a  
Ata
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Ato Técnico Conjunto
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPO - Ministério do Planejamento e Orçamento
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Consulta 150 18/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL.
As receitas decorrentes de variações cambiais relativas a receitas de prestação direta de serviços ao exterior não devem ser consideradas rendimentos oriundos do exterior para fins de obrigatoriedade ao Lucro Real. Contudo, tais valores devem ser computados na receita bruta total da pessoa jurídica para fins de verificação do limite de faturamento cuja extrapolação impõe a adoção do regime de tributação pelo Lucro Real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 657, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 9º e 14, incisos I e III; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 59, caput, inciso III, § 1º, inciso IV, §§ 2º e 3º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de outubro de 2001; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 11 de outubro de 2018.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL.
As receitas decorrentes de variações cambiais relativas a receitas de prestação direta de serviços ao exterior não devem ser consideradas rendimentos oriundos do exterior para fins de obrigatoriedade ao Lucro Real. Contudo, tais valores devem ser computados na receita bruta total da pessoa jurídica para fins de verificação do limite de faturamento cuja extrapolação impõe a adoção do regime de tributação pelo Lucro Real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 657, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 9º e 14, incisos I e III; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 59, caput, inciso III, § 1º, inciso IV, §§ 2º e 3º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de outubro de 2001; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 11 de outubro de 2018.
Solução de Consulta 148 18/08/2026 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECEITA. BASE DE CÁLCULO.
Quando uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional presta serviços de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiro nos termos delineados na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018:
não há que se falar na incidência de IPI quando do auferimento da receita relativa a essa atividade uma vez que a importação por conta e ordem de terceiro não caracteriza operação de compra e venda de mercadoria importada e não contempla a industrialização de mercadorias, correspondendo apenas ao serviço de despacho aduaneiro de importação das mercadorias adquiridas por outra empresa, a importadora de fato; e
a receita bruta auferida não compreende valores cobrados por terceiros envolvidas na importação e pagos por conta e ordem da pessoa jurídica que está efetivamente adquirindo as mercadorias, ainda que os recursos transitem pela importadora por conta e ordem de terceiro, tendo-se em vista que tais recursos não correspondem à contraprestação pelos serviços realizados.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, inciso II, e art. 25, § 1º, inciso V, alínea "s"; e Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, arts. 2º e 7º.
Solução de Consulta 147 18/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ALUGUEL. JUROS E MULTA DE MORA. PAGAMENTOS EM ATRASO. SENTENÇA JUDICIAL. TRIBUTAÇÃO.
São tributáveis pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte os valores recebidos a título de locação em atraso, ainda que por meio de sentença judicial, incluindo os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, bem como quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aquelas correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, arts. 111 e 176; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos e Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, 41, § 2º, 47, caput, inciso XV.
Solução de Consulta 146 18/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE EQUIPAMENTOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
A prestação de serviços com o emprego de equipamentos que sejam imprescindíveis à execução dos serviços é considerada "prestação de serviços com emprego de materiais", conforme previsão do inciso I do § 7º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Para que seja possível a utilização da alíquota reduzida do Imposto sobre a Renda, o emprego de equipamentos deve estar contratualmente previsto, ou seja, deve estar discriminado no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e ainda na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme exige o inciso I do § 7º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Caso o custo dos materiais faça parte do preço do serviço apenas por um período determinado, apenas neste período poderá ser considerado serviço prestado com emprego de materiais, quando cumpridos os demais requisitos legais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, inciso I e Anexo I, art. 38, inciso II.
Solução de Consulta 145 18/08/2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. CONSÓRCIO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.
Não há base normativa para que os consórcios públicos, com natureza jurídica de direito privado, façam jus à imunidade recíproca de que trata o art. 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea "a"; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e §9º, e 19-A, III; Lei nº 11.107, de 2005, arts. 1º, § 1º, e 6º, caput e §1º; Parecer SEI nº 15935/2021/ME, de 11 de novembro de 2021.
Solução de Consulta 143 18/08/2026 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS DE ENGENHARIA FLORESTAL. SILVICULTURA. FLORESTAMENTO. REFLORESTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. MANUTENÇÃO FLORESTAL. SERVIÇO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
Os serviços de engenharia florestal prestados nas atividades de silvicultura, reparação de danos ambientais, florestamento, reflorestamento e manutenção florestal são serviços técnicos especializados e autônomos em relação a eventuais obras de engenharia que, porventura, sejam executadas no contexto dessas atividades.
Dessa forma, as receitas dos serviços técnico-especializados prestados pelo Engenheiro Florestal devem ser submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, ainda que façam parte do mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obras executadas em projetos ambientais ou florestais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 43, DE 27 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inciso XX do art. 10.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE ENGENHARIA FLORESTAL. SILVICULTURA. FLORESTAMENTO. REFLORESTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. MANUTENÇÃO FLORESTAL. SERVIÇO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
Os serviços de engenharia florestal prestados nas atividades de silvicultura, reparação de danos ambientais, florestamento, reflorestamento e manutenção florestal são serviços técnicos especializados e autônomos em relação a eventuais obras de engenharia que, porventura, sejam executadas no contexto dessas atividades.
Dessa forma, as receitas dos serviços técnico-especializados prestados pelo Engenheiro Florestal devem ser submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda que façam parte do mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obras executadas em projetos ambientais ou florestais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 43, DE 27 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inciso XX do art. 10 e inciso V do art. 15.
Solução de Consulta 5009 17/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 8%. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
A inobservância de quaisquer desses requisitos enseja a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127 DE 31 DE JULHO DE 2026
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982, 983 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, inciso II, alínea a, §§ 3º e 4º e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 12%. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
A inobservância de quaisquer desses requisitos enseja a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127 DE 31 DE JULHO DE 2026
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982, 983 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea a e §§ 3º e 4º, art. 34, §§ 1º e 2º, e art. 215, § 1º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Solução de Consulta 5008 17/08/2026 Assunto: Simples Nacional
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA POR INDICAÇÃO. RECEITA BRUTA PRÓPRIA.
Na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade de advogados que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria, conforme autoriza o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 23 DE JULHO DE 2026
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
Deve-se declarar a ineficácia da consulta que tenha o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 5007 17/08/2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS - CNPJ E INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
O fato de participar de pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ não converte automaticamente a pessoa física (produtor rural), integrante do referido cadastro, em contribuinte do salário-educação em relação à sua atividade de produtor rural.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 193, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Lei nº 9.424, 24 de dezembro de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, art. 1º; Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 2º, inciso I, art. 81, parágrafo 1º, inciso V e art. 96, parágrafo 3º. Parecer SEI nº 4090/2023/MF. Tema 362 do Supremo Tribuna de Justiça; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, parágrafo 2º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil- art. 49-A.
Solução de Consulta 6016 17/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE EXPANÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO CONTRATADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL.
Os pagamentos efetuados por órgão da administração pública direta do Estado à distribuidora de energia elétrica, como contrapartida à prestação de serviços de expansão e ampliação do sistema elétrico, como os de deslocamento e remoção de postes e redes elétricas, beneficiando os consumidores e demais usuários dessa rede, estão sujeitos à retenção de Imposto sobre a Renda na Fonte prevista no art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, mediante aplicação da alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), conforme previsto no Anexo I do mesmo ato normativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 27 DE JULHO DE 2026.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A e 3º-A; Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 dezembro de 2021, arts. 622 e 623.
Solução de Consulta 6015 17/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SIMPLES NACIONAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA.
Na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade de advogados que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria, conforme autoriza o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 23 DE JULHO DE 2026.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Solução de Consulta 7009 17/08/2026 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE.
São isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.
Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 20 de abril de 2016).
Os rendimentos auferidos pela entidade em razão da comercialização de bens, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 32; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 13, incisos IV, e 14, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 8º, inciso IV, 23, §§ 1º e 2º, e 146, inciso I, § 1º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 20 de abril de 2016; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 33, inciso I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso VIII; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XI.
Solução de Consulta 7008 17/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As receitas decorrentes de consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e art. 215, caput; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7689/2021/ME, de 7 de junho de 2021; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
RESULTADO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As receitas decorrentes de consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração da CSLL no regime de tributação do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 25 de dezembro de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7689/2021/ME, de 7 de junho de 2021; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada que não cumprir os requisitos para sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida e que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
É ineficaz a consulta formulada que verse sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, IX, XI e XIV.
Solução de Consulta 7007 17/08/2026 Assunto: Regimes Aduaneiros
REGIMES ADUANEIROS. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE.
O Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não é aplicável a bens que sejam exportados com ânimo definitivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 213, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 449, 454 e 455; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 94, 110 e 117.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV
Solução de Consulta 7006 17/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. COMPOSIÇÃO.
O valor aduaneiro de mercadorias corresponderá ao valor total da transação, assim entendido como o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, incluídos os valores relativos ao frete, seguro e demais despesas associadas à compra.
O valor da comissão devida aos "marketplaces e outros sites em razão do uso da plataforma digital", por empresa de comércio eletrônico, cujo ônus é suportado pelo comprador das mercadorias, deve compor o valor total da transação das mercadorias importadas para fins de determinação do seu valor aduaneiro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 5, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro - RA/2009, art. 99; Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, arts. 1º, § 4º, 5º, § 1º, inciso I, 6º, inciso I, alínea "a", 29, inciso III e parágrafo único, e Anexo Único
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a parte da consulta que já se encontre disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, bem como aquela que verse sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, artigo 52, V e VI; Decreto nº 7.574, de 2011, artigo 94, V, VI e VIII; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigos 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, VII, IX e XI.
