a  
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPO - Ministério do Planejamento e Orçamento
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Consulta 4023 15/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
O benefício não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, aplicando-se a alíquota de 32% (trinta e dois por cento) para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido.
Para fazer jus ao percentual de presunção reduzido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
O benefício não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, aplicando-se a alíquota de 32% (trinta e dois por cento) para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA DA CONSULTA.
Não produz efeitos a consulta formulada sem descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou, ainda, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal, encontrando-se em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos incisos I, II, XI e XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, XI e XIV.
Solução de Consulta 4022 15/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA DA CONSULTA.
Não produz efeitos a consulta quando se referir a fato definido ou declarado em disposição literal de lei, publicada na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB, encontrando-se em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos incisos IX e XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, IX e XIV; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º a 12.
Solução de Consulta 6013 15/07/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULÓRIOS MÉDICOS. ALTERAÇÕES DOS CÓDIGOS NCM BENEFICIADOS. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO REGULAMENTADOR.
As mudanças de códigos de classificação fiscal da NCM, para adaptá-los às modificações do Sistema Harmonizado (SH/2022), não alteram o rol de produtos que podem sujeitar-se às reduções de alíquotas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 8º, § 11, inciso II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o produto originalmente classificado no código 9018.90.99 da Tipi/2002, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, faz jus ao referido benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º c/c Anexo III; TIPI/2006; TIPI/2022; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 2º, 407 e 426, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 3º, 458 e 480, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.194, de 16 de maio de 2024.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULÓRIOS MÉDICOS. ALTERAÇÕES DOS CÓDIGOS NCM BENEFICIADOS. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO REGULAMENTADOR.
As mudanças de códigos de classificação fiscal da NCM, para adaptá-los às modificações do Sistema Harmonizado (SH/2022), não alteram o rol de produtos que podem sujeitar-se às reduções de alíquotas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 8º, § 11, inciso II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o produto originalmente classificado no código 9018.90.99 da Tipi/2002, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, faz jus ao referido benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º c/c Anexo III; TIPI/2006; TIPI/2022; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 2º, 407 e 426, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 3º, 458 e 480, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.194, de 16 de maio de 2024.
Solução de Consulta 6012 15/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULA DE COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA. VGBL. VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURADO EM RAZÃO DE SUA MORTE. TRIBUTAÇÃO.
O tratamento tributário dos valores recebidos pelo beneficiário de segurado contratante de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (plano VGBL), em razão da morte do segurado, depende da natureza dos recursos de que se originam esses valores:
a) o valor do capital segurado referente à cobertura de risco pela morte do segurado é isento do Imposto sobre a Renda;
b) o valor correspondente ao saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, calculado sobre os rendimentos, representados pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos; caso haja a opção pelo regime de tributação regressivo de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, o imposto incidirá na fonte de forma definitiva, sendo calculado nos termos do art. 95 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
c) o valor relativo ao saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC submete-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual. A base de cálculo do imposto é constituída pelos rendimentos, representados pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos. Caso tenha sido feita a opção pelo regime de tributação regressivo de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, o imposto incidirá na fonte de forma definitiva nos termos desse artigo, sobre a mesma base de cálculo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 6º, inciso XIII, e 7º, inciso II; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º, caput, 8º, inciso I; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, arts. 1º e 3º, inciso II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 63; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 95; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 11, 12 e 16.
Solução de Consulta 6011 15/07/2026 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL. RESULTADO PRESUMIDO. TRIBUTAÇÃO.
Os juros e a atualização monetária reconhecidos em decisão judicial, para fins da apuração da CSLL na forma do resultado presumido, devem ser oferecidos à tributação e são classificados como demais receitas, nos termos do inciso II do art. 29 da Lei nº 9.430, de 1996.
RESULTADO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a dedução de quaisquer despesas na apuração do resultado presumido por falta de previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 217, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 18 DE JANEIRO DE 2019
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 29, II; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 26, 34 e 215, §§ 1º a 9º.
Solução de Consulta 6010 15/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL. LUCRO PRESUMIDO. TRIBUTAÇÃO.
Os juros e a atualização monetária reconhecidos em decisão judicial, para fins da apuração do IRPJ na forma do lucro presumido, devem ser oferecidos à tributação e são classificados como demais receitas, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996.
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a dedução de quaisquer despesas na apuração do lucro presumido por falta de previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 217, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 18 DE JANEIRO DE 2019
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 26, 33 e 215, caput.
Solução de Consulta 3032 09/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização dos percentuais de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização dos percentuais de 8% e 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
É ineficaz a consulta que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 106 07/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA DO FUTEBOL.
Inexiste impedimento legal à opção pelo lucro presumido em relação aos ganhos sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e não abrangidos pelo Regime de Tributação Específica do Futebol, submetendo-se as Sociedades Anônimas de Futebol às mesmas hipóteses impeditivas previstas para as demais pessoas jurídicas, conforme art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
O limite de receita total para fins de opção pela tributação com base no lucro presumido deve considerar o conjunto das receitas auferidas, inclusive aquelas submetidas ao TEF, uma vez que a legislação faz referência à totalidade das receitas.
Dispositivos legais: Lei nº 14.193, de 2021, arts. 1º, 31 e 32; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 59 e 214.
Assunto: Obrigações Acessórias
SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA DO FUTEBOL. ECD. ECF.
A tributação pelo TEF com a opção subsidiária do lucro presumido para os ganhos não incluídos neste regime tributário não desobriga a pessoa jurídica da apresentação da ECD e da ECF.
Todos os eventos contábeis da pessoa jurídica devem estar escriturados na ECD, inclusive os lançamentos contábeis relativos ao TEF.
Não há previsão legal que excepcione a inclusão, na ECF, dos dados fiscais relativos ao TEF. Esses dados devem ser informados na ECF no Bloco S, conforme as orientações de preenchimento constantes do Manual da ECF.
Dispositivos legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, arts. 2º, 3º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, arts. 1º e 2º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada com objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV.
Solução de Consulta 3031 07/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º, e art. 2º, caput.
Solução de Consulta 108 03/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. APLICAÇÃO NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
Não se aplica a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quando o contribuinte utilizar o produto da venda de imóvel residencial na quitação integral ou parcial de saldo devedor de financiamento contratado para a construção de outro imóvel.
GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. APLICAÇÃO EM CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
Não se aplica a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quando o contribuinte utilizar o produto da venda de imóvel residencial na construção de outro imóvel.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que versa sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, caput, inciso V; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, caput, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inciso VII.
Solução de Consulta 3030 02/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA. PERCENTUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA. PERCENTUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 98209 01/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3402.49.00
Mercadoria: Agente orgânico de superfície com ação tensoativa anfólita, constituído por mistura de óxidos de N,N-dimetilalquilamina, com predominância de cadeias C10 (óxido de decil dimetilamina ou N,N-dimetildecilamina-N-óxido), solubilizada em água, a qual forma um líquido transparente, com pequena formação de espuma, quando deixada em repouso por uma hora após mistura com água, na concentração de 0,5% à temperatura de 20 oC, reduzindo a tensão superficial da água a menos de 45 dinas/cm; utilizada como surfactante na formulação de produtos de limpeza e de cuidados pessoais, devido à sua propriedade de baixa formação de espuma e compatibilidade com hipoclorito; apresentada na forma de um líquido de cor amarelo claro, com odor característico de gordura (odor graxo); acondicionada em tambor de 193 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 34) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98208 01/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2905.19.99
Mercadoria: Álcool isoestearílico (ou álcool isoesteárico; isooctadecanol; 16-metilheptadecan-1-ol; CAS 27458-93-1), em teor declarado de 100% em peso, composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, podendo conter eventuais impurezas resultantes apenas do processo produtivo; utilizado como agente hidratante, emoliente e espessante na produção de produtos cosméticos e farmacêuticos; apresentado na forma de um líquido límpido e incolor, acondicionado em tambor de 200 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 a) do Cap. 29), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98192 01/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6212.90.00
Mercadoria: Cinta de sustentação lombar, confeccionada em tecido elástico composto por poliamida (36,2%), elastodieno (39,1%) e poliéster (24,7%), dotada de tiras elásticas, hastes plásticas e almofada para reforço lombar (elastômero termoplástico + polipropileno), própria para fornecer suporte, compressão e estabilidade à coluna lombar na prevenção e recuperação de lesões, apresentada em caixa com uma unidade.
