a  
Ata
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Ato Técnico Conjunto
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPO - Ministério do Planejamento e Orçamento
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

Refine sua pesquisa

Ato Declaratório Normativo (1)
Parecer Normativo (2)
Solução de Consulta (255)
Solução de Consulta Interna (4)
Solução de Divergência (6)
Cosit (268) disabled_by_default
2026 (8)
2025 (25)
2024 (34)
2023 (41)
2022 (20)
2021 (26)
2020 (21)
  mais
Resultado da pesquisa
Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Consulta 98383 13/11/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.91.99
Mercadoria: Inseticida constituído por hidróxido de potássio, óleos vegetais e água, utilizado na agricultura para o combate de insetos de cutícula mole, tais como pulgões, moscas brancas e cochonilhas, por meio da destruição da camada lipoproteica das suas membranas celulares, indicado para aplicação foliar por pulverização, apresentado no estado líquido, acondicionado em embalagem para venda a retalho com capacidade de 20 l (20,2 kg).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98 01/12/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Os rendimentos percebidos por residente no Brasil, decorrentes da prestação de serviços de consultoria técnica para o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), organismo especializado da Organização dos Estados Americanos (OEA), sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório, e devem integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Dispositivos Legais: Carta da OEA, promulgada pelo Decreto nº 30.544, de 1952, art. 135; Acordo de Privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos, promulgado pelo Decreto nº 57.942, de 1966, art. 1º, caput; Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, promulgada pelo Decreto nº 86.365, de 1981, art. 28; Acordo Básico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para Agricultura sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais, promulgado pelo Decreto nº 361, de 1991, art. 13; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 20, 47, 118, inciso III e 120; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 1º e 21.
Solução de Consulta 251 01/11/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. SEMENTES E MUDAS. COMERCIALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA.
Desde que decorrente de atividade exercida por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária, a receita bruta auferida pela comercialização de sementes e mudas no país não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias patronais destinadas ao custeio da Seguridade Social e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, quando a venda for realizada pelo próprio produtor a quem as utiliza diretamente com a finalidade de plantio.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 151, § 3º, e 153.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
CONTRIBUIÇÃO SENAR. RECEITA BRUTA. SEMENTES E MUDAS. COMERCIALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
A receita bruta auferida da comercialização de sementes e mudas no país integra a base de cálculo da contribuição devida ao Senar.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 6º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46 - COSIT, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Solução de Consulta 98006 17/02/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8436.80.00
Mercadoria: Equipamento autopropulsado empregado na agricultura para detectar a presença de pragas (na forma de ovos, larvas, lagartas ou insetos) e doenças na plantação, identificá-las, por meio da comparação com banco de dados atualizável, e informar o tipo, a quantidade e a localização, com uso de algoritmos de inteligência artificial embarcados, concebido para trabalhar sem intervenção de um operador, provido de câmeras, braços robóticos, GPS, sensores, dispositivos laser, bateria, painéis fotovoltaicos, quatro rodas e motores elétricos para locomoção, dentre outros, medindo 2,54 m x 2,65 m x 2,44 m (C x L x A) e pesando 400 kg, denominado robô ou plataforma robótica autônoma.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98140 11/11/2022 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2514.00.00
Mercadoria: Ardósia em pó, com granulometria entre 0,3 e 0,8 mm, obtida como resíduo do corte da pedra de ardósia, utilizada como remineralizador e condicionador do solo para agricultura, apresentada a granel ou em sacos, comercialmente denominada "Pó de pedra ardósia".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 do Capítulo 25) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021.
Solução de Consulta 98042 07/06/2022 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3808.69.90
Mercadoria: Inseticida constituído pela combinação dos ingredientes ativos acefato (85% m/m) e bifentrina (3% m/m), na forma de grânulos, próprio para uso na agricultura, acondicionado para venda a retalho em sacos de 10 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 38.08), RGI 6 (textos da Nota de subposições 2 do Capítulo 38 e das subposições de primeiro nível 3808.6 e de segundo nível 3808.69) e na RGC 1 (texto do item 3808.69.90) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 196 20/12/2021 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRODUÇÃO DE BIODIESEL. SELO "COMBUSTÍVEL SOCIAL". REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO DIFERENCIADO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA NA PRODUÇÃO DO BIOCOMBUSTÍVEL.
Somente o fato de o estabelecimento produtor de biodiesel deter, em situação regular, a concessão de uso do selo "Combustível Social" não autoriza, de per si, a fruição automática do coeficiente de redução diferenciado da Cofins.
