a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Consulta 8016 04/10/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ADESÃO E FRUIÇÃO. LEI Nº 14.148, DE 2021, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.592, DE 2023.
O benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, na redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027, inexistindo prazo ou formalidades para adesão ao benefício. Assim, uma vez observados os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica contemplada pode aproveitá-lo retroativamente, desde que respeitado o termo inicial referido e o prazo decadencial previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023.
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. CRÉDITOS.
Até 31 de março de 2023 era permitida às pessoas jurídicas aptas ao gozo do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a manutenção dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às receitas alcançadas pela alíquota zero.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 226, de 2 de outubro de 2023.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 14.148, de 2021, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA INEFICAZ.
Não produz efeitos, devendo ser declarada ineficaz, a consulta que verse sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta que tenha por objetivo obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII, IX e XIV.
Solução de Consulta 8015 04/10/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. EXTENSÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. REQUISITOS CUMULATIVOS. EFEITO VINCULANTE ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA DAS DECISÕES DEFINITIVAS E UNIFORMES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, e tendo em conta o Parecer PGFN SEI nº 7.689/2021/ME, para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de assistência e internação domiciliar (home care), desde que realizados por pessoa jurídica que, de fato e de direito, seja organizada sob a forma de sociedade empresária, e obedeça às normas pertinentes da Anvisa, requisitos estes que são cumulativos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 231, DE 25 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, caput, inciso VI, e 19-A, caput, inciso III e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 4º, inciso III.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. EXTENSÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. REQUISITOS CUMULATIVOS. EFEITO VINCULANTE ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA DAS DECISÕES DEFINITIVAS E UNIFORMES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, e tendo em conta o Parecer PGFN SEI nº 7.689/2021/ME, para fins de determinação da base de cálculo presumida da CSLL, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de assistência e internação domiciliar (home care), desde que realizados por pessoa jurídica que, de fato e de direito, seja organizada sob a forma de sociedade empresária, e obedeça às normas pertinentes da Anvisa, requisitos estes que são cumulativos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 231, DE 25 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, caput, inciso VI, e 19-A, caput, inciso III e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 4º, inciso III.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, caput, incisos I e II, e art. 27, caput, inciso I.
Solução de Consulta 8014 04/10/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE VGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, os rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV.
Solução de Consulta 8013 04/10/2024 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. AMBIENTE DE TERCEIRO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 34, § 2º; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos da legislação de regência; sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, caput, incisos I e II, e art. 27, caput, incisos I, VII e XI.
Solução de Consulta 8012 04/10/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. AMBIENTE DE TERCEIRO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, alínea "a"; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a", §§ 3º e 4º; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos da legislação de regência; sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei; sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, caput, incisos I e II, e art. 27, caput, incisos I, IX e XI.
Solução de Consulta 8011 04/10/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
O incorporador que promova a incorporação imobiliária na forma de condomínio de lotes pode optar pelo Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias, desde que atendidos os requisitos dos arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2004, entre eles a necessidade do regime de afetação, conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 1964.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 205, DE 11 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28 a 31 e 68; Decreto-lei nº 271, de 1967, art. 3º; Lei nº 6.766, de 1979, arts. 2º e 55; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.358-A.
Solução de Consulta 4038 02/10/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. VENDA PARA ENTREGA FUTURA.
O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. VENDA PARA ENTREGA FUTURA.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113.
Solução de Consulta 4037 02/10/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. "ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR" (CNAE 7739-0/99). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7739-0/99 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do mês de março de 2022 ao mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e do mês de março de 2022 ao mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. CONCEITO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE.
A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou nº art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, ainda que cumulada com o exercício, na mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para permitir a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, além das pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da mesma Lei, também são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas contratadas por terceiros integrantes do mencionado setor para a realização de atividades econômicas previstas, conforme a legislação aplicável na época, na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que os efeitos decorrentes de tais atividades sejam utilizados na realização, pelos referidos terceiros, de atividades econômicas previstas no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
Além da caracterização de seu beneficiário como pessoa jurídica integrante do setor de eventos, a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, também demanda o atendimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, arts. 15 e 16; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º, I; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/2018), art. 228; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, e 5º ao 7º.
Solução de Consulta 277 01/10/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GASTOS DEDUTÍVEIS. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante cujo ônus financeiro tenha sido suportado pelo cônjuge, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus pelo declarante.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a" , e § 2º, e art. 35, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 100.
Solução de Consulta 276 01/10/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, corresponde ao preço do serviço, que, no caso, são os valores recebidos a título de honorários, conforme previsão em contrato celebrado entre as partes.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares desse recurso.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da atividade de recuperação de crédito de terceiros. As alíquotas do IRPJ são aquelas previstas no art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 208; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 3º e 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, corresponde ao preço do serviço, que, no caso, são os valores recebidos a título de honorários, conforme previsão em contrato celebrado entre as partes.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares desse recurso.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da atividade de recuperação de crédito de terceiros. A alíquota da CSLL é aquela prevista no inciso III do art. 3° da Lei nº 7.689, de 1988.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 1988, art. 3º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, corresponde ao preço do serviço, que, no caso, são os valores recebidos a título de honorários conforme previsão em contrato celebrado entre as partes.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares desse recurso.
Em se tratando de empresa optante pelo lucro presumido, a Cofins deve ser apurada no regime cumulativo com a alíquota de 3% (três por cento) sobre seu faturamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §1º e art. 10, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 8°; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, corresponde ao preço do serviço, que, no caso, são os valores recebidos a título de honorários conforme previsão em contrato celebrado entre as partes.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares desse recurso.
Em se tratando de empresa optante pelo lucro presumido, a Contribuição para o PIS/Pasep deve ser apurada no regime cumulativo com a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre seu faturamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §1º e art. 8º, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 8°; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Solução de Consulta 99016 30/09/2024 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. MONITORAMENTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV.
Para fins do Simples Nacional, a atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância. Nessa condição, aplica-se o Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, § 2º e 18, §§ 4º e 5º-C, VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 33, inciso I e art. 34.
Solução de Consulta 275 30/09/2024 Assunto: Obrigações Acessórias
CNPJ. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. ENTES DA FEDERAÇÃO. UNIDADES GESTORAS DE ORÇAMENTO. DISTINÇÃO.
As unidades dos órgãos públicos obrigadas à inscrição no CNPJ como matriz são aquelas gestoras de orçamento, sendo facultado às demais a inscrição como filial do órgão público ao qual são vinculadas.
Os entes da Federação (estados, Distrito Federal e municípios) devem ser cadastrados no CNPJ na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoas jurídicas de direito público, com a natureza jurídica correspondente (123-6 Estado ou Distrito Federal, 124-4 Município e 134-1 União), não se confundindo com os respectivos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive prefeitura e secretarias municipais, cadastrados no CNPJ na condição de matriz ou filial, conforme sejam ou não gestoras de orçamento, com natureza jurídica específica a depender do Poder e esfera de governo.
Secretarias vinculadas ao município que realizem atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial, sujeitas à prestação de contas ao respectivo Tribunal de Contas, são consideradas unidades gestoras de orçamento, devendo ser inscritas no CNPJ como matriz, sob o código de natureza jurídica 103-1 - Órgão Público do Poder Executivo Municipal.
Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, art. 4º, § 1º, Anexo I, inciso II, alínea "b" das Observações, e Anexo V.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos na legislação de regência; sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, caput, inciso I, e art. 27, caput, incisos I e XI.
Solução de Consulta 274 30/09/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. CRITÉRIO DA RELEVÂNCIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. LAUDO TÉCNICO QUE EFETUA A INSPEÇÃO DA MÁQUINA OU EQUIPAMENTO A FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE.
Os dispêndios com a emissão de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que efetua a inspeção da máquina ou equipamento a fim de garantir a segurança do trabalhador e do processo produtivo, em observância à Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12), do Ministério do Trabalho e Emprego, podem ser considerados, para a pessoa jurídica que fabrica e instala máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, insumos para efeitos do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e, consequentemente, gerar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 177.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. CRITÉRIO DA RELEVÂNCIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. LAUDO TÉCNICO QUE EFETUA A INSPEÇÃO DA MÁQUINA OU EQUIPAMENTO A FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE.
Os dispêndios com a emissão de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que efetua a inspeção da máquina ou equipamento a fim de garantir a segurança do trabalhador e do processo produtivo, em observância à Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12), do Ministério do Trabalho e Emprego, podem ser considerados, para a pessoa jurídica que fabrica e instala máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, insumos para efeitos do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, e, consequentemente, gerar créditos da não cumulatividade da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 177.
Solução de Consulta 273 30/09/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DAS INFRAESTRURAS DE MOBILIDADE URBANA NECESSÁRIAS À OPERAÇÃO DE SISTEMA AUTOMATIZADO DE TRANSPORTE DE PESSOAS (AUTOMATED PEOPLE MOVER - APM). DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Os serviços de implantação das infraestruturas de mobilidade urbana necessárias à operação de sistema automatizado de transporte de pessoas (Automated People Mover - APM) não se qualificam como serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio ferroviário, para fins da redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013.