Solução de Consulta 2003 14/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES.
Não se aplica a isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis de que trata o inciso III do § 10 do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 599, de 28 de dezembro de 2005, nos casos em que a aquisição do imóvel residencial já possuído pelo alienante se deu à vista e a dívida a ser quitada decorre de empréstimo obtido por ele, cujos recursos foram utilizados na aquisição do imóvel, mas que não está diretamente ligado ao instrumento de aquisição do imóvel.
Para fins da referida isenção, a dívida a ser quitada deve estar relacionada com a própria aquisição a prazo ou à prestação do imóvel residencial já possuído pelo alienante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10.
Solução de Consulta 2002 14/08/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep restringe-se às receitas decorrentes da prestação dos serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, e, também, intermunicipal, quando prestado entre Municípios com perímetros urbanos contíguos ou no território de região metropolitana regularmente constituída. Tal redução não alcança as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte que, ainda que contratados pelo Município, não são oferecidos à população em geral, de forma contínua, em intervalos de tempo preestabelecidos, e, como regra, mediante o pagamento de tarifa pelo usuário final.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 288, DE 9 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: CF, de 1988, art. 25, § 3º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 12.587, de 2012, art. 4º, XI a XIII; e Lei nº 12.860, de 2013, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins restringe-se às receitas decorrentes da prestação dos serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, e, também, intermunicipal, quando prestado entre Municípios com perímetros urbanos contíguos ou no território de região metropolitana regularmente constituída. Tal redução não alcança as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte que, ainda que contratados pelo Município, não são oferecidos à população em geral, de forma contínua, em intervalos de tempo preestabelecidos, e, como regra, mediante o pagamento de tarifa pelo usuário final.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 288, DE 9 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: CF, de 1988, art. 25, § 3º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 12.587, de 2012, art. 4º, XI a XIII; e Lei nº 12.860, de 2013, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.
Solução de Consulta 144 13/08/2026 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ANTECIPAÇÃO DE DESCONTOS DE CRÉDITOS CALCULADOS SOBRE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO COMO ATIVIDADE PREPODERANTE. CONDIÇÕES.
O regime de antecipação de desconto dos créditos da Cofins, previsto no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, não se aplica às edificações destinadas à locação de bens imóveis, uma vez que locação e prestação de serviços são institutos jurídicos distintos.
No caso dos autos, a opção pelo referido regime somente pode ser aplicado à área edificada delimitada e específica (loja, sala, etc) que é base operacional do serviço prestado.
Caso opte pelo regime, este poderá ser aplicado à referida área cuja depreciação e apropriação de créditos já tenha iniciado, incidindo sobre o saldo remanescente a depreciar, a partir de 15 de junho de 2007, data de vigência da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. Após 24 meses, esta área será considerada integralmente depreciada para fins de apuração desses créditos, enquanto o restante da edificação seguirá a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 179 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 423, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 187.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ANTECIPAÇÃO DE DESCONTOS DE CRÉDITOS CALCULADOS SOBRE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO COMO ATIVIDADE PREPODERANTE. CONDIÇÕES.
O regime de antecipação de desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, previsto no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, não se aplica às edificações destinadas à locação de bens imóveis, uma vez que locação e prestação de serviços são institutos jurídicos distintos.
No caso dos autos, a opção pelo referido regime somente pode ser aplicado à área edificada delimitada e específica (loja, sala, etc) que é base operacional do serviço prestado.
Caso opte pelo regime, este poderá ser aplicado à referida área cuja depreciação e apropriação de créditos já tenha iniciado, incidindo sobre o saldo remanescente a depreciar, a partir de 15 de junho de 2007, data de vigência da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. Após 24 meses, esta área será considerada integralmente depreciada para fins de apuração desses créditos, enquanto o restante da edificação seguirá a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 179 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 423, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 6º. Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 187.
Solução de Consulta 138 13/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATUALIZAÇÃO. EXTERIOR. CONTROLADAS. DEDUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
Não é possível deduzir juros sobre capital próprio e dividendos da base da atualização opcional do valor de bens e direitos no exterior, de que trata o art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, pois esta incide sobre a diferença entre custo e valor de mercado, sem exclusões. A dedução legalmente prevista aplica-se apenas à apuração anual dos lucros das controladas.
A diferença entre custo e valor atualizado será integralmente registrada como crédito de dividendos a receber, não sujeita à nova tributação, quando distribuída.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 5º, § 13, art. 14, §§ 1º a 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 48 a 56.
Solução de Consulta 142 11/08/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O contratante dos serviços de análises clínicas em caráter eletivo, a serem realizados em unidades de saúde próprias, com fornecimento de pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para a coleta e transporte de amostras, processamento dos exames, emissão e impressão de laudos e coleta domiciliar deve reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da contratada, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
A caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição.
O contrato firmado com a administração pública municipal para prestação de serviço de análises clínicas em caráter eletivo, em unidades de saúde do Município, com fornecimento de pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para a coleta e transporte de amostras, processamento dos exames, emissão e impressão de laudos e coleta domiciliar estão sujeitos à retenção de que trata o art. 112, XXIII, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XXIV; Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 50, 108, 110 e 112, XXIII. Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, 28 de maio de 2021.
Solução de Consulta 141 11/08/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
MICROEMPRESA. SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES. TRIBUTAÇÃO PELO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
A atividade de construção de redes de telecomunicações é tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, por se classificar como atividade de construção civil ou obra complementar.
As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Na construção civil ou obra complementar, sujeita-se à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura, a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, dentre os quais estão a construção de redes de telecomunicações (obra).
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, I, e anexo IV; Lei Complementar nº 2014, de 2025, art. 519 c/c 544, III; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §3º; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 109, 110, 111, III, 130, I a III, 166 e Anexo VI.
Solução de Consulta 140 11/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IRPJ. LUCRO REAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESPESA DEDUTÍVEL. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA OU CUSTO.
A reversão ou recuperação de valores anteriormente devidos a título de contribuição associativa, posteriormente perdoados, e que, a seu tempo, foram reconhecidos como despesas dedutíveis, integram a base de cálculo do IRPJ.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 44, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 68; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de 22 de novembro de 2018, art. 441, II.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CSLL. RESULTADO AJUSTADO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESPESA DEDUTÍVEL. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA OU CUSTO.
A reversão ou recuperação de valores anteriormente devidos a título de contribuição associativa, agora perdoados, e que, a seu tempo, foram reconhecidos como despesas dedutíveis, integram a base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 69.
Solução de Consulta 139 11/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUFERIDA DE FONTE NO EXTERIOR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
As receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior devem integrar a base de cálculo estimada do IRPJ no mês de reconhecimento das respectivas receitas.
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. DEDUÇÃO. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA.
O imposto pago no exterior sobre as receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior, incluídas na base de cálculo das estimativas mensais, pode ser deduzido no mesmo mês em que haja o reconhecimento e a tributação das respectivas receitas.
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPOSIÇÃO DE SALDO NEGATIVO.
O crédito de imposto pago no exterior não pode, em hipótese alguma, gerar saldo negativo, inclusive passível de aproveitamento com outros tributos administrados pela RFB.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 25, 26 e 27; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, 14 e art. 15; Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, arts. 1º, 9º e 14;
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUFERIDA DE FONTE NO EXTERIOR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
As receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior devem integrar a base de cálculo estimada da CSLL no mês de reconhecimento das respectivas receitas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 20, 25, 26 e 27; Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, arts. 1º, 9º e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 40, V.
Solução de Consulta 137 11/08/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS PRESUMIDOS. MEDICAMENTOS À BASE DE CLORETO DE CÁLCIO DI-HIDRATADO. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de enquadramento no regime especial de utilização de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep, regulamentado pelo Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, o produto químico "cloreto de cálcio di-hidratado" (Chemical Abstracts Service - CAS 10035-04-8) não equivale ao produto "cloreto de cálcio" (CAS 10043-52-4), relacionado no item 31 do rol de substâncias integrantes da Categoria III do Anexo ao referido Decreto.
Dispositivos legais: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º; e Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, art. 1º, inciso III, e Anexo.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITOS PRESUMIDOS. MEDICAMENTOS À BASE DE CLORETO DE CÁLCIO DI-HIDRATADO. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de enquadramento no regime especial de utilização de créditos presumidos da Cofins, regulamentado pelo Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, o produto químico "cloreto de cálcio di-hidratado" (Chemical Abstracts Service - CAS 10035-04-8) não equivale ao produto "cloreto de cálcio" (CAS 10043-52-4), relacionado no item 31 do rol de substâncias integrantes da Categoria III do Anexo ao referido Decreto.
Dispositivos legais: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º; e Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, art. 1º, inciso III, e Anexo.
Solução de Consulta 3040 11/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 4030 11/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que, cumulativamente, a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O não atendimento desses requisitos cumulativos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
Do conceito de serviços hospitalares, médicos e de saúde estão excluídas as simples consultas médicas (inclusive ambulatoriais), ainda que realizadas no interior de hospitais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 127, DE 31 DE JULHO DE 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, inciso III, alínea "a" e 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que, cumulativamente, a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O não atendimento desses requisitos cumulativos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
Do conceito de serviços hospitalares, médicos e de saúde estão excluídas as simples consultas médicas (inclusive ambulatoriais), ainda que realizadas no interior de hospitais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 127, DE 31 DE JULHO DE 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Solução de Consulta 136 10/08/2026 Assunto: Obrigações Acessórias
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE - DME. OBRIGATORIEDADE.
