, destinada predominantemente ao preparo de sucos, outras bebidas ou sorvetes, apresentada em embalagens de 100 g, 500 g ou 1000 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 20), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 85 11/06/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ATIVIDADE PETROLÍFERA. PLATAFORMAS OFFSHORE. EMPREGADOS.FOLGAS LEGAIS NÃO GOZADAS EM RAZÃO DE TREINAMENTO DE INTERESSEDO EMPREGADOR OU POR CONTINUIDADE OPERACIONAL DECORRENTE DEFORÇA MAIOR. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. FOLGAS REMUNERADASMEDIANTE PAGAMENTO SIMPLES OU MÚLTIPLO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAISPREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA.
As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa incidem sobre a total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Incidem contribuições sociais previdenciárias e contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, sobre os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, dentre os quais se incluem as remunerações, simples ou múltiplas, previstas em acordo coletivo, decorrentes do trabalho ou treinamento de interesse do empregador, quando ocorridos nos dias destinados às folgas do empregado.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "c" e art. 22, inciso I; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 3º, §2º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, arts. 201, inciso I e 214, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 30, 31, inciso I, e 33, inciso I; Nota PGFN/CRJ/Nº 101/2016; Nota SEI nº 24/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF; Parecer SEI nº 8449/2021/ME; Recurso Especial - REsp nº 712.185/RS.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATIVIDADE PETROLÍFERA. PLATAFORMAS OFFSHORE. EMPREGADOS.FOLGAS LEGAIS NÃO GOZADAS EM RAZÃO DE TREINAMENTO DE INTERESSEDO EMPREGADOR OU POR CONTINUIDADE OPERACIONAL DECORRENTE DEFORÇA MAIOR. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. FOLGAS REMUNERADASMEDIANTE PAGAMENTO SIMPLES OU MÚLTIPLO. IMPOSTO SOBRE ARENDA. INCIDÊNCIA.
A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, dentre os quais se incluem as remunerações, simples ou múltiplas, previstas em acordo coletivo, decorrentes do trabalho ou treinamento de interesse do empregador, quando ocorridos nos dias destinados às folgas do empregado.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º; Recurso Especial - REsp nº 712.185/RS.
Solução de Consulta 83 11/06/2025 Assunto: Simples Nacional
PRONAC (LEI ROUANET). PROAC. RECURSOS TRANSFERIDOS AO MEI (PROPONENTE / PATROCINADO). RECEITA TRIBUTÁVEL.
As doações e/ou verbas de patrocínio captadas pelo Microempreendedor Individual - MEI no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pela Lei nº 8.313, de 1991 (Lei Rouanet), e no âmbito do Programa de Ação Cultural (Proac) instituído pela Lei do Estado de São Paulo nº 12.268, de 2006, devem ser consideradas receita bruta tributável pelo Simples Nacional, bem como devem integrar o cálculo dos limites impostos pela Lei complementar nº 123, de 2006, no tocante ao seu enquadramento no regime.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, art. 2º, inciso III e art. 18, § 1º; Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18-A e art. 24; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 2º, § 4º, inciso IV; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (CTN), arts. 43 e 111.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso IX.
Solução de Consulta 82 11/06/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. EMBALAGENS DE VIDRO. RESPONSABILIDADE PELA LOGÍSTICA REVERSA. ADQUIRENTE.
Na operação de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente.
A responsabilidade pelas obrigações decorrentes da logística reversa, que é inerente ao setor de embalagens de vidro, deve ser atribuída ao adquirente, que se reveste da qualidade de importador de fato.
Dispositivos legais: Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, arts. 32 e 33; Decreto nº 11.300, de 21 de dezembro de 2022, arts. 1º, 3º, 39 e 41; IN RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, arts 2º, 5º e 7º.
Solução de Consulta 81 11/06/2025 Assunto: Simples Nacional
CONTRATAÇÃO DE MEI POR ME OU EPP. FATOR "R". INCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO NA FOLHA DE SALÁRIOS.
A remuneração paga ou creditada ao MEI contratado por Microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional para a prestação dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos deve ser incluída na apuração da folha de salários para cálculo do fator "r".
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, §§ 5º-K e 24 e art. 18-B; Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 25 § 1º, inciso V, art. 26, incisos I e II, §1º e §2º, inciso II e art. 113; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022, arts. 8º e 173.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA INEFICAZ
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IX.
Solução de Consulta 84 10/06/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO.
A associação civil, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam é isenta do IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos dispostos nas alíneas "a" a "e" do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
Caso haja respaldo em seu estatuto social, a atuação da associação, na qualidade de representante de suas associadas, na formação de espécie de "fundo de reserva" , cujos recursos, pertencentes às associadas, sejam depositados em instituição financeira para futura utilização, não representa, por si só, óbice ao gozo da isenção. Esta realidade se mantém ainda que os valores em questão transitem pela conta corrente da associação como intermediária entre suas associadas e a instituição financeira na qual serão aplicados, fato que não caracteriza, por si só, auferimento de receita pela entidade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §§ 2º e 3º, e art. 15.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO.
A associação civil, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam é isenta da CSLL, desde que sejam atendidos os requisitos dispostos nas alíneas "a" a "e" do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
Caso haja respaldo em seu estatuto social, a atuação da associação, na qualidade de representante de suas associadas, na formação de espécie de "fundo de reserva" , cujos recursos, pertencentes às associadas, sejam depositados em instituição financeira para futura utilização, não representa, por si só, óbice ao gozo da isenção. Esta realidade se mantém ainda que os valores em questão transitem pela conta corrente da associação como intermediária entre suas associadas e a instituição financeira na qual serão aplicados, fato que não caracteriza, por si só, auferimento de receita pela entidade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §§ 2º e 3º, e art. 15.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. TRIBUTAÇÃO COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS.
As associações civis, sem fins lucrativos, que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, estão sujeitas à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV
Solução de Consulta 79 10/06/2025 Assunto: Simples Nacional
MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ALOCAÇÃO DE ENERGIA EXCEDENTE A IMÓVEL DOS SÓCIOS. INGRESSO. PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que seja unidade consumidora de energia elétrica com microgeração ou minigeração distribuída pode ingressar ou permanecer no Simples Nacional, por não se caracterizar como geradora de energia elétrica para os fins do inciso VII do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que não comercialize o excedente nem incorra em nenhuma outra hipótese de vedação ou exclusão prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006.