ALÍQUOTA ZERO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE SISTEMA AUTOMATIZADO DE TRANSPORTE DE PESSOAS (AUTOMATED PEOPLE MOVER - APM). APLICABILIDADE.
Os serviços de manutenção e operação de sistema automatizado de transporte de pessoas (Automated People Mover - APM) se qualificam como serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio ferroviário, para fins da redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013.
Dispositivos legais: Lei nº 11.079, de 2004, art. 1º; Lei nº 12.587, de 2012, arts. 3º, 4º, 6º e 8º; e Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DAS INFRAESTRURAS DE MOBILIDADE URBANA NECESSÁRIAS À OPERAÇÃO DE SISTEMA AUTOMATIZADO DE TRANSPORTE DE PESSOAS (AUTOMATED PEOPLE MOVER - APM). DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Os serviços de implantação das infraestruturas de mobilidade urbana necessárias à operação de sistema automatizado de transporte de pessoas (Automated People Mover - APM) não se qualificam como serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio ferroviário, para fins da redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins, prevista no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013.
ALÍQUOTA ZERO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE SISTEMA AUTOMATIZADO DE TRANSPORTE DE PESSOAS (AUTOMATED PEOPLE MOVER - APM). APLICABILIDADE.
Os serviços de manutenção e operação de sistema automatizado de transporte de pessoas (Automated People Mover - APM) se qualificam como serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio ferroviário, para fins da redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins, prevista no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013.
Dispositivos legais: Lei nº 11.079, de 2004, art. 1º; Lei nº 12.587, de 2012, arts. 3º, 4º, 6º e 8º; e Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º.
Solução de Consulta 272 30/09/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONTRATO DE ALUGUEL. LUVAS. PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
O valor pago pela pessoa jurídica locatária a título de "luvas" em contratos de aluguéis de prédios não é abrangido pelas hipóteses de creditamento da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 647, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONTRATO DE ALUGUEL. LUVAS. PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
O valor pago pela pessoa jurídica locatária a título de "luvas" em contratos de aluguéis de prédios não é abrangido pelas hipóteses de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 647, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso IV.
Solução de Consulta 271 30/09/2024 Assunto: Simples Nacional
LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO.
A atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação (software), mesmo os padronizados, ou os customizados em pequena extensão, está enquadrada no art. 18, § 5º-D, inciso V da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo ser tributada pelos Anexos III ou V, a depender do cálculo do fator "r" .
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, § 5º-D, V, § 5º-K e 5º-M, II; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 25, § 1º, I, V, "e" e 26.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento quando ele se refere a tributo não administrado pela RFB.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 125; IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, XIII.
Solução de Consulta 270 30/09/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA. REQUISITOS.
Conforme entendimento fixado no julgamento do RE nº 1.320.054/SP, e a teor do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, para que a empresa pública possa usufruir da imunidade tributária recíproca, faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste de requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial. Porém, a solução de consulta não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária.
A fruição da imunidade tributária recíproca não depende de ato formal de reconhecimento ou de prévia habilitação do contribuinte, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, ressalvada a possibilidade de se fiscalizar, em cada caso, o efetivo preenchimento dos requisitos constitucionais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a" , §§ 2º e 3º; Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME; Solução de Consulta Cosit nº 33, de 29 de agosto de 2022.
Solução de Consulta 269 30/09/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE EQUIPAMENTOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
A prestação de serviços de limpeza somente com o emprego de equipamentos que sejam imprescindíveis à execução de tais serviços é considerada "prestação de serviços com emprego de materiais" , conforme previsão do § 7º, inciso I, do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Para que seja possível a utilização da alíquota reduzida do IR, o emprego de equipamentos deve estar contratualmente previsto, ou seja, deve estar discriminado no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e ainda na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme exige o § 7º, inciso I, do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Caso o custo dos materiais faça parte do preço do serviço apenas por um período determinado, apenas neste período poderá ser considerado serviço prestado com emprego de materiais, quando cumpridos os demais requisitos legais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, inciso I e Anexo I, art. 38, inciso II.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE MATERIAIS. EQUIPAMENTOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma do lucro presumido, a legislação não contempla a diferenciação de percentual sobre a receita bruta por serviços prestados, seja com emprego de materiais às expensas do contratado ou do contratante, exceto na prestação de serviços hospitalares e de assistência à saúde especificados, e sob condições determinadas, e de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 38, inciso II.
Solução de Consulta 268 30/09/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" , e § 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" , e § 2º, e art. 20, caput.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos da legislação de regência; sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou omissão for considerada escusável pela autoridade competente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, caput, I e II, e art. 27, caput, I e XI.
Solução de Consulta 267 30/09/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETIFICAÇÃO DE SALDOS DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP SOBRE A GERAÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS E SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP QUANDO DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CORREÇÃO PELA SELIC PARA DEDUÇÃO DO VALOR A PAGAR DO PIS/COFINS, PARA COMPENSAÇÃO OU PARA RESTITUIÇÃO.
Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize a recomposição do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das referidas contribuições, bem como a aplicação da taxa Selic para correção dos valores históricos dos saldos recompostos, o saldo acrescido na escrituração não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, pois mantém a mesma natureza que os créditos e os saldos originais, consistindo em ativo fiscal de seu titular, de natureza escritural, independentemente de composição por seu valor histórico ou pela sua atualização derivada da aplicação da taxa Selic.
A utilização do saldo acrescido por decisão judicial transitada em julgado na escrituração para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep em período subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
A utilização do ativo fiscal resultante da correção pela Selic do saldo dos créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep em período subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento, por ser receita nova, integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, sujeita-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE SETEMBRO de 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETIFICAÇÃO DE SALDOS DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE A GERAÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS E SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DA COFINS QUANDO DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CORREÇÃO PELA SELIC PARA DEDUÇÃO DO VALOR A PAGAR DO PIS/COFINS, PARA COMPENSAÇÃO OU PARA RESTITUIÇÃO.
Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize a recomposição do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das referidas contribuições, bem como a aplicação da taxa Selic para correção dos valores históricos dos saldos recompostos, o saldo acrescido na escrituração não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da Cofins, pois mantém a mesma natureza que os créditos e os saldos originais, consistindo em ativo fiscal de seu titular, de natureza escritural, independentemente de composição por seu valor histórico ou pela sua atualização derivada da aplicação da taxa Selic.
A utilização do saldo acrescido por decisão judicial transitada em julgado na escrituração para pagamento da Cofins em período subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da Cofins.
A utilização do ativo fiscal resultante correção pela Selic do saldo dos créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado para pagamento da Cofins em período subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento, por ser receita nova, integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, sujeita-se à incidência da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE SETEMBRO de 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETIFICAÇÃO DE SALDOS DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize a recomposição do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das referidas contribuições, valores que anteriormente integraram custos e despesas da pessoa jurídica, afetando a base de cálculo da CSLL, devem ser considerados como recuperados, havendo a incidência da citada contribuição a título de recuperação de custos e despesas, quando do registro dos créditos pela pessoa jurídica.
E, nesse caso, não há incidência da CSLL sobre valores apurados com base na taxa Selic para fins de correção dos valores históricos dos saldos recompostos.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º, inciso III; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007; e Decreto nº 9.580, de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/18), art. 441, inciso II, do Anexo.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RETIFICAÇÃO DE SALDOS DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize a recomposição do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das referidas contribuições, valores que anteriormente integraram custos e despesas da pessoa jurídica, afetando a base de cálculo do IRPJ, devem ser considerados como recuperados, havendo a incidência do citado imposto a título de recuperação de custos e despesas, quando do registro dos créditos pela pessoa jurídica.
E, nesse caso, não há incidência do IRPJ sobre valores apurados com base na taxa Selic para fins de correção dos valores históricos dos saldos recompostos.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º, inciso III; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007; e Decreto nº 9.580, de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/18), art. 441, inciso II, do Anexo.
Solução de Consulta 6073 30/09/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO. SINDICATO PATRONAL. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE.
São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por sindicato patronal que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.
Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016).
Os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese ou sobre fato genérico.
Dispositivos Legais:
Solução de Consulta 6072 30/09/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO. SINDICATO DE TRABALHADORES. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE.
São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por sindicato de trabalhadores que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.
Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016).
Os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação de bens, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV e V, e 14, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, 23, §§ 1º e 2º, 146, caput, I, e § 1º, e 810, III; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016.
Solução de Consulta 6071 30/09/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. EFEITOS DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, abrange as pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela tributação pela sistemática do Simples Nacional no período que inclui a data de 18 de março de 2022 (termo inicial de vigência e eficácia do art. 4º em questão), foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
REQUISITOS. CNAE NO CNPJ. PRESSUPOSTO DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE.
Para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é imprescindível que a pessoa jurídica, em 18 de março de 2022, ostentasse em seu registro junto ao CNPJ atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos anexos da Portaria ME nº 7.163, de 2021, da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º, §5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, ou pela Lei nº 14.859, de 2024, obedecidas as regras de direito intertemporal.