Para que o produtor possa utilizar o referido coeficiente, deverá produzir o biodiesel a partir das matérias-primas adquiridas da agricultura familiar.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 11.116, de 2005, arts. 1º, 4º, 5º e 9º; Decreto nº 5.297, de 2004, e alterações posteriores; Portaria SEAD nº 515, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRODUÇÃO DE BIODIESEL. SELO "COMBUSTÍVEL SOCIAL". REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO DIFERENCIADO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA NA PRODUÇÃO DO BIOCOMBUSTÍVEL.
Somente o fato de o estabelecimento produtor de biodiesel deter, em situação regular, a concessão de uso do selo "Combustível Social" não autoriza, de per si, a fruição automática do coeficiente de redução diferenciado da Contribuição para o PIS/Pasep.
Para que o produtor possa utilizar o referido coeficiente, deverá produzir o biodiesel a partir das matérias-primas adquiridas da agricultura familiar.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 11.116, de 2005, arts. 1º, 4º, 5º e 9º; Decreto nº 5.297, de 2004, e alterações posteriores; Portaria SEAD nº 515, de 2018.
Solução de Consulta 98372 23/11/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6116.10.00
Mercadoria: Luvas de malha de poliéster e punho de malha com elastano (75%), parcialmente recobertas com apliques de plástico PVC (25%) na face palmar, próprias para proteção das mãos contra agentes abrasivos, escoriantes e perfurantes, nas atividades laborais, tais como construção civil, jardinagem, paisagismo, agricultura etc.
Código NCM 6116.10.00
Mercadoria: Luvas de malha de algodão e poliéster, com punho de malha e elastano, perfazendo 75%, parcialmente recobertas com apliques de plástico PVC (25%) na face palmar, próprias para proteção das mãos contra agentes abrasivos, escoriantes e perfurantes, nas atividades laborais, tais como construção civil, agricultura, jardinagem, paisagismo etc.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 g da Seção XI e Nota 1 do Capítulo 61) c/c RGI 3b e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98371 23/11/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6116.10.00
Mercadoria: Luvas de malha de algodão (40%) e poliéster (40%), com punho de malha e elastano, parcialmente recobertas com apliques de plástico PVC (20%) na face palmar, próprias para proteção das mãos contra agentes abrasivos, escoriantes e perfurantes, nas atividades laborais, tais como construção civil, agricultura, jardinagem, paisagismo etc .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 g da Seção XI e Nota 1 do Capítulo 61) c/c RGI 3b e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 172 05/01/2021 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. VENDA NO ATACADO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PRODUZIDAS OU VENDIDAS POR MICRO E PEQUENAS CERVEJARIAS. POSSIBILIDADE.
É vedado o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas.
Excetuam-se dessa vedação as microempresas ou empresas de pequeno porte que exerçam as atividades de micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores ou micro e pequenas destilarias e, em função dessas atividades, produzam e vendam, no atacado, bebidas alcoólicas, desde que elas estejam registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedeçam à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
Dispositivos Legais: Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, inciso X, alínea "c", e § 5º; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 15, inciso XX, alínea "c".
Solução de Consulta 98068 10/03/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8413.50.10
Mercadoria: Bombas volumétricas alternativas de pistão, sem dispositivo medidor, de uso exclusivo na agricultura, próprias para acoplamento em cobridor de cana para preparação de solo e em equipamentos de pulverização de uso geral, acionadas diretamente por eixo cardã, transferindo o defensivo agrícola diluído em água do tanque para os bicos, com potência superior a 5 HP até 15 HP.
Código NCM: 8413.50.90
Mercadoria: Bombas volumétricas alternativas de pistão, sem dispositivo medidor, de uso exclusivo na agricultura, próprias para acoplamento em cobridor de cana para preparação de solo e em equipamentos de pulverização de uso geral, acionadas diretamente por eixo cardã, transferindo o defensivo agrícola diluído em água do tanque para os bicos, com potência de 2,5HP até 5 HP.
Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 2 a) da Seção XVI e da posição 84.13) , RGI 6 (texto da subposição 8413.50) e RGC 1 (textos dos itens 8413.50.10 e 8413.50.90), da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98637 02/03/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Mercadoria: Lona de polietileno, constituída por tecido de lâminas (largura de 2,5mm) de polietileno de alta densidade (HDPE) revestido nas duas faces por um laminado de polietileno de baixa densidade (LDPE), gramatura total de 110 g/m2, contendo bainha (selada a quente) com fio de polietileno ao redor, cantos reforçados e ilhoses metálicos nas bordas, apresentada na forma quadrada ou retangular em diversos tamanhos (2m x 2m até 10m x 12m), de utilização diversificada, por exemplo, indústria, agricultura, construção, camping.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 9 26/02/2020 Assunto: Simples Nacional
PRODUÇÃO DE CERVEJA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS. PRODUÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. ANEXO II.
