Portaria
Coana
nº 5, de 24 de fevereiro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2021, seção 1, página 51)
Regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro por meio de gestão de riscos e estabelece os requisitos para monitoramento de veículos terrestres.
Histórico de alterações
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para simplificação de trânsitos aduaneiros rodoviários, cujos locais de origem e de destino sejam subordinados a distintas unidades da RFB, por meio de gestão de riscos, ficam disciplinados por esta Portaria.
Parágrafo único. A simplificação poderá ser solicitada por depositários e transportadores rodoviários, quando beneficiários de trânsitos aduaneiros de cargas provenientes diretamente do exterior, com origem em zona primária:
Parágrafo único. A simplificação poderá ser solicitada por depositários e transportadores rodoviários, quando beneficiários de trânsitos aduaneiros de cargas:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
56,
de
08 de dezembro de 2021)
(Vide
Portaria
Coana
nº
56,
de
08 de dezembro de 2021)
a) com origem em zona primária e destinadas para recinto aduaneiro (RA) localizado em zona secundária;
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
56,
de
08 de dezembro de 2021)
(Vide
Portaria
Coana
nº
56,
de
08 de dezembro de 2021)
b) com origem em zona primária de Aeroporto Internacional para RA de zona primária de outro Aeroporto Internacional; ou
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
56,
de
08 de dezembro de 2021)
(Vide
Portaria
Coana
nº
56,
de
08 de dezembro de 2021)
c) com origem em zona secundária e destinadas para RA localizado em zona secundária.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
56,
de
08 de dezembro de 2021)
(Vide
Portaria
Coana
nº
56,
de
08 de dezembro de 2021)
Art. 2º A simplificação será operacionalizada por meio da dispensa de etapas no Siscomex Trânsito, individualizadas por CNPJ do beneficiário interessado, e poderá ocorrer nos âmbitos regional e inter-regional.
Art. 3º O beneficiário interessado na simplificação dos trânsitos deverá apresentar seu requerimento junto à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante da Unidade Local (UL) de origem do trânsito.
Art. 3º O beneficiário interessado na simplificação dos trânsitos deverá apresentar seu requerimento junto à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante da Unidade Local (UL) de origem do trânsito.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
(Vide
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
§ 1º O requerimento deverá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento no Portal e-CAC, nos termos disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, indicando para cada UL de origem e destino:
§ 1º O requerimento deverá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento no Portal e-CAC, nos termos disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, indicando para cada UL de origem e destino:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
(Vide
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
I - os RA de origem e destino e as rotas; e
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
(Vide
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
II - as etapas de trânsito de que se requer dispensa.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
(Vide
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
(Vide
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
III - caso o interessado seja o depositário do recinto alfandegado, Termo de Fiel Depositário de Mercadorias em Trânsito Aduaneiro (TFDT) genérico, em que se responsabilize perante a RFB por todas as mercadorias amparadas pelo regime, de acordo com as rotas referidas no parágrafo anterior; e
IV - referentes ao sistema de monitoramento dos veículos que serão utilizados no transporte das cargas objeto dos trânsitos simplificados, conforme disposto no inciso XIV do art. 81 da IN SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002:
IV - referentes ao sistema de monitoramento dos veículos que serão utilizados no transporte das cargas objeto dos trânsitos simplificados, conforme disposto no inciso XIV do artigo 81 da IN SRF 248, de 25 de novembro de 2002:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
(Vide
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
a) comprovação de que dispõe ou que tem contratado sistema de monitoramento de veículos, nos termos do Anexo I desta Portaria; e
a) demonstração de que dispõe ou que tem contratado sistema de monitoramento de veículos, nos termos do Anexo I desta Portaria.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
(Vide
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
b) informação se o sistema de monitoramento de veículos contempla o monitoramento das portas das unidades de carga, nos termos do Anexo II desta Portaria, e a respectiva comprovação, caso afirmativo.
§ 3º O requerente deverá informar ainda sobre a possibilidade e forma de acesso à RFB, em tempo real, dos sistemas referidos no inciso IV do § 2º.