A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie - DME deve ser entregue pela pessoa jurídica, por meio do representante legal ou procurador, e contemplar as operações dos estabelecimentos que preencham os critérios de obrigatoriedade.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro de 2017, arts 1º, 2º, 3º, 4º e 6º; Manual da DME.
Solução de Consulta 135 10/08/2026 Assunto: Simples Nacional
VEDAÇÃO. RECEITA BRUTA GLOBAL ACIMA DO LIMITE. MUDANÇA DE SÓCIOS.
Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte incorra em situação de vedação ao Simples Nacional prevista nos incisos IV ou V do art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e tenha sido realizada a comunicação obrigatória de exclusão, os efeitos da exclusão se iniciam a partir do 1º dia do mês subsequente ao da ocorrência. Tais efeitos perduram, em regra, até o término do ano-calendário subsequente, sendo possível, após essa data, solicitar nova opção pelo regime do Simples Nacional, desde que a pessoa jurídica não incorra em qualquer outra causa impeditiva prevista na legislação.
Caso microempresas ou empresas de pequeno porte incorram em situação de vedação ao Simples Nacional prevista nos incisos IV ou V do art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e tenham promovido, após esse evento, mas dentro do ano-calendário, mudança na composição societária, desde que de forma legítima, de fato e de direito, os efeitos da exclusão do Simples Nacional permanecem inalterados no mês seguinte ao mês em que restar ocorrida situação de vedação prevista nos dispositivos citados até o fim do ano-calendário em que ocorreu a exclusão.
No início do ano-calendário subsequente, todavia, deve-se proceder nova análise quanto à extrapolação da receita bruta global do ano-calendário anterior, mas considerando o novo conjunto de empresas com sócios em comum após as mudanças societárias, de modo a identificar se devem permanecer ou não impedidas de optar pelo Simples Nacional no ano seguinte ao da exclusão, considerando a redação dos dispositivos que tratam também de limite da receita bruta global no ano-calendário anterior.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, II, § 4º, III e IV, § 6º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 15, I, IV, V, 81, II, "c", 84, I e I, § 2º.
Solução de Consulta 134 10/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 14.789, DE 2023. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL.
É facultativa a destinação à reserva de incentivos fiscais dos valores recebidos a título de doações e subvenções governamentais. Assim, tais subvenções estarão enquadradas na exceção prevista no art. 9º, § 8º, inciso III, segundo a forma de contabilização elegida pela empresa.
Se os valores recebidos a título de doações e subvenções governamentais forem destinados à reserva de incentivos fiscais, não poderão integrar a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio. Esse último entendimento também é aplicável aos montantes originalmente aplicados em reserva de incentivos fiscais e posteriormente destinados ao capital social e à reserva de capital.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 195-A; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 75, caput e § 1º.
Solução de Consulta 131 10/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÔNJUGE DEPENDENTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUTIBILIDADE.
Na situação em que o cônjuge é considerado como dependente na Declaração de Ajuste Anual do outro cônjuge, o valor da pensão alimentícia pago pelo dependente a seu ex-cônjuge não pode ser deduzido na apuração do imposto devido no ano-calendário; tal dedução somente seria possível na hipótese de apresentação de declaração em conjunto pelo casal.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÔNJUGE DEPENDENTE. DESPESAS MÉDICAS. ENTIDADE FAMILIAR. DEDUTIBILIDADE.
O declarante pode deduzir para fins de apuração da base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual o valor das despesas médicas pagas pelo dependente (cônjuge) relativas ao seu próprio tratamento e ao de seu cônjuge.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.565, 1.566 e 1.568; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alíneas "a" e "c", e § 2º, inciso II; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 71, § 1º, inciso I, e 76, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 72, caput, inciso II, alínea "b", 90, caput, inciso I, e 100, § 1º; Solução de Consulta Cosit nº 15, de 29 de fevereiro de 2016.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, inciso V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII e IX.
Solução de Consulta 132 06/08/2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE INTERESSE SOCIAL. PERCENTUAL APLICÁVEL.
É possível a coexistência, no mesmo empreendimento e sob o mesmo CNPJ, da fruição dos Regimes Especiais de Tributação sujeitas às alíquotas de 1% (um por cento), aplicável à Faixa Urbano 1, e de 4% (quatro por cento), aplicável às demais unidades abrangidas pelo RET, conforme previsto na Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, arts. 5º e 31; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, arts. 21 a 24; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art.34; e Solução de Consulta Cosit nº 23, de 24 de fevereiro de 2026.
Solução de Consulta 99007 05/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ART. 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE NÃO RETIDO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
Não há previsão, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para restituição ou compensação de valores referentes ao Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre pagamentos efetuados pelos municípios por fornecimento de bens ou prestação de serviços, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, os quais não tenham sido retidos na fonte por ocasião do pagamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A e 7º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021; Parecer SEI nº 480/2025/MF (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional); e Solução de Consulta Cosit nº 195, de 23 de setembro de 2025.
Solução de Consulta 133 05/08/2026 Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
RECIBOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
Os Recibos de Depósito Bancário - RDB por não se revestirem de propriedade circulatória não estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, na forma do art. 63, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, - Código Tributário Nacional - CTN, art. 63, inciso IV; Lei n° 6.835, de 7 de dezembro de 1976, art. 2º; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 25; e Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, art. 14.
Solução de Consulta 130 05/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR - ALIENAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR - NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES -ISENÇÃO. NÃO APLICÁVEL.
A partir de 1º de janeiro de 2024, não se aplica a isenção prevista no art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, aos ganhos de capital, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras no exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 2º, § 1º, art. 3º, § 2º e art. 9º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22.
Solução de Consulta 128 04/08/2026 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FRETE. PARECER VINCULANTE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
O importador de mercadorias que atua por conta e ordem de terceiro fica dispensado de incluir o valor do frete no valor total da operação de que decorrer a saída da mercadoria de seu estabelecimento equiparado a industrial, em decorrência de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estar dispensada de contestar e recorrer das ações em que se discute a inclusão dos valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI, em razão da extensão dos efeitos, para a esfera administrativa, do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 567.935/SC (Tema nº 84 do STF).
Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 14, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso V e § 9º, e 19-A, caput e inciso III, e § 1º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI, arts. 9º, inciso I, e 190, incisos I e II e § 1º; Parecer SEI nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN; Despacho PGFN nº 346, de 5 de novembro de 2020.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
Não produz efeitos a consulta formulada na parte que não cumpre os requisitos previstos na legislação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I, II e XIV.
Solução de Consulta 126 04/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RETENÇÃO. DEMAIS SERVIÇOS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.
Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia estão sujeitos à retenção do IR sob o código 6147, previsto no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e, para os demais serviços não expressamente listados no mencionado Anexo I, deve-se utilizar o código 6190.
As contratações que englobem, simultaneamente, mais de um serviço devem prever expressamente as parcelas remuneratórias correspondentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário quanto aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a", e § 2º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A, 3º-A, 30 e 31 e Anexo I.
Solução de Consulta 125 04/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONCURSOS ARTÍSTICOS. PRÊMIO DISTRIBUÍDO EM DINHEIRO. PAGAMENTO EFETUADO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA MUNICIPAL PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA.
O prêmio pago por órgão da administração pública direta do município à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em decorrência de participação em concurso artístico, deve ser registrado na escrituração contábil da pessoa jurídica beneficiária, de forma a compor a receita por ela auferida. Não há previsão normativa que imponha ao município a retenção do Imposto sobre a Renda sobre referido pagamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43, 45 e 121; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Anexo - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, arts. 677, 701 e 744; e Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974.
Solução de Consulta 3039 04/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre a interpretação da legislação tributária federal, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, datada de 28/11/2025, fls. 8/9.
2. A consulente afirma tratar-se de uma empresa constituída a forma de sociedade empresária, com atividade de serviços médicos, com realização de consultas no próprio consultório e com a prestação de serviços de forma terceirizada, como pessoa jurídica, em hospitais onde os serviços prestados são voltados à promoção de saúde humana e que é tributada pelo regime do Lucro Presumido. Informa, ainda, que tem sua atividade fiscalizada e liberada pela Vigilância Sanitária.
3. Afirma que o art. 15, § 1º, inc. III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, determina que o percentual de presunção estabelecido para quem presta tais serviços é reduzido de 32% para 8% no IRPJ e de 12% para 8% na CSLL.
3.1. Registra que a expressão "serviços hospitalares" foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tema 217, ocasião em que foi firmada a seguinte tese:
Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1°, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
3.2. Menciona a existência do Parecer SEI 7689/2021/ME e da Nota PGFN/CR/Nº 359/2017, por meio dos quais o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça - STJ, acima apresentado, tornou-se vinculante na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
3.3. Segundo afirmado, "Como a lei não trata objetivamente de estrutura física da empresa prestadora de serviço hospitalar, nos itens 25 e 33 do Parecer, ficou determinado que o atendimento das normas da Anvisa comprova-se por alvará de funcionamento expedido por esse mesmo órgão, e que pode ir além da Resolução RDC nº 50/2002".
4. A consulente formula o seguinte questionamento:
Diante do exposto nos itens I e II e para maior certeza no recolhimento de tributos quanto ao IRPJ e CSLL, solicitamos parece (sic) quanto a autoriza para utilização da presunção de 8% para IRPJ e 12% para presunção de CSLL.
