a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Consulta 3056 14/11/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 8032 14/11/2025 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. AMBIENTE DE TERCEIRO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 34, § 2º; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos parte da consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos na legislação de regência; e sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou omissão for considerada escusável pela autoridade competente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, caput, inciso I, e art. 27, caput, incisos I e XI.
Solução de Consulta 8031 13/11/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento).
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021
Dispositivos legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, 'c', e IV, 'c', e 215, caput e § 14; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ATERRO SANITÁRIO. OPERAÇÃO. CONSTRUÇÃO OU IMPLANTAÇÃO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DA RECEITA BRUTA.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento).
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Solução de Consulta 3055 12/11/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 8030 12/11/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção de contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, visto não se configurarem serviços de conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESTAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO.
Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Diferentemente, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA.
Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/1999, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Em especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas), caracterizados de acordo com a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, norma que regula o exercício das profissões de Engenheiro, entre outras.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647 (atual Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714 - RIR/2018); Parecer Normativo (PN) CST n° 8, de 1986, itens 17 a 21; Resolução nº 218, de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts. 1°, 7°, 23 e 24; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565, 566, 593 e 594; Parecer CST/SIPR nº 1.236, de 1989, item 6; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção de contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, visto não se configurarem serviços de conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESTAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO.
Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Diferentemente, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA.
Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/1999, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Em especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas), caracterizados de acordo com a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, norma que regula o exercício das profissões de Engenheiro, entre outras.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647 (atual Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714 - RIR/2018); Parecer Normativo (PN) CST n° 8, de 1986, itens 17 a 21; Resolução nº 218, de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts. 1°, 7°, 23 e 24; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565, 566, 593 e 594; Parecer CST/SIPR nº 1.236, de 1989, item 6; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção de contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, visto não se configurarem serviços de conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESTAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO.
Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Diferentemente, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA.
Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/1999, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Em especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas), caracterizados de acordo com a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, norma que regula o exercício das profissões de Engenheiro, entre outras.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647 (atual Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714 - RIR/2018); Parecer Normativo (PN) CST n° 8, de 1986, itens 17 a 21; Resolução nº 218, de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts. 1°, 7°, 23 e 24; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565, 566, 593 e 594; Parecer CST/SIPR nº 1.236, de 1989, item 6; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Solução de Consulta 230 11/11/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INDUSTRIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS POR ENCOMENDA. PESSOA JURÍDICA EXECUTORA. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CONDIÇÕES.
Aplica-se a alíquota de 1,65% da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de execução da industrialização por encomenda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, consoante disposto no art. 428, inciso II, da mesma Instrução Normativa. Caso a autopeça não se enquadre nos Anexos, aplicam-se as alíquotas modais da Contribuição para o PIS/Pasep de acordo com o regime de apuração a que estiver sujeita a pessoa jurídica executora da industrialização por encomenda.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 60, 427, 428 e 432.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INDUSTRIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS POR ENCOMENDA. PESSOA JURÍDICA EXECUTORA. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CONDIÇÕES.
Aplica-se a alíquota de 7,6% da Cofins no caso de execução da industrialização por encomenda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, consoante disposto no art. 428, inciso II, da mesma Instrução Normativa. Caso a autopeça não se enquadre nos Anexos, aplicam-se as alíquotas modais da Cofins de acordo com o regime de apuração a que estiver sujeita a pessoa jurídica executora da industrialização por encomenda.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 60, 427, 428 e 432.
Solução de Consulta 3054 11/11/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. RRA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO.
Havendo cessão do direito de crédito, relativo a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a que se refere o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, decorrente de ação judicial e materializado por meio de precatório, tanto o cedente quanto o cessionário deverão apurar o ganho de capital, sobre o qual incide imposto sobre a renda à alíquota determinada pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, observada redação da Lei nº 13.259, de 2016. O ganho de capital é tributado separadamente, não integra a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido no ajuste anual.
CESSIONÁRIO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO.
A pessoa física cessionária deve apurar o ganho de capital considerando como custo de aquisição o valor pago ao cedente, quando da aquisição da cessão de direitos do crédito. O valor de alienação será a importância líquida recebida, descontado o imposto sobre a renda retido na fonte, por ocasião do recebimento do precatório, e excluídas eventuais deduções legais
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 3º, 12-A e 16; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010; Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015.
Solução de Consulta 4062 11/11/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PARECERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP). RETENÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Os contratos de PPP em que toda a execução dos serviços é de responsabilidade da contratada, não se colocando a mão de obra à disposição do contratante (Poder Público), não se caracterizam como de cessão de mão de obra ou empreitada, não se lhes aplicando a retenção da contribuição social previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
O elemento "colocação da mão de obra à disposição da contratante" é um indicativo, embora não imperioso que caracteriza, juntamente com outros pressupostos, os contratos de cessão de mão de obra.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 219 do Regulamento da Previdência Social; e arts. 108, caput e § 2º, e 109, da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 - COSIT, DE 17 DE JANEIRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Solução de Consulta 98365 10/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3206.19.90
Mercadoria: Preparação contendo dióxido de titânio (TiO2) (em teor de 15%), além de carbonato de cálcio e polipropileno (PP), apresentada em pó, utilizada para o preparo de masterbatches que serão usados como pigmentos para a massa polimérica, para produção de embalagens para contato com alimentos; acondicionada em big bag de 1.250 kg.
Código NCM: 3206.19.90
Mercadoria: Preparação contendo dióxido de titânio (TiO2) (em teor de 15%), além de carbonato de cálcio e polietileno (PE), apresentada em pó, utilizada para o preparo de masterbatches que serão usados como pigmentos para a massa polimérica, para produção de filmes para embalagens para contato com alimentos; acondicionada em big bag de 1.250 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 32), RGI 6 e RGC 1 da TEC, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98364 10/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6815.99.90
Mercadoria: Mistura de carbonato de cálcio (CaCO3) (em teor de 70%) e polipropileno (PP) (em teor de 30%), apresentada em pó, utilizada para o preparo de masterbatches que serão usados como aditivos à massa polimérica na produção de filmes de PP, para produção de filmes com efeito cavitante (de maior opacidade) para embalagens para contato com alimentos; acondicionada em big bag de 1.250 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da TEC, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98363 10/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6815.99.90
Mercadoria: Mistura de carbonato de cálcio (CaCO3) (em teor de 75%) e polietileno (PE) (em teor de 25%), apresentada em pó, utilizada para o preparo de masterbatches que serão usados como aditivos à massa polimérica na produção de filmes de PE, para alcance da adequada taxa de permeabilidade a vapor d'água (visando ao uso em filmes higiênicos respiráveis, como fraldas, por exemplo); acondicionada em big bag de 1.250 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da TEC, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98359 10/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8542.31.20
Mercadoria: Microcontrolador sob a forma de circuito integrado monolítico (system-on-a-chip -SoC), próprio para montagem em superfície (SMD), do tipo utilizado em plataformas de gerenciamento de dispositivos fora de banda (OOB).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 12 b) do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98358 10/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3903.11.20
Mercadoria: Poliestireno expansível (EPS) em grânulos esféricos, contendo agentes de expansão (pentano e isopentano) e um retardante de chama, sem carga, envasado em big bag de 700 a 1.250 kg, utilizado como matéria-prima na produção de artigos de poliestireno expandido.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 e 6 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98357 10/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3305.90.00
Ex Tipi: Sem enquadramento.