Dispositivos Legais: RGI 1, Nota 1, b) do Capítulo 90 da NCM/SH e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98191 01/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.10.00
Mercadoria: Esfregão para limpeza de pia, de falso tecido, arrematado por costuras longitudinais nas orlas, medindo 28 cm de largura, 30 cm de comprimento e 0,5 cm de espessura.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98190 01/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.10.00
Mercadoria: Esfregão para limpeza doméstica de falso tecido, alvejado, arrematado por costuras longitudinais nas orlas, medindo 40 cm de largura, 67 cm de comprimento e 0,5 cm de espessura.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98189 01/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.10.00
Mercadoria: Esfregão para limpeza doméstica de falso tecido, arrematado por costuras longitudinais nas orlas e no corpo do pano, medindo 40 cm de largura, 67 cm de comprimento e 0,5 cm de espessura.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98188 01/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.10.00
Mercadoria: Esfregão para limpeza doméstica de falso tecido, arrematado por costuras longitudinais nas orlas, medindo 60 cm de largura, 90 cm de comprimento e 0,5 cm de espessura.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98187 01/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8539.51.00
Mercadoria: Módulo de diodos emissores de luz (LED) constituído por uma placa driver e uma placa LED interligadas, contendo LEDs, resistores, diodos e conectores, utilizado em dispositivos de sinalização luminosa de motocicletas.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 107 01/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. LEI PAULO GUSTAVO. IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE APOIO FINANCEIRO A PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS.
Os valores entregues a pessoa física por ente da federação a título de apoio financeiro a produções audiovisuais, no âmbito da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo, não se enquadram nas disposições do art. 18 dessa Lei e estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, 45, 113, § 1º, 114 e 121, caput, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, caput, inciso II, e § 1º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º, caput, e 8º, caput, inciso I; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, arts. 6º, caput, inciso I, e 7º, caput; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33, 34, 38, 76, caput, inciso I, 78, 677, 685 e 775.
Solução de Consulta 105 01/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
BOLSA-ATLETA. PROGRAMA INSTITUÍDO POR ENTE GOVERNAMENTAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.
Inexiste na legislação de regência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF previsão para que sejam considerados isentos ou não tributáveis os pagamentos relativos à concessão de Bolsa-Atleta, ainda que no âmbito de programa específico instituído por ente governamental. Esses valores são considerados rendimentos tributáveis e sujeitam-se à sistemática de tributação na fonte e na declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda do atleta beneficiário.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43, caput e § 1º, 111, 175 e 176; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 1º e 4º, e art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
BOLSA-ATLETA. PROGRAMA INSTITUÍDO POR ENTE GOVERNAMENTAL. CONTIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
Quando não houver relação de prestação de serviços do atleta para a instituição concedente da bolsa, esta não será sujeito passivo da obrigação previdenciária patronal de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, nem estará obrigada a descontar e recolher a contribuição a cargo do atleta, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, ainda que este seja caracterizado como contribuinte individual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Solução de Consulta Cosit nº 129, de 2 de outubro de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 28 e 29; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22 e 28.
Solução de Consulta 104 01/07/2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. RETENÇÕES. PAGAMENTOS INDEVIDOS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO.
Uma vez atendidas as condições para fruição da alíquota zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, as retenções, recolhimentos ou pagamentos indevidos ou a maior de Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL ocorridos durante o período em que a consulente tinha o direito aos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse poderão ser objeto de restituição e de compensação, à luz da legislação tributária vigente no momento da ocorrência do fato gerador e conforme as regras da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 165, inciso I, e 166; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, § 5º e § 7º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º, § 2º; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
Solução de Consulta 103 01/07/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL OU INFRALEGAL. CREDITAMENTO. SAÚDE E SEGURANÇA DE TRABALHADORES NA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS. NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Consideram-se insumos para fins de desconto de créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, os dispêndios incorridos com a emissão de laudos técnicos, elaborados por profissional habilitado em medicina e segurança do trabalho, sobre as condições de trabalho dos funcionários de pessoa jurídica fabricante de calçados de couro, em atendimento às Normas Regulamentadoras nº 1, nº 7 e nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 3º, caput, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), arts. 155 a 157 e 200; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 175, incisos I e II, e 176, § 1º, inciso II, e 177; Normas Regulamentadoras nº 1, nº 7 e nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL OU INFRALEGAL. CREDITAMENTO. SAÚDE E SEGURANÇA DE TRABALHADORES NA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS. NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Consideram-se insumos para fins de desconto de créditos no regime de apuração não cumulativa da Cofins, nos termos do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os dispêndios incorridos com a emissão de laudos técnicos, elaborados por profissional habilitado em medicina e segurança do trabalho, sobre as condições de trabalho dos funcionários de pessoa jurídica fabricante de calçados de couro, em atendimento às Normas Regulamentadoras nº 1, nº 7 e nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), arts. 155 a 157 e 200; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 175, incisos I e II, e 176, § 1º, inciso II, e 177; Normas Regulamentadoras nº 1, nº 7 e nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Solução de Consulta 102 01/07/2026 Assunto: Simples Nacional
BASE DE CÁLCULO. REGIME DE CAIXA. CRÉDITOS NÃO MAIS COBRÁVEIS.
No regime de caixa do Simples Nacional, a receita auferida é tributada antes de seu efetivo recebimento nas hipóteses previstas no art. 20, incisos I e II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. As hipóteses do inciso II se aplicam: (i) às obrigações, vencidas ou não, de pagamento a prazo; e (ii) às obrigações inadimplidas, de pagamento único ou parcelado, à vista ou a prazo.
Exceto em operações realizadas por meio de administradoras de cartões (nas condições do art. 77, § 3º), devem ser escriturados no Registro de Valores a Receber, sendo ainda cobráveis ou não mais: (i) todos os valores faturados para serem recebidos a prazo, e não apenas aqueles relativos às obrigações inadimplidas; e (ii) as operações realizadas por meio de cheques, conforme descrito no art. 77, § 4º. O termo final do prazo para escrituração dos valores a receber, relativa a valores auferidos em determinado período de apuração, é a data de vencimento do prazo de recolhimento do Simples Nacional desse mesmo período (dia 20 do mês seguinte, se não houver prorrogação).
Um crédito inadimplido passa a ser considerado não mais cobrável quando forem infrutíferos os meios de cobrança enumerados no art. 77, § 6º, desde que comprovado o uso de ao menos um deles. Créditos considerados não mais cobráveis, de obrigações de pagamento à vista ou a prazo, não integram a base de cálculo do Simples Nacional se e enquanto: (i) o optante cumprir as obrigações tributárias acessórias do art. 77; e (ii) não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 20, inciso II.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, § 8º, art. 20, I, II, art. 77, VI, §§ 3º a 6º, art. 78.
Solução de Consulta 96 01/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PARCELA INDETERMINADA DO PREÇO SUJEITA AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. GANHO DE CAPITAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA (IR). NOVO FATO GERADOR. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS.
A parcela indeterminada do valor da operação de alienação de participação societária, auferida em razão do implemento de condição suspensiva, integra o preço de venda da participação societária.