Ostentar no CNPJ registro de atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos dispositivos de identificação dos beneficiários do Perse é condição necessária para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, sendo o exercício concreto suscetível de comprovação por diversos meios que não apenas a obtenção de receitas ou resultados na competência de março de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, E Nº 246, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
Solução de Consulta 6070 30/09/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) na determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, e prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus aos referidos percentuais de presunção, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita aos percentuais de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Havendo o desempenho, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, 'a' e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento) na determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, e prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus aos referidos percentuais de presunção, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita aos percentuais de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Havendo o desempenho, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, 'a' e 2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que consiste em pedido de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV.
Solução de Consulta 6069 30/09/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. RESTAURANTES E LANCHONETES. VENDA DE REFEIÇÕES E LANCHES. CARNES BOVINAS E SUÍNAS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. INAPLICABILIDADE.
A redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica à hipótese de venda, no mercado interno, de carnes bovinas ou suínas citadas no mencionado dispositivo legal, sob a forma de refeições ou lanches.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XIX.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. RESTAURANTES E LANCHONETES. VENDA DE REFEIÇÕES E LANCHES. CARNES BOVINAS E SUÍNAS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. INAPLICABILIDADE.
A redução da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica à hipótese de venda, no mercado interno, de carnes bovinas ou suínas citadas no mencionado dispositivo legal, sob a forma de refeições ou lanches.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XIX.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que se refere a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.
Solução de Consulta 6068 30/09/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é imprescindível que a pessoa jurídica, em 18 de março de 2022, ostentasse em seu registro junto ao CNPJ atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos anexos da Portaria ME nº 7.163, de 2021, da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º, §5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, ou pela Lei nº 14.859, de 2024, obedecidas as regras de direito intertemporal.
Ostentar no CNPJ registro de atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos dispositivos de identificação dos beneficiários do Perse é condição necessária para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, sendo o exercício concreto suscetível de comprovação por diversos meios que não apenas a obtenção de receitas ou resultados na competência de março de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
Solução de Consulta 6067 30/09/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITOS. CNAE NO CNPJ. PRESSUPOSTO DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE.
Para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é imprescindível que a pessoa jurídica, em 18 de março de 2022, ostentasse em seu registro junto ao CNPJ atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos anexos da Portaria ME nº 7.163, de 2021, da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º, §5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, ou pela Lei nº 14.859, de 2024, obedecidas as regras de direito intertemporal.
Ostentar no CNPJ registro de atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos dispositivos de identificação dos beneficiários do Perse é condição necessária para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, sendo o exercício concreto suscetível de comprovação por diversos meios que não apenas a obtenção de receitas ou resultados na competência de março de 2022.
LUCRO REAL. COMPATIBILIDADE DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL COM A APURAÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL.
Na hipótese de utilização do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda com base no lucro real estão autorizadas a apurar e a compensar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, nos termos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024, E Nº 246, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018); Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
Solução de Consulta 6066 30/09/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. RECEITAS DECORRENTES DO LICENCIAMENTO OU DA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE.
Na hipótese de empresa prestadora de serviços de informática sujeita à apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro real e com sede localizada no País, as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software desenvolvido por ela mesma estão sujeitas à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 24 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, caput, XXV, e 15, V; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 126, caput, XXI, e §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. RECEITAS DECORRENTES DO LICENCIAMENTO OU DA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE.
Na hipótese de empresa prestadora de serviços de informática sujeita à apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro real e com sede localizada no País, as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software desenvolvido por ela mesma estão sujeitas à apuração cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 24 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, caput, XXV, e 15, V; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 126, caput, XXI, e §§ 1º e 2º
Solução de Consulta 266 25/09/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS E LABORATÓRIOS. ALÍQUOTA ZERO.
A partir de 1º de abril de 2022, os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos, antes classificados sob o código NCM 3006.20.00, passam a ser enquadrados sob o código 3822.13.00 e, desde que atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes, continuam sujeitos à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente sobre as operações de importação de produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados à época nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM. A desoneração também está prevista no art. 480 e no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018, E Nº 213, DE 16 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 290, inciso IV, 480 e Anexo V.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS E LABORATÓRIOS. ALÍQUOTA ZERO.
A partir de 1º de abril de 2022, os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos, antes classificados sob o código NCM 3006.20.00, passam a ser enquadrados sob o código 3822.13.00 e, desde que atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes, continuam sujeitos à alíquota zero da Cofins-Importação incidente sobre as operações de importação de produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados à época nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM. A desoneração também está prevista no art. 480 e no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018, E Nº 213, DE 16 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 290, inciso IV, 480 e Anexo V.
Solução de Consulta 5018 25/09/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE. PERCENTUAL.
Na contratação de empresas que estão no regime de substituição da CPRB em razão do enquadramento de sua atividade principal, a contratante deverá, quando cabível, reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, inclusive daqueles que, apesar de não incluídos na substituição previdenciária mencionada, são por ela alcançados em razão do disposto no § 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
A declaração firmada pela contratada nos moldes do art. 11, §4º da IN RFB nº 2.053, de 2021 é suficiente para afastar a responsabilidade do contratante por aplicação indevida do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para a retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 24 DE JUNHO DE 2014
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, § 6º e art. 9º, §§ 9º e 10; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 2021, art. 11, §§ 1º, 2º e 4º e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso II.
Solução de Consulta 5017 25/09/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REQUISITOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; IN RFB nº 2.195, de 2024, arts. 3º e 4º.
Solução de Consulta 5016 25/09/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REQUISITOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; IN RFB nº 2.195, de 2024, arts. 3º e 4º.
Solução de Consulta 5015 25/09/2024 Assunto: Normas de Administração Tributária
O sindicato que contrata plano de assistência à saúde com operadora de plano de saúde em benefício de seus associados não está obrigado a apresentar a Dmed, se apenas intermediar o acesso ao plano, recebendo os recursos dos beneficiários e os repassando à operadora contratada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 146, DE 20 DE JULHO DE 2023
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 2022, arts. 1º, 2º e 3º e Instrução Normativa RFB nº 2058, de 2021, art. 27, inciso II.
Solução de Consulta 5014 25/09/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REQUISITOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; IN RFB nº 2.195, de 2024, arts. 3º e 4º.
Solução de Consulta 5013 25/09/2024 Assunto: Obrigações Acessórias
A associação que contrata plano de assistência à saúde com operadora de plano de saúde em benefício de seus associados não está obrigada a apresentar a Dmed, se apenas intermediar o acesso ao plano, recebendo os recursos dos beneficiários e os repassando à operadora contratada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 146, DE 20 DE JULHO DE 2023
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 2022, arts. 1º, 2º e 3º e Instrução Normativa RFB nº 2058, de 2021, art. 27, inciso II.
Solução de Consulta 259 24/09/2024 Assunto: Normas de Administração Tributária
REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA. REIDI. PROJETO. IMPLANTAÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTORA. HABILITAÇÃO.
A habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) deve ser requerida pela pessoa jurídica que vier a executar o projeto para implantação da obra de infraestrutura, a qual, após concluída, necessariamente deve ser incorporada ao seu ativo imobilizado.
A pessoa jurídica que executa o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado, para cada projeto, corresponde a cada uma das Sociedades de Propósito Específico (SPE), subsidiárias da Consulente.
A portaria, a ser editada pelo Ministério responsável pelo setor de infraestrutura favorecido, e a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), devem conter a indicação da pessoa jurídica executora do projeto, que corresponde a cada SPE.
No procedimento de habilitação no Reidi, o requerimento apresentado pela pessoa jurídica executora da obra de infraestrutura, que corresponde a cada SPE, a quem também incumbe incorporá-la ao seu ativo imobilizado, deve vir acompanhado de cópia da portaria editada pelo Ministério responsável pelo setor de infraestrutura a que se refere o projeto, e da Resolução da Aneel, tendo ambos os atos como favorecida a mesma pessoa jurídica requerente.
Cada SPE, responsável pela execução de seu projeto e pela incorporação ao seu ativo imobilizado da respectiva obra de implantação de infraestrutura, deverá solicitar habilitação separadamente por projeto a que estiver vinculada.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 4º, 5º, caput, § 1º, 6º, caput, § 4º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 649, caput, § 1º, 650, caput, § 4º, inciso I, 651, 653, 655, caput, § 1º
Solução de Consulta 265 20/09/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Para os órgãos do Poder Público, o fato gerador da contribuição previdenciária patronal e da contribuição do segurado, apuradas sobre serviços prestados por contribuintes individuais, ocorre no mês em que a remuneração for creditada ou paga, o que acontecer primeiro.
Ordinariamente, o fato gerador da contribuição previdenciária patronal e da contribuição do segurado ocorre com o registro dos lançamentos contábeis da liquidação do empenho, já que esse evento é equiparado ao crédito e, em regra, precede o pagamento.
As etapas do procedimento administrativo de liquidação, incluindo o ateste pelo fiscal do contrato, não antecipam a ocorrência do fato gerador, permanecendo esse fixado, ordinariamente, no momento do lançamento contábil que encerra a fase de liquidação do empenho, evidenciando o crédito líquido e certo em favor do contratado.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 29, I, "b" , III, "b" e §2º.