Mercadoria: Preparação à base de peróxido de hidrogênio ("água oxigenada"), na concentração de 40 volumes, apresentada como um líquido branco leitoso, própria para uso em processo de descoloração capilar, acondicionada em frasco plástico de 100 ml ou de 850 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 33) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98351 10/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3822.19.90
Mercadoria: Placa lambda monoclonal HLA classe II, de 72 poços, contendo uma mistura de reagentes (anticorpos monoclonais e proteínas do sistema complemento), usada para determinar a presença de antígenos HLA de classe II em linfócitos T e B, por meio da técnica microlinfocitotóxica dependente de complemento, apresentada em embalagem com 10 unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98350 10/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3004.90.99
Mercadoria: Medicamento injetável para tratamento de osteoartrite sintomática, de uso intra-articular, constituído por uma solução viscoelástica estéril de hialuronato de sódio a 2%, sorbitol e soro fisiológico, apresentado em seringa de vidro contendo 2 ou 4 ml, embalado em capa plástica (blister), acondicionado em caixa individual.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores; e pareceres de classificação da OMA, internalizados pela IN RFB nº 2.171, de 2024.
Solução de Consulta 98349 10/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Ligaduras elásticas antimicrobianas, de plástico, para fixação de fios ou arcos ortodônticos aos braquetes, apresentadas em blister (19,5 x 8 x 0,5 cm), contendo dez amostras de cores diferentes.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98348 10/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.20.90
Mercadoria: Preparação alimentícia crua e congelada, no formato de cubo, composta de leite integral, tapioca granulada, queijo coalho, sal refinado e pimenta branca, apresentada em embalagens de 300 g e 1 kg, destinada ao consumo humano, denominada "dadinho de tapioca".
Código NCM: 1901.20.90
Mercadoria: Preparação alimentícia crua e congelada, no formato de cubo, composta de leite integral, tapioca granulada, queijo coalho, sal refinado e pimenta branca, acompanhada de molho de pimenta, apresentada em embalagens de 330 g e 1 kg, destinada ao consumo humano, denominada "dadinho de tapioca".
Código NCM: 1901.20.90
Mercadoria: Preparação alimentícia crua e congelada, no formato de cubo, composta de leite integral, tapioca granulada, queijo minas artesanal, queijo coalho e sal, apresentada em embalagem de 1 kg, destinada ao consumo humano, denominada "dadinho de tapioca".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98347 10/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4901.99.00
Mercadoria: Sortido acondicionado para venda a retalho composto de um livro de matemática e um conjunto de sólidos geométricos de plástico de cores e formas variadas, apresentados conjuntamente em caixa de papel microondulado.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3b e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98346 10/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3816.00.11
Mercadoria: Argamassa refratária em grânulos, constituída por uma mistura à base de sínter magnesiano, adicionada de óleo mineral, calcário e hematita, utilizada no reparo de revestimentos refratários para reatores siderúrgicos do tipo fornos elétricos a arco (FEA).
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98345 10/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM:8302.49.00
Mercadoria: Gancho de fixação para módulos fotovoltaicos, desmontado, composto de perfis, parafusos e porcas de aço, destinado à fixação de painéis solares sobre telhados com telhas cerâmicas, acondicionado em saco plástico, apresentado em caixa de papelão com 25 unidades e peso total de 12,5 kg, comercialmente denominado "gancho cerâmico".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98344 10/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2308.00.00
Mercadoria: Gérmen de soja, obtido a partir da quebra do grão (4 a 6 partes) e subsequente peneiramento (malha de 1,19 a 1,68 mm), utilizado como ingrediente na formulação de alimentos para animais, acondicionado em saco de polipropileno contendo 25 kg ou big bag de 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 a) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98343 10/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7216.99.00
Mercadoria: Perfil em "I", de aço não ligado, obtido por laminação a quente, com altura da seção transversal de 200mm, largura da seção transversal de 100mm e comprimento variável de até 4.500mm, galvanizado e perfurado, do tipo utilizado como suporte para rastreadores solares.
Código NCM: 7216.91.00
Mercadoria: Perfil em "C", de aço não ligado, obtido a frio a partir de dobraduras de chapa plana, com altura da seção transversal de 150mm, largura de 60mm e comprimento variável de até 4.500mm, galvanizado e perfurado, do tipo utilizado como suporte para rastreadores solares.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da Nota Legal 1, alíneas d) a f) do Capítulo 72) e RGI 6 da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e nos subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98342 10/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8424.90.90
Mercadoria: Bicos para pulverização, para aplicação de defensivos agrícolas, com corpo de plástico e inserto de cerâmica.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC-1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98341 10/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3215.11.00
Mercadoria: Tinta para impressão preta com cura por radiação ultravioleta, apresentada em saco descartável (capacidade de 2 litros) que possui um bocal rígido para ser conectado à impressora com um dispositivo de identificação por radiofrequência (RFID) para permitir o seu uso.
Código NCM: 3215.19.00
Mercadoria: Tinta para impressão colorida com cura por radiação ultravioleta, apresentada em saco descartável (capacidade de 2 litros) que possui um bocal rígido para ser conectado à impressora com um dispositivo de identificação por radiofrequência (RFID) para permitir o seu uso.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM, constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98340 10/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9031.49.90
Ex TIPI: sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho para medição contínua da gramatura, peso seco e da umidade, de folhas contínuas de papel tissue por varredura com radiação infravermelha, destinado a ser montado na saída da máquina de fabricação de papel.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, constantes da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98337 10/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8487.90.00
Mercadoria: Roda guia, munida ou não de um suporte de metal do tipo haste, destinada, sem alteração de configuração, a diversos implementos agrícolas puxados por trator das posições 84.32 e 84.33, tais como roçadeiras, subsoladores e grades, com a função de sustentação do implemento em contato com o solo.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 c) da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 3053 07/11/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 227 06/11/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005.
É isento do Imposto sobre a Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
VENDA DE TERRENO. NÃO APLICAÇÃO DA ISENÇÃO.
Não se aplica essa isenção na hipótese de venda de terreno, ainda que haja a documentação exigida para a construção de um imóvel residencial.
Dispositivos legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, arts. 2º, § 10, inciso II, e § 11, inciso II.
Solução de Consulta 4061 06/11/2025 Assunto: Normas de Administração Tributária
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI N.° 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA DA LEI N.° 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1° de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei n.° 14.789, de 2023, de modo que, tangente aos fatos geradores ocorridos a partir daquela data, em face da ausência de previsão legal em contrário, já não é autorizada a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja qual for o regime de apuração destes, das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem estas classificadas como subvenções para custeio, operação ou investimento, inclusivamente aquelas decorrentes de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS outorgados na modalidade de crédito presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N.° 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, E N.° 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei n.° 5.172 de 1966, artigos 111 e 176; Lei n.° 6.404 de 1976, artigos 177 e 187; Lei n.° 10.522, de 2002, artigos 19, inciso VI, e 19-A, inciso III, e § 1°; Lei n.° 12.973, de 2014, artigos 30 e 50; Lei n.° 14.789, de 2023; Decreto-Lei n.° 1.598, de 1977, artigos 9° e 12.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não merece conhecimento nem gera quaisquer efeitos, por ser ineficaz, o ponto da consulta que não preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Dispositivos legais: Decreto n.° 70.235, de 1972, artigos 46 e 52, incisos I e VIII; Instrução Normativa RFB n.° 2.058, de 2021, artigos 13, incisos I e II, e 27, incisos I, III, VIII, XI e XIV.