O fato de a pessoa jurídica que seja unidade consumidora de energia elétrica com microgeração ou minigeração distribuída alocar energia excedente para os imóveis de seus sócios não impede o seu ingresso ou permanência no Simples Nacional, desde que não incorra em nenhuma hipótese de vedação ou exclusão prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VII; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, inciso XVII; Lei nº 14.300, de 2022, arts. 1º, 2º, 12 e 24.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada na parte que não cumpre os requisitos previstos na legislação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.
Solução de Consulta 80 09/06/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. PINTURA. INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS.
Para fins de determinação do lucro presumido, deve-se aplicar o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio, de sistemas centrais de ar condicionado, ventilação e refrigeração, bem como a decorrente dos serviços de pintura e de instalação de portas, janelas, tetos e armários embutidos; desde que tais serviços sejam prestados na forma de empreitada total, com fornecimento pelo empreiteiro da totalidade dos materiais indispensáveis a sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Esse enquadramento independe de o serviço em questão estar sendo prestado no bojo de um contrato que inclua a construção da própria edificação na qual ele será empregado ou por contrato específico, cujo objeto seja apenas a execução dessa empreitada em imóvel já edificado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 2016.
REFORMA AS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E Nº 138, DE 13 DE JULHO DE 2023.
MANUTENÇÃO EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Com vistas à determinação do lucro presumido, a receita bruta auferida na prestação de serviços de manutenção em instalações elétricas e redes de distribuição de energia está sujeita ao percentual de presunção de 32%.
INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As atividades de instalação de divisórias não preenchem as condições normativas disciplinadas pelo art. 2º, § 7º, II, da IN RFB nº 1.234, de 2012. Logo, com vistas à determinação do lucro presumido, a receita bruta auferida na prestação desses serviços deve submeter-se ao percentual de presunção de 32%, próprio da prestação de serviços em geral.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a"; Código Civil, arts. 82 e 84; Decreto nº 7.708, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e art. 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, incisos II, alínea "d", e IV, alínea "d", e 215, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. PINTURA. INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS.
Para fins de determinação do resultado presumido, deve-se aplicar o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio, de sistemas centrais de ar condicionado, ventilação e refrigeração, bem como a decorrente dos serviços de pintura e de instalação de portas, janelas, tetos e armários embutidos; desde que tais serviços sejam prestados na forma de empreitada total, com fornecimento pelo empreiteiro da totalidade dos materiais indispensáveis a sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Esse enquadramento independe de o serviço em questão estar sendo prestado no bojo de um contrato que inclua a construção da própria edificação na qual ele será empregado ou por contrato específico, cujo objeto seja apenas a execução dessa empreitada em imóvel já edificado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 2016.
REFORMA AS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E Nº 138, DE 13 DE JULHO DE 2023.
MANUTENÇÃO EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Com vistas à determinação do resultado presumido, a receita bruta auferida na prestação de serviços de manutenção em instalações elétricas e redes de distribuição de energia está sujeita ao percentual de presunção de 32%.
INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As atividades de instalação de divisórias não preenchem as condições normativas disciplinadas pelo art. 2º, § 7º, II, da IN RFB nº 1.234, de 2012. Logo, com vistas à determinação do resultado presumido, a receita bruta auferida na prestação desses serviços deve submeter-se ao percentual de presunção de 32%, próprio da prestação de serviços em geral.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Código Civil, arts. 82 e 84; Decreto nº 7.708, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e art. 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 34, caput e § 1º, inciso IX, e 215, § 1º.
Solução de Consulta 78 09/06/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS EXISTENTES. ITBI.
Na hipótese de aquisição de imóvel rural, não é possível, por ausência de disposição legal, atribuir uma parcela do imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI) à terra nua e uma parcela às benfeitorias destinadas à atividade rural existentes na propriedade rural, de forma a considerar essa segunda parcela como despesa da atividade rural.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 97, inciso IV; Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 55, § 2º, inciso I, e 137, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 9º, 10 e 17, inciso I, alínea "e".
Solução de Consulta 3027 09/06/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 4018 02/06/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica. É necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
Tal regra não se aplica, portanto, às pessoas jurídicas que não sejam de fato e de direito sociedades empresárias, às quais se aplica o percentual de 32%.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, E Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica. É necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
Tal regra não se aplica, portanto, às pessoas jurídicas que não sejam de fato e de direito sociedades empresárias, às quais se aplica o percentual de 32%.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, E Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA DA CONSULTA.
Não produz efeitos a consulta sem descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, sem identificar o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, ou ainda, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal, encontrando-se em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos incisos I, II e XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II e XIV.