A partir de 1º de janeiro de 2018, a micro e pequena cervejaria que exerça a atividade de produção, inclusive em estabelecimentos de terceiros localizados no território nacional, ou venda da cerveja no atacado, equipara-se a estabelecimento industrial e pode recolher os tributos pelo Simples Nacional, desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
A receita da venda de mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 1º, 3º e 17; Lei nº 8.918, de 1994; Decreto nº 6.871, de 2009, arts. 4º a 7º e 36; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, IV; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, XX, "c", 1.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, e quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XI.
Solução de Consulta 98477 07/11/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7326.90.90
Mercadoria: Artigo de aço próprio para ser fixado a certas estruturas utilizadas na viticultura, na avicultura, na agricultura de modo geral, entre outras aplicações, com a finalidade de permitir o retesamento (ou afrouxamento) de fios ou arames de forma manual, constituído por um eixo cilíndrico fixado a chapas cortadas, furadas e dobradas, com mecanismo denteado para travamento dos fios, comercialmente denominado "tensionador".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98372 07/10/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8501.31.10
Mercadoria: Motor elétrico tipo brushless com tensão de 12 V em corrente contínua, com potência de 91,6 W, acoplado a um redutor ortogonal de velocidade e placa eletrônica, do tipo utilizado na agricultura em sistemas dosadores de sementes e adubo.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.01), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8501.3 e da subposição de 2º nível 8501.31) e RGC 1 (texto do item 8501.31.10) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98262 18/07/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8501.31.10
Mercadoria: Motor elétrico brushless (sem escova) de 12 V em corrente contínua, com potência de 37,7 W, acoplado a caixa redutora perpendicular e controle eletrônico integrado, do tipo utilizado na agricultura em sistemas dosadores de sementes e adubo.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98027 02/03/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 2833.29.90 Mercadoria: Sulfato de manganês (440 g/l) em solução aquosa, com densidade de 1,33 g/ml, utilizado como fertilizante foliar, apresentado em balde de 20 litros (26,6 kg), registrado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como “fertilizante mineral simples em solução/suspensão”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 1 do Capítulo 28 e da posição 28.33), RGI 6 (textos das subposições de 1º nível 2833.2 e de 2º nível 2833.29) e RGC-1 (texto do item 2833.29.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta 335 25/07/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO.
Para os fins previstos no art. 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se “defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº 2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º, 24 e 25 do Anexo do Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º, II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 7.660, de 2011.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO.
Para os fins previstos no art. 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se “defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº 2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º, 24 e 25 do Anexo do Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º, II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 7.660, de 2011.
Solução de Consulta 267 01/06/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: LEITE FLUIDO. COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.
É inaplicável, por falta de previsão legal, a redução a zero da alíquota da Cofins na hipótese em que a receita auferida decorra da venda no mercado interno de leite fluido não pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI; Decreto nº 9.013, de 2017; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 51, de 2002.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: LEITE FLUIDO. COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.
É inaplicável, por falta de previsão legal, a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep na hipótese em que a receita bruta auferida decorra da venda no mercado interno de leite fluido não pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI; Decreto nº 9.013, de 2017; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 51, de 2002.
Solução de Consulta 98354 27/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8806.94.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais (drone), projetado para pulverização de produtos fitossanitários e dispersão de sólidos na agricultura e pecuária, próprio para realizar voos programados sem a intervenção de um operador (por mapeamento prévio da área e realização da atividade proposta diante de parâmetros técnicos predefinidos), com dimensões de 2.684 mm x 1.496 mm x 825 mm (braços e hélices desdobrados), peso máximo de decolagem de 150 kg, contendo câmera FPV, sistema de radar e sistema de navegação GNSS+RTK, apresentado em embalagem que inclui drone, bateria, carregador refrigerado a ar e controle remoto com tela de 7" . Pode estar acompanhado de sistema de pulverização (tanque para líquidos de 40 litros e 4 bicos centrífugos) ou de sistema de dispersão (tanque para sólidos de 55 litros, espalhador centrífugo ou espalhador soprado a ar).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 88) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98039 23/02/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.93.22
Mercadoria: Herbicida líquido à base de 2,4-D sal de dimetilamina (ingrediente ativo 2,4-D), água e adjuvantes, apresentado como uma solução concentrada pronta para uso após diluição, utilizado para o controle de ervas daninhas na agricultura (uso não domissanitário), comercializado em embalagens de 1, 5 e 20 litros.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI e Nota 1 do Cap. 38), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Parecer Normativo 5 18/12/2018 Assunto. Apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR.