Solução de Consulta 264 20/09/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
O fato gerador da contribuição previdenciária patronal apurada sobre valores pagos por serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos prestados por Microempreendedor Individual (MEI) ocorre no mês em que a remuneração for creditada ou paga, o que acontecer primeiro.
Ordinariamente, no caso de órgão público, o fato gerador da referida contribuição previdenciária ocorre na liquidação do empenho, já que esse evento é equiparado ao crédito e precede o pagamento.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 29, III, "b" e §2º; 43, III; 49, § 1º, II; 173, caput e §1º.
Solução de Consulta 263 20/09/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE CULTIVAR. RECONHECIMENTO DA RECEITA BRUTA.
Na hipótese de cessão de direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar, cuja remuneração é calculada de acordo com o preço médio por quilograma de sementes comercializadas pelo licenciado, fixado em contrato, e paga em uma única parcela anual, na época de safra, a pessoa jurídica cedente dos direitos tributada com base no lucro presumido pelo regime de competência deverá considerar na apuração da receita bruta do trimestre-calendário as parcelas que lhe cabem sobre todas as vendas realizadas pelo licenciado nesse período, independentemente do recebimento de qualquer importância.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43; Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, § 1º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, caput, 5º, e 25, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26, § 4º.
Solução de Consulta 262 20/09/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS. APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. OPÇÃO PELA CPRB NO ANO CALENDÁRIO SUBSEQUENTE.
A exclusão do Simples Nacional que opera efeitos dentro de determinado ano calendário implica a apuração da Contribuição Previdenciária (CP) sobre a folha de salários para os períodos restantes do mesmo ano calendário nos casos em que os recolhimentos do Simples Nacional a contemplavam.
A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) só poderá ser efetivada para o ano calendário subsequente ao da exclusão do Simples Nacional, independentemente de haver retroação dos efeitos de exclusão e do marco adotado, mediante pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro ou apresentação de instrumento de confissão de dívida como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
No ano calendário subsequente ao da exclusão do Simples Nacional, a manifestação da opção pela CPRB poderá ocorrer em momento posterior ao vencimento da contribuição previdenciária devida do mês de janeiro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 111, de 2024
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 31 e 32; Lei n.º 12.546, de 2011, art. 9º, § 13; IN RFB nº 2.053, de 2021, art. 2º, § 6º, II e art. 21.
Solução de Consulta 261 20/09/2024 Assunto: Obrigações Acessórias
CADASTRO NACIONAL DE OBRAS (CNO). INSCRIÇÃO. DISPENSA. REFORMA DE PEQUENO VALOR.
Para verificação da hipótese de dispensa de inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO) prevista no inciso II do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 2021 - reforma de pequeno valor -, enquadra-se como reforma a substituição de pisos cerâmicos.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, art. 7º, incisos XVI e XVII, alínea "c" ; Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 2021, art. 4º, inciso II.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SERVIÇOS DE SUBSTITUIÇÃO DE PISOS CERÂMICOS. REFORMA.
As importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, em razão de tais serviços se caracterizarem como serviços de manutenção ou conservação de bens imóveis, exceto se a referida manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 716; Instrução Normativa SRF nº 34, de 1989, item "a" ; Ato Declaratório Normativo CST nº 9, de 1990.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCIDÊNCIA NA FONTE. SERVIÇOS DE SUBSTITUIÇÃO DE PISOS CERÂMICOS.
Os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, embora se considerem serviços de manutenção ou conservação, não se sujeitam à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, caso tenham caráter isolado, sem presença de um contrato de execução continuada e sem que os serviços sejam prestados com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.
Diferentemente, os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 ­ COSIT, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, incisos I e II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INCIDÊNCIA NA FONTE. SERVIÇOS DE SUBSTITUIÇÃO DE PISOS CERÂMICOS.
Os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, embora se considerem serviços de manutenção ou conservação, não se sujeitam à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, caso tenham caráter isolado, sem presença de um contrato de execução continuada e sem que os serviços sejam prestados com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.
Diferentemente, os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 ­ COSIT, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, incisos I e II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, embora se considerem serviços de manutenção ou conservação, não se sujeitam à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, caso tenham caráter isolado, sem presença de um contrato de execução continuada e sem que os serviços sejam prestados com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.
Diferentemente, os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 ­ COSIT, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, incisos I e II.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico, ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2019, art. 27, inciso II.
Solução de Consulta 260 20/09/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Os recursos recebidos por empresas públicas e sociedades de economia mista a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, são isentos da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os acréscimos, recebidos a título de atualização monetária dos repasses supracitados, estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 22, inciso I e 49.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Os recursos recebidos por empresas públicas e sociedades de economia mista a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, são isentos da Cofins. Os acréscimos, recebidos a título de atualização monetária dos repasses supracitados, estão sujeitos à incidência da Cofins mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 22, inciso I e 49.
Solução de Consulta 257 20/09/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE E NÃO COMPUTADOS COMO DESPESA DEDUTÍVEL NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. IRPJ.
Conforme entendimento expressamente consignado nos Embargos de Declaração da Ação nº XXXXXXXXXXXX, o direito aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata a referida ação tem a natureza jurídica de repetição de indébito.
A repetição de indébito de que trata a Ação nº XXXXXXXXXXXX não se sujeita à tributação do IRPJ, uma vez que o referido indébito não foi computado, em períodos anteriores, como despesa dedutível na determinação do lucro real.
Em decorrência dos efeitos da decisão judicial proferida, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.063.187/SC, bem como de sua modulação, a atualização, pela Selic, dos valores da repetição de indébitos de que trata a Ação nº XXXXXXXXXXXX (que foi ajuizada antes de 17/09/2021 e transitou em julgado depois de 30/09/2021) não se sujeita à incidência do IRPJ.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, "b" e "c"; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, "a", e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10, e 15, inciso II; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda, de 2018, ou RIR/2018), arts. 258 e 261; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE E NÃO COMPUTADOS COMO DESPESA DEDUTÍVEL NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. CSLL.
Conforme entendimento expressamente consignado nos Embargos de Declaração da Ação nº XXXXXXXXXXXX, o direito aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata a referida ação tem a natureza jurídica de repetição de indébito.
A repetição de indébito de que trata a Ação nº XXXXXXXXXXXX não se sujeita à tributação da CSLL, uma vez que o referido indébito não foi computado, em períodos anteriores, como despesa dedutível na determinação da base de cálculo da referida contribuição.
Em decorrência dos efeitos da decisão judicial proferida, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.063.187/SC, bem como de sua modulação, a atualização, pela Selic, dos valores da repetição de indébitos de que trata a Ação nº XXXXXXXXXXXX (que foi ajuizada antes de 17/09/2021 e transitou em julgado depois de 30/09/2021) não se sujeita à incidência da CSLL.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, 'a', e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10, e 15, inciso II; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. VERIFICAÇÃO DA POSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
O direito aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reconhecidos por ação judicial tem a natureza jurídica de repetição de indébito.
A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.
A atualização pela Selic do indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incide a Contribuição para o PIS/Pasep.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o montante da sua atualização Selic até essa data deve ser oferecido à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, "b" e "c"; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, 'a', e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10, e 15, inciso II; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. VERIFICAÇÃO DA POSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COFINS.
O direito aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reconhecidos por ação judicial tem a natureza jurídica de repetição de indébito.
A Cofins não incide sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.
A atualização pela Selic do indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incide a Cofins.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o montante da sua atualização Selic até essa data deve ser oferecido à tributação da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, "b" e "c"; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, 'a', e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10, e 15, inciso II; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Solução de Consulta 256 20/09/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS PLÁSTICAS PARA ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os dispêndios decorrentes da aquisição de embalagens plásticas utilizadas para acondicionar, transportar e armazenar resíduos têxteis (tiras e auréolas) não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, visto que, além de serem bens utilizados após a produção, não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95 - COSIT, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, §§ 1º, inciso VI, e 2º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS PLÁSTICAS PARA ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os dispêndios decorrentes da aquisição de embalagens plásticas utilizadas para acondicionar, transportar e armazenar resíduos têxteis (tiras e auréolas) não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram direito à apuração de créditos da Cofins, visto que, além de serem bens utilizados após a produção, não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95 - COSIT, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, §§ 1º, inciso VI, e 2º, inciso II.
Solução de Consulta 10009 20/09/2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
EXTRAÇÃO DE AREIA. NÃO INCIDÊNCIA.
A atividade de extração de areias classificadas nos códigos 2505.10.00 e 2505.90.00 da Tipi, aos quais corresponde a notação    "NT"   (Não Tributado), não caracteriza industrialização à luz da legislação do imposto sobre produtos industrializados. A saída do estabelecimento desses produtos está fora do campo de incidência do IPI.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46 e 51; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.
Assunto: Simples Nacional
VENDA DE AREIA. RECEITA AUFERIDA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO.
A receita obtida com a venda de areias classificadas nos códigos 2505.10.00 e 2505.90.00 da Tipi deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.