5. Por fim, são prestadas as declarações constantes do artigo 14, incisos I a III, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
FUNDAMENTOS
6. Preliminarmente, registra-se que o objetivo da consulta é dar segurança jurídica ao sujeito passivo que apresenta à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) dúvida sobre dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado de sua atividade, propiciando-lhe o correto cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, de forma a evitar eventuais sanções. Constituindo, assim, instrumento à disposição do sujeito passivo para lhe possibilitar acesso à interpretação dada pela Administração Tributária Federal.
7. A consulta, corretamente formulada, configura orientação oficial e produz efeitos legais, como a proibição de se instaurar procedimentos fiscais contra a interessada e a não aplicação de multa ou juros de mora, relativamente à matéria consultada, desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da sua solução.
8. Seu âmbito de aplicação é restrito à solução de questões acerca da legislação tributária federal que possuam natureza interpretativa. Desse modo, não se presta a confirmar ou infirmar determinada situação jurídico-tributária do consulente, ficando sob sua inteira responsabilidade a verificação dos contornos da situação fática e a correta aplicação do entendimento proferido em solução da consulta.
9. Dessa forma, não se constitui a solução de consulta em instrumento declaratório do preenchimento de requisitos legais exigidos para o gozo de vantagens fiscais, a exemplo da aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do lucro em questão - procedimento que sequer depende de prévio reconhecimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), bastando que a própria interessada verifique o cumprimento das condições estabelecidas pela lei e pelos atos normativos pertinentes.
10. A aferição do efetivo cumprimento de tais requisitos requer a apreciação de provas, tarefa que se desenvolve no curso de ações fiscais, no exame de processos relativos à restituição ou declaração de compensação ou, ainda, no julgamento de processos administrativos para exigência de crédito tributário, mas se mostra incompatível com os pressupostos do instituto da consulta.
11. Na presente consulta a interessada visa esclarecer questões relacionadas à apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativamente às receitas das atividades que executa.
12. Uma vez que a presente consulta tem por escopo o esclarecimento quanto à possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do lucro, para apuração do IRPJ e da CSLL, cabe registrar que a matéria relacionada às atividades de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia já foi objeto de manifestação pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução de Consulta Cosit n° 147, de 20 de julho de 2023 (publicação no DOU em 31 de julho de 2023), cujo inteiro teor se encontra disponível na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na rede mundial de computadores .
13. Diante disso, o entendimento professado na Solução de Consulta Cosit n° 147, de 2023, será adiante reproduzido, constituindo-se a presente Solução de Consulta em uma Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 147, de 2023, conforme preceitua o art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
14. Importante pontuar que esta Solução de Consulta limitar-se-á a prestar esclarecimentos à interessada, relativamente à interpretação dos dispositivos legais em destaque (essencialmente o art 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e o art. 20, incs., I e III, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995), consoante entendimento perfilhado pela RFB. Dessa forma, será encargo da própria consulente, diante dos esclarecimentos prestados, avaliar se cumpre as exigências estabelecidas na legislação para aplicação dos mencionados percentuais reduzidos - o que, por evidente, será passível de aferição pela Administração Tributária, em eventual procedimento de fiscalização. Dito isso, passa-se à reprodução dos excertos da Solução de Consulta Vinculante considerados como necessários ao esclarecimento da consulta neste processo tratada:
Solução de Consulta Cosit nº 147, de 2023
(...)
14. Primeiramente, importa recordar que os percentuais de presunção do lucro, incidentes sobre a receita bruta, para efeito de apuração da base de cálculo IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido estão definidos nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, conforme preceituam os arts. 25, inciso I, e 29, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
15. Transcrevem-se as disposições dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, pertinentes ao tema (sublinhou-se):
Lei nº 9.249, de 1995
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
(...)
§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
(...) ..........................................................................................................................
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
(...)
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Lei Complementar nº 167, de 2019)
(...)
16. Cabe comentar que o art. 29 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, promoveu alteração na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, a fim de acrescentar como exceção constante nessa alínea, além dos serviços hospitalares, os serviços "de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa". Essa alteração entrou em vigor, segundo disposto no art. 41, inciso VI, da Lei nº 11.727, de 2008, a partir de 1º de janeiro de 2009.
17. Conforme se constata da leitura dos dispositivos transcritos, para efeito de apuração da base de cálculo do IRPJ devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido, o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, estabelece, no seu caput, um percentual geral de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta, e, no seu § 1º, percentuais específicos para determinadas atividades, com destaque para o estipulado na alínea "a" do inciso III do § 1º, de 32% (trinta e dois por cento), concernente à prestação de serviços em geral, exceto os "serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, medicina nuclear e análises e patologias clínicas", atividades cujas receitas se sujeitam ao percentual geral de 8% (oito por cento).
18. Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, de acordo com o art. 20, inciso I, da Lei nº 9.249, de 1995, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15 dessa Lei submetem-se à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. Entretanto, visto que os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia estão entre as exceções da alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, eles se classificam na regra geral - percentual de 12% (doze por cento) -, prevista no inciso III do art. 20 dessa mesma Lei. Desse modo dispõem, conjugadamente, os arts. 33, § 1º, inciso II, alínea "a", 34, § 2º, e 215, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.
19. Não é demais frisar que "no caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade" (art. 15, § 2º, da Lei nº 9.249, de 1995).
20. Segundo esclarece o art. 30, combinado com o art. 38, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, "são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa" (grifou-se).
21. Por sua vez, consoante o art. 31, parágrafo único, combinado com o art. 38, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, consideram-se serviços "de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas" os "previstos na Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia, da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa" (destacou-se).
22. Compete assinalar, ainda, que o benefício de utilização dos percentuais reduzidos de presunção do lucro para obtenção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, relativamente aos serviços hospitalares e aos serviços de diagnóstico e terapia, está restrito às empresas organizadas sob a forma de sociedade empresária e que, cumulativamente, atendam às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
23. Em conformidade o art. 33, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, "entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal" (grifou-se).
24. No que se refere à organização sob a forma de sociedade empresária, outro dos requisitos estipulados na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, vale rememorar que esse tópico já foi objeto de análise por esta Coordenação Geral de Tributação (Cosit) em várias oportunidades - por exemplo, na Solução de Consulta Cosit nº 114, de 26 de março de 2019. Convém abordar essa questão novamente, com base no texto dessa Solução de Consulta.
25. A definição legal de "empresário" e de "sociedade empresária" é dada pelos arts. 966 e 982 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a seguir transcritos (sublinhou-se):
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
(...)
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
26. As definições de empresário e de sociedade empresária formuladas pelo Código Civil referem-se, respectivamente, à pessoa física que emprega seu capital e organiza a empresa individualmente e à pessoa jurídica nascida da união de esforços de seus integrantes. A lei requer, para a existência do empresário ou da sociedade empresária, que haja o exercício profissional de atividade organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, e exclui expressamente do conceito de "atividade própria de empresário" o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
27. O elemento de empresa, mencionado no texto legal, diz respeito ao agrupamento de fatores materiais e humanos (de diversas qualificações), constituindo um conjunto de atividades organizadas que visam a atingir os objetivos sociais da entidade, mediante o desenvolvimento de atividade profissional e lucrativa. Não se configura o elemento de empresa, portanto, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica. É necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
28. Em suma, a constituição da pessoa jurídica formalmente como sociedade empresária, por si só, não lhe atribui o tratamento que a lei estabelece como exclusivo às sociedades empresárias; ela precisa estar efetivamente assim organizada, de direito e de fato.
29. Para encerrar a análise da questão central da presente consulta, é forçoso recordar que os incisos II e III do § 4º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017 (em combinação com o seu art. 215, caput e § 1º), dispõem que não se aplicam os percentuais reduzidos de presunção do lucro na hipótese de "serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro" e de "pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care)".
30. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão exarada no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.116.399/RS, Tema Repetitivo nº 217, veio afastar essas restrições, conforme explicitado a seguir.
31. Em face dessa decisão, e em razão do disposto nos arts. 19, inciso VI, alínea "a", e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer SEI Nº 7689/2021/ME, o que implica a vinculação das atividades da RFB ao entendimento proferido na citada decisão do STJ (art. 3º da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014). O inteiro teor do Parecer SEI Nº 7689/2021/ME está disponível no site da RFB (www.gov.br/receitafederal), em "Acesso à Informação", "Legislação", "Decisões Vinculantes do STF e do STJ (repercussão geral e recursos repetitivos)", ou diretamente neste link (acesso em 11.07.2023):
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/decisoes-vinculantes-do-stf-e-do-stj-repercussao-geral-e-recursos-repetitivos/arquivos-e-imagens/parecer_7689_2021.pdf
32. Transcrevem-se desse Parecer excertos que apresentam as conclusões sobre o tema: (destaques em conformidade com o original):
35. Feitas as considerações acima, tem-se que o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede sejam impostas limitações relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro para fins do regime do art. 15, §1º, III, "a", c/c art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995.
36. Deve-se atualizar a lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, constante do site oficial deste órgão na internet, nos seguintes termos:
(...)
1.22 - Imposto de Renda (IR)
g) Alíquotas reduzidas - Serviços hospitalares
Resumo: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Para fins de redução da alíquota, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". Ficou consignado que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
OBSERVAÇÃO: O benefício não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, de modo que só abrange parcela das receitas da sociedade que decorre da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos. Ressaltamos que o STF não reconheceu repercussão geral com relação a este tema (AI nº 803.140).