Ementa. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES.
Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento:
a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”:
a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”;
a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”;
b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”:
b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;
b.2) “por imposição legal”.
Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II.
Parecer Normativo 28 23/12/2013 Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ALÍQUOTA. REDUÇÃO PARA EXTRATO CONCENTRADO PARA PREPARO DE REFRIGERANTES POR MEIO DE MÁQUINAS, PARA VENDA DIRETA A CONSUMIDOR. Aplica-se ao extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes por meio de máquinas, automáticas ou não, para venda direta ao consumidor final, a redução de alíquota prevista na Nota Complementar NC (21-1) da TIPI. Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.686, de 26 de julho de 1979, art. 5º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), art. 5º, inc. II; Instrução Normativa RFB nº 1.186, de 26 de agosto de 2011; NC 21-1 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; Decreto nº 8.017, de 17 de maio de 2013, art. 1º.
Ato Declaratório Normativo 5 26/01/1994 O ato não possui ementa. Ver íntegra
Solução de Divergência 98007 31/08/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 57 - SRRF10/Diana, de 28 de maio de 2014.
Código NCM: 8481.80.99
Mercadoria: Torneira com formato tubular para bebedouro automático de suínos, de aço inoxidável, do tipo bola de mordida (bite ball), que libera a passagem de água mediante pressão do palato do animal sobre uma bola de acionamento que se encontra na parte superior externa da torneira, destinada a ser fixada em suporte intermediário (não incluso) que se liga à rede de abastecimento de água, com diâmetro de 16 mm a 25 mm e comprimento de 66 mm a 97 mm, comercialmente denominada "bebedouro bola de mordida (bite ball)".
Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 57 - SRRF10/Diana, de 28 de maio de 2014.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98004 13/06/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF 10ª RF/Diana nº 2, de 7 de janeiro de 2014.
Código NCM: 8428.90.90
Mercadoria: Andaime suspenso composto por uma cabina aberta, de aço, contendo guinchos (manuais ou elétricos) e cabos de aço, próprio para elevação de pessoas e cargas para realização de trabalhos em fachadas, denominado comercialmente de "Balancim".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98008 30/12/2022 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF 6ª RF/Diana nº 1, de 24 de janeiro de 2012.
Código NCM: 8428.90.90
Mercadoria: Equipamento dotado de caçamba para até duas pessoas, braço articulado ou articulado telescópico, ou ainda telescópico, podendo apresentar guincho para movimentação de cargas, destinado a trabalhos de manutenção em linhas aéreas de distribuição ou transmissão de energia elétrica, com modelos para tensões de até 138 kV ou para tensões de até 750 kV, Classe A, subestações e outras atividades de manutenção em altura de até 61 metros, próprio para ser montado em veículos rodoviários, denominado comercialmente "Cesta Aérea" .
Código NCM: 8705.90.90
Mercadoria: Caminhão com equipamento dotado de caçamba para até duas pessoas, braço articulado ou articulado telescópico, ou ainda telescópico, podendo apresentar guincho para movimentação de cargas, destinado a trabalhos de manutenção em linhas aéreas de distribuição ou transmissão de energia elétrica, com modelos para tensões de até 138 kV ou para tensões de até 750 kV, Classe A, subestações e outras atividades de manutenção em altura de até 61 metros.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98025 06/07/2017 ASSUNTO:Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/8ªRF/Diana nº 27, de 18 de abril de 2011. Código NCM: 3808.94.29 Mercadoria: Preparação para a higiene das mãos, com ação antisséptica e hidratante, constituída por álcool etílico (70%, em peso), água, glicerina, carbômero e trietanolamina, na forma de um gel, acondicionado em frasco com 50 g, 140 g e 250 g, comercialmente denominado “gel higienizante para as mãos”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 38.08), RGI-6 (textos da subposição de 1º nível 3808.9 e de 2º nível 3808.94) e RGC-1 (texto do item 3808.94.2 e do subitem 3808.94.29) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 15 13/02/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: Ementa: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORMAS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUMOS.
Nos casos em que aplicáveis, as regras especiais de apuração de créditos da Cofins pelas concessionárias de serviço público estabelecidas no § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, são excludentes de outras formas de creditamento, inclusive da modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003).