Solução de Consulta 4036 19/09/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO. PAGAMENTO. DCTFWeb. PER/DCOMP. CONFISSÃO. FATOS PRETÉRITOS. APLICABILIDADE.
A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (1) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP); i.e., a opção pela exação se aperfeiçoa em momentos distintos, a depender da forma escolhida pelo contribuinte, desde que não tenha havido declaração ou recolhimento com base na folha de pagamento e a declaração se refira à competência janeiro ou à primeira competência em que receita seja auferida.
A adequada confissão do débito de CPRB do mês de janeiro de cada ano calendário havendo ou não o recolhimento -, é suficiente para enquadrar a entidade como optante por esse regime de apuração.
A entrega intempestiva de declarações ou o pagamento em atraso do tributo sujeita o contribuinte a sanções próprias que excluem a preclusão do direito de exercício de opção.
Uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de apuração, confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo devido de acordo com o regime de incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos.
Portanto, em tendo ocorrido a confissão regular do débito, mesmo que não pago, considera-se exercida a opção pela contribuição previdenciária com base na receita bruta, em relação a fatos pretéritos ocorridos dentro dos respectivos prazos de decadência do direito de constituição dos créditos tributários respectivos pela Fazenda Pública.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195 COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º ao 9º.
Solução de Consulta 258 18/09/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 714 DO RIR/2018. SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. DISPENSA DE RETENÇÃO.
No caso da incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de que trata o art. 714 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, a dispensa de retenção prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996 (valor igual ou inferior a R$ 10,00 - dez reais), aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, De 24 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 15, de 1997.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INCIDÊNCIA NA FONTE. CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ART. 30 DA LEI Nº 10.833, DE 2003. DISPENSA DE RETENÇÃO.
Na hipótese de incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, é dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Para fins de verificação do limite para dispensa de retenção, deve ser considerado o valor a ser retido sobre cada pagamento, apurado mediante a aplicação do percentual correspondente à soma das alíquotas das três contribuições, ainda que a fonte pagadora realize mais de um pagamento no mesmo dia.
INCIDÊNCIA NA FONTE. IRPJ. CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. DISPENSA DE RETENÇÃO.
Na hipótese de retenção de tributos na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, é dispensada a retenção quando o valor a ser retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Esse limite deve ser verificado a cada pagamento sujeito a retenção, mesmo que a fonte pagadora realize mais de um pagamento no mesmo dia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 24 DE JUNHO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 467, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 3 DE JUNHO DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 34; Instrução normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 3º, § 6º.
Solução de Consulta 3020 18/09/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004.
Sujeitam-se à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925/2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.058/2009, art. 37; Lei nº 12.350/2010, art. 57; Lei nº 12.599/2012, art. 7º; Lei nº 12.794/2013, art. 17; art. 2º da Lei nº 12.839/2013, art. 2º; Lei nº 12.865/2013, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 660, de 2006, Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004.
Sujeitam-se à suspensão da incidência da Cofins estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925/2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.058/2009, art. 37; Lei nº 12.350/2010, art. 57; Lei nº 12.599/2012, art. 7º; Lei nº 12.794/2013, art. 17; art. 2º da Lei nº 12.839/2013, art. 2º; Lei nº 12.865/2013, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 660, de 2006, Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Solução de Consulta 7021 18/09/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS.
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, respectivamente, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 267 - COSIT, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c" .
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS.
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, respectivamente, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 267 - COSIT, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c" .
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
É ineficaz a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, I, e 27, I, VII e XI.
Solução de Consulta 7020 18/09/2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONDIÇÕES.
A situação de pessoa portadora de visão monocular, por si só, não dá direito à isenção do IPI na aquisição de veículo. É necessário que a condição de deficiência visual atenda a pelo menos uma das seguintes condições:
a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; ou
c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 133, DE 29 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: art. 1º, IV, da Lei nº 8.989, de 1995; art. 1º da Lei nº 14.126, de 2021; art. 2º, III, do Decreto nº 11.063, de 2022; e art. 2º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 2017.
Solução de Consulta 7019 18/09/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF). REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA DO FUTEBOL (TEF). RECOLHIMENTO MENSAL. DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO. DISTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL.
As retenções a que se referem os §§7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não se aplicam às sociedades anônimas do futebol (SAF) de que trata a Lei nº 14.193, de 2021, que estão sujeitas ao recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições referidos no §1º do art. 31 da indigitada lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 47, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 14.193, de 2021, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 202. Solução de Consulta Cosit nº 47, de 2024.
Solução de Consulta 7018 18/09/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO.
Está sujeita à retenção, se contratada mediante cessão de mão-de-obra, a manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensável ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante.
Quando o contrato tem por objeto a execução do serviço de manutenção (um resultado) e não a cessão de mão de obra para ficar à disposição do contratante para executá-lo, não resta caracterizada a cessão de mão de obra e, portanto, não é aplicável a retenção das contribuições previdenciárias.
O fato de a equipe comparecer periodicamente, ou temporariamente, às dependências da contratada, para a execução do serviço de manutenção, por si, não afasta a caracterização da cessão de mão de obra, de modo que os detalhes do contrato e a forma de sua efetiva execução é que podem confirmar, ou não, esta caracterização.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art.219; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 108, incisos II e III, 109, 110, 111 e 112, inciso XIV.
Solução de Consulta 7017 18/09/2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. POLÍCIAS PENAIS. POLÍCIA PENAL FEDERAL.
As aquisições com isenção do IPI de aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, veículos para patrulhamento policial, armas e munições, pelos órgãos de segurança pública da União, dos estados e do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 12 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, e regulamentado pelo inciso XXVIII do artigo 54 do Regulamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, só poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos mencionados nos dispositivos concessivos, para incorporação ao patrimônio público e uso privativo dos integrantes dos referidos órgãos em suas atividades.
Apenas as polícias penais efetivamente instituídas por lei e no exercício das atividades estabelecidas no § 5º-A do artigo 144 da Constituição Federal poderão adquirir os produtos mencionados anteriormente com a aplicação do referido benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Tomando por base a legislação em vigor, não se pode afirmar que o Depen se constitui em polícia penal federal para fins de aplicação da isenção de IPI de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.493, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 21 DE MARÇO DE 2022.
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE À CONSULENTE
Três condições devem ser atendidas cumulativamente para que a aquisição de veículos para patrulhamento policial, assim como de aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, ou de armas e munições, ocorra com isenção do IPI: a) que sejam adquiridos diretamente pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal; b) que se destinem ao uso privativo dos integrantes desses órgãos; e c) que sejam incorporados ao patrimônio público.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.
VEÍCULOS PARA PATRULHAMENTO. AÇÕES POLICIAIS OSTENSIVAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PRESOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
A lei tributária isenta as alienações de veículos para patrulhamento policial, quando a aquisição for realizada por órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Veículos para patrulhamento destinam-se a ações policiais ostensivas que objetivem o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e a preservação da segurança interna, quer de maneira preventiva, quer de forma repressiva.
O conceito de veículo para patrulhamento policial não abrange veículo destinado ao transporte de presos, típica atividade de apoio.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 88, DE 17 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 48, inciso XI, art. 61, § 1º, inciso II, alínea "e" , art. 88 e art. 144, caput, inciso VI, e § 5º-A; Decreto-lei nº 667, de 1969, art. 3º; Decreto nº 88.777, de 1983, art. 2º; Lei nº 9.493, de 1997, art. 12; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111;Decreto nº 7.212, de 2010, art. 54, inciso XXVIII; Instrução Normativa SRF nº 112, de 2001, art. 13.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.
Solução de Consulta 99015 17/09/2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados na ZFM, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do parágrafo 2, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC, ou que a ele tenham aderido, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, de 29 de novembro de 2013.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 ­ CTN, art. 46, inciso II, e art. 98; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), Artigo III, parágrafo 2 (Lei nº 313, de 1948); Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º; Lei nº 8.387, de 1991, art.4º; Decreto nº 7.212, de 2010 ­ Ripi/2010, art.81, inciso III, c/c art. 84.
Solução de Consulta 99015 17/09/2024 Publicação repetida
Solução de Consulta 98312 16/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.261, de 29 de agosto de 2024.
Código NCM: 0207.14.32
Mercadoria: Moela de frango crua, sem o revestimento interno, congelada, destinada à alimentação humana, embalada em bandeja de isopor e envolta em filme plástico, contendo 450 g ou 1 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 02.07), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 0207.1 e da subposição de segundo nível 0207.14) e RGC 1 (textos do item 0207.14.3 e do subitem 0207.14.32) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98309 16/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9028.20.10
Mercadoria: Hidrômetro digital ultrassônico (dimensões de 190 x 94 x 106 mm e peso de 1,3 kg), para medições da água fornecida pela concessionária, dotado de comunicação sem fio, obtendo e disponibilizando múltiplas informações tanto no visor de cristal líquido quanto transmitidas para um servidor periodicamente, por exemplo, do volume total consumido, da vazão atual, da temperatura, indicação de possível vazamento, etc., mesmo com válvula para o corte remoto do fluxo de água, comercialmente denominado "Medidor de água ultrassônico com comunicação sem fio" .
Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 3 do Capítulo 90 e da Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98254 16/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Mercadoria: Tarugo cilíndrico de policloreto de vinila (PVC) obtido por extrusão, em formato helicoidal, de variados diâmetros, concebido para aplicação em cabos de linhas de transmissão de energia elétrica como destaque visual para sinalizar ao pássaro a existência de um cabo adiante e possibilitar o desvio do voo, com comprimento de 60 cm a 90,5 cm e peso de 280 g a 660 g, apresentado em caixa de papelão ou de madeira, comercialmente denominado "protetor avifauna".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98253 16/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Mercadoria: Lona de plástico com dimensões variadas e ilhoses metálicos nas bordas, obtida pelo entrelaçamento de fitas de polietileno, revestida em ambas as faces com folha de polietileno, mediante processo de laminação a quente, utilizada, por exemplo, para a cobertura de materiais de construção, móveis de jardim e outros itens expostos ao ar livre. A lona é apresentada dobrada, sem embalagem, ou acondicionada em sacos plásticos.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98252 16/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Pão integral do tipo hot dog, de aproximadamente 15 cm de comprimento, de crosta fina, composto de farinha de trigo integral, açúcar, sal, água, fermento biológico, melhorador e propionato de cálcio, pronto para o consumo humano, apresentado em embalagem de plástico de 200 g, fechada por selamento térmico, contendo quatro unidades de 50 g cada, denominado "pão tipo hot dog integral".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98251 16/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Pão de aproximadamente 15 cm de comprimento, de crosta fina, composto de farinha de trigo, açúcar, sal, água, fermento biológico, melhorador e propionato de cálcio, pronto para o consumo humano, embalado individualmente e apresentado em embalagem de plástico de 500 g, fechada por selamento térmico, contendo dez unidades de 50 g cada, denominado "pão do tipo hot dog".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98250 16/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Pão de formato redondo, com uma casquinha fina e levemente dourada, composto de farinha de trigo, açúcar, sal, água, fermento biológico, melhorador e propionato de cálcio, pronto para o consumo humano, apresentado em embalagem de plástico transparente de 1.200 g, fechada por selamento térmico, contendo doze unidades de 100 g cada, denominado "pão do tipo hambúrguer".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 10008 16/09/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 9 DE ABRIL DE 2024, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 2 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º-A.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
Solução de Consulta 4035 12/09/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO II.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 9321-2/00 da CNAE (Parques de diversão e parques temáticos), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 2024, o direito à fruição do benefício fiscal fica condicionado à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 2008.
IRPJ. REGIME DE APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não alcançando as pessoas jurídicas que, nesse mesmo período, estejam sujeitas à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º, da Lei 14.148, de 2021, pode ser usufruído pelo prazo de 60 (sessenta) meses, compreendendo os meses de março de 2022 a fevereiro de 2027, por pessoa jurídica que exerça a atividade econômica enquadrada no código da CNAE 9321-2/00 (Parques de Diversão e Parques Temáticos) prevista na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no caput do referido art. 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
Solução de Consulta 99014 11/09/2024 Assunto: Simples Nacional
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PRÓ-LABORE. VALOR PAGO OU DISTRIBUÍDO PELO MEI. OBRIGATORIEDADE.
Formalmente, não há na legislação tributária de regência do MEI dispositivo que obrigue a retirada de pró-labore ou que estipule valor pré-determinado dessa parcela.
A definição do montante do pró-labore que deverá ser pago em favor do titular do MEI é decisão desse último agente, observado o critério de razoabilidade.
O pagamento do pró-labore não influencia o valor passível de distribuição com isenção do imposto sobre a renda, apurado na forma do § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja base de cálculo é a receita bruta; exceção a essa última regra é a hipótese em que o MEI mantém escrita contábil, caso em que poderá distribuir todo o lucro contábil com a referida isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 251, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 145. Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 33, inciso I e art. 34.
Solução de Consulta 255 10/09/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITOS. CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE). DIREITO INTERTEMPORAL.
Dentro do período total previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, de março de 2022 a fevereiro de 2027, e atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com as redações dadas pelas leis nº 14.592, de 2023, e nº 14.859, de 2024, observados os seguintes parâmetros:
I Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, para os códigos CNAE não reproduzidos nos Anexos da Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
II Os códigos CNAE previstos no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ;
b) até agosto de 2024 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, para as pessoas jurídicas que não se habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.859, de 2024;
c) até dezembro de 2024 em relação IRPJ, para as pessoas jurídicas que não se habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.859, de 2024.
III A partir de maio de 2024, aplica-se o regime instituído pela Lei nº 14.859, de 2024, devendo ser observados todos os dispositivos restaurados, alterados e acrescentados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, notadamente quanto aos CNAEs elegíveis e necessidade de habilitação.
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. ATIVIDADE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
INSCRIÇÃO REGULAR NO CADASTUR.
Independentemente do período de fruição da redução de alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, na hipótese de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, o referido benefício fiscal somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos outros requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas no Cadastur em 18 de março de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 E 245, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
Solução de Consulta 98308 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.501, de 30 de novembro de 2017.
Código NCM: 8207.90.00
Mercadoria: Ferramentas intercambiáveis para rompimento do piso asfáltico ou do concreto de rodovias e vias públicas, de formato predominantemente cilíndrico, com corpo de aço e ponta (parte operante) de metal duro, para serem montadas por simples encaixe no tambor de máquina concebida para esse fim, apresentadas em maleta com 50 unidades, comercialmente denominadas "Bit para fresamento" ou "Ferramenta de corte para rompimento de piso asfáltico ou de concreto".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XV, Nota 1 b) do Capítulo 82, Nota 1 o) da Seção XVI) e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98299 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8526. 91.00
Mercadoria: Dispositivo rastreador eletrônico com georreferenciamento, com o cálculo das coordenadas mediante sinais de satélite (GNSS/GPS) e transmissão destas informações por rede celular para uma central de monitoramento, operando também por Bluetooth, conhecido como "tornozeleira eletrônica".
Código NCM: 8526. 91.00
Mercadoria: Dispositivo rastreador eletrônico com georreferenciamento, com o cálculo das coordenadas mediante sinais de satélite (GNSS/GPS) e transmissão destas informações por rede celular para uma central de monitoramento, além de possuir a capacidade de monitorar a aproximação da "tornozeleira eletrônica", operando também por Bluetooth.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98298 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8422.40.90
Mercadoria: Unidade funcional para embalar bobinas de papel do tipo "tissue" com filme plástico estirável, com capacidade nominal de embalagem de 32 unidades por hora, própria para a operação com bobinas com diâmetro máximo nominal igual a 3000 mm e largura máxima nominal igual a 2900 mm, composta por plataformas de carregamento de bobinas; transportadores de correia; carros de transferência de bobinas sobre trilhos; empurradores de bobinas; duas embaladoras de bobinas com filme plástico estirável; duas verticalizadoras de bobinas; transportadores de placas tubulares; dois etiquetadores automáticos de bobinas; sistema de segurança integrado; sistema de automação e gerenciamento de produção, sendo as máquinas montadas em um layout sequencial.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98290 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos, apresentado em embalagem única, constituído de uma serra de sabre com motor elétrico incorporado de acionamento por bateria, de uso manual, dois acumuladores elétricos (baterias) de íons de lítio, um carregador das baterias, um conjunto de cinco unidades de lâminas específicas para superfícies metálicas, e um conjunto de três unidades de lâminas para superfícies diversas.
Cada constituinte segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98288 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos, apresentado em embalagem única, constituído de uma chave de impacto com motor elétrico incorporado de acionamento por bateria, de uso manual, três acumuladores elétricos (baterias) de íons de lítio, três carregadores das baterias, um inversor automotivo veicular (entrada de 12 Vcc, saída de 110/220 Vca), dois soquetes de impacto profundo, um mandril de aperto e uma bolsa de lona.
Cada constituinte segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98286 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos, apresentado em embalagem única, constituído por um alicate com motor elétrico incorporado de acionamento por bateria, de uso manual, para cravar terminais em cabos elétricos por compressão e com capacidade de corte, três acumuladores elétricos (baterias) de íons de lítio, três carregadores das baterias, um inversor automotivo veicular (entrada de 12 Vcc, saída de 110/220 Vca), uma mandíbula de crimpagem (para realizar a cravação) e uma matriz a ser acoplada à mandíbula.