Solução de Consulta 98116 30/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Produto alimentício pré-assado e congelado, para consumo humano após ser aquecido, com recheio de berinjela e molho de pizza, constituído ainda de farinha de trigo, leite, margarina, açúcar, água, sal, molho e fermento seco, apresentado em embalagens plásticas contendo 5 unidades de 150 g cada, denominado comercialmente de "joelho" ou "italiano".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98115 30/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Produto alimentício pré-assado e congelado, para consumo humano após ser aquecido, com recheio de goiabada e queijo minas, constituído ainda de farinha de trigo, leite, margarina, açúcar, água, sal e fermento seco, apresentado em embalagens plásticas contendo 5 unidades de 150 g cada, denominado comercialmente de "joelho" ou "italiano".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98114 30/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Produto alimentício pré-assado e congelado, para consumo humano após ser aquecido, com recheio de palmito e cogumelo champignon, constituído ainda de farinha de trigo, leite, margarina, açúcar, água, sal, molho e fermento seco, apresentado em embalagens plásticas contendo 5 unidades de 150 g cada, denominado comercialmente de "joelho" ou "italiano".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98113 30/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Produto alimentício pré-assado e congelado, para consumo humano após ser aquecido, com recheio de banana e queijo mozarela, constituído ainda de farinha de trigo, leite, margarina, açúcar, água, sal, canela e fermento seco, apresentado em embalagens plásticas contendo 5 unidades de 150 g cada, denominado comercialmente de "joelho" ou "italiano".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98134 29/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8306.29.00
Mercadoria: Medalha para premiações, de zamak (liga de zinco), com fita decorativa destinada a ser colocada por sobre a cabeça da pessoa premiada.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da Nota 3 da Seção XV) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98133 29/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.71.90
Mercadoria: Antena omnidirecional, do tipo utilizado para compor estações-base de telefonia celular do tipo "smal-cell" de topologia 5G, medindo 820mm x 320mm e pesando 7,7kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98132 29/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3907.29.99
Mercadoria: Polioxietileno tristirilfenil éter sulfato de amônio (CAS 119432-41-6), utilizado como dispersante e umectante em formulações agroquímicas, apresentado no estado líquido, acondicionado em contêiner do tipo IBC com capacidade de 200 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Notas 3 c) e 6 a) do Capítulo 39), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98131 29/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3402.90.19
Mercadoria: Preparação à base dos agentes orgânicos de superfície tristirilfenol etoxilado (agente não iônico, CAS 99734-09-5) e éster fosfato de tristirilfenol etoxilado (agente aniônico, CAS 114535-82-9), utilizada como dispersante e umectante em diversas formulações da indústria química, a exemplo das formulações agroquímicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em tambor com capacidade de 200 kg e em contêiner do tipo IBC.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 34), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98130 29/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3403.99.00
Mercadoria: Preparação constituída por água, sal de alcanolamina de ácido bórico, sal de alcanolamina de ácido trimetilexanoico, hexahidrotriazina e glicol, utilizada como fluido refrigerante e lubrificante em processos de usinagem de peças metálicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em frascos de 5 l, baldes de 20 l, tambores de 200 l ou contêineres de 1000 l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98129 29/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2710.19.99
Ex Tipi: Ex 01
Mercadoria: Óleo desasfaltado (DAO - Deasphalted Oil), CAS: 64741-95-3, constituído por compostos parafínicos (alto teor), naftênicos, aromáticos, nitrogenados e sulfurados, obtido por meio da desasfaltação a propano da fração residual da destilação à vácuo do petróleo, utilizado na produção de lubrificantes ou de borracha, apresentado como líquido semifluido, acondicionado a granel, comercialmente denominado "óleo extensor SBR".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 do Capítulo 27), RGI/SH 6, RGC 1 e RGC/Tipi 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98128 29/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2005.70.00
Mercadoria: Azeitonas verdes sem caroço, mesmo fatiadas, previamente tratadas por soda e fermentação láctica, acondicionadas em água salgada para assegurar sua conservação, apresentadas em tambores plásticos, com peso drenado de 140 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 20) e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 77 19/05/2025 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
SÓCIO OSTENSIVO DE SCP. IMPORTAÇÃO.
O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP) deve declarar a importação direta, por conta própria. Caso a operação atenda ao objeto social da SCP, essa informação deverá ser declarada no campo "Informações Complementares" ou equivalente.
Dispositivos Legais: CC, arts. 991, 993, 994; RIR, art. 160; IN SRF nº 179, de 1987, 3.3; IN RFB nº 1.861, de 2018, art. 2º e 3º; IN RFB nº 1.984, de 2020, art. 4º, § 2º, I.
Solução de Consulta 76 14/05/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. PESSOAS JURÍDICAS REUNIDAS EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS. DEDUÇÃO DE DESPESAS. REEMBOLSOS.
Na hipótese em que pessoas jurídicas produtoras de frutos reunidas em associação sem fins lucrativos estabeleçam acordo de compartilhamento de custos e despesas pertinentes a sua atividade econômica, é possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a atividades operacionais, para posterior rateio dos custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas que não a mantenedora da estrutura concentrada.
Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
Observadas as exigências estabelecidas no parágrafo anterior, os valores que transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa jurídica centralizadora dos custos e despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do acordo não compõem a base de cálculo do IRPJ apurada pela pessoa jurídica centralizadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 25 DE MARÇO DE 2019; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 123; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, e art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 265, 311 e 441, inciso II, do Anexo.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. PESSOAS JURÍDICAS REUNIDAS EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS. DEDUÇÃO DE DESPESAS. REEMBOLSOS.
Na hipótese em que pessoas jurídicas produtoras de frutos reunidas em associação sem fins lucrativos estabeleçam acordo de compartilhamento de custos e despesas pertinentes a sua atividade econômica, é possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a atividades operacionais, para posterior rateio dos custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas que não a mantenedora da estrutura concentrada.
Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
Observadas as exigências estabelecidas no parágrafo anterior, os valores que transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa jurídica centralizadora dos custos e despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do acordo não compõem a base de cálculo da CSLL apurada pela pessoa jurídica centralizadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 25 DE MARÇO DE 2019; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 123; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, e art. 12; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea "c" ; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput; Lei nº 12.973, de 2014, art. 50, § 1º; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 265, 311 e 441, inciso II, do Anexo.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. PESSOAS JURÍDICAS REUNIDAS EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS. REEMBOLSOS.
Observadas as exigências para que os valores movimentados no âmbito de acordo de compartilhamento de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os valores que transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa jurídica centralizadora dos custos e despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do acordo não compõem a base de cálculo Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela pessoa jurídica centralizadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 94, de 2019; e Solução de Consulta Cosit nº 149, de 2021.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. PESSOAS JURÍDICAS REUNIDAS EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS. REEMBOLSOS.
Observadas as exigências para que os valores movimentados no âmbito de acordo de compartilhamento de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os valores que transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa jurídica centralizadora dos custos e despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do acordo não compõem a base de cálculo da Cofins apurada pela pessoa jurídica centralizadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 94, de 2019; e Solução de Consulta Cosit nº 149, de 2021.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTEPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que descumpre os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I, II e XIV.
Solução de Consulta 74 14/05/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. RECEITA TRIBUTÁVEL. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
O deságio (haircut) obtido pelo devedor no âmbito da recuperação judicial equivale a uma insubsistência ativa, cuja receita deve ser reconhecida, e oferecida à tributação, quando da homologação do plano de recuperação judicial. Esse é o instante em que se considera definitivamente constituída a situação jurídica que deu ensejo à renda auferida pelo devedor e, como tal, momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 114, 116 e 117; Lei nº 11.101, de 2005, art. 61, §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. RECEITA TRIBUTÁVEL. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
O deságio (haircut) obtido pelo devedor no âmbito da recuperação judicial equivale a uma insubsistência ativa, cuja receita deve ser reconhecida, e oferecida à tributação, quando da homologação do plano de recuperação judicial. Esse é o instante em que se considera definitivamente constituída a situação jurídica que deu ensejo à renda auferida pelo devedor e, como tal, momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Dispositivos Legais:Código Tributário Nacional (CTN), arts. 114, 116 e 117; Lei nº 11.101, de 2005, art. 61, §§ 1º e 2º.