O recebimento do preço inicialmente fixado, superior ao custo de aquisição da participação societária, constitui fato gerador do IR sobre o ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento) para fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2017.
O recebimento de parcelas complementares do preço, decorrentes do implemento de condição suspensiva, constitui novo fato gerador do IR sobre o ganho de capital, sujeito às alíquotas progressivas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.
A totalidade dos valores recebidos, decorrentes do implemento de condição suspensiva, deve ser considerada ganho de capital, caso o custo da participação societária alienada tenha sido integralmente utilizado na apuração do ganho de capital ocorrido na ocasião do recebimento do preço inicialmente fixado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 4 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, inciso II, 116, e 117, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 128 e 153.
Solução de Consulta 5006 01/07/2026 Assunto: Simples Nacional
ISS. RETENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE PERCENTUAIS.
A redistribuição da diferença entre o percentual efetivo do ISS e o percentual máximo de 5% do ISS para os demais tributos somente ocorre quando o ISS é apurado dentro do Simples Nacional, não ocorrendo essa redistribuição no caso de retenção do ISS, situação em que apesar de ser utilizada a alíquota efetiva a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estaria sujeita no mês anterior ao da prestação, o ISS é apurado fora do Simples Nacional.
Ocorrendo retenção do ISS, deve-se desconsiderar no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional o percentual relativo ao imposto.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, § 1º, inciso XIV, alínea a, art. 18, § 6º, art. 21, § 4º, incisos I e VII; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 21, inciso III, alínea a; art. 25, § 9º, inciso II.
Solução de Consulta 100 30/06/2026 Assunto: Normas de Administração Tributária
PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020. CRÉDITOS. TITULARIDADE DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO OU CORRESPONSÁVEL PELO DÉBITO. EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
O § 7º do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, com a redação dada pela Lei 14.375, de 21 de junho de 2022, faculta que a transação compreenda a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que devidamente apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, com prazo prorrogado pela Portaria RFB nº 444, de 30 de julho de 2024, ao admitir a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, não restringiu sua utilização aos créditos próprios do devedor principal.
A ausência de menção expressa não constitui vedação à utilização dos créditos de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, direta ou indiretamente, ou de sociedades controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que regularmente observados os requisitos legais e editalícios.
Dispositivos legais: Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, arts. 10-A, 11, §7º, e 17; Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, itens 4.2, III, 5.1 e 6.1; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 12 de janeiro de 2023, art. 14.
Solução de Consulta 99 30/06/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IR. DEDUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Inexiste previsão legal para dedução da base de cálculo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de valor pago à previdência oficial de outro país.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 25, § 1º, alínea c; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 75; Decreto nº 85.985, de 6 maio de 1981.
Solução de Consulta 10008 30/06/2026 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. REVENDA DE AUTOMÓVEIS NACIONALIZADOS QUANDO ADQUIRIDOS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, AUDITIVA E MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, POR PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, OU PARA UTILIZAÇÃO NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI).
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para automóveis de passageiros, quando adquiridos para utilização no transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), bem como por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda ou por pessoas com transtorno do espectro autista, prevista no art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e no art. 55 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Ripi/2010, contempla, em regra, veículos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Decreto, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos automóveis de procedência estrangeira, quando importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, entre o produto importado e o nacional. Tal situação ocorre, por exemplo, nas importações de veículos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º desse Tratado, cuja aplicação no País deu-se com a promulgação da Lei nº 313, de 30 de julho 1948). Contudo, nesse caso, a isenção em pauta abrange apenas a saída dos veículos automotores do respectivo estabelecimento importador do veículo, equiparado a industrial, não abrangendo o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro do mesmo produto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 14 DE JUNHO DE 2016, E Nº 139, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CF/1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 46, inciso I e II, 98, e 111; Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT (Lei nº 313, de 30 de julho de 1948), Artigo III, item 2; Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, arts. 1º, 4º e 5º; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, art. 96, inciso III; Lei nº 14.287, de 21 de dezembro de 2021, art. 3º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI - Ripi/2010, arts. 55 a 57 e 615; Parecer Normativo CST nº 40, de 1975. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CF/1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 46, inciso I e II, 98, e 111; Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT (Lei nº 313, de 30 de julho de 1948), Artigo III, item 2; Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, arts. 1º, 4º e 5º; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, art. 96, inciso III; Lei nº 14.287, de 21 de dezembro de 2021, art. 3º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI - Ripi/2010, arts. 55 a 57 e 615; Parecer Normativo CST nº 40, de 1975.
Solução de Consulta 99006 29/06/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
No caso de pagamentos de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor - RPV no âmbito da Justiça Estadual, compete à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário a retenção na fonte e o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas pelo segurado (cota do beneficiário), assim como a transmissão das respectivas informações ao tribunal.
A obrigação acessória consiste na escrituração dos fatos geradores no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial (ou na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP, conforme o período). Contudo, quem está obrigado a efetuá-la não é o tribunal, mas sim o ente público empregador/executado (réu na ação), que mantém o vínculo jurídico com o segurado e figura como empresa para fins previdenciários.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 22 DE JUNHO DE 2026.
INEFICÁCIA PARCIAL. MATÉRIA ESTRANHA À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a parte da consulta que versa sobre dúvida referente à transmissão da DCTF-Web, por se tratar de questão de cunho operacional, matéria estranha à interpretação da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 103-B, § 4º, caput, incisos I e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 43; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 97, caput, inciso III, e art. 121; Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 303, de 18 de dezembro de 2019, art. 35, caput, inciso I, e art. 50, caput, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inciso XIII.
Solução de Consulta 101 29/06/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. COMISSÕES E CORRETAGENS. INTERMEDIAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VALES-TRANSPORTE E VALES-ALIMENTAÇÃO.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de intermediação na aquisição, fornecimento, controle e gestão de recargas e manuseio de vales-transporte e vales-alimentação, para utilização pelos seus empregados, estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte segundo previsto no art. 53, caput e inciso I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE PELO BENEFICIÁRIO DOS RENDIMENTOS. NÃO APLICAÇÃO.
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica contratante dos serviços, não se aplicando, no caso analisado, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987 (autorretenção), pois as importâncias são pagas ou creditadas pela pessoa jurídica contratante diretamente à pessoa jurídica prestadora dos serviços.
Dispositivos legais: Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, caput e inciso I; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 718, caput e inciso I; Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, item 1, alínea h, e item 2.
Solução de Consulta 98 29/06/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. DEDUTIBILIDADE.
Podem ser deduzidos pelo contribuinte na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física os valores pagos a empresas domiciliadas no Brasil relativos a sua participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração, ainda que se trate de plano de assistência à saúde coletivo empresarial contratado pelo Microempreendedor Individual - MEI de que é titular, desde que a pessoa física comprove que suportou o ônus do pagamento do referido plano de assistência à saúde, seja por meio do reembolso dos recursos ao MEI, seja com o pagamento direto do plano de assistência à saúde com recursos da própria pessoa física.
O titular do MEI deve fazer a segregação das receitas das atividades do MEI e das receitas auferidas pela pessoa física nas atividades não empresariais não enquadráveis no MEI, a fim de poder comprovar a origem dos recursos utilizados para o pagamento do plano de assistência à saúde coletivo empresarial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea a, e § 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, art. 73, § 1º, incisos I e II.
Solução de Consulta 99005 26/06/2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ EM CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE NORMA ESTADUAL.
A contribuição para o salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ que desenvolve suas atividades em caráter empresarial.
A contribuição para o salário-educação não é devida pelo produtor rural pessoa física que não desenvolve suas atividades em caráter empresarial, mas realizou sua inscrição no CNPJ exclusivamente por determinação de norma estadual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, art. 1º, § 3º; Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, art. 2º, caput; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 2º, caput, inciso I; 96; e 146, caput, inciso I, alínea a; Parecer SEI nº 4090/2023/MF, de 6 de novembro de 2023.