OBSERVAÇÃO 2: para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, deve-se atentar para a incidência da nova redação do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, considerando a alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008 (art. 29 c/c art. 41, VI). Portanto, a partir de tal marco, a prestadora dos serviços referidos na alínea em comento deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária (excluídas, portanto, as sociedades simples e os empresários individuais) e atender às normas da ANVISA. Vide REsp 1606437/SC, AgRg no REsp 1538506/SC, AgRg no REsp 1506187/PR, AgRg no REsp 1383586/RS, AgRg nos EDcl no REsp 1369745/RS, dentre outros.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 539/2017
OBSERVAÇÃO 3: "Nos termos do art. 33, § 3º, da IN RFB 1700/2017, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal".
OBSERVAÇÃO 4: o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede sejam impostas limitações relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro, muito embora essa última situação possa indicar que a sociedade não apresenta elemento de empresa.
Referência: Parecer SEI nº 7689/2021/ME
33. Em síntese, "o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede sejam impostas limitações relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro".
(...)
CONCLUSÃO
41. Ante o exposto apresentam-se as conclusões que se seguem.
42. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicam-se os percentuais de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa; caso não atendidos esses requisitos, ambos os percentuais serão de 32% (trinta e dois por cento) - arts. 25, inciso I, e 29, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 15, caput, e § 1º, inciso III, alínea "a", e 20, incisos I e III, da Lei nº 9.249, de 1995.
[...]
(grifos do original)
15. Nesse contexto, por já existir Solução de Consulta Cosit disciplinando a matéria consultada, todos os sujeitos passivos, inclusive a pessoa jurídica ora consulente, podem nela se respaldar, conforme prevê o artigo 33 da IN RFB nº 2.058, de 2021, ficando, portanto, a presente Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 147, de 2023, por força do disposto no artigo 34 do mesmo ato normativo citado. Veja-se:
Art. 33. As soluções de consulta proferidas pela Cosit, a partir da data de sua publicação:
I - têm efeito vinculante no âmbito da RFB; e
II - respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo da verificação de seu efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização.
Art. 34. Caso exista solução de consulta com o mesmo objeto de consulta formulada, pendente de análise, esta será solucionada por meio de solução de consulta vinculada, proferida pelas Disit ou pelas Coordenações de área da Cosit.
§ 1º Considera-se Solução de Consulta Vinculada aquela que reproduz o entendimento constante de solução de consulta proferida pela Cosit.
§ 2º A vinculação a que se refere esta Seção será realizada somente à solução de consulta publicada a partir de 17 de setembro de 2013.
16. Essas são as orientações entendidas como suficientes para o esclarecimento da indagação formulada, competindo à própria consulente ler atentamente o texto acima reproduzido e, por sua conta e risco, decidir se a sua situação fática lhe propicia ou não o direito a fazer uso dos percentuais reduzidos de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento) para o IRPJ e a CSLL.
CONCLUSÃO
17. Por todo o acima exposto, tendo por base o entendimento exarado na Solução de Consulta Cosit nº 147, de 2023, responde-se à consulente que para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicam-se os percentuais de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa; caso não sejam atendidos esses requisitos, ambos os percentuais serão de 32% (trinta e dois por cento).
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Com fundamento no art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, determina-se a vinculação desta Solução de Consulta à Solução de Consulta Cosit nº 147, de 2023.
Providencie-se a ciência da Solução de Consulta à consulente e promova-se a sua publicação na imprensa oficial, conforme art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 3038 04/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 3037 04/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 3036 04/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 3035 04/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. HOME CARE.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização dos percentuais de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. HOME CARE.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização dos percentuais de 8% e 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 3034 04/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 127 03/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 8%. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A inobservância de quaisquer desses requisitos previstos enseja a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982, 983 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, inciso II, alínea "a", §§ 3º e 4º e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 12%. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A inobservância de quaisquer desses requisitos previstos enseja a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982, 983 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a" e §§ 3º e 4º, art. 34, §§ 1º e 2º, e art. 215, § 1º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e VII.
Solução de Consulta 124 03/08/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - GILRAT. GRAU DE RISCO DE ACIDENTES DO TRABALHO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE.
Compete à empresa promover o enquadramento de cada um dos seus estabelecimentos no correspondente grau de risco de acidentes do trabalho, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, ou seja, aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade econômica preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da atividade principal da empresa.
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial gera a alíquota do GILRAT de acordo com o código da CNAE relativo à atividade preponderante informada, eis que é literalmente o que a legislação orienta, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, e Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, inciso II, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Anexo V e art. 202, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, Anexo I e art. 43, inciso II e §1º.
Solução de Consulta 6014 03/08/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA - CCEE. MERCADO DE CURTO PRAZO - MCP. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - CCEAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ABRANGÊNCIA.
O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a respectiva regulamentação podem ser aplicados às pessoas jurídicas integrantes da CCEE, relativamente às operações do MCP.
Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do MCP da CCEE podem ser submetidas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, considerando-se o estabelecido no art. 47, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Nesse caso, a alíquota aplicável é de 0,65%, conforme art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998.
As receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por CCEAL não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, por não serem realizadas no âmbito do MCP.
Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do CCEAL, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep, sujeitando-se, em regra, ao regime de apuração não cumulativa à alíquota de 1,65% (art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 2º e 47; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 724, caput, e 725, § 1º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA - CCEE. MERCADO DE CURTO PRAZO - MCP. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - CCEAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ABRANGÊNCIA.
O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a respectiva regulamentação podem ser aplicados às pessoas jurídicas integrantes da CCEE, relativamente às operações do MCP.
Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do MCP da CCEE podem ser submetidas ao regime cumulativo da Cofins, considerando-se o estabelecido no art. 10, inciso X, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Nesse caso, a alíquota aplicável é de 3%, conforme art. 8º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
As receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por CCEAL não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, por não serem realizadas no âmbito do MCP.
Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do CCEAL, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da Cofins, sujeitando-se, em regra, ao regime de apuração não cumulativa à alíquota de 7,6% (art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 47; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 2º e 10, inciso X; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 724, caput, e 725, § 1º, inciso II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 47 DA LEI Nº 10.637, DE 2002. INOCORRÊNCIA.
Não houve mudança de entendimento da RFB acerca da abrangência do regime especial previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, cujo embasamento remonta ao art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e ao art. 21, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 47; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º, § 4º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 21; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 658, caput, e 659, caput e § 1º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 724, caput, e 725, caput e § 1º, inciso II.
Solução de Consulta 123 28/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONVERSÃO DE REDE ELÉTRICA MONOFÁSICA EM REDE TRIFÁSICA CONTRATADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL.
Os pagamentos efetuados por órgão da administração pública direta do Estado a distribuidora de energia elétrica, como contrapartida à prestação de serviços de deslocamento ou remoção de postes e redes elétricas, para fins de conversão de rede elétrica monofásica em rede trifásica, beneficiando os consumidores e demais usuários dessa rede, estão sujeitos à retenção de Imposto sobre a Renda na Fonte prevista no art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, mediante aplicação da alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), conforme previsto no Anexo I do mesmo ato normativo.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A e 3º-A; Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 dezembro de 2021, arts. 622 e 623.
Solução de Consulta 122 28/07/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. VALOR PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA.
A receita bruta, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de prestação de serviço de loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, é a chamada Receita Bruta de Jogos (Gross Gaming Revenue - GGR), cuja base é o produto arrecadado das apostas após a dedução do valor do pagamento dos prêmios.
Não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita de terceiros, como é o caso das destinações obrigatórias por lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 170, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, caput; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 1º; e Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, arts. 29 e 30, §§ 1º-A e 1º-E.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. VALOR PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA.
A receita bruta, para fins de apuração da Cofins no caso de prestação de serviço de loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, é a chamada Receita Bruta de Jogos (Gross Gaming Revenue - GGR), cuja base é o produto arrecadado das apostas após a dedução do valor do pagamento dos prêmios.
Não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita de terceiros, como é o caso das destinações obrigatórias por lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 170, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, caput; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 1º; e Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, arts. 29 e 30, §§ 1º-A e 1º-E.
Solução de Consulta 121 28/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONCESSÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. REMUNERAÇÃO AUFERIDA MEDIANTE O RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO. RETENÇÃO.
Os órgãos da administração pública direta dos municípios estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Quando, no âmbito de contrato de concessão de transporte público, a concessionária é remunerada por meio de tarifa cobrada dos usuários e de subsídio pago pelo Município, cabe ao ente federativo realizar a retenção do Imposto sobre a Renda, nos termos dos arts. 2º-A e 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, exclusivamente sobre a parcela cujo pagamento seja efetuado pelo próprio Município, não havendo que se falar em retenção do imposto sobre a remuneração recebida pela concessionária diretamente dos usuários do transporte público.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A, 3º-A, § 1º, e 18, § 5º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
São ineficazes os questionamentos: a) formulados em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; b) sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; e c) com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II, VII e XIV.
Solução de Consulta 120 28/07/2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
MULTA DE OFÍCIO. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO DE TRIBUTO. RECOLHIMENTO APÓS O PRAZO FIXADO, SEM O ACRÉSCIMO DA MULTA MORATÓRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 2, DE 20 de MAIO DE 2026.
Com a alteração da redação original do caput do art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002 pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, o excerto final do parágrafo único desse artigo, qual seja, "ou que for recolhida após o prazo fixado", foi revogado tacitamente.