§ 4º O dossiê digital deverá indicar como área de concentração de serviço "ASSUNTOS ADUANEIROS - SIMPLIFICAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO".
§ 5º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a solicitação de dossiê digital ou a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, mediante atendimento presencial, em unidade de atendimento da RFB, observado o disposto no art. 6º da IN RFB nº 1.782, de 2018.
§ 5º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a solicitação de dossiê digital ou a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, mediante atendimento presencial, em unidade de atendimento da RFB, observado o disposto no art. 11 da IN RFB nº 2.022, de 2021.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
(Vide
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
Art. 4º Caberá à SRRF a análise do requerimento e deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:
Art. 4º Caberá à SRRF a análise do requerimento e deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
(Vide
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
II - consulta às unidades envolvidas acerca da oportunidade e conveniência da concessão das dispensas de etapa, solicitando que seja averiguado se há monitoramento do carregamento e descarregamento dos veículos, de acordo com o art. 17 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, caso aplicável; e
II - consulta às unidades envolvidas acerca da oportunidade e conveniência da concessão das dispensas de etapa, solicitando que seja averiguado se há monitoramento do carregamento e descarregamento dos veículos, de acordo com o art. 15 da Portaria RFB nº 143, de 2022, caso aplicável; e
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
(Vide
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
III - elaboração de perfil de riscos com foco no requerente, nas rotas propostas e nas características dos veículos e dos sistemas de monitoramento.
§ 1º A empresa certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA) na modalidade OEA-Segurança está dispensada da elaboração de perfil de riscos com foco no requerente de que trata o inciso III.
§ 1º A empresa certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA) na modalidade OEA-Segurança está dispensada da elaboração de perfil de riscos de que trata o inciso III.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
(Vide
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
§ 2º As etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade" somente poderão ser dispensadas de forma conjunta e para beneficiários certificados como OEA na modalidade OEA-Segurança.
§ 3º A SRRF poderá solicitar às unidades envolvidas a elaboração do perfil de riscos de que trata o inciso III.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
(Vide
Portaria
Coana
nº
124,
de
15 de maio de 2023)
Art. 5º No caso de dispensa de etapa inter-regional, a análise do requerimento será realizada inicialmente pela SRRF jurisdicionante da unidade de origem dos trânsitos e, em caso de aprovação, posteriormente pela SRRF jurisdicionante das unidades de destino.
Parágrafo único. Desde que haja concordância de ambas as SRRF, a elaboração de perfil de riscos poderá ser realizada por apenas uma delas.
Art. 6º A simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro será concedida em caráter precário por meio de Portaria do Superintendente Regional ou, no caso de dispensa de etapa inter-regional, por Portaria conjunta dos Superintendentes das Regiões Fiscais envolvidas.
Art. 6º A simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro será concedida em caráter precário por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente Regional ou, no caso de dispensa de etapa inter-regional, por ADE conjunto dos Superintendentes das Regiões Fiscais envolvidas.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
28,
de
30 de julho de 2021)
(Vide
Portaria
Coana
nº
28,
de
30 de julho de 2021)
§ 1º É facultado às Portarias de deferimento a vinculação da dispensa de etapas ao uso de determinadas rotas, tipos de veículos, tipos de carrocerias, à existência de sistema de monitoramento, nos termos do Anexo II desta Portaria, e à possibilidade e forma de acesso ao sistema de monitoramento do dos veículos em tempo real.
§ 1º É facultado aos ADE de deferimento a vinculação da dispensa de etapas ao uso de determinadas rotas, tipos de veículos, tipos de carrocerias, à existência de sistema de monitoramento, nos termos do Anexo II desta Portaria, e à possibilidade e forma de acesso ao sistema de monitoramento dos veículos em tempo real.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
28,
de
30 de julho de 2021)
(Vide
Portaria
Coana
nº
28,
de
30 de julho de 2021)
§ 2º As SRRF poderão exigir a comprovação de que o interessado dispõe ou tenha contratado o sistema referido na alínea "b" do inciso IV do § 2º do art. 3º, para mitigar os riscos envolvidos na operação.