Solução de Consulta 97 26/06/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA - CCEE. MERCADO DE CURTO PRAZO - MCP. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - CCEAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ABRANGÊNCIA.
O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a respectiva regulamentação podem ser aplicados às pessoas jurídicas integrantes da CCEE, relativamente às operações do MCP.
Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do MCP da CCEE podem ser submetidas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, considerando-se o estabelecido no art. 47, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Nesse caso, a alíquota aplicável é de 0,65%, conforme art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998.
As receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por CCEAL não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, por não serem realizadas no âmbito do MCP.
Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do CCEAL, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep, sujeitando-se, em regra, ao regime de apuração não cumulativa à alíquota de 1,65% (art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 2º e 47; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 724, caput, e 725, § 1º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA - CCEE. MERCADO DE CURTO PRAZO - MCP. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - CCEAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ABRANGÊNCIA.
O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a respectiva regulamentação podem ser aplicados às pessoas jurídicas integrantes da CCEE, relativamente às operações do MCP.
Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do MCP da CCEE podem ser submetidas ao regime cumulativo da Cofins, considerando-se o estabelecido no art. 10, inciso X, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Nesse caso, a alíquota aplicável é de 3%, conforme art. 8º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
As receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por CCEAL não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, por não serem realizadas no âmbito do MCP.
Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do CCEAL, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da Cofins, sujeitando-se, em regra, ao regime de apuração não cumulativa à alíquota de 7,6% (art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 47; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 2º e 10, inciso X; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 724, caput, e 725, § 1º, inciso II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 47 DA LEI Nº 10.637, DE 2002. INOCORRÊNCIA.
Não houve mudança de entendimento da RFB acerca da abrangência do regime especial previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, cujo embasamento remonta ao art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e ao art. 21, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 47; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º, § 4º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 21; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 658, caput, e 659, caput e § 1º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 724, caput, e 725, caput e § 1º, inciso II.
Solução de Consulta 95 26/06/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE IMÓVEIS. BEM IMÓVEL ORIGINALMENTE DESTINADO AO ATIVO NÃO CIRCULANTE.
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração da atividade de compra e venda de imóveis que já foram destinados ao ativo não circulante imobilizado submete-se à apuryação do ganho de capital nos termos do disposto no § 14 do art. 225 da Instrução Normativa nº 1.700, de 2017.
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis tenham sido objeto de reclassificação patrimonial quando da redefinição do seu objeto social.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, de 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 215, § 14.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. VENDA DE IMÓVEIS. BEM IMÓVEL ORIGINALMENTE DESTINADO AO ATIVO NÃO CIRCULANTE.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração da atividade de compra e venda de imóveis que já foram destinados ao ativo não circulante imobilizado submete-se à apuração do ganho de capital nos termos do disposto no § 14 do art. 225 da Instrução Normativa nº 1.700, de 2017.
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis tenham sido objeto de reclassificação patrimonial quando da redefinição do seu objeto social.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, de 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 215, § 14.
Solução de Consulta 94 25/06/2026 Assunto: Normas de Administração Tributária
CRÉDITO FINANCEIRO. LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991. COMERCIALIZAÇÃO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CARACTERIZAÇÃO.
Para a apuração do crédito financeiro e o faturamento da comercialização no mercado interno dispostos nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em relação aos bens incentivados na referida legislação, devem ser consideradas tanto as operações de venda quanto as de locação (aluguéis).
É necessário que a locação seja realizada pela própria pessoa jurídica beneficiária produtora dos bens com processo produtivo básico e que se trate de bens de tecnologias da informação e comunicação definidos no art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Os elementos que compõem o faturamento bruto utilizado para cálculo do crédito financeiro a que se referem os arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, devem ser registrados em contabilidade, com clareza e exatidão, em atenção ao disposto no art. 29 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: arts. 108 a 112 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN); arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, 23 de outubro de 1991; arts. 3º, §16, I e II, e 7º, I, da Lei nº 13.969, 26 de dezembro de 2019; arts. 565, 966, 982 e 2.045 da Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e arts. 5º, 9º, 10, 11 e 29 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
Solução de Consulta 93 24/06/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
No caso de pagamentos de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor - RPV no âmbito da Justiça Estadual, compete à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário a retenção na fonte e o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas pelo segurado (cota do beneficiário), assim como a transmissão das respectivas informações ao tribunal.
A obrigação acessória consiste na escrituração dos fatos geradores no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial (ou na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, conforme o período). Contudo, quem está obrigado a efetuá-la não é o tribunal, mas sim o ente público empregador/executado (réu na ação), que mantém o vínculo jurídico com o segurado e figura como "empresa" para fins previdenciários. Cabe a ele a prestação de informações ao Fisco.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
Dispositivos Legais: Constituição Federal art. 103-B, §4º, incisos I e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 43; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 97, inciso III, e 121; Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, art. 35, inciso I, art. 50, inciso V.
Solução de Consulta 3029 24/06/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 99004 23/06/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INCIDÊNCIA MENSAL. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO SIMPLIFICADO MENSAL.
Para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, deve-se desconsiderar o valor previsto no art. 6º, caput, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, por se tratar de um rendimento isento.
O desconto simplificado mensal deverá ser aplicável nas hipóteses em que o total das deduções relacionados no art. 4º, caput, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, excetuando-se a prevista no inciso VI do referido caput (uma vez que não se deduz um valor já isento do imposto), for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, de 26 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, caput, inciso XV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, § 2º; Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 52, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 33, caput, inciso I, e 34.
Solução de Consulta 92 23/06/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REEMBOLSO. DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR. DEPENDENTES.
Quando do pagamento das folhas salariais mensais, a pessoa jurídica não deve incluir, nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de seus empregados, para fins de retenção na fonte do tributo eventualmente devido, os valores ressarcidos pelas despesas com serviços médicos, hospitalares e dentários dos próprios empregados e de seus dependentes.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 5º, inciso IX, e. 94, § 2º.
Solução de Consulta 91 23/06/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. PROGRAMA DE IDEIAS. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR.
Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de qualquer tipo de ajuste que descaracterize a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, art. 457, §§ 2º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, V, inciso "l".
Solução de Consulta 90 23/06/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DIÁRIAS PARA VIAGEM. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
As diárias de viagem, independentemente de seu valor, do local de destino ou da periodicidade, devem preservar sua essência indenizatória, o que se traduz na finalidade de fazer frente às despesas decorrentes de viagem para execução de atividade conexa ao trabalho. Verbas pagas em excesso podem resultar na eventual descaracterização desse propósito, sendo tidas por adicional remuneratório por deslocamento e restarão sujeitas à incidência previdenciária.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 111, caput, inciso II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, § 9º, alínea "h"; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "m".
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. DIÁRIAS. DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E POUSADA FORA DA SEDE. ISENÇÃO. BASE NÃO TRIBUTÁVEL.
As diárias pagas ao empregado para cobrir, exclusivamente, suas despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, são isentas ou constituem base não tributável do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. A eventual descaracterização desse propósito sujeitará os valores à incidência impositiva sobre a renda.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 111, caput, inciso II; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, arts. 35, caput, inciso I, alínea "f", e 36, caput, inciso I.
Solução de Consulta 89 23/06/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
UNIVERSIDADE PÚBLICA. COLABORADOR EVENTUAL. PESSOA FÍSICA SEM VÍNCULO. PAGAMENTO SOB DENOMINAÇÃO DE DIÁRIAS. REMUNERAÇÃO.
Pagamento realizado à pessoa física sem vínculo com a universidade, ainda que sob a denominação de diárias, deve ser considerado remuneração por serviços prestados, incidindo o Imposto sobre a Renda.