Solução de Consulta 8026 04/11/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Solução de Consulta 228 31/10/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser é considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO.
A prestação de serviços ligados à atividade de bombeiro civil não se caracteriza como serviço de segurança privada de que trata a Lei nº 14.967, de 2024.
Caso uma pessoa jurídica que exerça exclusivamente a prestação de serviços vinculados à atividade de bombeiro civil, não estará submetida à disciplina da Lei nº 14.967, de 2024, e suas receitas serão submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Todavia, caso exerça essa atividade juntamente com qualquer outra listada no art. 5º da Lei nº 14.967, de 2024, submeterá todas as suas receitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 1983, Lei nº 14.967, de 2024; Lei nº 11.901, de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 123.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser é considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO.
A prestação de serviços ligados à atividade de bombeiro civil não se caracteriza como serviço de segurança privada de que trata a Lei nº 14.967, de 2024.
Caso uma pessoa jurídica exerça exclusivamente a prestação de serviços vinculados à atividade de bombeiro civil, não estará submetida à disciplina da Lei nº 14.967, de 2024, e suas receitas serão submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Todavia, caso exerça essa atividade juntamente com qualquer outra listada no art. 5º da Lei nº 14.967, de 2024, submeterá todas as suas receitas ao regime cumulativo da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 14.967, de 2024; Lei nº 11.901, de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 123.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de assessoramento jurídico ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 8025 31/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Solução de Consulta 4060 29/10/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRATAÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) POR MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
A ME/EPP optante pelo Simples Nacional e contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI, fica obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da Contribuição Social Previdenciária Patronal (CPP), calculada na forma prevista no inciso III do caput e no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 6 DE JUNHO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, III; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, II; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 8º, XXXIII, 43, III e 173, § 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 4º, VI, 5º, XI e 113.
Solução de Consulta 4059 28/10/2025 Assunto: Normas de Administração Tributária
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N° 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA DA LEI N° 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1° de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei n° 14.789, de 2023, de modo que, com relação aos fatos geradores ocorridos a partir daquela data, em face da ausência de previsão legal em contrário, já não é autorizada a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja qual for o regime de apuração destes, das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem estas classificadas como subvenções para custeio, operação ou investimento, inclusive aquelas decorrentes de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS outorgados na modalidade de crédito presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, E N° 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei n° 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei n° 6.404 de 1976, arts. 177 e 187; Lei n° 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1°; Lei n° 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei n° 14.789, de 2023; Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, arts. 9° e 12.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não merece conhecimento nem gera quaisquer efeitos, por ser ineficaz, o ponto da consulta que não preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Dispositivos legais: Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, incisos I e VIII; Instrução Normativa RFB n° 2.058, de 2021, arts. 13, incisos I e II, e 27, incisos I, III, VIII, XI e XIV.
Solução de Consulta 6022 28/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. TRIBUTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1.063.187. TEMA STF 962.
Por força do Parecer SEI Nº 11469/2022/ME, de 8 de agosto de 2022, o decidido no RE 1.063.187 não se aplica a juros de mora devidos sobre precatórios destinados a pagamentos de honorários de sucumbência, os quais continuam tributáveis pelo IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, § 1º, alínea a; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, caput, inciso I; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 738; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. TRIBUTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1.063.187. TEMA STF 962.
Por força do Parecer SEI Nº 11469/2022/ME, de 8 de agosto de 2022, o decidido no RE 1.063.187 não se aplica a juros de mora devidos sobre precatórios destinados a pagamentos de honorários de sucumbência, os quais continuam tributáveis pela CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, § 1º, alínea a; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, caput, inciso I; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 738; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
É ineficaz a consulta sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou omissão for considerada escusável pela autoridade competente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II, IX e XI.
Solução de Consulta 6021 28/10/2025 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
Os serviços de coleta de resíduos são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações. Todavia, se prestados mediante cessão de mão de obra, a prestadora deve ser submetida à exclusão do Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, e alterações, art. 17, XII e § 2º, art. 18, §§ 5º-C, VI, 5º-F e 5º-H, art. 32.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos formulados em tese, com referência a fato genérico, e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV.
Solução de Consulta 226 24/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não há incidência de IRPJ sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial em razão da rescisão imotivada de contrato de representação comercial, independentemente de o regime de tributação adotado ser o do lucro presumido ou o do lucro real.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018; Parecer SEI nº 10.850/2021/ME, de 2021; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não há incidência de CSLL sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial em razão da rescisão imotivada de contrato de representação comercial, independentemente de o regime de tributação adotado ser o do resultado presumido ou o do resultado ajustado.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018; Parecer SEI nº 10.850/2021/ME, de 2021; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo, sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial por rescisão imotivada de contrato de representação comercial, tendo em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; e NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide a Cofins, no regime cumulativo, sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial por rescisão imotivada de contrato de representação comercial, tendo em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; e NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018.;.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
A consulta é considerada ineficaz em relação aos questionamentos formulados nos itens c, d, e, f, g, h, i, j, k, segundo preceitua o art. 52, I e VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972, e o art. 27, I, II e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II e XIV.
Solução de Consulta 3052 24/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. ALCANCE DO VOCÁBULO "JUROS". INCISO I DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 14.801, DE 2024.
Por força do § 1º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, inclusive aquelas atreladas a índices de preços.
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DA SOMA DOS JUROS RELATIVOS ÀS DEBÊNTURES PAGOS NO EXERCÍCIO.
Por força do § 2º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, a exclusão de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, poderá ser considerada na apuração de eventual prejuízo fiscal para fins de compensação em períodos subsequentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 225, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, art. 6º, incs. I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 146-B, incs. I e II, e §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. ALCANCE DO VOCÁBULO "JUROS". INCISO I DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 14.801, DE 2024.
Por força do § 1º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, inclusive aquelas atreladas a índices de preços.
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DA SOMA DOS JUROS RELATIVOS ÀS DEBÊNTURES PAGOS NO EXERCÍCIO.
Por força do § 2º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, a exclusão de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, poderá ser considerada na apuração de eventual base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fins de compensação em períodos subsequentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 225, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, art. 6º, incs. I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 146-B, incs. I e II, e §§ 1º e 2º.
Solução de Consulta 3051 24/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. ALCANCE DO VOCÁBULO "JUROS". INCISO I DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 14.801, DE 2024.
Por força do § 1º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, inclusive aquelas atreladas a índices de preços.
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DA SOMA DOS JUROS RELATIVOS ÀS DEBÊNTURES PAGOS NO EXERCÍCIO.
Por força do § 2º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, a exclusão de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, poderá ser considerada na apuração de eventual prejuízo fiscal para fins de compensação em períodos subsequentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 225, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, art. 6º, incs. I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 146-B, incs. I e II, e §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. ALCANCE DO VOCÁBULO "JUROS". INCISO I DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 14.801, DE 2024.
Por força do § 1º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, inclusive aquelas atreladas a índices de preços.
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DA SOMA DOS JUROS RELATIVOS ÀS DEBÊNTURES PAGOS NO EXERCÍCIO.