Em caso de retenção ou recolhimento parciais do crédito tributário, antes ou após o vencimento do prazo - dada a imputação proporcional do pagamento (tributo, multa e juros) -, a imposição da multa de ofício terá como base de cálculo a diferença de tributo que deixar de ser retida ou recolhida.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 6 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos legais: art. 9º, caput e parágrafo único da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 (redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007); art. 2º, § 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; art. 11, inciso III, "c", da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Solução de Consulta 119 28/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. CUSTO DO SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA INTERNACIONAL.
A parcela do custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional que corresponda ao transporte efetuado do país de origem até o ponto de fronteira alfandegado (trecho internacional) - incluindo-se aí o custo do seguro que cubra a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o referido ponto - compõe o valor aduaneiro, independentemente de quem assume o seu ônus.
Caso o trecho internacional de transporte das mercadorias importadas esteja coberto por múltiplos e distintos seguros, o somatório dos respectivos custos é que deverá compor o valor aduaneiro.
A parcela do custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional que corresponda ao transporte efetuado dentro do território aduaneiro (ou seja, a partir do ponto de fronteira alfandegado), quando esta cobertura nacional dele fizer parte, não comporá o valor aduaneiro, sendo necessário, para tanto, que o seu valor esteja destacado, na respectiva documentação comprobatória, do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 77, III; Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, arts. 9º, 10º e 29, IV (Comentário 9.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira); Instrução Normativa Conjunta SNT/DpRF nº 58, de 27 de agosto de 1991, e; Circular SUSEP nº 617, de 23 de novembro de 2020.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada, quanto aos questionamentos que têm, por objetivo, obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV.
Solução de Consulta 118 28/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SIMPLES NACIONAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA.
Na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade de advogados que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria, conforme autoriza o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
Deve-se declarar a ineficácia da consulta quando o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida não for devidamente identificado.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, 27 e 32.
Solução de Consulta 4029 27/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PARCELA INDETERMINADA DO PREÇO SUJEITA AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. GANHO DE CAPITAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA (IR). NOVO FATO GERADOR. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS.
A parcela indeterminada do valor da operação de alienação de participação societária, auferida em razão do implemento de condição suspensiva, integra o preço de venda da participação societária.
O recebimento do preço inicialmente fixado, superior ao custo de aquisição da participação societária, constitui fato gerador do IR sobre o ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento) para fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2017.
O recebimento de parcelas complementares do preço, decorrentes do implemento de condição suspensiva, constitui novo fato gerador do IR sobre o ganho de capital, sujeito às alíquotas progressivas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.
A totalidade dos valores recebidos, decorrentes do implemento de condição suspensiva, deve ser considerada ganho de capital, caso o custo da participação societária alienada tenha sido integralmente utilizado na apuração do ganho de capital ocorrido na ocasião do recebimento do preço inicialmente fixado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 96, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, inciso II, 116, e 117, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 128 e 153.
Solução de Consulta 4028 27/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PARCELA INDETERMINADA DO PREÇO SUJEITA AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. GANHO DE CAPITAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA (IR). NOVO FATO GERADOR. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS.
A parcela indeterminada do valor da operação de alienação de participação societária, auferida em razão do implemento de condição suspensiva, integra o preço de venda da participação societária.
O recebimento do preço inicialmente fixado, superior ao custo de aquisição da participação societária, constitui fato gerador do IR sobre o ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento) para fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2017.
O recebimento de parcelas complementares do preço, decorrentes do implemento de condição suspensiva, constitui novo fato gerador do IR sobre o ganho de capital, sujeito às alíquotas progressivas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.
A totalidade dos valores recebidos, decorrentes do implemento de condição suspensiva, deve ser considerada ganho de capital, caso o custo da participação societária alienada tenha sido integralmente utilizado na apuração do ganho de capital ocorrido na ocasião do recebimento do preço inicialmente fixado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 96, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, inciso II, 116, e 117, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 128 e 153.
Solução de Consulta 4027 27/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PARCELA INDETERMINADA DO PREÇO SUJEITA AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. GANHO DE CAPITAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA (IR). NOVO FATO GERADOR. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS.
A parcela indeterminada do valor da operação de alienação de participação societária, auferida em razão do implemento de condição suspensiva, integra o preço de venda da participação societária.
O recebimento do preço inicialmente fixado, superior ao custo de aquisição da participação societária, constitui fato gerador do IR sobre o ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento) para fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2017.
O recebimento de parcelas complementares do preço, decorrentes do implemento de condição suspensiva, constitui novo fato gerador do IR sobre o ganho de capital, sujeito às alíquotas progressivas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.
A totalidade dos valores recebidos, decorrentes do implemento de condição suspensiva, deve ser considerada ganho de capital, caso o custo da participação societária alienada tenha sido integralmente utilizado na apuração do ganho de capital ocorrido na ocasião do recebimento do preço inicialmente fixado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 96, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, inciso II, 116, e 117, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 128 e 153.
Solução de Consulta 98235 24/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.39.29
Mercadoria: Anéis de ouro 24K, com diâmetro de 1,4 a 2,13 mm, largura de 1,2 a 1,5 mm, concebidos para integrarem cateter do tipo pigtail com corpo e ponta de poliamida, servindo como marcas radiopacas dispostas a cada centímetro, permitindo que a posição deste cateter seja visível dentro do corpo humano através de equipamentos de raio-X ou fluoroscopia, durante a realização de procedimentos de angiografia.
Dispositivos Legais: RGI (Nota 2 b) do Capítulo 90), RGI 6 (Nota 2 b) do Capítulo 90) e RGC 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98234 24/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8537.10.90
Mercadoria: Painel de controle eletrônico a ser fixado em um conversor de frequência elétrico que trabalha em uma tensão de até 525 V, com dimensões de 150 x 90 x 50 mm e peso de 150 g, denominado comercialmente de Dispositivo Operação Teclado de Operador.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98233 24/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3305.90.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Preparação capilar cremosa, contendo tensoativo catiônico, utilizada como hidratante e condicionador sem enxágue, com ação "antifrizz" que facilita o desembaraço dos fios, acondicionada em frasco de plástico com válvula spray contendo 150 ml, para venda a retalho.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 33) e RGI 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98232 24/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2309.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento.
Mercadoria: Preparação constituída pela mistura de quelato zinco-metionina hidroxi análoga (15%) e metionina DL-hidroxi análogo de cálcio (85%), utilizada como aditivo para ração de bovinos (fonte de metionina e zinco), visando estimular o crescimento dos animais jovens e a produção de leite, apresentada na forma de microgrânulos de cor marrom e embalada em saco de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98231 24/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.79
Ex Tipi: sem enquadramento.
Mercadoria: Mistura de argônio (Ar) e dióxido de carbono (CO2) comprimidos, utilizada em processo de soldagem e envasada em cilindro metálico.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98230 24/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3903.20.00
Mercadoria: Copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN), com fase sólida superior a 50% em peso (tendo teor aferido de 50,77%), estabilizado em dispersão líquida de poliglicerol etoxilado e propoxilado (um copolímero do tipo poliol-poliéter), contendo ainda matéria mineral e umidade em teores residuais; utilizado como reagente para a fabricação de espumas de poliuretano; apresentado na forma de um líquido homogêneo, viscoso, de cor branca, acondicionado a granel ou em contêiner IBC de 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 do Cap. 39) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98229 24/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3903.20.00
Mercadoria: Copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN), com fase sólida superior a 50% em peso (em teor aferido de 50,26%), estabilizado em dispersão líquida de poliglicerol etoxilado e propoxilado, contendo ainda matéria mineral e umidade em teores residuais; utilizado como reagente para a fabricação de espumas de poliuretano; apresentado na forma de um líquido homogêneo, viscoso, de cor branca, acondicionado a granel ou em contêiner IBC de 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 do Cap. 39) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98228 24/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3823.70.10
Mercadoria: Álcool esteárico industrial, composto por 69,2 %, em peso, de álcool esteárico, 29,1 % de álcool cetílico e pequenas quantidades de outros álcoois graxos (C12, C14 e C20), apresentado no estado sólido na forma de pequenas esferas, utilizado como matéria-prima na fabricação de cosméticos como espessante e emoliente, acondicionado em sacos com capacidade de 25 kg, comercialmente denominado Álcool cetoestearílico.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98227 24/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Produto alimentício empanado em forma de gota, frito e congelado, constituído por massa à base de farinha de trigo, água, temperos, leite, mandioca cozida e processada, farinha panka, margarina e recheio de frango (inferior a 20 %, em peso), próprio para o consumo humano após ser aquecido, peso unitário de 19 g, apresentado em embalagem com capacidade de 375 g, comercialmente denominado Mini coxinha de frango.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98226 24/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4011.10.00
Mercadoria: Pneumático novo de borracha, de construção radial, com codificação 265/60 R18 110T, sem câmara (TL - tubeless), modelo All Terrain (A/T), do tipo utilizado em caminhonetes e SUV (Sport Utility Vehicles).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98225 24/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9031.49.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Sistema de detecção de rasgos e desalinhamentos em correia transportadora, que realiza análise de vídeo em tempo real (video analytics), composto por câmeras de alta definição com laser (projeta linha luminosa de alta intensidade) integrado nas partes superior e inferior da correia, estrutura metálica com cobertura de alumínio e borracha que proporcionam proteção contra as intempéries, luz ambiente e poeira, além de painel elétrico de alimentação e comunicação.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98222 24/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Mercadoria: Colete inflável infantil, constituído 100% de PVC, próprio para auxílio na flutuação em atividades recreativas e educativas, sem finalidade de salvamento.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98221 24/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8415.90.90
Mercadoria: Placa receptora de sinal infravermelho, própria para a unidade evaporadora de sistema de ar-condicionado tipo split, composta de placa de circuito impresso com componentes semicondutores para recepção, decodificação e transmissão, para a unidade evaporadora, de comandos emitidos por controle remoto sem fio via infravermelho, com dimensões de 10 cm a 15 cm de comprimento, de 3 cm a 5 cm de largura e espessura reduzida para encaixe no painel da unidade evaporadora.