O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento. Caso haja mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36; Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º, § 1º, e 58.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
UNIVERSIDADE PÚBLICA. COLABORADOR EVENTUAL. PESSOA FÍSICA SEM VÍNCULO. PAGAMENTO SOB DENOMINAÇÃO DE DIÁRIAS. REMUNERAÇÃO.
Pagamento realizado à pessoa física sem vínculo com a universidade, ainda que sob a denominação de diárias, deve ser considerado remuneração por serviços prestados, incidindo a contribuição social previdenciária.
A empresa e o equiparado são responsáveis pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhes presta serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso III; Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, art. 214, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 3º, inciso IV, 8º, inciso I, 33, inciso II e 49, inciso III.
Solução de Consulta 88 23/06/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA.
Está sujeita ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica a indenização referente aos valores pagos a título de direito de arrependimento, nos termos do art. 420 do Código Civil, decorrentes do desfazimento de contrato que tinha por objeto a aquisição de unidade empresarial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO DO EXERCÍCIO. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA.
Está sujeita à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL a indenização referente aos valores pagos a título de direito de arrependimento, nos termos do art. 420 do Código Civil, decorrentes do desfazimento de contrato que tinha por objeto a aquisição de unidade empresarial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA.
Estão sujeitos à Contribuição para o PIS/Pasep os valores recebidos, decorrentes de indenização paga a título de direito de arrependimento, nos termos do art. 420 do Código Civil, relativa ao desfazimento de contrato que tinha por objeto a aquisição de unidade empresarial.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, §§ 2º e 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA.
Estão sujeitos à Cofins os valores recebidos, decorrentes de indenização paga a título de direito de arrependimento, nos termos do art. 420 do Código Civil, relativa ao desfazimento de contrato que tinha por objeto a aquisição de unidade empresarial.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, §§ 2º e 3º.
Solução de Consulta 3028 23/06/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 3027 23/06/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA.
A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e ADI RFB nº 26, de 2008.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA.
A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 12% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do CSLL pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e ADI RFB nº 26, de 2008.
Assunto: Normas de Administração Tributária
EXAME DE ADMISSIBILIDADE. INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incs. II, VII, IX e XIV.
Solução de Consulta 10007 23/06/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO.
Aplica-se a presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ apurado na forma do lucro presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessa presunção de 8% (oito por cento) que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026.
A partir de 1º de janeiro de 2026, para fins de apuração do IRPJ no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação, aplicável sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 1º, inciso III, § 2º, inciso II, alínea a, § 3º, inciso I, § 4º, inciso VII, e § 5º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea a, e 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea a, e 3º, e 215, caput; Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, art. 2º, incisos V e VI, § 1º, inciso II, alínea a, art. 3º, inciso I, art. 4º, inciso I, e arts. 13 a 15; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Aplica-se a presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurada na forma do resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessa presunção de 12% (doze por cento) que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026.
A partir de 1º de abril de 2026, para fins de apuração da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação, aplicável sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 1º, inciso III, § 2º, inciso II, alínea a, § 3º, inciso I, § 4º, inciso VII, e § 5º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea a, 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea a, e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, art. 2º, inciso VI, § 1º, inciso II, alínea a, art. 3º, inciso II, art. 4º, inciso I, arts. 13 a 15; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Solução de Consulta 98207 19/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9031.80.99
Mercadoria: Sistema de detecção de rasgos em correias transportadoras, com base na medição e análise de vibrações mecânicas em tempo real, composto por sensor(es) de vibração, do tipo acelerômetro, estrutura mecânica personalizada em aço, coxins de borracha para isolamento de vibrações externas e painel elétrico de alimentação, comunicação e processamento dos sinais captados.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98206 19/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9032.89.11
Mercadoria: Controlador eletrônico para bancos de reguladores de tensão em redes de distribuição de energia elétrica, próprio para monitorar e comandar até três reguladores de tensão monofásicos, efetuando ainda a sincronização das três fases, a medição de corrente de curto-circuito e a comunicação remota com sistema SCADA.
O equipamento permite a operação de cada regulador em modo manual, automático ou bloqueado. No modo automático, o controlador faz a aquisição contínua de valores de tensão (sinais elétricos), compara-os com uma tensão de referência e, quando necessário, aciona um comutador sob carga, contido no regulador, o qual provoca a redução ou a elevação da sua tensão de saída, a fim de mantê-la num nível constante para o consumidor de energia elétrica.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI c/c Nota 3 do Capítulo 90, e Nota 7 do Capítulo 90), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98205 19/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3923.90.90
Mercadoria: Cápsula vazia de formato cilíndrico, apresentada em duas partes não encaixadas (corpo e tampa), constituída por pululano (polissacarídeo obtido pela fermentação do amido) e aditivos, digerível, destinada ao encapsulamento de princípios ativos farmacêuticos, suplementos alimentares ou nutracêuticos, com peso líquido entre 40 e 122 mg, acondicionada em saco plástico selado e embalada em caixa de papelão com dimensões de 60 × 40 × 72 cm (C × L × A) e peso de 13 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98204 19/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3916.90.90
Mercadoria: Perfil de plástico (poliestireno), utilizado como rodapé, com canaletas para embutir fiação em uma face e acabamento (pintura) por hot stamping na outra, com ou sem friso decorativo, produzido por extrusão em sua forma final, com altura de 50 a 150 mm, espessura de 13 ou 15 mm e comprimento de 2.400 mm, peso entre 599 e 2.146 g, acondicionado em caixa contendo entre 14 e 42 peças.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98203 19/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3004.50.90
Mercadoria: Medicamento injetável, para uso veterinário em bovinos, contendo vitaminas (B3 e B5) e aminoácidos, indicado como auxiliar no tratamento de desequilíbrios metabólicos e de deficiências relacionadas aos componentes da fórmula, apresentado para venda a retalho em embalagem plástica do tipo frasco-ampola, contendo 100, 250 ou 500 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98202 19/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3005.90.90
Mercadoria: Atadura de tecido do tipo crochê, composta por 90% de algodão e 10% de elastano, indicada para terapia compressiva, imobilizações, fixação de curativos e prevenção de contusões esportivas, comercializada em rolos com largura de 4 a 30 cm e comprimento de 120 ou 180 cm, apresentada em embalagem de polipropileno, acondicionada para venda a retalho em caixa de papelão com 20 a 160 dúzias.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98201 19/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2008.19.00
Ex Tipi: sem enquadramento.