Solução de Consulta 4017 14/05/2025 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. MODALIDADE DE CREDITAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS. PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). PERCENTUAL APLICÁVEL.
O produtor de álcool (etanol), inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de incidência não cumulativa da Cofins, pode apurar e descontar créditos relativos aos valores das aquisições de bens submetidos a tributação concentrada (monofásica) e utilizados como insumo na sua produção, nos termos e condições do Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018, e dos arts. 175 a 178 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, mediante a aplicação do percentual geral de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), sendo-lhe, porém, vedado, na apuração dos referidos créditos, utilizar a alíquota concentrada que incidiu em determinada etapa da cadeia produtiva ou de comercialização de tais insumos, por ausência de previsão legal específica neste sentido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO de Consulta Cosit n° 16, de 4 de março de 2024.
Dispositivos legais: Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, §§ 13, 14 e 16; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 1°-A, e art. 3°, inciso I, alínea «b»; Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, arts. 175 usque 178.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. MODALIDADE DE CREDITAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS. PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). PERCENTUAL APLICÁVEL.
O produtor de álcool (etanol), inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, pode apurar e descontar créditos relativos aos valores das aquisições de bens submetidos a tributação concentrada (monofásica) e utilizados como insumo na sua produção, nos termos e condições do Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018, e dos arts. 175 a 178 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, mediante a aplicação do percentual geral de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), sendo-lhe, porém, vedado, na apuração dos referidos créditos, utilizar a alíquota concentrada que incidiu em determinada etapa da cadeia produtiva ou de comercialização de tais insumos, por ausência de previsão legal específica neste sentido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO de Consulta Cosit n° 16, de 4 de março de 2024.
Dispositivos legais: Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, §§ 13, 14 e 16; Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 1°-A, e art. 3°, inciso I, alínea «b»; Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, arts. 175 usque 178.
Solução de Consulta 6009 13/05/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUÇÃO DE ARGAMASSA E REJUNTE PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE BENS UTILIZADOS NO ARMAZENAMENTO OU NO TRANSPORTE DOS BENS PRODUZIDOS. CRÉDITOS. INSUMOS. VEDAÇÃO.
É vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, vinculados aos dispêndios com a aquisição de paletts, filmes plásticos, caixas e chapas papelão, utilizados no armazenamento ou no transporte de bens produzidos pela pessoa jurídica e destinados à venda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 10 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUÇÃO DE ARGAMASSA E REJUNTE PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE BENS UTILIZADOS NO ARMAZENAMENTO OU NO TRANSPORTE DOS BENS PRODUZIDOS. CRÉDITOS. INSUMOS. VEDAÇÃO.
É vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, vinculados aos dispêndios com a aquisição de paletts, filmes plásticos, caixas e chapas papelão, utilizados no armazenamento ou no transporte de bens produzidos pela pessoa jurídica e destinados à venda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 10 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 4016 12/05/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. SOCIEDADE SIMPLES.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Tal regra não se aplica, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, E Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. SOCIEDADE SIMPLES.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Tal regra não se aplica, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, E Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Solução de Consulta 98127 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9603.21.00
Mercadoria: Escova de dentes com cerdas de plástico indicadas para branqueamento, medindo 85,5 mm, própria para aparelho elétrico de escovação dental de uso doméstico, apresentada em embalagem blister contendo duas unidades, denominada comercialmente "refil para escova de dentes elétrica".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98126 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9603.21.00
Mercadoria: Escova de dentes com cerdas de plástico indicadas para limpeza profunda, medindo 85,5 mm, própria para aparelho elétrico de escovação dental de uso doméstico, apresentada em embalagem blister contendo duas unidades, denominada comercialmente "refil para escova de dentes elétrica".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98125 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8521.90.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho para gravação de vídeo em alta definição, com Linux embarcado, GPS, slot para cartão SD de até 512 GB, saída de vídeo CVBS, interfaces RS232, RJ45 e USB 2.0, 4 entradas e uma saída de alarme, sensor de aceleração 3/6 eixos integrado, dimensões de 136 mm x 119,2 mm x 35,6 mm, capaz de ser conectado a 4 canais de câmeras de rede analógica e um canal de câmera de rede OPC, compatível com H.265 e H.264, próprio para ser instalado em veículos, utilizado para monitoramento remoto e de vídeo, contendo sistema de aviso antecipado de segurança de assistência à condução (risco de colisão, fadiga do motorista, distração etc.), denominado comercialmente gravador de vídeo digital móvel (MDVR) ou DVR veicular.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98124 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação alimentícia, composta por massa produzida com farinha de trigo, margarina, açúcar, leite, fermento seco e sal, recheada com creme de avelã com cacau, pré-assada e congelada, denominada "joelho" ou "italiano".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
Solução de Consulta 98123 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8459.29.00
Mercadoria: Furadeira com motor elétrico de 1.250 W incorporado, de uso profissional, com dimensões de 385-540 mm x 210 x 320 mm, peso de 13,5 kg, para uso com cortadores anulares de diâmetro máximo de 50 mm, tensão de alimentação 220 - 240 V, concebida para perfurar e fresar materiais com superfície magnetizável; contém base magnética com eletroímã para mantê-la imóvel sobre o objeto a ser trabalhado durante a operação e permitir um posicionamento adequado a cada trabalho.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98122 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8459.29.00
Mercadoria: Furadeira com motor elétrico de 1.050 W incorporado, de uso profissional, com dimensões de 165 mm x 135 x 310 mm, peso de 10,3 kg, para uso com cortadores anulares de diâmetro máximo de 36 mm, tensão de alimentação 220 - 240 V, concebida para perfurar superfícies magnetizáveis; contém base magnética com eletroímã para mantê-la imóvel sobre o objeto a ser trabalhado durante a operação e permitir um posicionamento adequado a cada trabalho, também reconhecida como uma furadeira de baixo perfil.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98121 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8459.29.00