Dispositivos Legais: RGI 1, Nota 2, b, da Seção XVI, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98220 24/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1702.90.00
Mercadoria: Carboidrato obtido do amido de tapioca, apresentado na forma de pó, utilizado como adoçante e como espessante em preparações alimentícias, denominado isomaltoglicose (IMO) de tapioca.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98219 24/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8714.10.00
Mercadoria: Capa para banco de motocicleta, fabricada em material termoplástico, com acabamento antiderrapante, com comprimento de 82,5 cm, largura de 44,5 cm e peso de 558 gramas.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98215 24/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação alimentícia destinada ao consumo humano, composta por massa à base de farinha de trigo, em formato ovalado, com cobertura de molho de tomate artesanal, queijo muçarela, linguiça calabresa fatiada (9,95% em peso) e cebola roxa, assada e congelada, denominada pinsa romana de calabresa.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98214 24/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Mercadoria: Bebedouro para frangos, codornas e outras aves de pequeno porte, próprio para uso em granjas e criações avícolas, constituído por reservatório superior de polietileno e base inferior de polipropileno, encaixados por rosca ou por pressão, operando por sistema de fluxo contínuo via gravidade, com capacidade de 2 litros, 3,7 litros ou 4,8 litros.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98213 24/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3924.90.00
Mercadoria: Utensílio de plástico, de uso doméstico, medindo 28 cm altura x 23cm diâmetro x 16 cm largura, composto por um reservatório superior com capacidade para 3 litros a ser preenchido com água, que flui por gravidade para a base, destinado a ser usado como bebedouro para cães e gatos. Não possui válvulas ou torneiras.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98212 24/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.10.00
Mercadoria: Pano alvejado para limpeza doméstica de pias, constituído de matérias têxteis recicladas de fibras diversas, em formato retangular, medindo 30,5 cm de comprimento e 16 cm de largura, com bordas termosseladas por ultrassom, apresentado em embalagem com três unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98211 24/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3924.90.00
Mercadoria: Recipiente plástico de uso doméstico, em formato retangular com um dos lados rebaixado, medindo 21 cm de altura, 53 cm de largura, 65 cm de comprimento e peso líquido de 900 g, comercialmente denominado caixa de areia para gatos ou banheiro para gatos.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98210 24/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2106.10.00
Mercadoria: Preparação alimentícia em forma de flocos, obtida pela mistura de proteína texturizada de soja nas granulometrias flocada e em pó (97%) e amido de milho, em misturador industrial, seguida de envase em equipamento específico, destinada a empanar produtos alimentícios, apresentada em embalagem de 250 g, denominada farinha de soja para empanar.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98193 24/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.10.00
Mercadoria: Pano para limpeza alvejado, constituído de matérias têxteis recicladas de fibras diversas, em formato retangular, medindo 45 cm de comprimento, 29,5 cm de largura e 2,0 cm de espessura, com bordas termosseladas por ultrassom, apresentado em embalagem com uma unidade.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 117 24/07/2026 Assunto: Normas de Administração Tributária
REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. NOTAS FISCAIS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL SEGREGADA. CNPJ DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Para fins de manutenção da escrituração contábil da incorporação de forma segregada e da separação dos bens e direitos a ela vinculados no âmbito do regime de afetação, os documentos fiscais relativos à aquisição de insumos e matérias-primas destinados à incorporação devem ser emitidos no CNPJ da respectiva incorporação imobiliária submetida ao RET, vedada a utilização do CNPJ da incorporadora (matriz).
Dispositivos Legais: Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 31-A, caput e §1º, e 31-D, II; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 272 e 273 do Anexo; Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, arts. 5º, I, e 18, caput.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 27, II e XIV.
Solução de Consulta 116 24/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PLANOS DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPANTE ASSISTIDO. MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA O REGIME REGRESSIVO. APURAÇÃO DO PRAZO DE ACUMULAÇÃO.
Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, 29 de dezembro de 2004, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.
Na apuração do prazo de acumulação para fins de definição da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre os resgates ou benefícios que venham a ser pagos após a opção por esse regime, os resgates ou benefícios já pagos ao assistido ou seu beneficiário deverão ser considerados como se ele estivesse na condição de optante pelo regime desde o pagamento da primeira prestação do benefício.
Dispositivos legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, caput e §§ 3º e 8º; Instrução Normativa Conjunta SRF/SPCO/SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005, arts. 3º e 4º e Anexo Único.
Solução de Consulta 115 24/07/2026 Assunto: Simples Nacional
PRECATÓRIOS RECEBIDOS. BASE DE CÁLCULO.
Os montantes recebidos pela consulente via precatório em outubro de 2024, relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Tema nº 69 de Repercussão Geral do STF), não compõem a base de cálculo do Simples Nacional.
Incumbe à consulente verificar a obrigatoriedade de oferecimento à tributação, pelo regime de competência, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em período anterior à sua adesão ao Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 412, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 1º e 18, § 3º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
DISPOSITIVO NORMATIVO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. FATO DISCIPLINADO. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida ou que verse sobre fato disciplinado em ato normativo.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 13, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e VII.
Solução de Consulta 113 24/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INCIDÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESÁGIO EM RELAÇÃO AO VALOR DE FACE. PRECATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE ALIENAÇÃO. RECEBIMENTO EM PARCELAS.
A cessão de crédito, com deságio, do valor referente à importância dos honorários advocatícios contratuais constante em precatório está sujeita à apuração e tributação, em separado, pelo cedente, de ganho de capital, que não integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, e o tributo pago não poderá ser deduzido do nela devido.
Incluem-se, no valor da referida cessão, para apuração do ganho de capital, o principal, a atualização monetária, os juros de mora e os demais acessórios.
Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como se a venda fora efetuada à vista, e o imposto será pago periodicamente, na proporção das parcelas recebidas em cada mês, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.
O tributo devido, relativo a cada parcela recebida, é apurado aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida, devendo utilizar-se a alíquota cabível, prevista nos incisos I a IV do caput do art. 21 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 153, DE 11 DE JUNHO DE 2014, N° 19, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015, E N° 451, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
TRIBUTABILIDADE DE JUROS DE MORA. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO.
São tributáveis os juros de mora incidentes sobre precatório cuja parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais foi objeto de cessão de crédito, eis que não se aplica, na espécie, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n° 808 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n° 855.091/RS), segundo a qual não incide Imposto de Renda sobre aqueles devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, visto que, no caso consultado, trata-se de juros moratórios pertinentes a rendimentos provenientes de honorários contratuais do exercício da profissão de advogado autônomo, que, ipso facto, não têm origem em relação de emprego, cargo ou função, por se cuidar de rendimentos do trabalho não assalariado, haja vista, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, na apreciação do Tema n° 878, no que se refere à sua tributabilidade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 162, DE 7 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 -Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, 113, 114 e 123; Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1° a 3°, 16 e 21; Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 2° e 18; Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, arts. 12 e 52; Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, caput e § 1°; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33, 34, 38, caput, inciso I, 47, caput, início XV, 118, 120, 128, 134, 151, 153 e 677; Instrução Normativa SRF n° 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 19 e 31; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 11, caput, inciso XV, 24, § 6°, 36, § 4°, e 62, § 9°; Parecer Cosit n° 26, de 29 de junho de 2000; Resolução CJF n° 822, de 20 de março de 2023.
Solução de Consulta 4026 24/07/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. SEMENTES E MUDAS. COMERCIALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. INCIDÊNCIA.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, não integram a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio, quando vendida pelo próprio produtor a quem os utiliza diretamente para essas finalidades e a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 25, § 12; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 151, § 3º, e 153; Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 4 de maio de 2018, art. 6º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 - COSIT, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeito a consulta que não trate de tema relativo à interpretação da legislação tributária.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 27, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, c/c art. 46 c/c art. 52, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e art. 88 c/c art. 94, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e art. 27, VII, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Solução de Consulta 114 23/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
POLICIAL MILITAR ESTADUAL. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA.
São tributáveis as remunerações percebidas por policiais militares estaduais pela prestação de serviços em jornada extraordinária, nas seguintes hipóteses:
(i) quando convocados, durante o período de folga, para reforçar o serviço policial ou de bombeiro, em atividade finalística militar, conforme a conveniência e a necessidade da Administração Pública; e
(ii) quando atuarem mediante livre manifestação de vontade, com a finalidade de aprimorar o poder de polícia e a segurança pública municipal, em razão de termo de cooperação firmado entre o estado e o município.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 37, § 11, 150, § 6º, e 151, caput, inciso III; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 113; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, 111, caput, inciso II, e 176; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16, caput, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 1º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, art. 3º, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, caput, inciso I.
Solução de Consulta 112 23/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE.
Não se sujeitam à incidência do IRPJ, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE.