Mercadoria: Castanha de baru (Dipteryx alata) torrada, inteira, sem sal, para consumo humano direto ou uso como ingrediente de preparações alimentícias, embalada em saco aluminizado fechado a vácuo com 20 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98200 19/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8418.61.00
Mercadoria: Bomba de calor tipo ar/água, de compressão, de corpo único (monobloco), constituída de compressor, evaporador, ventoinha, trocador de calor, serpentina, sensores de temperatura e controle eletrônico, própria para aquecer a água de piscina por meio da transferência de calor do ar atmosférico para a água, com dimensões de 108,4 x 39,9 x 73,7 cm e peso de 98 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98199 19/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6402.99.90
Mercadoria: Sandália com sola exterior de borracha termoplástica (TR) e parte superior de tiras de material sintético (napa e courvin), não cobrindo o tornozelo, sendo as tiras fixadas à sola por colagem.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da Nota 3 do Capítulo 64), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
Solução de Consulta 98198 19/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.99
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Sensor para detecção da presença de água em combustível de veículos automóveis, com válvula para escoamento, próprio para ser conectado por rosqueamento ao filtro de combustível, e que fica em contato com o combustível presente na parte inferior do filtro, onde se concentra a água eventualmente presente, e quando isso ocorre, a água serve de condutor elétrico entre os dois contatos do sensor, fechando o circuito e gerando um sinal elétrico de alerta a ser visualizado no painel do veículo, indicando a presença de água e a necessidade do seu escoamento, que é executada manualmente.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98197 19/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.93.24
Mercadoria: Herbicida à base de sal de amônio de glifosato, apresentado em grânulos, utilizado, por exemplo, nas culturas de algodão, para controle de plantas infestantes como inibidor da enzima EPSPS (5-enolpiruvilshiquimato-3-fosfato sintase), acondicionado em embalagens para venda a retalho com capacidade de 1, 5, 10 e 20 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98196 19/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2710.12.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Óleo sintético básico, sem aditivos, constituído por polialfaolefinas (PAO), obtido por oligomerização do 1-dodeceno, 1-deceno e do 1-octeno, que destila uma fração de 90 %, em volume, a 188 °C e à pressão de 1.013 milibares, utilizado na fabricação de lubrificantes automotivos, acondicionado em isotanques com capacidade de 18.960 kg, comercialmente denominado Poliolefina sintética líquida.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 do Capítulo 27), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98195 19/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3001.90.20
Mercadoria: Membrana de colágeno tipo I e elastina, derivada do pericárdio bovino após inativação de patógenos, remoção de células, gorduras de proteínas não colágenas, utilizada como matriz para germinação de fibroblastos, formação de novos tecidos e de vasos sanguíneos em cirurgias mamárias, com subsequente degradação com a formação do novo tecido, apresentada em diversos formatos (quadrado, retangular, oval, semilunar etc.) e tamanhos (até 20 x 23 cm), com peso líquido até 60 g, acondicionada em blister de alumínio com uma unidade, comercialmente denominada Membrana biológica de origem bovina.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98194 19/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.32.19
Mercadoria: Agulha tubular de aço inoxidável, com bisel afiado e lapidado em três faces (trifacetado), fixada em uma base (canhão) de polipropileno com rosca para fixar a uma caneta de administração subcutânea de insulina (não inclusa), estéril de uso único, com dimensões diversas, variando entre 0,2 x 4 mm e 0,33 x 12 mm, apresentada com capas protetoras (interna e externa), acondicionada em caixas contendo 100 unidades, comercialmente denominada Cânula para caneta dosadora de insulina.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 5005 18/06/2026 Assunto: Simples Nacional
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTORES RURAIS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
Em face da legislação de regência, o adquirente não pode deduzir as devoluções ou cancelamentos de compras do produtor rural pessoa física da base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária decorrente da comercialização da produção rural
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 650, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts 25, caput, e 30, incisos III e IV, § 7º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, arts. 200, caput, § 7º, inciso I, 216, caput, inciso III, § 5º, e 225, § 24; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts 147, caput, inciso I, alínea e, 151, inciso I, § 1º e 159, inciso IV, §§ 5º, 6º e 8º.
Solução de Consulta 3026 17/06/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 87 15/06/2026 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A cessão de mão de obra referida na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve ser interpretada em harmonia com o conceito definido no § 1º do art. 112 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e nos §§ 1º e 2º do art. 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, bem como os requisitos indicados na Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 28 de maio de 2021, e na Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021.
Deve-se considerar a existência de três requisitos cumulativos para a sua caracterização: colocação da mão de obra à disposição da empresa contratante, prestação dos serviços contratados nas dependências da contratante ou de terceiros, e segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Não são elementos exigidos pela legislação para a caracterização da cessão de mão de obra: a subordinação integral da mão de obra, por ser desnecessária a transferência de qualquer poder de comando, coordenação ou supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida, e o impedimento integral da utilização do labor dos funcionários cedidos.
Por força das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2009, atividades como a prevista na CNAE nº 85.99-6-04, referentes ao treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, passaram a ser compatíveis com o Simples Nacional devido à alteração redacional que foi conferida à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, § 1º, c/c art. 18, § 5º-B.
As atividades realizadas mediante cessão de mão de obra por empresas optantes pelo Simples Nacional que não incorrem na vedação do art. 17, caput, e inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são aquelas listadas no art. 18, § 5º-C, conforme leitura conjunta do art. 17, § 1º com o art. 18, § 5º-H, da mesma Lei Complementar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86, DE 16 DE JUNHO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, caput, incs. XI e XII, e 18, § 5º-B, inc. I; Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, arts. 2º e 3º; Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, arts. 15, caput, inc. I, e 16, caput, inc. III; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts 5º, VI; 15, § 3º, II e 112, § 1º e § 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 108; Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 28 de maio de 2021; Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021; Solução de Consulta Cosit nº 86, de 16 de junho de 2025.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
São ineficazes, não produzindo efeitos, os questionamentos formulados pela consulente com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso. XIV.
Solução de Consulta 4020 15/06/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, 29 DE DEZEMBRO DE 2023, DESTINADA AOS OPTANTES PELO LUCRO REAL.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais concedidas por qualquer ente federativo, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.
Novo regime de tributação encontra-se estabelecido pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, destinado aos optantes pelo lucro real, constituído pelo crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, conforme regulado de forma expressa na legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, 29 DE DEZEMBRO DE 2023, DESTINADA AOS OPTANTES PELO LUCRO REAL.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da CSLL das receitas decorrentes de subvenções governamentais concedidas por qualquer ente federativo, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.
Novo regime de tributação encontra-se estabelecido pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, destinado aos optantes pelo lucro real, constituído pelo crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, conforme regulado de forma expressa na legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12.
Solução de Consulta 4018 15/06/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DO RAMO DE ATIVIDADE.
Estando caracterizada a ocorrência cumulativa da modificação de seu controle societário e do ramo de atividade, a pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais anteriores ao ingresso do novo sócio controlador.
A expressão "cumulativamente" constante no art. 584 do RIR/2018 não significa que a ocorrência dos dois requisitos necessários para caracterizar a vedação de compensar seus próprios prejuízos fiscais seja ao mesmo tempo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 21 DE JUNHO DE 2021, Nº 85, DE 12 DE ABRIL DE 2023, E Nº 116, DE 22 DE JULHO DE 2025.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 209.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DO RAMO DE ATIVIDADE.
Estando caracterizada a ocorrência cumulativa da modificação de seu controle societário e do ramo de atividade, a pessoa jurídica não poderá compensar suas bases de cálculo negativas da CSLL anteriores ao ingresso do novo sócio controlador.
A expressão "cumulativamente" constante no art. 584 do RIR/2018 não significa que a ocorrência dos dois requisitos necessários para caracterizar a vedação de compensar suas bases de cálculo negativas da CSLL seja ao mesmo tempo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 21 DE JUNHO DE 2021, Nº 85, DE 12 DE ABRIL DE 2023, E Nº 116, DE 22 DE JULHO DE 2025.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 209.
Solução de Consulta 4017 15/06/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS CUMULATIVOS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE SIMPLES. INAPLICABILIDADE.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento de empresa, obedeçam às normas da Anvisa e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.
Tal regra não se destina, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS CUMULATIVOS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE SIMPLES. INAPLICABILIDADE.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do resultado presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 20, inciso III, em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento de empresa, obedeçam às normas da Anvisa e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.
Tal regra não se destina, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20, inciso III; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Solução de Consulta 99003 12/06/2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ EM CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE NORMA ESTADUAL.
A contribuição para o salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ que desenvolve suas atividades em caráter empresarial.
A contribuição para o salário-educação não é devida pelo produtor rural pessoa física que não desenvolve suas atividades em caráter empresarial, mas realizou sua inscrição no CNPJ exclusivamente por determinação de norma estadual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, art. 1º, § 3º; Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, art. 2º, caput; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 2º, caput, inciso I; 96; e 146, caput, inciso I, alínea a; Parecer SEI nº 4090/2023/MF, de 6 de novembro de 2023.