Mercadoria: Furadeira com motor elétrico de 1.000 W incorporado, de uso profissional, com dimensões de 370-510 mm x 180 x 255 mm, peso de 12,6 kg, para uso com cortadores anulares de diâmetro máximo de 32 mm, tensão de alimentação 220 - 240 V, concebida para perfurar, rosquear, fresar e contra-afundar materiais com superfície magnetizável; contém base magnética com eletroímã para mantê-la imóvel sobre o objeto a ser trabalhado durante a operação e permitir um posicionamento adequado a cada trabalho.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98120 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8459.29.00
Mercadoria: Furadeira pneumática, de uso profissional, com dimensões de 615-705 mm x 245 x 380 mm, peso de 16,5 kg, para uso com cortadores anulares de diâmetro máximo de 55 mm, pressão de alimentação de 6,3 bar, concebida para perfurar, escarear e alargar peças planas com superfície magnetizável; contém base de ímã permanente não elétrica para mantê-la imóvel sobre o objeto a ser trabalhado durante a operação e permitir um posicionamento adequado a cada trabalho; utiliza fonte de ar externa não apresentada conjuntamente.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98119 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8302.49.00
Mercadoria: Dispositivo para travar e destravar o assento de motocicletas, com corpo em zinco e demais componentes em aço, nas dimensões de 4,5cm X 7,5cm X 2,5cm.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98118 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1605.29.00
Mercadoria: Produto alimentício pré-assado e congelado, próprio para consumo humano após aquecimento, constituído de farinha de trigo, leite, margarina, açúcar, água, sal e fermento seco, com recheio de camarão (40%), apresentado em embalagens plásticas a vácuo contendo 5 unidades de 150 g cada, denominado comercialmente de "joelho" ou "italiano".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98117 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8301.40.00
Mercadoria: Dispositivo com estrutura em zinco, próprio para bloquear e desbloquear, por meio de indução magnética, o acesso ao sistema de ignição da motocicleta.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98112 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Salgado pré-assado e congelado, composto de massa elaborada com farinha de trigo, leite, fermento seco, açúcar, sal, água e margarina e recheado com presunto (20% em peso) e queijo brie, para o consumo humano após ser assado, embalado a vácuo em saco de plástico com cinco unidades de 150 g cada, denominado "joelho" ou "italiano".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98111 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Salgado pré-assado e congelado, composto de massa elaborada com farinha de trigo, leite, fermento seco, açúcar, sal, água e margarina e recheado com lombo (20% em peso) e queijo gorgonzola, para o consumo humano após ser assado, embalado a vácuo em saco de plástico com cinco unidades de 150 g cada, denominado "joelho" ou "italiano".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98110 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Salgado pré-assado e congelado, composto de massa elaborada com farinha de trigo, leite, fermento seco, açúcar, sal, água e margarina e recheado com mozarela, gorgonzola e requeijão cremoso, para o consumo humano após ser assado, embalado a vácuo em saco de plástico com cinco unidades de 150 g cada, denominado "joelho" ou "italiano".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98109 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4811.41.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Fita adesiva de dupla face composta de papel impregnado em ambas as faces com adesivo acrílico protegido por fita de papel (liner), que é removida no momento da utilização do adesivo para fixação mecânica de duas faces de metal, de plástico ou de outros materiais, apresentado em rolos, com cinquenta metros de comprimento, um metro de largura e 0,415 mm de espessura.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98108 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8301.40.00
Mercadoria: Dispositivo para travar e destravar o guidão da motocicleta, composto de peças metálicas constituídas de latão, aço, zinco e níquel e de peças de resina, apresentado em embalagem plástica padrão com colmeia para armazenamento de vinte unidades, comercialmente denominado " Trava do Guidão".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XV) e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98107 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8301.40.00
Mercadoria: Dispositivo para travar e destravar o porta-volume de motocicleta, composto de peças metálicas constituídas de latão, aço, zinco e níquel e de peças de resina, apresentado em embalagem plástica padrão com colmeia para armazenamento de vinte unidades, comercialmente denominado " Trava do Porta-volume".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98091 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8205.59.00
Mercadoria: Chave de uso manual, de aço carbono, concebida para realizar o trabalho de abertura e fechamento do mordente de mandril, para o encaixe e fixação de brocas, bits, escovas com haste ou outras partes operantes, a depender do tipo de máquina onde está instalado o mandril, apresentada em modelos de 10, 13 e 16 mm, denominada comercialmente "chave para mandril".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 k) da Seção XVI) e RGI 6 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98057 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8537.10.20
Mercadoria: Controlador para automação de climatização, próprio para gerenciamento contínuo de temperatura e umidade com alta confiabilidade. Suporta 64 pontos de controle em 4 zonas, integrando equipamentos por meio de módulo de interface infravermelho (para aparelhos de arcondicionado split e fancoletes com comunicação IRDA) ou módulo de interface com relés e entradas analógicas/digitais (para equipamentos como Self Contained, Wall Mounted e Large Split). É composto por gabinete com CPU, display LCD e interfaces de acionamento e comunicação, acompanhado de antena GSM, transdutor de temperatura/umidade, adaptador de extensão para cabo e sonda de temperatura.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98056 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8301.40.00
Mercadoria: Dispositivo para travar e destravar a abertura do assento (banco) da motocicleta, composto de peças metálicas constituídas de latão, aço, zinco e níquel, e de peças de resina, apresentado em embalagem plástica com colmeia para armazenamento de vinte unidades, comercialmente denominado "Trava do Banco".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98055 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3923.90.90
Mercadoria: Bandeja descartável, sem tampa, constituída por poliestireno (99,3%), talco e branqueador, produzida por extrusão e termoformagem, medindo 21 cm x 14 cm x 1,7 cm, utilizada para acondicionar e transportar alimentos, apresentada em fardos com 400 unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2b c/c RGI 3b, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 3026 07/05/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 3025 07/05/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 75 06/05/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
TRUST IRREVOGÁVEL E DISCRICIONÁRIO INSTITUÍDO NO EXTERIOR. LEI Nº 14.754, DE 2023. REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL. APLICABILIDADE. DEFINIÇÃO DE INSTITUIDOR E BENEFICIÁRIO.
A Lei nº 14.754, de 2023, define o instituidor como a pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust (art. 12, inciso II). Quando o trust for criado por meio do patrimônio de pessoas jurídicas residentes no exterior, será preciso investigar a cadeia patrimonial de modo a encontrar a pessoa física que em última instância seja a titular daquele patrimônio, ainda que detido diretamente por meio de pessoas jurídicas. Essa pessoa física será considerada o instituidor (settlor) do trust para fins da aplicação da Lei nº 14.754, de 2023.