Cada constituinte segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98285 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.90.90
Mercadoria: Preparação alimentícia semissólida cremosa, pronta para consumo, composta de soro de leite cru (86%), creme de leite, açúcar, espessantes, cacau em pó (2% sobre uma base totalmente desengordurada), soro de leite em pó, leite em pó, fosfatos, edulcorantes e conservantes, submetidos a tratamento térmico, apresentada em embalagens com peso líquido de 170 g, comercialmente denominada "Sobremesa láctea de soro de leite sabor chocolate".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023
Solução de Consulta 98284 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3917.21.00
Mercadoria: Tubo rígido constituído de plástico e alumínio, em multicamadas (polietileno-alumínio-polietileno), com predominância do polietileno, do tipo utilizado em instalações residenciais e comerciais para condução de gás, com dimensões variadas (diâmetro externo de 16 a 63,6 mm e espessura de 1,9mm a 3,0 mm).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 8 do Capítulo 39), RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1 constante da Tipi; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98283 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Conjunto de artigos variados, próprio para utilização em práticas de aprendizado, constituído de: (1) Conjunto com 20 jumpers "Fêmea-fêmea" com 20 cm, (1) Conjunto com 20 jumpers "Macho-fêmea" com 20 cm, (1) Conjunto com 20 jumpers "Macho-macho" com 20 cm, (1) Placa Arduino UNO R3 com cabo USB, (1) Protoboard com 400 furos, (1) LCD1602A com solda, (1) BD243 Mini kit de bobina de Tesla - Produto acabado, (1) Módulo sem fio WIFI serial SP8266 ESP-01, (1) F5161BH 0,56 tubo digital de 1 dígito, (1) 30MA 5V epóxi painel solar 53*30 painel solar, (1) SG90 Servo 9g, (1) MS-35-12 power supply, (1) GY-273 HMC5883L módulo de campo magnético de três eixos bússola eletrônica módulo de sensor de bússola eletrônica, (1) 4pin KY-024 Linear Magnetic Hall Switches Speed Counting Sensor Module diy Starter Kit KY024 para arduino, (12) LED de 5 mm, 3 peças/cor, 4 cores, total de 12 peças, (10) Resistência 1/4w 330¿, (10) Resistência 1/4w 1K¿, (6) Botão de troca de tato em linha 6*6*4,3, (2) GL5528 Fotoresistor, (2) Capacitores eletrolíticos de alumínio 25V plug direto 100UF, (2) B10K, (1) Módulo de temperatura DHT11, (1) Módulo de buzzer passivo Gatilho de nível baixo de 5V, (1) Módulo eletrônico do sensor de chama KY-026 SUNLEPHANT, (1) motor 130, (1) 1:48 motor redutor de carro inteligente, (1) Kit faça você mesmo para gerador eólico CC, (1) Enrolamento do motor de fio esmaltado Diâmetro do fio de 1,3 mm Rolo de 8 m de comprimento, (1) Fio de aço galvanizado 0,8mmx10m, (1) Paquímetro de plástico Vernier 150mm, (1) Gancho S de aço inoxidável 304-1,2*12*120 (comprimento total), (2) Chapa de aço carbono 0,8mm de espessura 30*30mm, (1) Folha de alumínio 0,8 mm de espessura 30 * 30 mm, (2) Folha de cobre 0,8 mm de espessura 30 * 30 mm, (5) Parafusos auto-roscantes de cabeça escareada KA enegrecido aço carbono M2x8, M2x10, M3x10, M3x12, M4x14, 5pcs cada, (5) Conjunto de arruela plana ultrafina de aço inoxidável, (5) Conjunto de porcas, (10) M2.4*8=0.04 M3.2*8=0.04 M4.0*8=0.05 M4.8*8=0.05 M6.4*8=0.12, (1) 80 tipos de conjuntos de engrenagens de plástico para caixas de engrenagens, (1) Transmissão de engrenagem 4WD de metal faça você mesmo, (4) 1x1cm 1,5 x 1,5 cm 2x2cm 2,5x2,5cm 1pcs de cada cubo de madeira é 1set, (5) Pregos Medidas: 19 x 27 Material: Aço Tamanho: 19 x 27 (JP x LPP) ou 2 1/2 x 9 (POL x BWG), (1) TP101 Termômetro Eletrônico para Alimentos Tipo Sonda, (1) Floco de Zinco Preto - Pintado, (1) Pintado em flocos de zinco branco, (1) Tinta spray de folha de alumínio preto, (1) Folha de alumínio pintada de branco, (4) Seringa de 5ml não agulhada, (4) seringa de 10ml não agulhada, (2) Chip de resfriamento TEC1-12706, (2) Especificações do palito de sorvete: 11,4*1*0,2cm 50 em um pacote, (2) Conjunto de infusão descartável, (1) 80 unidades de tachinhas coloridas, (2) Mangueira pneumática PU Especificações técnicas Diâmetro externo: 1/4 - 6,35 mm Diâmetro interno: 4,35 mm Espessura da parede: 1mm comprimento: 30cm, (1) Pasta térmica para notebook, (2) ventilador 4020, (2) Dissipador de calor 40x40x11mm, (1) 16mm* 6M fita isolante de PVC, preta, (1) Cilindro de medição de plástico de 10 ml, (1) Esfera de aço de 6mm, (1) Folha de cobre 20*150*1mm, (1) Folha de alumínio 20*150*1mm, (1) Folha de aço galvanizado 20*150*1mm, (1) Maleta plástica para transporte, não configura um sortido nos termos da Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo cada componente seguir seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98282 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Conjunto de artigos variados, próprio para utilização em práticas de aprendizado, constituído de: (1) Conjunto com 20 jumpers "Fêmea-fêmea" com 20 cm, (1) Conjunto com 20 jumpers "Macho-fêmea" com 20 cm, (1) Conjunto com 20 jumpers "Macho-macho" com 20 cm, (1) Placa Arduino UNO R3 com cabo USB, (1) Protoboard com 400 furos, (1) LCD1602A com solda, (1) BD243 Mini kit de bobina de Tesla - Produto acabado, (1) Módulo sem fio WIFI serial SP8266 ESP-01, (1) Módulo de relé de 2 vias 5V, (1) F5161BH 0,56 tubo digital de 1 dígito, (1) FNIRSI-138PRO pequeno osciloscópio portátil com bateria como padrão, (1) Kit faça você mesmo para gerador eólico CC, (1) 30MA 5V epóxi painel solar 53*30 painel solar, (1) SG90 Servo 9g, (1) 0,96 polegadas OLED 12864 tela de matriz de pontos interface I2C branca, (1) Conector de saída de 5,5 mm do carregador 12V1A, (1) GY-273 HMC5883L módulo de campo magnético de três eixos bússola eletrônica módulo de sensor de bússola eletrônica, (1) 4pin KY-024 Linear Magnetic Hall Switches Speed Counting Sensor Module diy Starter Kit KY024 para arduino, (12) LED de 5 mm, 3 peças/cor, 4 cores, total de 12 peças, (10) Resistência 1/4w 330¿, (10) Resistência 1/4w 1K¿, (10) Resistência 1/4w 10K¿, (6) Botão de troca de tato em linha 6*6*4,3, (6) BC547, (1) SCT-013-000 YHDC 100A transformador de corrente split SCT013000, (1) Sensor de corrente Hall ACS712 faixa 30A, (2) GL5528 Fotoresistor, (2) 100V104J 100V 100NF passo 5MM CBB capacitor, (2) Capacitores eletrolíticos de alumínio 25V plug direto 100UF, (2) B10K, (1) Módulo de temperatura DHT11, (1) Módulo de buzzer passivo Gatilho de nível baixo de 5V, (6) Diodo retificador 1N4007 DO-41 1A 1000V, (1) MT3608 2a módulo de potência ajustável DC-DC da placa de reforço, (1) Módulo de potência redutora DC-DC 3A módulo redutor ajustável LM2596 regulador 24V a 12V 5V 3V, (1) Módulo eletrônico do sensor de chama KY-026 SUNLEPHANT, (1) Jogo de Chave de fenda e chave phillips simples 2mm e (1) Maleta plástica para transporte, não configura um sortido nos termos da Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo cada componente seguir seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98281 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9504.50.00
Ex Tipi: 02
Mercadoria: Máquina de jogos de vídeo portátil, contendo tela sensível ao toque de 6 polegadas, joystick integrado, microprocessador AMD Athlon, bateria de 46,2Wh, armazenamento de 256Gb ou 512GB, memória RAM de 8GB ou 16GB, bluetooth, Wi-Fi, slot para microSD, microfone, entrada para fone de ouvido, além de Sistema Operacional Windows 11 para produção de documentos, navegação na internet, execução de músicas e vídeos, comunicação digital, execução de aplicações multimídia, dentre outros, apresentando dimensões de 250 mm x 100 mm x 40 mm (largura x altura x espessura), acompanhando carregador.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 E) do Capítulo 84) e RGI 6 (Nota de subposição 1 b) do Capítulo 95) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1 constante da Tipi; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98280 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.99
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho elétrico capaz de acessar, coletar, armazenar, reproduzir, apresentar, apagar e enviar via rede com fio arquivos de áudio, vídeo e imagens de câmeras corporais e de carregar suas baterias, contendo tela sensível ao toque de 13,3 polegadas, alto-falante, porta RJ-45, 8 compartimentos para câmeras corporais, 6 slots para discos rígidos, apresentado com um disco de 2 TB, conversor AC/DC para carregamento das baterias, dimensões de 635 x 604,6 x 108,7 mm, denominado comercialmente "dock station para câmeras corporais" .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022
Solução de Consulta 98279 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8415.82.10
Mercadoria: Aparelho de ar-condicionado de corpo único e constituído basicamente por gabinete evaporativo, serpentina evaporadora, ventilador evaporador, filtro de ar e condensadora integrada, sem válvula de inversão do ciclo térmico, com capacidade aproximada de 13.000 frigorias/hora, concebido para ser fixado em portas ou laterais de armários elétricos industriais.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98278 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8417.80.90
Mercadoria: Incinerador industrial para decomposição do óleo de silicone, utilizado na produção de gás com particulado de dióxido de silício em suspensão, cuja função é de controle da névoa de ácido sulfúrico em planta de produção desse ácido durante sua condensação, pesando 730 kg, com vazão nominal de gás de 204 kg/h, denominado comercialmente "unidade controladora de névoa".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98277 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1905.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Massa concebida para servir como base para pizza, em forma de disco (diâmetros de 14, 30 e 35 cm), pré-assada, composta de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, água, óleo de soja, ovo em pó integral, açúcar, fermento biológico, sal e conservantes, acondicionada em embalagem de plástico.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98276 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9021.90.19