Solução de Consulta 98186 12/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.10.00
Mercadoria: Esfregão para limpeza doméstica de falso tecido, arrematado por costuras longitudinais, medindo 29,5 cm de largura, 45 cm de comprimento e 0,5 cm de espessura.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98185 12/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.10.00
Mercadoria: Esfregão para limpeza doméstica de falso tecido, arrematado por costuras longitudinais, medindo 34,5 cm de largura, 21 cm de comprimento e 0,5 cm de espessura.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98184 12/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.99
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Controle remoto por infravermelho, próprio para comando de sistemas de climatização do tipo split, com dimensões de 15 cm a 17 cm de comprimento, 5 cm de largura e 2 cm de espessura, denominado controle remoto sem fio de comando à distância.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98183 12/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7412.10.00
Mercadoria: Acessório para tubos, de cobre refinado, flangeado em uma ou em ambas as extremidades, concebido para conectar tubulações de cobre de sistema de ar-condicionado, apresentado em caixa de papelão.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98182 12/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.40
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Protetor auricular, do tipo plug de inserção, composto de um eixo com três flanges, produzido em silicone grau farmacêutico (elastômero de cadeia saturada), em tamanhos P, M e G e cores diversas, com ou sem pino metálico em seu interior, com ou sem cordão e clipe de fixação, próprio para proteção individual contra ruídos, acompanhado de caixa de polipropileno e folheto de instruções.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98181 12/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0511.99.99
Mercadoria: Carne de equídeo congelada e desossada, destinada exclusivamente ao consumo animal (fabricação de ração), apresentada em embalagem contendo 20 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98180 12/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0406.90.10
Mercadoria: Queijo maturado, de massa dura, obtido pela coagulação da mistura de leite, fermento láctico, cloreto de cálcio e coalho, não mofado nem fundido, com umidade máxima de 35,9%, no formato de bloco retangular, com peso entre 18 e 19,5 kg, acondicionado em embalagem primária pouch (multicamadas) e secundária de papelão.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98179 12/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3923.90.90
Mercadoria: Cápsula vazia de formato cilíndrico, apresentada em duas partes não encaixadas (corpo e tampa), constituída por hipromelose (HPMC) e aditivos, digerível, destinada ao encapsulamento de princípios ativos farmacêuticos, suplementos alimentares ou nutracêuticos, com peso líquido entre 38 e 130 mg, acondicionada em saco plástico selado e embalada em caixa de papelão com dimensões de 60 × 40 × 72 cm (C × L × A) e peso de 13 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98178 12/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3911.90.29
Mercadoria: Aditivo para plástico, utilizado como estabilizador de luz ultravioleta (UV), tipo amina estericamente bloqueada (HALS), a fim de prevenir a degradação causada pelo processo de foto-oxidação, composto por Poli[[6-[(1,1,3,3-tetrametilbutil)amino]-s-triazina-2,4-diil]-][(2,2,6,6 -tetrametil-4-piperidil)imino]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil) imino]], nº CAS 71878-19-8, possuindo em média mais de 5 motivos monoméricos, contendo subprodutos de reação, apresentado sob a forma de grânulos de cor branca, embalado em saco contendo 20 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 c) e 6 do Cap 39), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98177 12/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9405.42.00
Mercadoria: Aparelho de iluminação de diodos emissores de luz (LED), tipo spot, acompanhado de painel de controle eletrônico, fonte de alimentação e cabos de conexão, destinado à instalação em banheiras de hidromassagem e SPAs para iluminação decorativa e cromoterapia, acondicionado em caixa de papelão para venda a retalho, denominado comercialmente sistema de iluminação para cromoterapia.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98176 12/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Combinação de máquinas constituída por tela interativa LCD sensível ao toque (touch screen) de 12,1, câmera biométrica, leitor de código de barras com sensor optoeletrônico fixo para identificação de passagens de embarque e etiquetas de bagagem, e microcomputador, conectados entre si por cabos, utilizada em aeroportos para despacho automático de bagagens, denominada comercialmente terminal periférico avançado de autoatendimento interativo de passageiros.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98175 12/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Estação de recarga para veículos elétricos ou híbridos, constituída de gabinete metálico contendo bornes, conectores, chaves, cabos elétricos, módulo de controle e comunicação de dados, relés, dispositivos protetores de surto, transdutores de corrente, placas de circuito impresso e seus componentes, medidores de energia, LEDs indicativos e cabo externo para conexão direta à tomada do veículo; com entrada e saída em corrente alternada, sem modificação da tensão (220 V); própria para fixação na parede, em garagens ou estacionamentos de residências ou condomínios; comercialmente denominada carregador veicular wallbox.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98174 12/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.12.10
Mercadoria: Transdutor linear de ultrassom, concebido para integrar um ecógrafo com análise espectral Doppler, com o intuito de emitir e receber ondas ultrassônicas (6 a 13 MHz) para que o ecógrafo processe os sinais recebidos e gere imagens em exames musculoesqueléticos, arteriais, venosos, de mama, de pulmão, de nervo e de pequenas partes.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90), RGI 6 (Nota 2 b) do Capítulo 90) e RGC 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98173 12/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8479.89.99
Mercadoria: Robô humanoide com estrutura articulada e autoaprendizado por inteligência artificial, com 1,35 m de altura e peso de 35 kg, equipado com atuadores elétricos e servomotores, sensores, câmeras de visão, giroscópio, microfones, bateria de lítio, entre outros componentes; capaz de andar, manipular objetos e interagir com humanos; destinado à execução de tarefas diversas, de forma autônoma ou por comando remoto, tais como trabalhos domésticos, interpretação de alto volume de dados, automação inteligente e suporte ao ensino.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98172 12/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8479.89.99
Mercadoria: Robô humanoide programável, com 57,4 cm de altura, equipado com câmeras, microfones, alto-falantes e sensores variados; capaz de cantar, dançar, andar e conversar; comumente utilizado no ensino e na pesquisa em robótica e inteligência artificial, mas passível de utilização em diversas outras áreas, como na pedagogia (educação de alunos com necessidades especiais), na saúde (por exemplo, no suporte a atividades terapêuticas), na indústria do entretenimento e no atendimento ao cliente; apresentado numa caixa de papelão em conjunto com carregador, bateria, licenças de software, cabo para internet e manual.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 4019 12/06/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
Também é condição para a aplicação dessa presunção de 8% (oito por cento) que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam as normas da Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
Também é condição para a aplicação dessa presunção de 12% (doze por cento) que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam as normas da Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º, e art. 20, caput.