Não se sujeitam à incidência da CSLL, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE.
Não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE.
Não se sujeitam à incidência da Cofins, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA CONSULTAR.
É ineficaz o ponto da consulta não formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária correlata à indagação, enquanto responsável legal por substituição.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º e 27, I.
Solução de Consulta 111 22/07/2026 Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
IMUNIDADE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não há que se falar de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF no caso de aplicações financeiras realizadas por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei.
A vinculação da imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais da entidade, no caso de partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, é presumida, sendo ônus da União elidi-la por meio da atividade probatória.
Não se submetem à incidência do IOF as operações (aplicações financeiras) realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e por templos de qualquer culto, desde que atendidos os requisitos da lei e que sejam tais operações vinculadas às finalidades essenciais da entidade.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "a", "b" e "c"; Parecer SEI nº 8643/2021/ME; Nota Cosit nº 190, de 9 de agosto de 2018; Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 2º, §3º.
Solução de Consulta 109 22/07/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a aquisição de chapa de alumínio sensibilizada com polímeros fotossensíveis (NCM 3701.30.21) para gravação de chapa de impressão utilizada na produção de embalagens e bulas para medicamentos em papel e cartão geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 1º, inciso I; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a aquisição de chapa de alumínio sensibilizada com polímeros fotossensíveis (NCM 3701.30.21) para gravação de chapa de impressão utilizada na produção de embalagens e bulas para medicamentos em papel e cartão geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 1º, inciso I; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
Não produz efeitos a consulta cujo questionamento não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; que se refira a mais de tributo administrado pela RFB, exceto no caso de matérias conexas; e que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos I, II e XIV.
Solução de Consulta 3033 21/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL A PAI. ALUGUEL A TERCEIROS.
No caso de cessão gratuita de imóvel a pai, para posterior aluguel a terceiros: a) caso a cessão se dê por meio de contrato, registrado em cartório, com cláusula que permita a locação pelo pai, este será o titular dos rendimentos de aluguéis percebidos e o contribuinte do IRPF correspondente; b) caso a cessão se dê sem formalidades, o titular dos rendimentos de aluguéis será o proprietário do imóvel, o qual deverá registrar em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) os referidos rendimentos, fazendo constar esses valores como doação de numerários ao pai.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 93, DE 25 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 45; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (CC/2002), art. 565; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso III; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 41; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso II, art. 30, art. 53, inciso I, e art. 54.
Solução de Consulta 4025 21/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
É possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela Consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
É possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela Consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966.
Solução de Consulta 4024 21/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
É possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela Consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
É possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela Consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966.
Solução de Consulta 98224 16/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9019.20.90
Mercadoria: Aparelho de uso médico, próprio para aquecer e umidificar o fluxo ventilatório fornecido a pacientes submetidos a oxigenoterapia e/ou ventilação pulmonar, constituído por sistema de aquecimento de água servocontrolado, tela de cristal líquido (LCD) sensível ao toque, conexões para sensores externos de temperatura e umidade e cabo de alimentação de 100 a 240 V, denominado de umidificador aquecido servocontrolado.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98223 16/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.79
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Mistura de dolomita e carbonato de cálcio, adicionada de aromatizante, destinada à aplicação em instalações de alojamento de suínos por conta de sua alta capacidade de absorção da umidade, deixando os ambientes mais secos e higiênicos, apresentada na forma de pó branco, comercializada em sacos de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98218 16/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8504.40.21
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Conversor estático com base em semicondutores, com entrada bivolt 100/240 V em corrente contínua e saída em 12 ou 24 V (a depender do modelo) em corrente alternada, concebido para alimentar módulos, fitas e mangueiras de LED, apresentado em modelos com potência de 150 W, 200 W, 350 W, 400 W ou 500 W, com carcaça de plástico à prova de chuva.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98217 16/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Dispositivo concebido para detectar, por micro switch NA, o rompimento do elo fusível em redes elétricas de distribuição de energia e notificar o evento, via rede LoRaWAN, à central de operação do sistema, alimentado por bateria AA substituível, com dimensões de 65 x 81 x 145 mm e peso aproximado de 250 g, denominado comercialmente módulo de monitoramento de ruptura de elo fusível.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98216 16/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9405.41.00
Mercadoria: Aparelho de iluminação composto por torre telescópica com três refletores LED com potência total de 300 W, acompanhada de três painéis fotovoltaicos, três controladores de carga e banco de baterias estacionárias. Todo o conjunto é montado sobre semirreboque e destinado a iluminação de áreas externas em locais desprovidos de acesso à rede elétrica convencional, denominada comercialmente torre de iluminação fotovoltaica.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98170 16/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8535.90.90
Mercadoria: Religador automático monofásico a vácuo, destinado a uso em redes de distribuição aéreas e em subestações de energia, para detectar automaticamente as falhas na rede, realizar a interrupção e posterior religamento, com tensão nominal de 13,8 kV e 24 kV, tensão máxima de 15,5 kV e 27 kV, tensão de pulso atmosférico de 110 kV e 150 kV, corrente nominal de 200 A; com sensores internos de temperatura e umidade; sensor de campo elétrico; comunicação e parametrização via aplicativo (Bluetooth) ou via redes de loT, denominado comercialmente religador monofásico para proteção e automação de redes.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98169 16/07/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8418.69.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Equipamento para processamento de produtos alimentícios por alteração e controle de temperatura, de uso profissional, apresentado em modelos com capacidades para 25, 35 e 70 kg de produtos por ciclo, com volumes internos úteis de 95, 150 e 260 litros, respectivamente, com funções programáveis de aquecimento até +85°C, resfriamento e congelamento rápido até -35°C, descongelamento, conservação, regeneração, cocção a baixa temperatura com resfriamento ou ultracongelamento direto após a cocção, fermentação e pasteurização combinada com processos de resfriamento ou congelamento, constituído por sistema de refrigeração e congelamento com compressor, evaporador, unidade condensadora e válvula de expansão, sistema de aquecimento com resistências elétricas de 500 W, ventilador interno, controlador eletrônico, com base de 820 x 815 mm e alturas de 985, 1.195 ou 1.775 mm, a depender do modelo, denominado comercialmente multiprocessador térmico para alimentos.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; RGI/Tipi 1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 4023 15/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
O benefício não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, aplicando-se a alíquota de 32% (trinta e dois por cento) para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido.
Para fazer jus ao percentual de presunção reduzido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
O benefício não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, aplicando-se a alíquota de 32% (trinta e dois por cento) para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA DA CONSULTA.
Não produz efeitos a consulta formulada sem descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou, ainda, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal, encontrando-se em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos incisos I, II, XI e XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, XI e XIV.
Solução de Consulta 4022 15/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA DA CONSULTA.
Não produz efeitos a consulta quando se referir a fato definido ou declarado em disposição literal de lei, publicada na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB, encontrando-se em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos incisos IX e XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, IX e XIV; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º a 12.
Solução de Consulta 6013 15/07/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULÓRIOS MÉDICOS. ALTERAÇÕES DOS CÓDIGOS NCM BENEFICIADOS. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO REGULAMENTADOR.
As mudanças de códigos de classificação fiscal da NCM, para adaptá-los às modificações do Sistema Harmonizado (SH/2022), não alteram o rol de produtos que podem sujeitar-se às reduções de alíquotas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 8º, § 11, inciso II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o produto originalmente classificado no código 9018.90.99 da Tipi/2002, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, faz jus ao referido benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º c/c Anexo III; TIPI/2006; TIPI/2022; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 2º, 407 e 426, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 3º, 458 e 480, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.194, de 16 de maio de 2024.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULÓRIOS MÉDICOS. ALTERAÇÕES DOS CÓDIGOS NCM BENEFICIADOS. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO REGULAMENTADOR.
As mudanças de códigos de classificação fiscal da NCM, para adaptá-los às modificações do Sistema Harmonizado (SH/2022), não alteram o rol de produtos que podem sujeitar-se às reduções de alíquotas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 8º, § 11, inciso II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o produto originalmente classificado no código 9018.90.99 da Tipi/2002, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, faz jus ao referido benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º c/c Anexo III; TIPI/2006; TIPI/2022; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 2º, 407 e 426, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 3º, 458 e 480, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.194, de 16 de maio de 2024.
Solução de Consulta 6012 15/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULA DE COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA. VGBL. VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURADO EM RAZÃO DE SUA MORTE. TRIBUTAÇÃO.
O tratamento tributário dos valores recebidos pelo beneficiário de segurado contratante de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (plano VGBL), em razão da morte do segurado, depende da natureza dos recursos de que se originam esses valores:
a) o valor do capital segurado referente à cobertura de risco pela morte do segurado é isento do Imposto sobre a Renda;
b) o valor correspondente ao saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, calculado sobre os rendimentos, representados pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos; caso haja a opção pelo regime de tributação regressivo de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, o imposto incidirá na fonte de forma definitiva, sendo calculado nos termos do art. 95 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
c) o valor relativo ao saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC submete-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual. A base de cálculo do imposto é constituída pelos rendimentos, representados pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos. Caso tenha sido feita a opção pelo regime de tributação regressivo de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, o imposto incidirá na fonte de forma definitiva nos termos desse artigo, sobre a mesma base de cálculo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 6º, inciso XIII, e 7º, inciso II; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º, caput, 8º, inciso I; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, arts. 1º e 3º, inciso II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 63; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 95; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 11, 12 e 16.
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