§ 3º As SRRF deverão comunicar à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) caso exijam requisitos adicionais aos estabelecidos nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 4º A Portaria de deferimento poderá estipular período de testes para avaliar a segurança das operações com dispensa de etapas.
§ 4º O ADE de deferimento poderá estipular período de testes para avaliar a segurança das operações com dispensa de etapas.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
28,
de
30 de julho de 2021)
(Vide
Portaria
Coana
nº
28,
de
30 de julho de 2021)
Art. 7º Concedida a simplificação do trânsito aduaneiro, o beneficiário deverá, para cada operação, anexar o relatório da rota percorrida, conforme o item 10 do Anexo I desta Portaria, no dossiê de instrução da declaração, em até 24 (vinte e quatro) horas após a chegada do veículo no destino, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), autenticado com uso de certificado digital, observada a legislação específica.
Art. 7º Concedida a simplificação do trânsito aduaneiro, o beneficiário deverá, para cada operação, anexar o relatório da rota percorrida, conforme o item 9 do Anexo I desta Portaria, com as modificações do item 7 do Anexo II, se este for exigido, no dossiê de instrução da declaração, em até 24 (vinte e quatro) horas após a chegada do veículo no destino, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), autenticado com uso de certificado digital, observada a legislação específica.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
28,
de
30 de julho de 2021)
(Vide
Portaria
Coana
nº
28,
de
30 de julho de 2021)
Parágrafo único. As unidades de origem e destino dos trânsitos rodoviários poderão solicitar ao beneficiário, sempre que entenderem necessário, o relatório detalhado da viagem, de acordo com o item 11 do Anexo I desta Portaria, acrescido das informações constantes no item 7 do Anexo II, se este for exigido.
Parágrafo único. As unidades de origem e destino dos trânsitos rodoviários poderão solicitar ao transportador, sempre que entenderem necessário, informações adicionais da viagem.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
28,
de
30 de julho de 2021)
(Vide
Portaria
Coana
nº
28,
de
30 de julho de 2021)
Art. 8º As unidades de origem e destino dos trânsitos com etapas dispensadas deverão realizar auditorias de conformidade periódicas para comprovar o cumprimento pelos beneficiários das condições impostas.
Parágrafo único. Caso constatado o não cumprimento das condições estabelecidas, implicando em aumento do risco das operações, as SRRF deverão excluir as dispensas de etapas do sistema.
Art. 9º Os requisitos para o monitoramento de veículos terrestres são os constantes nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 10. Os atos de dispensa de etapas de trânsito aduaneiro emitidos pelas SRRF, cujos locais de origem e de destino sejam subordinados a distintas unidades da RFB, deverão ser ajustados às regras estabelecidas por esta Portaria no prazo de 90 (noventa) dias da sua entrada em vigor.
Art. 10. Os atos de dispensa de etapas de trânsito aduaneiro emitidos pelas SRRF, cujos locais de origem e de destino sejam subordinados a distintas unidades da RFB, deverão ser ajustados às regras estabelecidas por esta Portaria no prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias da sua entrada em vigor.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
17,
de
03 de junho de 2021)
Parágrafo único. Caso a certificação como OEA na modalidade OEA-Segurança seja a única pendência de ajuste por parte do depositário de zona secundária, as dispensas de etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade" já concedidas a este beneficiário, por meio de ato da SRRF, poderão ser mantidas até a conclusão da análise do pedido de requerimento de certificação, desde que o pedido seja apresentado no prazo estabelecido no caput.
§ 1º Os beneficiários dos atos de dispensa referidos no caput deverão comprovar às SRRF, até o dia 06 de julho de 2021, que atendem às regras estabelecidas por esta Portaria.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
17,
de
03 de junho de 2021)
§ 2º Caso a certificação como OEA na modalidade OEA-Segurança seja a única pendência de ajuste por parte do depositário de zona secundária, as dispensas de etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade" já concedidas a este beneficiário, por meio de ato da SRRF, poderão ser mantidas até a conclusão da análise do pedido de requerimento de certificação, desde que o pedido seja apresentado no prazo estabelecido no § 1º.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
17,
de
03 de junho de 2021)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.