Mercadoria: Cateter destinado a ser inserido no ureter para drenagem da urina produzida pelo rim até a bexiga, utilizado para aliviar obstrução ureteral numa série de condições benignas, malignas e pós-traumáticas, de poliuretano com cobertura hidrofílica de PVPI (polivinilpirrolidona-iodo), com comprimento de 8 a 30 cm, de uso temporário (até vinte e oito dias), comercialmente denominado "Cateter ureteral duplo J hidrofílico".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98275 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.79
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Preparação constituída por sulfato de cobre, sulfato de magnésio, sulfato ferroso, sulfato de manganês, sulfato de zinco, ácido bórico, molibdato de sódio e lignossulfonatos, apresentada no estado líquido, utilizada como fertilizante, própria para fornecer diversos micronutrientes (Fe, Mg, Mn, Zn, B, Cu e Mo), para aplicação via fertirrigação, acondicionada em galões de capacidade de 20 l (24,8 kg).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, RGC/Tipi 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98274 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2835.10.29
Mercadoria: Solução aquosa de fosfito de potássio (CAS 13977-65-6), mesmo contendo impurezas, própria para ser utilizada como fertilizante, com capacidade de fornecer P2O5 (30 %, em massa) e K2O (20 %), acondicionada em galões de capacidade de 20 l (28 kg).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 b) do Capítulo 28), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98273 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3105.20.00
Mercadoria: Fertilizante constituído por ácido fosfórico, fosfato monoamônico, fosfato monopotássico, sulfato de manganês, sulfato de zinco, nitrato de magnésio, ureia, ácido bórico, aminoácidos, extrato de algas e água, com capacidade de fornecer N (8 %, em peso), P2O5 (11 %), K2O (3 %) e micronutrientes, apresentado no estado líquido, acondicionado em galões de capacidade de 20 l (25,9 kg).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98272 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3105.90.90
Mercadoria: Fertilizante constituído por citrato de potássio, formiato de potássio, carbonato de potássio, aminoácidos e água, com capacidade de fornecer 26 % da sua massa em K2O, apresentado no estado líquido, acondicionado em galões de capacidade de 20 l (28 kg).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 6 do Capítulo 31), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98271 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.007, de 27 de fevereiro de 2024.
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação antimicrobiana e fungicida constituída por 1,3propanodiol (CAS 504-63-2), caprilil glicol (CAS 1117-86-8) e ácido octanohidroxâmico (CAS 7377-03-9), utilizada em formulações cosméticas, apresentada no estado líquido, acondicionada em bombonas de 10 kg ou em tambores de 200 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 c/c RGI/SH 3 c) e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98270 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.39
Mercadoria: Preparação contendo oligômero de bisfenol A epoxidiacrilato (éster diacrilato modificado de resina epóxi bisfenol A) e diluente reativo triacrilato de trimetilolpropano (TMPTA), utilizada como agente de cura/reticulante (endurecedor) para resina epóxi, sob a ação de radiação UV ou feixe de elétrons (EB); apresentada na forma de um líquido transparente claro, acondicionada em frasco de 1 kg, balde de 50 kg, tambor de 200 kg ou IBC de 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores
Solução de Consulta 98269 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.39
Mercadoria: Preparação contendo oligômero de bisfenol A epoxidiacrilato (éster diacrilato modificado de resina epóxi bisfenol A) e diluente reativo diacrilato de 1,6-hexanodiol (HDDA), utilizada como agente de cura/reticulante (endurecedor) para resina epóxi, sob a ação de radiação UV ou feixe de elétrons (EB); apresentada na forma de um líquido transparente claro, acondicionada em frasco de 1 kg, balde de 50 kg, tambor de 200 kg ou IBC de 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores
Solução de Consulta 98268 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias 
Código NCM: 3824.99.39 
Mercadoria: Preparação contendo oligômero de bisfenol A epoxidiacrilato (éster diacrilato modificado de resina epóxi bisfenol A) e diluente reativo triacrilato de trimetilolpropano, utilizada como agente de cura/reticulante (endurecedor) para resina epóxi, sob a ação de radiação UV ou feixe de elétrons (EB); apresentada na forma de um líquido transparente claro, acondicionada em frasco de 1 kg, balde de 50 kg, tambor de 200 kg ou IBC de 1.000 kg. 
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores
Solução de Consulta 98267 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.39
Mercadoria: Preparação contendo oligômero de bisfenol A epoxidiacrilato (éster diacrilato modificado de resina epóxi bisfenol A) e diluente reativo diacrilato de tripropilenoglicol, utilizada como agente de cura/reticulante (endurecedor) para resina epóxi, sob a ação de radiação UV ou feixe de elétrons (EB); apresentada na forma de um líquido transparente claro, acondicionada em frasco de 1 kg, balde de 50 kg, tambor de 200 kg ou IBC de 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98266 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.39
Mercadoria: Preparação contendo oligômero de bisfenol A epoxidiacrilato (éster diacrilato modificado de resina epóxi bisfenol A) e diluente reativo oligotriacrialato (triacrilato de glicerol propoxilado), utilizada como agente de cura/reticulante (endurecedor) para resina epóxi, sob a ação de radiação UV ou feixe de elétrons (EB); apresentada na forma de um líquido transparente claro, acondicionada em frasco de 1 kg, balde de 50 kg, tambor de 200 kg ou IBC de 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores
Solução de Consulta 98265 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8473.29.90
Mercadoria: Base de plástico própria para exibição inclinada e alimentação elétrica de um determinado terminal portátil para pagamento eletrônico, comercialmente denominada "docking station"; com dimensões de 115 x 95 x 87 mm, entrada de energia por porta USB do tipo C (5 Vcc) e saída de energia por dois conectores do tipo pogo pin (5 Vcc); normalmente utilizada em conjunto com uma fonte retificadora externa adquirida separadamente, com tensão de entrada de 100 a 240 Vca e tensão de saída de 5 Vcc; desprovida de impressora térmica, bateria interna e capacidade de transferência de dados.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98261 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0504.00.90
Mercadoria: Moela de frango crua, sem o revestimento interno, congelada, destinada à alimentação humana, embalada em bandeja de isopor e envolta em filme plástico, contendo 450 g ou 1 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98259 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 2105.00.10
Mercadoria: Preparação alimentícia congelada, obtida da mistura de leite integral, leite condensado, creme de leite e saborizantes diversos, apresentada em embalagem de plástico de 95 g a 110 g, comercialmente denominada "geladinho gourmet".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98258 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1901.90.90
Mercadoria: Preparação alimentícia à base de leite (82%), edulcorada com açúcar e xarope de glicose, contendo, ainda, gordura vegetal, maltodextrina e saborizante, concebida para ser utilizada na produção de sobremesas, apresentada congelada em garrafa e balde, de plástico, de 5 litros e 8 litros, respectivamente.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98257 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2105.00.10
Mercadoria: Gelo saborizado para coquetéis, composto por água, xarope artificial de fruta e açúcar, com peso líquido de 170 g, acondicionado em embalagem plástica metalizada.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98256 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.92.99
Mercadoria: Preparação fungicida à base do sal de zinco de 1-hidroxipiridino-2-tiona (piritionato de zinco), contendo estabilizantes, espessantes e conservantes, utilizada como matéria-prima na fabricação de preparações anticaspa na indústria de cosméticos, acondicionada em tambores de 150 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98255 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.90.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Pontas ultrassônicas próprias para aparelho de microvibração ultrassônica (motor cirúrgico de ultrassom), utilizadas em procedimentos cirúrgicos de corte, perfuração ou desgaste de ossos em cirurgias ortopédicas, odontológicas, neurológicas e outras.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98245 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8518.30.00
Mercadoria: Fones de ouvido sem fio com microfone, contendo um suporte (arco) para fixação na cabeça do usuário, com as funções de transmitir, receber e reproduzir áudio, atender ou rejeitar ligações telefônicas, mutar, pausar músicas, aumentar ou diminuir volume, ligar ou desligar, que operam conectados a outro dispositivo compatível (celular ou notebook), com tecnologia Bluetooth®, acompanhados de estojo (case), adaptador Bluetooth® e cabo para carregamento, podendo conter base de carregamento.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
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