Por força do § 2º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, a exclusão de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, poderá ser considerada na apuração de eventual base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fins de compensação em períodos subsequentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 225, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, art. 6º, incs. I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 146-B, incs. I e II, e §§ 1º e 2º.
Solução de Consulta 8024 24/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Solução de Consulta 225 23/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. ALCANCE DO VOCÁBULO "JUROS". INCISO I DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 14.801, DE 2024.
Por força do § 1º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, inclusive aquelas atreladas a índices de preços.
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DA SOMA DOS JUROS RELATIVOS ÀS DEBÊNTURES PAGOS NO EXERCÍCIO.
Por força do § 2º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, a exclusão de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, poderá ser considerada na apuração de eventual prejuízo fiscal para fins de compensação em períodos subsequentes.
Dispositivos legais: Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, art. 6º, incs. I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 146-B, incs. I e II, e §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. ALCANCE DO VOCÁBULO "JUROS". INCISO I DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 14.801, DE 2024.
Por força do § 1º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, inclusive aquelas atreladas a índices de preços.
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DA SOMA DOS JUROS RELATIVOS ÀS DEBÊNTURES PAGOS NO EXERCÍCIO.
Por força do § 2º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, a exclusão de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, poderá ser considerada na apuração de eventual base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fins de compensação em períodos subsequentes.
Dispositivos legais: Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, art. 6º, incs. I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 146-B, incs. I e II, e §§ 1º e 2º.
Solução de Consulta 224 23/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO LUCRO REAL.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do lucro real das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12; Decreto do Estado da Bahia nº 4.316, de 1995, arts. 2º-A e 7º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO RESULTADO AJUSTADO.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do resultado ajustado das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12; Decreto do Estado da Bahia nº 4.316, de 1995, arts. 2º-A e 7º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NO REGIME NÃO CUMULATIVO.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime não cumulativo, das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Decreto do Estado da Bahia nº 4.316, de 1995, arts. 2º-A e 7º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS NO REGIME NÃO CUMULATIVO.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão da base de cálculo da Cofins, no regime não cumulativo, das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Decreto do Estado da Bahia nº 4.316, de 1995, arts. 2º-A e 7º.
Solução de Consulta 223 23/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO LUCRO REAL.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do lucro real das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12; Decreto do Estado da Bahia nº 4.316, de 1995, arts. 2º-A e 7º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO RESULTADO AJUSTADO.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do resultado ajustado das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12; Decreto do Estado da Bahia nº 4.316, de 1995, arts. 2º-A e 7º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NO REGIME NÃO CUMULATIVO.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime não cumulativo, das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Decreto do Estado da Bahia nº 4.316, de 1995, arts. 2º-A e 7º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS NO REGIME NÃO CUMULATIVO.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão da base de cálculo da Cofins, no regime não cumulativo, das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Decreto do Estado da Bahia nº 4.316, de 1995, arts. 2º-A e 7º.
Solução de Consulta 4058 23/10/2025 Assunto: Normas de Administração Tributária
RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS REEMBOLSÁVEIS. FRETES. SEGUROS. NOTA FISCAL. NÃO DEDUTÍVEIS.
Por falta de previsão legal, os valores relativos a despesas reembolsáveis pelos adquirentes da comercialização da produção rural, constantes nas notas fiscais emitidas, não podem ser deduzidos da receita bruta, para fins de apuração da contribuição previdenciária patronal devida por produtor rural pessoa jurídica e por agroindústria.
Dispositivos Legais: § 6º do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991;
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 650, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Solução de Consulta 4057 23/10/2025 Assunto: Normas de Administração Tributária
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO EM VIRTUDE DE SINISTRO DE ATIVO DE TRIBUTOS A COMPENSAR. DANO EMERGENTE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
Os valores auferidos a título de indenização de seguro em virtude de sinistro de bem do ativo compõem integralmente a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LUCRO REAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. RESULTADO AJUSTADO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO EM VIRTUDE DE SINISTRO DE ATIVO DE TRIBUTOS A COMPENSAR. DANO EMERGENTE. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a indenização de seguro em virtude de sinistro de bem do ativo, destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial.
O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado computar-se na apuração do lucro real e do resultado ajustado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos legais: Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei n° 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei n° 7.689, de 1988, art. 2°; Lei n° 8.981, de 1995, art. 57; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°; Decreto n° 9.580, de 2018, arts. 258, 259 e 441, inciso II; Decisão Cosit n° 8, de 2000.
Solução de Consulta 8023 23/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147,DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Solução de Consulta 3050 22/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES.
O valor recebido em ação judicial a título de restituição de pagamento indevido (dano emergente) não é tributável, por não representar acréscimo patrimonial e corresponder a mera reposição do valor de patrimônio anteriormente existente.
É tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do ganho que a consulente deixou de auferir (lucros cessantes) ou em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido, por representar acréscimo patrimonial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, 677 e 701.
Solução de Consulta 222 20/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PSICÓLOGOS. VALORES RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO PAGAMENTO EFETUADO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OBRIGATORIEDADE.
Os valores pagos por pessoas físicas a psicólogos por conta de serviços prestados integram a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Os titulares desses pagamentos devem ser identificados pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF na Declaração de Ajuste Anual apresentada pelo beneficiário dos pagamentos.
O psicólogo beneficiário de pagamentos recebidos de pessoas físicas, que não tenha incorrido nas hipóteses previstas na legislação que obrigam a apresentação da Declaração de Ajuste Anual, não está sujeito à entrega da declaração somente para atender a obrigação de identificar pelo número de inscrição no CPF os titulares dos pagamentos recebidos por conta de serviços prestados.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 8º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 118; Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro 2014, arts. 53, inciso II, e 54; Instrução Normativa RFB nº 2.178, de 05 de março de 2024, art. 2º.
Solução de Consulta 221 20/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IRPF. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RESULTANTE DE UNIFICAÇÃO. FUSÃO DE MATRÍCULAS. DATA DE AQUISIÇÃO.
A fusão de matrículas autônomas de imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, devidamente averbada em cartório de registro de imóveis, em que há o cancelamento das matrículas originais, dando origem um novo número de matrícula, não altera a data de aquisição dos imóveis que foram objeto da fusão, para fins de apuração de ganho de capital.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 233, inciso III, e 234; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 19, §3º, e art. 21, inciso III, alínea "c".
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII.
Solução de Consulta 220 20/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REDUÇÃO DE CAPITAL APÓS CAPITALIZAÇÃO DE RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. TRIBUTAÇÃO.
A restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social capitalizado por subvenção de investimento recebida na vigência e conforme as regras do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, faz com que o montante restituído seja tributado, mesmo quando essa redução de capital se der após cinco anos da capitalização das reservas de incentivos fiscais.
A tributação, no caso de restituição de capital aos sócios, com redução de capital social previamente capitalizado por subvenção para investimento do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, ocorre no período de apuração em que se efetivar a redução de capital, sendo a base de cálculo o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos.
Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023, art. 16; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 5º
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REDUÇÃO DE CAPITAL APÓS CAPITALIZAÇÃO DE RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. TRIBUTAÇÃO.
A restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social capitalizado por subvenção de investimento recebida na vigência e conforme as regras do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, faz com que o montante restituído seja tributado, mesmo quando essa redução de capital ocorra após cinco anos da capitalização das reservas de incentivos fiscais.
