Ato Declaratório Executivo SRRF06 nº 6, de 03 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 06/09/2021, seção 1, página 24)  

Altera, consolida e atualiza os Atos Declaratórios Executivos SRRF/6ªRF nº 4, de 1º de agosto de 2013, nº 17, de 23 de fevereiro de 2000 e, nº 3, de 21 de maio de 2021, publicados respectivamente nos DOU de 01/08/2013 (Edição Extra), de 24/02/2000, e de 25/05/2021, que tratam do Licenciamento e do Alfandegamento do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA), em Uberlândia.

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 359 da Portaria ME N º 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o art. 13 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, o disposto na Medida Provisória nº 612, de 2 de abril de 2013, que teve o seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de agosto de 2013, conforme estabeleceu o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 49, de 6 de agosto de 2013, a Portaria RFB nº 711, de 6 de junho de 2013, a Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e considerando ainda o que constam nos autos dos processos administrativos nº 10010.016669/0719-16 e nº 10971.720034/2013-13, declara:
Art. 1º Autorizada a transferência da permissão, outorgada através do Contrato de Permissão, celebrado em 9 de dezembro de 1999, entre a União e a empresa Mineração Andirá Ltda. (à época, PSC Terminais Intermodais Ltda.), CNPJ nº 42.276.816/0001-92, referente à instalação e administração de Porto Seco em seu estabelecimento localizado a Rua República do Piratini, nº 1145 - Bairro Nossa Senhora das Graças, Município de Uberlândia/MG, para o regime de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA), instituído pela Medida Provisória nº 612, de 2 de abril de 2013.
Art. 2º Licenciado a explorar o regime de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA), em Uberlândia, o estabelecimento da empresa PSC Terminais Intermodais Ltda., CNPJ nº 42.276.816/0001-92, atualmente denominada SUPPLOG PORTO SECO DO CERRADO LTDA., CNPJ nº 42.276.816/0008-69.
Art. 3º Alfandegada, a título precário, com fiscalização permanente, as instalações do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, em Uberlândia, licenciado sob a administração do mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, relocalizado na Rua Giuseppe Urani, 111 - Armazém I, Bairro Polo Moveleiro (Loteamento), CEP 38402-359, Município de Uberlândia - Minas Gerais, podendo movimentar e armazenar carga geral (solta ou unitizada) e realizar as operações aduaneiras previstas pelos incisos III, V, VI e IX do artigo 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 30/09/2011, no montante de área igual a 55.003,00 m2 (cinquenta e cinco mil e três metros quadrados), sendo 9.327,29 m2 (nove mil trezentos e vinte e sete metros quadrados e vinte e nove decímetros quadrados) de área coberta de armazenagem, 1.707,71 m2 (um mil setecentos e sete metros quadrados e setenta e um decímetros quadrados) das demais áreas cobertas e, 43.968,00 m2 (quarenta e três mil novecentos e sessenta e oito metros quadrados) de área descoberta.
Art. 4º A relocalização do CLIA em Uberlândia advém da Liquidação Extrajudicial da empresa proprietária do imóvel então ocupado, localizado a Rua República do Piratini, nº 1145 - Bairro Nossa Senhora das Graças, Uberlândia/MG, decorrente da autorização da privatização/desestatização da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG), pela Resolução Secretaria Geral da Presidência da República nº 50, de 16/10/2018 (DOU de 18/10/2018), estando a supracitada Companhia extinta.
Art. 5º Pertencente a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia (MG), a fiscalização aduaneira será exercida no recinto de forma permanente, vinculada Técnica e Operacional à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte (MG), que poderá estabelecer rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal e aduaneiro.
Art. 6º Cumprirá à administradora das instalações em comento ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, alterado pelas Leis nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em face das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida pelo artigo 19 da MP nº 612, de 2013, em consonância com o entendimento recomendando pelo Parecer PGFN/CAF/Nº 1.646, de 2014.
Art. 7º A administradora do CLIA, nos termos do que estabelece o § 3º do art. 5º da MP nº 612, de 2013, deverá manter, enquanto perdurar a licença ora concedida, o atendimento às condições e requisitos mencionados no referido artigo, podendo, a qualquer tempo, requerer a sua revogação, observando-se o disposto no artigo 12 da Portaria RFB nº 711, de 2013.
Art. 8º Sem prejuízo de outras penalidades, o alfandegamento concedido ao recinto sujeita a pessoa jurídica responsável pela sua administração às sanções administrativas previstas em Lei, bem como poderá ser revisto, a qualquer tempo, com vistas a adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 9º É mantido o código 6.91.30.01, ao recinto alfandegado, para utilização no Siscomex, em conformidade com a Instrução Normativa DpRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
Art. 10 O presente ADE altera, consolida e atualiza os atos administrativos que tratam do regime de exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA), em Uberlândia/MG, simplificando a ordenação legal.
Art. 11 Revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF/6ªRF nº 17, de 23 de fevereiro de 2000.
Art. 12 Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.