A Lei nº 14.754, de 2023, define beneficiário como a pessoa indicada para receber do trustee os bens e direitos objeto do trust. A utilização do verbo "indicar" aponta não ser necessária a aquisição do direito ao patrimônio do trust para que uma pessoa seja considerada beneficiária desse trust. A existência de uma expectativa de direito ao patrimônio do trust é suficiente para a caracterização da condição de beneficiário.
Dispositivos legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 121, 125; Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 10, 11 e 12.
Solução de Consulta 2004 30/04/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. VENDA PARA ENTREGA FUTURA.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. VENDA PARA ENTREGA FUTURA.
O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
Solução de Consulta 2003 30/04/2025 Assunto: Normas de Administração Tributária
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. RETENÇÃO NA FONTE. DISPENSA. REQUISITOS.
Os Fundos de Investimento Imobiliário, instituídos pela Lei nº 8.668, de 1993, não são dotados de personalidade jurídica e, por consequência, em princípio, não se submetem à incidência de tributos na fonte sobre os pagamentos a eles efetuados, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.
Contudo, na hipótese de o Fundo aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha, como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo (art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999), ele se equipara a pessoa jurídica e se submete à retenção de tributos na fonte de que tratam o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.
Para o fim de dispensa de retenção, pode a fonte pagadora valer-se de declaração de que o Fundo de Investimento Imobiliário não se enquadra nas disposições do art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, prestada pela instituição administradora do Fundo, nos moldes dos Anexos II e III da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, com as apropriadas adaptações, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º dessa Instrução Normativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 616, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 108, I; Lei nº 8.668, de 1993, arts. 5º, 6º, 8º, 14, I, e 16; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2013, arts. 4º, III e IV, e § 2º, 6º, 1º a 3º.
Solução de Consulta 2002 30/04/2025 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
O sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a se submeter ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica.
Desde que não haja limitação decorrente do exercício de atividade comercial pela empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida pelo art. 3º, I, "b", c/c o art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos a que se referem os demais incisos do art. 3º desta Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
No que pertine à apuração de créditos na modalidade insumos, prevista no inciso II, do art. 3º, das Leis nº 10.833, de 2003 e da Lei nº 10.637, de 2002, vale destacar que tal possibilidade restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade da pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial, etc. Isso quer dizer que há impedimento legal para apuração de créditos na modalidade insumos, estatuída nos dispositivos legais acima descritos, para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas de gasolina e óleo diesel.
De acordo com o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2008, os créditos da Cofins regularmente apurados podem ser mantidos e aproveitados, se vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2008, art. 17; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
O sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a se submeter ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica.
Desde que não haja limitação decorrente do exercício de atividade comercial pela empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida pelo art. 3º, I, "b", c/c o art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos a que se referem os demais incisos do art. 3º desta Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
No que pertine à apuração de créditos na modalidade insumos, prevista no inciso II, do art. 3º, das Leis nº 10.833, de 2003 e da Lei nº 10.637, de 2002, vale destacar que tal possibilidade restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade da pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial, etc. Isso quer dizer que há impedimento legal para apuração de créditos na modalidade insumos, estatuída nos dispositivos legais acima descritos, para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas de gasolina e óleo diesel.
De acordo com o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2008, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep regularmente apurados podem ser mantidos e aproveitados, se vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2008, art. 17; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º.
Solução de Consulta 98106 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8531.10.10
Mercadoria: Aparelho repetidor para central de alarme de incêndio, constituído por circuito impresso montado com componentes eletroeletrônicos, tela de cristal líquido sensível ao toque de 7 polegadas, LEDs de indicação, dispositivo de sinalização acústica, gabinete plástico e suporte de fixação, conexões de entrada de energia, portas USB e RS-485, que reproduz as informações da central de alarmes (que possui entradas para os sensores), emitindo sinal sonoro em caso de alarme e apto a receber comandos para silenciar/ressonar o alarme, testar, desativar ou reiniciar o aparelho, podendo também ser configurado para visualizar as zonas virtuais, que são agrupamentos de dispositivos instalados num mesmo ambiente, visualizando os detalhes de cada zona com menus de navegação.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2) a), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98105 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9032.89.25
Mercadoria: Placa de circuito impresso com componentes eletroeletrônicos montados, provida de tampa e invólucro metálico, para controle de ignição e injeção eletrônica de combustível em motores de veículos automóveis.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto das Notas 3 da Seção XVI, 3 e 7 do Capítulo 90), RGI 2) a), RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98104 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9403.20.90
Mercadoria: Mesa com tampo de aço nitretado a plasma e pernas de aço, do tipo utilizado para auxiliar no processo de soldagem, com perfurações para inserção de elementos que servirão para fixação à mesa dos artefatos a serem soldados.