A tributação, no caso de restituição de capital aos sócios, com redução de capital social previamente capitalizado por subvenção para investimento do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, ocorre no período de apuração em que se efetivar a redução de capital, sendo a base de cálculo o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos.
Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023, art. 16; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 5º
Solução de Consulta 4056 20/10/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. MANUTENÇÃO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
À empresa aderente ao Simples Nacional que, na condição de Microempreendedor Individual (MEI), presta serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores, aplica-se a retenção da contribuição de vinte por cento sobre o total das remunerações que lhe são pagas ou creditadas a qualquer título, por prestação de serviços, no decorrer do mês, nos termos do inciso III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: inciso III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991; caput e § 1º do art. 18-B da LC nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 - COSIT, DE 4 DE JANEIRO DE 2023.
Solução de Consulta 98339 17/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2906.19.90
Mercadoria: 6-metil-2-(4-metil-3-ciclohexen-1-il)-5-hepten-2-ol (CAS 23089-26-1), composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, obtido a partir da destilação do óleo de candeia (Eremanthus erythropappus), utilizado como matéria-prima na fabricação de medicamentos e cosméticos em razão das suas propriedades anti-inflamatória, antisséptica, bactericida, antimicótica e cicatrizante, apresentado sob a forma de líquido oleoso, acondicionado em tambores ou bombonas, comercialmente denominado "Alfa-bisabolol".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 a) do Capítulo 29), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98338 17/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8424.10.00
Mercadoria: Unidade funcional concebida para combate a incêndios por gás carbônico (CO2) em alta pressão, projetada para embarcações, constituída por bateria de cilindros de CO2, peças de fixação, mangueira para cilindros, manifold, tubulação, válvulas, bocais para saída e conexões, denominada comercialmente "sistema fixo de combate a incêndio CO2 de alta pressão".
O sistema de alarme e as peças de reposição, apresentados com o conjunto, classificam-se separadamente.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98336 17/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 2106.90.10
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Preparação líquida para elaboração de refresco mediante a diluição em água, na proporção de uma parte da preparação para sete partes de água, constituída por suco concentrado de laranja, açúcar, água, acidulante, aroma, corante e conservantes, apresentada em galões plásticos de 5 e 10 litros.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98335 17/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8302.49.00
Mercadoria: Dispositivo composto de perfis em alumínio e de parafuso em aço, pesando até 42 g, concebido para fixação dos painéis de energia fotovoltaica sobre suas estruturas de suporte, embalado em saco plástico, comercialmente denominado "grampo intermediário".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 c) da Seção XV) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98334 17/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8302.49.00
Mercadoria: Dispositivo composto de perfil em alumínio, parafuso e porcas em aço e uma bucha de silicone para vedação, pesando aproximadamente 230 gramas, concebido para fixação da estrutura de suporte dos módulos de energia fotovoltaica em telhados, embalado em saco plástico, comercialmente denominado "prisioneiro".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 c) da Seção XV) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98333 15/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2710.19.99
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Graxa constituída por óleos básicos minerais (70 a 90 %, em peso), espessantes e aditivos, utilizada na lubrificação de rolamentos, cubos e mancais de motores elétricos, apresentada na forma de pasta, acondicionada em recipientes com capacidade de 16, 39 ou 180 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 do Capítulo 27), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98332 15/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2853.90.90
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Ar comprimido sintético medicinal contendo apenas oxigênio (20 %, em volume) e nitrogênio (80 %), utilizado em hospitais e outros ambientes clínicos em terapias de ventilação mecânica, inalação e em incubadoras, acondicionado em cilindros com capacidade para 10 m3, comercialmente denominado "ar comprimido medicinal".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98331 15/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.125, de 14 de junho de 2023
Código NCM: 2930.90.99
Mercadoria: Dimetil sulfóxido ou sulfóxido de dimetila (DMSO), CAS Nº 67-68-5, composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente, com grau de pureza superior a 99,9%, na forma líquida, utilizado para criopreservação de tecidos e células de origem humana, em banco de tecidos e para transplantes, visando à proteção contra os efeitos do congelamento; acondicionado em frasco de vidro âmbar de 10, 50 ou 100 ml, e em embalagem plástica esterilizada.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 a) e 6 do Capítulo 29), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98330 15/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7006.00.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Vidro retangular flotado (float), chanfrado em 45° nas pontas, não temperado, com dimensões aproximadas de 346 mm x 247 mm, a ser empregado como vidro de apoio de folhas em scanners de impressoras multifuncionais.
Código NCM: 7007.19.00
Mercadoria: Vidro retangular flotado (float), chanfrado em 45° nas pontas e temperado, com dimensões aproximadas de 346 mm x 247 mm, a ser empregado como vidro de apoio de folhas em scanners de impressoras multifuncionais.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 a) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98329 15/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3101.00.00
Mercadoria: Adubo (fertilizante) constituído por extrato vegetal, água e lignosulfonatos, com capacidade de fornecer carbono orgânico (16,0 %) e nitrogênio (4,00 %), apresentado na forma de fluido na cor preta, destinado a aplicação via foliar ou fertirrigação, acondicionado em galão de 20 litros com peso bruto de 27 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98328 15/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3105.90.90
Mercadoria: Adubo (fertilizante) constituído por extrato vegetal, sulfato de cobre, sulfato de manganês, sulfato de zinco e água, com capacidade de fornecer carbono orgânico (12,0 %), cobre (5,50 %), nitrogênio (4,00 %), manganês (0,05 %) e zinco (0,15 %), apresentado na forma de fluido na cor azul, destinado a aplicação via foliar, acondicionado em galão de 20 litros com peso bruto de 27 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 do Capítulo 31), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98327 15/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3105.10.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Adubo (fertilizante) mineral misto, constituído por agente quelante EDDHA, fenol, óxido de ferro, hidróxido de potássio, sulfato de manganês e sulfato de zinco, com capacidade de fornecer ferro (6,0 %), potássio (4,0 %), manganês (0,1 %) e zinco (0,1 %), apresentado na forma de microgrânulos na cor marrom avermelhada, solúvel em água, utilizado em fertirrigação, fertilização foliar ou hidroponia, acondicionado em sacos plásticos com 1 kg, 5 kg ou 10 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 do Capítulo 31) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 219 14/10/2025 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
REGIME AUTOMOTIVO. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO PELO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. DESEMBARAÇO X SAÍDA DO ESTABELECIMENTO.
Os benefícios de suspensão do IPI do regime automotivo albergados pelo § 1º do art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, e pelo § 4º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, se aplicam ao importador por conta e ordem de terceiros apenas no momento do desembaraço, não alcançando o instante da saída do seu estabelecimento (equiparado a industrial) para o estabelecimento do adquirente, ocasião em que novo fato gerador de IPI ocorre.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º e § 6º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; § 4º; Lei nº 13.755, de 2018, arts. 34 e 35; Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009 arts. 1º, 4º e 27.
Solução de Consulta 4055 14/10/2025 Assunto: Normas de Administração Tributária
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). LUCRO REAL E RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em caso julgado, inclusive em sede de mandado de segurança, nas quais, em nenhuma fase do processo, tenham sido definidos pelo Juízo os valores a serem restituídos, será na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara, sob condição resolutória, o valor integral a ser compensado, que o indébito deverá ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL, se, em períodos anteriores, tiver sido computado como despesa dedutível do lucro real e do resultado ajustado.
PAGAMENTO MENSAL COM BASE NA RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU COM BASE NO BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO.
