Solução de Consulta Interna Cosit nº 14, de 05 de julho de 2012
(Publicado no sitio da RFB em 08/08/2012)  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. LEI NOVA, PENALIDADES MENOS SEVERA, ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO CELEBRADO ANTES DE SUA EDIÇÃO. APLICABILIDADE, EXCETO EM RELAÇÃO A CRÉDITO EXTINTO PELO PAGAMENTO DE PARCELAS.
Lei nova que comine penalidade menos severa do que a aplicada a débito tributário objeto de parcelamento aplica-se a acordos celebrados antes de sua edição, por força do disposto na alínea “c” do inciso II do art. 106 do CTN.
Lei nova que comine penalidade menos severa do que a aplicada a débito tributário objeto de parcelamento não se aplica às parcelas já liquidadas, porquanto extinto, ainda que parcialmente, o crédito tributário a elas correspondente, por força do art. 156, I, do CTN.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional (CTN)), arts. 106, inciso II, alínea “c”, 144 e 156, I.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.