Os elementos de fixação (grampos sargentos, pinos, encostos e esquadros), apresentados em embalagem distinta daquela da mesa, seguem seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da Nota 1) k) do Capítulo 72 e Notas 1 e 2 do Capítulo 94), RGI 3) b), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98103 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7326.19.00
Mercadoria: Tabletes de ferro, simplesmente estampados, com peso de 5 e 10 gramas e altura de 3 mm, com fita adesiva dupla face para fixação, utilizados principalmente como contrapesos para balancear conjuntos de roda montada com pneu de veículos automóveis, apresentados em barretas contendo 4 unidades de 5 g e 4 unidades de 10 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98102 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3905.91.90
Mercadoria: Copolímero de vinilpirrolidona enxertado com 1-triaconteno (CAS 136445-69-7), utilizado como formador de filme resistente à água, potencializador do nível de FPS (fator de proteção solar) e dispersor de pigmentos em cremes para cuidado da pele; apresentado na forma de flocos cerosos de cor creme, acondicionado em tambor de 74 kg, balde de 5 kg ou amostra de 100 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98101 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3907.29.99
Mercadoria: Poliéter, distirilfenol etoxilado (CAS 104376-75-2), utilizado como dispersante e umectante em diversas formulações da indústria química, a exemplo das formulações agroquímicas, apresentado no estado sólido ceroso, acondicionado em contêiner do tipo IBC com capacidade de 1.000 l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Notas 3 c) e 6 b) do Capítulo 39), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98100 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3402.42.00
Mercadoria: Agente orgânico de superfície, tristirilfenol etoxilado (agente não iônico, CAS 99734-09-5), utilizado como dispersante e umectante em formulações agroquímicas, apresentado no estado pastoso, acondicionado em tambor com capacidade de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 34), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98099 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3402.42.00
Mercadoria: Agente orgânico de superfície, tristirilfenol etoxilado (agente não iônico, CAS 99734-09-5), utilizado como dispersante e umectante em formulações agroquímicas, apresentado no estado pastoso, acondicionado em tambor com capacidade de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 34), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98098 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3403.99.00
Mercadoria: Preparação constituída por água, sal de alcanolamina de ácido bórico, sal de alcanolamina de ácido neodecanóico, sal de alcanolamina de ácido graxo de mamona, sal de alcanolamina de ácido dicarboxílico, sal de alcanolamina de triazol, poliglicol, emulgador não iônico à base de sorbitol, éster vegetal, hexahidrotriazina, glicol e dispersão de dimetilpolisiloxano, utilizada como fluido refrigerante e lubrificante em processos de usinagem de peças metálicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em baldes de 20 l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98097 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3403.99.00
Mercadoria: Preparação constituída por água, sal de alcanolamina de ácido bórico, sal de alcanolamina de ácido neodecanóico, sal de alcanolamina de ácido graxo de mamona, sal de alcanolamina de ácido dicarboxílico, poliglicol, emulgador não iônico à base de sorbitol, éster vegetal, hexahidrotriazina, glicol e dispersão de dimetilpolisiloxano, utilizada como fluido refrigerante e lubrificante em processos de usinagem de peças metálicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em baldes de 20 l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98096 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8517.62.72
Mercadoria: Aparelho digital para transmissão e recepção de dados entre a unidade de controle eletrônico do veículo (ECU) e o telefone celular ou o computador, com conector OBD-II macho e capacidade de comunicação via Bluetooth, capaz de receber comandos do aplicativo instalado no celular ou computador, convertê-los para o protocolo suportado pela ECU (CAN, k-line, VPW, PWM) e encaminhá-los à ECU, e vice-versa, com faixa de frequência de operação entre 2,4 e 2,4835 GHz e taxa de transmissão de 3 Mbit/s, denominado comercialmente "scanner automotivo" ou "interface de comunicação veicular utilizada para diagnóstico automotivo" .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98095 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8544.42.00
Mercadoria: Cabo de 5 metros, isolado para usos elétricos, com condutor em liga de cobre titânio e isolador em termoplástico, para tensão de 110-240 V e corrente de até 16 A, com plugue T2 em uma das extremidades e barra com 3 tomadas tipo fêmea na outra, utilizado para alimentar dispositivos eletroeletrônicos a partir da bateria veicular, denominado comercialmente "cabo de transferência de energia V2L".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98094 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8806.94.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais (drone) com pulverizador agrícola acoplado, próprio para ser pilotado remotamente ou para realizar voos programados sem a intervenção de um operador (realizar mapeamento, seguir uma rota de tarefa produzida por aplicativo, acompanhar terreno etc.), com dimensões de 2.585 mm x 2.675 mm x 780 mm (braços e hélices desdobrados), peso máximo de decolagem de 52 kg para pulverização, contendo câmera FPV ultra HD com estabilizador inclinável, sistema de radar de matriz por fases, sistema de visão binocular e sistema de navegação GNSS, destinado a efetuar pulverização de lavouras agrícolas, apresentado em embalagem que inclui pulverizador e controle remoto.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 88) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98093 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 4203.29.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Luvas confeccionadas em tecido tricotado de para-aramida e algodão, com a palma (incluindo dedos) e unheiras revestidas em couro tipo vaqueta e reforço em couro tipo raspa na palma, dedo indicador e polegar, indicadas para proteção, durante trabalhos manuais, contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes, perfurantes e térmicos.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Capítulo 42), RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; RGC/Tipi 1 constante da Tipi.
Solução de Consulta 98092 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.29.90
Mercadoria: Separador gravitacional trifásico, em forma de vaso horizontal, com dimensões de 4.650 mm x 9.300 mm, com câmaras internas, equipado com elementos coalescentes, dispositivo ciclônico no bocal de entrada e defletores, sem dispositivos medidores ou controladores, utilizado para separar, por sedimentação gravitacional e coalescência líquida interna, o óleo bruto em água, óleo e gás em testes em plataformas de petróleo, denominado comercialmente "separador de teste".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98090 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação alimentícia, composta por massa, produzida com farinha de trigo, margarina, açúcar, leite, fermento seco e sal, recheada com doce de leite, pré-assada e congelada, denominada "joelho" ou "italiano" de doce de leite.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
Solução de Consulta 98089 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.29.90
Mercadoria: Unidade funcional com a finalidade de depurar efluentes com uso de oxigenação intensiva, constituída por um reservatório de reunião do efluente bruto a ser tratado, um reservatório de tratamento aeróbio do efluente para realização da oxigenação e ação biológica do efluente, um reservatório de decantação para separação da parte sólida da líquida do efluente tratado, um oxigenador para adicionar oxigênio dissolvido no efluente bruto, bombas centrífugas para transporte de material e alimentação do oxigenador, em quantidades e especificações compatíveis com as necessidades operacionais da unidade funcional. É também denominada "estação de tratamento de efluentes".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98077 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação alimentícia, composta por massa, produzida com farinha de trigo, margarina, açúcar, leite, fermento seco e sal, recheada com chocolate branco, pré-assada e congelada, denominada "joelho" ou "italiano" de chocolate branco.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
Solução de Consulta 98076 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação alimentícia, composta por massa, produzida com farinha de trigo, margarina, açúcar, leite, fermento seco e sal, recheada com chocolate ao leite, pré-assada e congelada, denominada "joelho" ou "italiano" de chocolate ao leite.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 b do Capítulo 18), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
Solução de Consulta 98075 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação alimentícia, composta por massa, produzida com farinha de trigo, margarina, açúcar, leite, fermento seco e sal, recheada com calabresa (20%, em peso) e queijo gorgonzola, pré-assada e congelada, denominada "joelho" ou "italiano" de calabresa e gorgonzola.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
Solução de Consulta 98074 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação alimentícia, composta por massa, produzida com farinha de trigo, margarina, açúcar, leite, fermento seco e sal, recheada com cebola caramelizada e queijo gorgonzola, pré-assada e congelada, denominada "joelho" ou "italiano" de cebola caramelizada e gorgonzola.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
Solução de Consulta 98042 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0406.10.90
Mercadoria:
Queijo fresco produzido com leite de búfala, conhecido como "burrata de búfala", contendo massa filada moldada manualmente de mozarela de búfala, recheada com creme de leite de búfala pasteurizado e fios de mozarela de búfala, apresentado em formato esférico ou oval e peso de 200 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
Solução de Consulta 6008 25/04/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
VENDAS PARA ENTREGA FUTURA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.