A pessoa jurídica sujeita ao pagamento mensal do IRPJ e da CSLL deverá computar os créditos referentes ao indébito tributário na base de cálculo desses tributos no mês da entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara, sob condição resolutória, o valor integral a ser compensado, na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais passadas em caso julgado, inclusive em sede de mandado de segurança, nas quais, em nenhuma fase do processo, tenham sido definidos pelo Juízo os valores a serem restituídos, tanto na hipótese de sua apuração com base na receita bruta e acréscimos quanto na de apuração com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, estes deverão ser oferecidos à tributação no momento dessa escrituração.
Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.063.187/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema n° 962), não incidirão IRPJ e CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, inclusive em sede de mandado de segurança, e nos pedidos administrativos de restituição e/ou de compensação, desde que sejam observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do referido Acórdão, nos termos do Parecer SEI n° 11.469/2022/ME.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deverá compor a base de cálculo dessas contribuições no período em que for reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transcorridas em caso julgado, inclusive em sede de mandado de segurança, nas quais, em nenhuma fase do processo, tenham sido definidos pelo Juízo os valores a serem restituídos, será na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara, sob condição resolutória, o valor integral a ser compensado, que os juros de mora incidentes sobre ele, até essa data, deverão ser oferecidos à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, N° 308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023, N° 257, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024, E N° 267, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei n° 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei n° 5.172, de 1966, arts. 43 e 170; Lei n° 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1°; Lei n° 7.689, de 1988, arts. 1°, 2°, caput e § 1°, alínea «c»; Lei n° 9.430, de 1996, art. 74; Lei n° 9.718, de 1998, art. 9°; Lei n° 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea «a», e 19-A; Lei n° 10.637, de 2002; Lei n° 10.833, de 2003; Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, arts. 6°, § 1°, 7°, caput, 17, caput, e 67, inciso XI; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 441, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022; Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 25, de 2003; Parecer SEI n° 11.469/2022/ME.
Solução de Consulta 8022 14/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. FONOAUDIOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, entre os quais se incluem os serviços de fonoaudiologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso I; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31, parágrafo único, e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e art. 215; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2014; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Nota PGFN/CRJ/nº 359/2017; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. FONOAUDIOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, entre os quais se incluem os serviços de fonoaudiologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispositivos legais: Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e § 2º, e 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31, parágrafo único, e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 3º, 34, § 2º, e 215, § 1º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2014; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Nota PGFN/CRJ/nº 359/2017; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Solução de Consulta 8021 14/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Solução de Consulta 8020 14/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Solução de Consulta 218 13/10/2025 Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
IMUNIDADE. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. EXTENSÃO.
Observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.510/SP, com repercussão geral (Tema nº 328), e o teor do Parecer PGFN SEI nº 8643/2021/ME, "a imunidade assegurada pelo art. 150, VI, 'c' , da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras" . Compete ao contribuinte verificar seu correto enquadramento como entidade sem fins lucrativos para fins de obter a imunidade constitucional quanto ao IOF sobre as operações financeiras em geral.
Dispositivos Legais: CF/88, art. 150, VI, "c" ; Decreto nº 6.306/2007, art. 2º, §3º, III; Recurso Extraordinário nº 611.510/SP (Tema 328); Parecer PGFN SEI nº 8643/2021/ME.
Solução de Consulta 99007 10/10/2025 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO. MONTAGEM, ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO. APRESENTAÇÃO DE PRODUTOS EM UM MESMO VOLUME OU EMBALAGEM (KIT). CARACTERIZAÇÃO.
A reunião de produtos diversos em um mesmo volume ou embalagem caracteriza industrialização para fins de incidência do IPI, nas seguintes modalidades:
a) montagem, quando da operação resultar um novo produto ou unidade autônoma, distinta daqueles produtos reunidos;
b) acondicionamento ou reacondicionamento, quando da operação resultar nova apresentação de vários produtos em uma mesma embalagem ou volume sem, no entanto, gerar novo produto; ou
c) montagem e acondicionamento ou reacondicionamento, quando apenas parte dos produtos reunidos resultarem em novo produto ou unidade autônoma.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 197, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 4º, incisos III e IV.
Solução de Consulta 98326 10/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9032.89.29
Mercadoria: Controlador eletrônico para regulação automática da luminância dos faróis de LED de veículos automóveis, contendo 2 canais de LED, 2 entradas NTC, 2 entradas RCODE, microcontrolador e sensores para leitura e monitoramento da corrente elétrica e da temperatura, capaz de ajustar continuamente a corrente recebida pelos LEDs, a ser instalado no módulo óptico do farol, montado em estrutura plástica, conectado ao sistema de iluminação e à unidade de controle eletrônico do veículo (ECU). É capaz também de enviar à ECU informações de diagnóstico, status e operação dos faróis e de receber dela comandos de liga e desliga dos faróis. Denominado comercialmente "DLC (Driver Led Controller) para aplicação em faróis automotivos" ou "módulo controlador eletrônico das funções de iluminação de veículos automotivos".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 e 7 b) do Capítulo 90), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98322 10/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4016.99.90
Mercadoria: Membrana de borracha vulcanizada não endurecida (EPDM), não alveolar, nas dimensões de 2306 mm (largura) e 3314 mm (comprimento), utilizada como um elemento móvel de pressurização da câmara de filtro de equipamentos de filtragem tipo prensa utilizados na mineração.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98321 10/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3305.90.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Creme capilar para pentear com ação "antifrizz", sem enxágue (leave-in), utilizado para condicionar, desembaraçar e hidratar os fios, apresentado em frasco plástico para venda a retalho, contendo 360 ml, acondicionado em caixa com 12 unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 33) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/TIPI-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98320 10/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3105.10.00
Mercadoria: Fertilizante mineral misto, composto pelos macronutrientes essenciais potássio (K) e nitrogênio (N), pelos macronutrientes secundários magnésio (Mg) e enxofre (S), e pelos micronutrientes zinco (Zn), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdênio (Mo), boro (B) e cloro (Cl), sendo os micronutrientes metálicos quelatizados com EDTA; apresentado na forma de microgrânulos de coloração esverdeada, altamente solúvel em água; adequado para aplicação foliar e fertirrigação; acondicionado em sacos laminados de 1 ou 5 kg.