Solução de Consulta 98171 03/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3105.59.00
Mercadoria: Fertilizante mineral complexo, à base de fosfito de manganês, sulfato de cálcio, leonardita, óxido de zinco, superfosfato simples, fosfato de monoamônio (MAP) e fosfato de diamônio (DAP); garantindo teores mínimos de 30% de óxido de fósforo, 5% de nitrogênio, 10,7% de cálcio, 6% de enxofre, 0,6% de manganês e 0,5% de zinco; apropriado para aplicação via solo a fim de promover o crescimento inicial das raízes, favorecendo um enraizamento robusto; apresentado em formato minigranulado, inodoro, e acondicionado em sacaria de 25 kg ou em big bag de 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 do Cap. 31) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98168 03/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8714.10.00
Mercadoria: Protetor em plástico próprio para proteger a ponteira do escapamento de motocicleta contra impactos, riscos e queimaduras acidentais.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98167 03/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8714.10.00
Mercadoria: Tampão cônico, em plástico, para vedação do escapamento de motocicleta durante lavagens, transporte ou manutenção.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98166 03/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3919.10.90
Mercadoria: Fita adesiva em ambas as faces, constituída de espuma acrílica transparente, nas larguras de 12 mm a 24 mm, comprimentos de 2 a 20 m, espessuras de 0,8 mm a 1 mm, protegida por um liner de polietileno verde, própria para fixação de objetos, apresentada nos modelos profissional e extraforte.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98165 03/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.19.80
Mercadoria: Retinógrafo portátil, com ângulo de visualização de 55° x 45°, cuja função é a visualização, captura, armazenamento e transmissão via rede sem fio da imagem da retina, constituído pela combinação não permanente de um aparelho óptico (composto essencialmente de lentes, prisma e sistema eletrônico com LEDs para iluminação) e de um smartphone. O retinógrafo é acompanhado de maleta para transporte e acessórios.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto das Notas 4 da Seção XVI e 3 do Capítulo 90), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98164 03/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8516.79.90
Mercadoria: Aparelho eletrotérmico de uso doméstico, portátil, próprio para eliminar vincos e rugas de tecidos (roupas, cortinas, etc.) mediante emissão contínua de vapor aquecido, com potência de 1.200 W, vazão de vapor de 17 g/min, temperatura máxima de 98 °C, provido de escova para remoção de fiapos e pelos, com reservatório de água com capacidade de 260 mL, comercialmente denominado passadeira a vapor.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado- NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98163 03/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8714.10.00
Mercadoria: Par de protetores sanfonados de plástico, com extremidades adaptadas para encaixe nos tubos telescópicos da suspensão dianteira (bengalas) direita e esquerda de motocicletas, servindo de proteção contra poeira, lama, areia, pedras e outros resíduos.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98162 03/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8714.10.00
Mercadoria: Par de reguladores de corrente de alumínio para motocicleta, próprio para ajustar a tensão da corrente de transmissão traseira de forma precisa e segura. Atua em conjunto com o eixo da roda traseira, permitindo o alinhamento correto da roda e o ajuste fino do comprimento da corrente.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98161 03/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8714.10.00
Mercadoria: Protetor de disco em alumínio usinado, aplicado no braço oscilante da suspensão (balança) de motocicletas, próprio para proteger o disco de freio traseiro contra impactos diretos em trilhas e provas off-road.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98160 03/06/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7318.29.00
Mercadoria: Pino de aço com cabeça, não roscado, em formato cilíndrico, medindo 5,1 cm x 1,3 cm, com um furo na haste para receber a trava, próprio para fixar a pedaleira no suporte do quadro da motocicleta.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 3025 02/06/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 3024 02/06/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 7005 02/06/2026 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RETENÇÃO.
Não compõem a receita bruta da pessoa jurídica beneficiária optante pelo Simples Nacional, valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato, tampouco ensejam retenção de imposto de renda na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 192, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 146, inciso III, alínea "d"; Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 13, inciso I, § 1º, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007, artigo 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e § 5º, V.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA.
A verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo, em virtude de rescisão contratual, sujeita-se à incidência do imposto de renda e à sua retenção na fonte na forma do artigo 70 da Lei nº 9.430, de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 196, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, artigo 70; Lei nº 4.886, de 1965, artigo 27, alínea "j"; Parecer Normativo CST nº 52, de 1976.
Solução de Consulta 7004 02/06/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMUNIDADE. COMERCIALIZAÇÃO. LIVROS DIGITAIS.
A imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, aplica-se somente a impostos e tem caráter objetivo, não contemplando a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita advinda da comercialização dessas mercadorias.
A Súmula Vinculante 57 trata da imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, refere-se a impostos, não se aplica à Contribuição para o PIS/Pasep.
ALÍQUOTA ZERO. COMERCIALIZAÇÃO. LIVROS DIGITAIS.
Não se aplica a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep às operações de venda, no mercado interno, de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.
Os textos derivados de livros ou originais com a utilização de qualquer suporte, inclusive aqueles comercializados em meio digital, podem ser equiparados a livros, desde que: (i) o conteúdo dessa mídia derive de um livro publicado, no formato tradicional, ou de originais de livro ainda não publicado; e (ii) a obra seja produzida por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor. Observados esses requisitos, pode-se aplicar a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 393, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "d"; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, inciso VI; Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, art. 2º, incisos VI e VII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMUNIDADE. COMERCIALIZAÇÃO. LIVROS DIGITAIS.
A imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, aplica-se somente a impostos e tem caráter objetivo, não contemplando a incidência da Cofins sobre a receita advinda da comercialização dessas mercadorias.
A Súmula Vinculante 57 trata da imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, refere-se a impostos, não se aplica à Cofins.
ALÍQUOTA ZERO. COMERCIALIZAÇÃO. LIVROS DIGITAIS.
Não se aplica a alíquota zero da Cofins às operações de venda, no mercado interno, de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.
Os textos derivados de livros ou originais com a utilização de qualquer suporte, inclusive aqueles comercializados em meio digital, podem ser equiparados a livros, desde que: (i) o conteúdo dessa mídia derive de um livro publicado, no formato tradicional, ou de originais de livro ainda não publicado; e (ii) a obra seja produzida por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor. Observados esses requisitos, pode-se aplicar a redução a zero da alíquota da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 393, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "d"; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, inciso VI; Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, art. 2º, incisos VI e VII.
Solução de Consulta 86 29/05/2026 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.254/SP. ART. 65 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. LACUNA NORMATIVA (INCISOS III E V). ALÍQUOTA VÁLIDA (INCISO IV). FABRICANTES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 40.11 (PNEUS NOVOS DE BORRACHA) E NA NCM 40.13 (CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA). OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 438, 543 E 545 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na ZFM.
Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB encontra-se vinculada a esse entendimento.
Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida ADI, em 25 de setembro de 2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação da Cofins na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Em face da tributação concentrada e da existência de alíquotas válidas, previstas em lei, os fabricantes dos produtos classificados na NCM 40.11 (pneus novos de borracha) e na NCM 40.13 (câmaras-de-ar de borracha) devem observar o disposto nos arts. 438, 543 e 545 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com a redação conferida pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025, que são os dispositivos que normatizam a aplicação do art. 65, § 1º, inciso IV, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no âmbito de atuação da RFB.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 271, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004; arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; arts. 438, 543 e 545 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com a redação conferida pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025; ADI nº 4.254/SP; Parecer SEI nº 298/2023/MF.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.254/SP. ART. 65 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. LACUNA NORMATIVA (INCISOS III E V). ALÍQUOTA VÁLIDA (INCISO IV). FABRICANTES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 40.11 (PNEUS NOVOS DE BORRACHA) E NA NCM 40.13 (CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA). OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 438, 543 E 545 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na ZFM.
Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). A RFB encontra-se vinculada a esse entendimento.
Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida ADI, em 25 de setembro de 2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação da Cofins na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Em face da tributação concentrada e da existência de alíquotas válidas, previstas em lei, os fabricantes dos produtos classificados na NCM 40.11 (pneus novos de borracha) e na NCM 40.13 (câmaras-de-ar de borracha) devem observar o disposto nos arts. 438, 543 e 545 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com a redação conferida pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025, que são os dispositivos que normatizam a aplicação do art. 65, § 1º, inciso IV, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no âmbito de atuação da RFB.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 271, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004; arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; arts. 438, 543 e 545 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com a redação conferida pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025; ADI nº 4.254/SP; Parecer SEI nº 298/2023/MF.
Solução de Consulta 8010 28/05/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PLANO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO REGRESSIVO. PORTABILIDADE. CÁLCULO DO PRAZO DE ACUMULAÇÃO.
Nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre plano de benefício definido e plano estruturado na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável, no cálculo do prazo de acumulação de recursos, para fins de determinação da alíquota do Imposto sobre a Renda aplicável no regime, deverá ser considerada como data inicial para cômputo das reservas transferidas entre os planos a data de ingresso no novo plano (contribuição definida ou contribuição variável), sendo a partir dessa data considerados os novos aportes segundo a data de seu desembolso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, caput e §§ 3º, 4º.
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