Nas vendas para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens vendidos, e não no momento da transmissão da posse desses bens.
Nessa hipótese, o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída da mercadoria vendida em momento anterior será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
VENDAS PARA ENTREGA FUTURA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.
Nas vendas para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens vendidos, e não no momento da transmissão da posse desses bens.
Nessa hipótese, o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída da mercadoria vendida em momento anterior será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE A INTERPTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que consiste em pedido de assessoria jurídica ou contábil fiscal dirigido à Receita Federal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV.
Solução de Consulta 6007 25/04/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESA COM INSTRUÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA MÉDICA. INSTITUIÇÃO REGULAR DE ENSINO. VEDAÇÃO.
É vedado deduzir como despesa médica os pagamentos efetuados à instituição regular de ensino relativos à instrução de pessoa portadora de deficiência física ou mental, matriculada na condição de aluno includente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91, §5º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 73, §3º, do Anexo.
Assunto: Normas de Administração Tributária
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. EFEITOS NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A extensão dos efeitos, para a esfera administrativa, de entendimento firmado em decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU), pressupõe a inviabilidade de reversão da tese contrária à Fazenda Nacional, dependendo ainda da edição de ato interpretativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que reconheça a possibilidade dessa extensão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 209, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "b" e 19-A, inciso III.
Solução de Consulta 6006 25/04/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 01.03 E 01.05, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 2309.90 DA NCM. SUSPENSÃO. OBRIGATORIEDADE.
É obrigatória a aplicação da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 54, II, da Lei nº 12.350, de 2010, e no art. 569, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, aos casos que se enquadrem nas respectivas hipóteses de incidência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 25 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 01.03 E 01.05, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 2309.90 DA NCM. SUSPENSÃO. OBRIGATORIEDADE.
É obrigatória a aplicação da suspensão da Cofins prevista no art. 54, II, da Lei nº 12.350, de 2010, e no art. 569, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, aos casos que se enquadrem nas respectivas hipóteses de incidência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 25 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 569, II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que se refere a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta, que não contém os elementos necessários à sua solução ou que não indica os dispositivos da legislação tributária cuja aplicação enseja dúvidas.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II, VII e XI.
Solução de Consulta 6005 25/04/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. TTD 410. NÃO INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep devida pelas pessoas jurídicas no regime de apuração cumulativa é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Santa Catarina no âmbito do Tratamento Tributário Diferenciado 410 (TTD 410), de que trata o art. 1º, II, do Anexo II da Lei Estadual nº 17.763, de 2019, incluem-se nos "outros resultados operacionais" da pessoa jurídica, sobre os quais não incide a Contribuição para o PIS/Pasep apurada de forma cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. TTD 410. NÃO INCIDÊNCIA.
A Cofins devida pelas pessoas jurídicas no regime de apuração cumulativa é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Santa Catarina no âmbito do Tratamento Tributário Diferenciado 410 (TTD 410), de que trata o art. 1º, II, do Anexo II da Lei Estadual nº 17.763, de 2019, incluem-se nos "outros resultados operacionais" da pessoa jurídica, sobre os quais não incide a Cofins apurada de forma cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Solução de Consulta 5003 24/04/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. CONDIÇÕES.
Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 14 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, inciso V, alínea "l".
Solução de Consulta 4015 22/04/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE. exameS de aptidão física e mental E avaliação psicológica.
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido, deve-se aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida nas atividades de psicologia e psicanálise concernentes, na espécie, à realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.
Portanto, não se aplicará o percentual de presunção reduzido equivalente a 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente das citadas atividades, visto que estas não correspondem aos serviços hospitalares, médicos e de saúde referidos nas atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa, nos termos dos arts. 30, 31 e 38, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 58, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1°, inciso III, alínea "a", e 2°, e art. 20, inciso III; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 26, 33, 34 e 215; RDC Anvisa n° 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE. exameS de aptidão física e mental E avaliação psicológica.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime do resultado presumido, deve-se aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida nas atividades de psicologia e psicanálise concernentes, na espécie, à realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.
Portanto, não se aplicará o percentual de presunção reduzido equivalente a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente das citadas atividades, visto que estas não correspondem aos serviços hospitalares, médicos e de saúde referidos nas atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa, nos termos dos arts. 30, 31 e 38, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 58, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1°, inciso III, alínea "a", e 2°, e art. 20, inciso III; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 26, 33, 34 e 215; RDC Anvisa n° 50, de 2002.
Solução de Consulta 7003 17/04/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide IRPJ sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; 9.430; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, inciso I, alínea "c" ; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 1º, 2º, caput e § 1º, alínea "c" ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: art. 52, inciso V, do Decreto nº 70.235, de 1972; e art. 27, inciso VII, da Instrução Normativa nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 73 16/04/2025 Assunto: Simples Nacional
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSISTÊNCIA VIRTUAL. SUPORTE ADMINISTRATIVO À EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR.
Para fins de cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, caracteriza-se como exportação de serviços, ainda que a execução ocorra no país de maneira virtual, a prestação de assistência, apoio ou suporte administrativo à empresa tomadora domiciliada no exterior (serviço descrito e classificado no código 17.02 da Lista de Serviços anexas à Lei Complementar nº 116, de 2003), e cujo pagamento represente ingresso de divisas no País, ressalvada a hipótese prevista no § 4º-A do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, onde essa condicionante do efetivo ingresso de divisas é dispensável.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 2º, parágrafo único e Lista de serviços anexa; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, IV e § 14; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, §§ 3º, 4º e 4º-A.
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