Código NCM: 3105.90.90
Mercadoria: Fertilizante mineral misto, composto pelos macronutrientes essenciais potássio (K) e nitrogênio (N), pelos macronutrientes secundários magnésio (Mg) e enxofre (S), e pelos micronutrientes zinco (Zn), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdênio (Mo), boro (B) e cloro (Cl), sendo os micronutrientes metálicos quelatizados com EDTA; apresentado na forma de microgrânulos de coloração esverdeada, altamente solúvel em água; adequado para aplicação foliar e fertirrigação; acondicionado em big bag de 600 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 do Capítulo 31), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98319 10/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3302.90.99
Mercadoria: Mistura à base de substâncias odoríferas artificiais e ingredientes odoríferos naturais, combinados com diluente, do tipo utilizado como matéria básica para a indústria, com a função de aromatizante, visando proporcionar fragrância e sabor frutado/mentolado a produtos para cuidados pessoais; apresentada na forma de um líquido incolor a amarelo claro, acondicionada em tambor metálico de peso líquido de 10 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Cap. 33), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98315 10/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2202.99.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Bebida láctea não-alcoólica, pronta para o consumo humano, composta de leite e/ou leite reconstituído semidesnatado, água, calda de café, calda de cacau, caseína, proteína concentrada do soro de leite, soro de leite, triglicerídeos de cadeia média, enzima lactase, cafeína, vitaminas B1, B3, B5, B6 e B12, citrato de potássio, hidrogenofosfato de di-potássio, hidrogenofosfato de di-sódio, gel de celulose, goma de celulose, aromatizantes e edulcorante sucralose, sabor Cappuccino Clássico, apresentada em garrafa de plástico com 270 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC/Tipi 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98314 10/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.29.90
Mercadoria: Biorreator de superfície, não-submergido, composto por 60 pares de membranas nanocerâmicas confeccionadas com gel (sílica, titânio zircônia ou alumina), com superfície de tratamento de 230 m³, montadas em uma estrutura em aço inox com tampo em plástico, com dimensões de 1.186 x 1.186 x 2.206 mm e peso líquido de 471 kg, concebido para tratamento de esgotos domésticos e comerciais em sistemas de saneamento urbano e para tratamento de efluentes industriais, denominado comercialmente "torre de tratamento de esgoto e efluentes" .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98313 10/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0000.00.00
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em aulas práticas, apresentado em maleta de plástico, constituído por: um carregador USB, uma placa de aprendizagem microcontrolador PIC 16F877A, um sensor de temperatura e umidade relativa, um display LCD tela 16X2 caracteres, dois motores de passo 5V com placa de acionamento, um programador para PIC PICKIT3, um cabo USB, dois Driver Motor DC L293D PONTE H, um Conversor A/D ADC0808, um Sensor de ultrassom, um Sensor piezoelétrico, um Sensor capacitivo de toque TTP223B, um Sensor de Pressão MPS20N0040D, um Giroscópio + Acelerômetro 3 eixos MPU6050, um Acelerômetro analógico 3 eixos, um Buzzer, um Amplificador de instrumentação INA128, dois Multiplexador analógico CD4066, dez Eletrodos de ECG, um Sensor de Pulso, um Oxímetro de pulso para dedo, um Sensor de oximetria SPO2, um Monitor de ECG Kit, um 0.96" I2C OLED Display, um ESP32 Microcontrolador com WIFI+BT, um Sensor de EMG, um Tubo flexível transparente de silicone, um Sensor de Fluxo SEA, dois Optoacoplador, um Filtro Passa Baixa Butterworth, um Módulo Extensômetro (strain-gauge), um Conversor DC-DC isolado 3,3 V B0303S-1W, um Conversor DC-DC isolado 5V A0505S-1W, um Conversor USB-Serial CH340, um Gel condutor Ultra Gel ELETRO multigel 100 g, um Micro USB macho/macho, duas Caixas internas, uma maleta para transporte. Cada artigo do conjunto segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3b da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98312 10/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8428.90.90
Mercadoria: Plataforma suspensa, para uso temporário, com guarda-corpos de proteção, constituída de estrutura tubular metálica, concebida para ser movimentada verticalmente com o uso de cabos de aço e acionada por mecanismo elétrico ou manual, contendo sistema de freios de segurança, própria para elevação de pessoas e cargas em trabalhos de construção civil, denominada comercialmente "balancim".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98302 10/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.255, de 27 de agosto de 2024
Código NCM: 9018.49.99
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Pontas ultrassônicas próprias para aparelho de microvibração ultrassônica (motor ultrassônico), utilizadas em procedimentos odontológicos tais como corte e desgastes ósseos (osteotomias e osteoplastias), extrações, periodontia, endodontia e cirurgias ortodônticas.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98298 10/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3004.20.92
Mercadoria: Medicamento antibiótico para suínos, constituído por hidrogeno fumarato de tiamulina (50%) e excipientes (ácido ascórbico, dióxido de silício e maltodextrina), indicado para o tratamento de infecções bacterianas causadas por Mycoplasma hyopneumoniae, apresentado na forma de pó, próprio para ser misturado à água de bebida do animal, acondicionado em sachês de 200 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98296 10/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.29
Mercadoria: Preparação à base de lactato de miristila e álcool de miristila; que visa a atuar sobre a emoliência e a viscosidade em formulações de produtos para cuidados pessoais; apresentada na forma de um líquido amarelo-claro, acondicionada em bombona de 13 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98294 10/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: 02
Mercadoria: Hipoclorito de sódio (teor de 2,01% em peso) em solução aquosa, utilizado como desinfetante para higienização e descontaminação periódica da superfície interna da linha de respiro de equipamento analisador de bioquímica clínica de hematologia, envasado em frasco plástico de 100 ml, acondicionado em caixa de papelão contendo quatro unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/TIPI-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98293 10/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: 02
Mercadoria: Hipoclorito de sódio (teor de 2,01% em peso) em solução aquosa, utilizado como desinfetante para higienização e descontaminação periódica da superfície interna da via de aspiração de equipamento analisador de bioquímica clínica de hematologia, envasado em frasco plástico de 3,7 ml, acondicionado em caixa de papelão contendo vinte unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/TIPI-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98292 10/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: 02
Mercadoria: Hipoclorito de sódio (teor de 2,01% em peso) em solução aquosa, utilizado como desinfetante para higienização e descontaminação periódica da superfície interna da célula de fluxo RBC de equipamento analisador de bioquímica clínica de hematologia, envasado em frasco plástico de 3,7 ml, acondicionado em caixa de papelão contendo vinte unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/TIPI-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98290 10/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4016.99.90
Mercadoria: Bucha para braço tensor de semirreboque, própria para absorção de vibrações e impactos, em formato cilíndrico, medindo 55 mm de diâmetro e 62 mm de comprimento, pesando 150 g, constituída de borracha vulcanizada não endurecida (60%), não alveolar, com tubos internos de aço (40%), comercialmente denominada "bucha cônica do tensor".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98289 10/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8544.49.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Cabo elétrico para transferência de dados entre dispositivos de rede, com funções secundárias de transmissão de energia elétrica via tecnologia PoE e instalação de centrais telefônicas analógicas; constituído por um núcleo com quatro pares trançados de fios condutores de cobre, isolados individualmente com PEAD, e uma capa externa de PVC; com comprimento de 100 m ou 305 m, sem conectores nas suas extremidades e acondicionado em caixa de papelão; comercialmente denominado "cabo U/UTP LAN para redes de dados Cat. 5e CMX".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1.
Solução de Consulta 98267 10/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8504.40.21
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Conversor elétrico estático de corrente alternada para corrente contínua (retificador), com tensão de entrada de 100 a 240 VAC e tensão de saída de 12VDC a 24VDC, à base de semicondutores (diodos), próprio para fornecer energia elétrica para módulos, fitas e mangueiras de LED, apresentando modelos com potências de 60W, 100W, 150W, 250W, 350W, 400W, 500W e 600W, denominado "fonte de alimentação elétrica".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98266 10/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8504.40.21
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Conversor elétrico estático de corrente alternada para corrente contínua (retificador), com tensão de entrada de 100 a 240 VAC e tensão de saída de 12VDC a 24VDC, à base de semicondutores (diodos), próprio para fornecer energia elétrica para módulos, fitas e mangueiras de LED, apresentando modelos com potências de 24W, 35W, 60W, 100W e 150W, denominado "fonte de alimentação elétrica".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 217 10/10/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
RESTITUIÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVO A JUROS DE MORA EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS.
Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. O termo inicial da taxa Selic, para fins de atualização da restituição relativa à retenção indevida de imposto sobre a renda referente aos juros de mora no recebimento de precatórios decorrentes de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função dependerá da forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pela qual o contribuinte optou.
Na hipótese em que a pessoa física opta pela tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente como "Ajuste Anual" , nos termos do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, o termo inicial para a contagem dos juros da restituição será o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao previsto para a apresentação tempestiva da Declaração de Ajuste Anual.
Caso a pessoa física opte pela tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente de forma exclusiva na fonte, nos termos do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, o termo inicial para a contagem dos juros relativos à repetição do indébito será o mês subsequente ao da retenção indevida ou maior que a devida.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 165, inciso I; Lei nº 7.713, 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 11, inciso XV, 24, § 6º, 36, 37, 41 e 42; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso II, e 19-A, inciso I e § 1º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 16 e 39, § 4º; Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 62; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 73; e Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 21, 22 e 149, incisos I e II.
Solução de Consulta 216 10/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.
Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12. RICMS/SP, anexo III, art. 40.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da CSLL das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - resultado do exercício, resultado presumido ou resultado arbitrado.
Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12. RICMS/SP, anexo III, art. 40.
Solução de Consulta 7013 10/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. SERVIÇOS CORRELATOS.
O fato de as despesas de carga, descarga e manuseio serem incluídas no valor do frete, com o propósito de determinação do custo do transporte internacional a ser declarado no item 25 do Anexo Único do IN SRF nº 680, de 2006, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Importação, não guarda relação com a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF.
Os rendimentos recebidos por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de frete de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, incluído o frete interno (marítimo, fluvial e aéreo) do domicílio do exportador até o local de embarque designado, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa realizada por fonte situada no Brasil, sujeitam-se ao IRRF à alíquota zero. Nos casos em que a remessa seja destinada a países com tributação favorecida ou a beneficiário sujeito a regime fiscal privilegiado, a alíquota incidente a título de IRRF será de 25%.
Os rendimentos recebidos por companhias aéreas ou marítimas domiciliadas no exterior, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa realizada por pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, sujeitam-se, em regra, ao IRRF à alíquota de quinze por cento, excetuando-se as receitas de frete que estão sujeitas à alíquota zero. Não haverá a exigência de imposto sobre a renda das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesmo tipo de atividade.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo importador a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de despesas com o manuseio, embalagem, reembalagem, rotulagem, acomodação da carga em caixas, paletes ou contêineres, liberações de segurança e alfandegárias na origem, armazenagens e outros congêneres, por caracterizarem remuneração pela prestação de serviços, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Sobre os valores referentes às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior, que sejam pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo exportador brasileiro, ou por operador logístico que atue em seu nome e comprove a vinculação do dispêndio com a operação de exportação, incide IRRF à alíquota zero. A alíquota do imposto de renda na fonte é de 25%, caso o beneficiário dos rendimentos seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 24 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.481, de 1997, art. 1º, inc. XII; Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º; Decreto nº 6.761, de 2009, art. 1º, inc. IV e § 3º; Decreto nº 9.850, de 2018, arts. 741, 746, 755 e 768; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VI; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IV.
Solução de Consulta 7012 10/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 31 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 31 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico.
Deve-se declarar a ineficácia da consulta apresentada sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, artigos 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, artigos 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, artigos 13 e 27.
Solução de Consulta 7011 10/10/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL. RETENÇÃO DE 11%. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO.
Nos contratos de empreitada total de construção de edificação e obra de infraestrutura, é facultado ao contratante realizar, ou não, a retenção da contribuição social previdenciária de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, para elidir a sua responsabilidade solidária com o contratado, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à mão de obra empregada na construção. A referida faculdade é do contratante, cabendo a este avaliar a conveniência ou segurança para si, em efetuar ou não, a retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 30, VI e 31; Decreto nº 3.048, de 1991, art. 220; IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 114, II, §1º; art. 130, I; e art. 145, III.
Solução de Consulta 7010 10/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
EX-TARIFÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL. BENS NOVOS E USADOS. INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. REVENDA.
A redução da alíquota do imposto de importação resultante de Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, dentro do prazo de vigência do ato concessório, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, sejam eles destinados a compor o ativo imobilizado da empresa importadora ou revendidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 174, de 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º; Decreto nº 11.428, de 2023, art. 6º, inciso IV; Portaria ME nº 309, de 2019, e Portaria nº 324, de 2019, da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação.
Solução de Consulta 7009 10/10/2025 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EXCLUSÃO.
Os serviços de instalação e manutenção de aparelhos de ar-condicionado e refrigeração são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Se esses serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, tal fato constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional ou mesmo de exclusão desse regime de tributação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 25 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, § 5º-F, § 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2110, de 2022, art. 166, caput, e art. 167, caput e parágrafo único.
Solução de Consulta 7008 10/10/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. CNAE.
O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do disposto no art. 43, § 1º, da IN RFB nº 2110, de 2022, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos legais: Lei 8.212, de 1991, art.22, inciso II; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, §§ 3º ao 5º, na redação dada pelo Decreto 10.410, de 2020; IN RFB nº 2110, de 2022, art.43, §1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta que trata de fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, §§ 3º e 4º; IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, e art. 27, VII; IN RFB nº 2.110, de art. 43.
Solução de Consulta 215 09/10/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DISPÊNDIOS COM AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO; COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não são passíveis de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade insumos, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, os dispêndios com:
a) aquisição de peças de reposição a serem empregadas na manutenção de máquinas e equipamentos destinados à locação a terceiros, por falta absoluta de previsão legal;
b) combustíveis e lubrificantes empregados diretamente nas máquinas e equipamentos locados, na medida em que são gastos do locatário, além da vedação expressa disposta no inciso VII do § 2º do art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; e
c) combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos da consulente que fazem o transporte das máquinas e equipamentos até seus clientes, por falta absoluta de previsão legal de crédito em relação a insumos à locação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos legais: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DISPÊNDIOS COM AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO; COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não são passíveis de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade insumos, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, os dispêndios com:
a) aquisição de peças de reposição a serem empregadas na manutenção de máquinas e equipamentos destinados à locação a terceiros, por falta absoluta de previsão legal;
b) combustíveis e lubrificantes empregados diretamente nas máquinas e equipamentos locados, na medida em que são gastos do locatário, além da vedação expressa disposta no inciso VII do § 2º do art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; e
c) combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos da consulente que fazem o transporte das máquinas e equipamentos até seus clientes, por falta absoluta de previsão legal de crédito em relação a insumos à locação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos legais: art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 212 09/10/2025 Assunto: Regimes Aduaneiros
DRAWBACK SUSPENSÃO. DESTRUIÇÃO DA MERCADORIA. ENCERRAMENTO DO REGIME ESPECIAL COM INCIDENTES. INEXIGIBILIDADE.
Em caso de destruição de mercadoria que foi inicialmente importada para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, sob o regime de drawback suspensão, o ato concessório será encerrado de forma regular, com incidentes, sendo inexigíveis os tributos suspensos, desde que tenham sido observados os devidos procedimentos normativos e que o resíduo da destruição não seja economicamente utilizável.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 312; Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022, arts. 4º, 12, e 18; Portaria nº SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, arts. 37 e 44.
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