Sendo inaplicáveis as referidas regras especiais de creditamento, a atividade de distribuição de energia elétrica pode ser considerada, para fins de creditamento da não cumulatividade da Cofins, como sendo prestação de serviços, permitindo-se, em tese, a apuração de créditos na modalidade a aquisição de insumos.
Nesse contexto de inaplicabilidade das mencionadas regras especiais de creditamento, no caso de concessionária distribuidora de energia elétrica, os valores gastos com partes e peças de reposição e com serviços de manutenção de redes e linhas de distribuição de energia elétrica e de subestações permitem a apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4º.
É ineficaz a consulta quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, nos termos do inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2016.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORMAS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUMOS.
Nos casos em que aplicáveis, as regras especiais de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep pelas concessionárias de serviço público estabelecidas no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são excludentes de outras formas de creditamento, inclusive da modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002).
Sendo inaplicáveis as referidas regras especiais de creditamento, a atividade de distribuição de energia elétrica pode ser considerada, para fins de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, como sendo prestação de serviços, permitindo-se, em tese, a apuração de créditos na modalidade a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Nesse contexto de inaplicabilidade das mencionadas regras especiais de creditamento, no caso de concessionária distribuidora de energia elétrica, os valores gastos com partes e peças de reposição e com serviços de manutenção de redes e linhas de distribuição de energia elétrica e de subestações permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II , IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.
É ineficaz a consulta quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, nos termos do inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2016.
Solução de Divergência 7 03/12/2015 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: DIREITOS PREVISTOS NO ACORDO ANTIDUMPING. SOLUÇÃO DE CONSULTA. COMPETÊNCIA. Os direitos previstos no acordo antidumping são valores cobrados pela RFB, por determinação do § 1º do art. 7º da Lei nº 9.019, de 1995, destinados a restabelecer a condição de normalidade do mercado interno ante as ameaças de danos à indústria nacional, causadas por importações irregulares; não têm natureza tributária, mas sim administrativo-regulatória. Compete à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), e à Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Conselho de Governo da Presidência da República, solucionar questões relativas a direito antidumping, conforme art. 146 do Decreto nº 8.058, de 2013. Fica reformada a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 185, de 2012, quanto à eficácia da Consulta que a gerou. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, arts. 1º, parágrafo único, 5º, 6º e 7º, §§ 1º, 2º e 5º; Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2º; e Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 45, § 2º, e 146 a 154 e art. 195.
Solução de Consulta 102 30/06/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
A prestação de serviços aeroagrícolas de semeaduras, pulverização de fertilizantes, adubos, defensivos e dessecantes, enquadrados no art. 111, IV da IN RFB nº 2110, de 2022, está sujeita à retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 110 da referia Instrução Normativa.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 110, 111, IV.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
A prestação de serviços aeroagrícolas somente estará sujeita às retenções de IRRF, CSLL, COFINS e Contribuição para o PIS-Pasep se representar locação/cessão de mão-de-obra, ou seja, se constituir necessidade permanente do produtor rural, que a contrata periódica ou sistematicamente.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR 2018), art. 716; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108 e 109.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A prestação de serviços aeroagrícolas somente estará sujeita às retenções de IRRF, CSLL, COFINS e Contribuição para o PIS-Pasep se representar locação/cessão de mão-de-obra, ou seja, se constituir necessidade permanente do produtor rural, que a contrata periódica ou sistematicamente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108 e 109.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
A prestação de serviços aeroagrícolas somente estará sujeita às retenções de IRRF, CSLL, COFINS e Contribuição para o PIS-Pasep se representar locação/cessão de mão-de-obra, ou seja, se constituir necessidade permanente do produtor rural, que a contrata periódica ou sistematicamente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108 e 109.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
A prestação de serviços aeroagrícolas somente estará sujeita às retenções de IRRF, CSLL, COFINS e Contribuição para o PIS-Pasep se representar locação/cessão de mão-de-obra, ou seja, se constituir necessidade permanente do produtor rural, que a contrata periódica ou sistematicamente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108 e 109.
Solução de Consulta 108 26/06/2025 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS MINERAIS. DISPÊNDIOS COM A DESCARACTERIZAÇÃO DE BARRAGENS "A MONTANTE" . BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da Cofins na modalidade insumos, apurados nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes de dispêndios com a descaracterização de barragens "a montante" , tendo em vista que: 1) são despesas com itens: a) estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e b) exigidos pela legislação à pessoa jurídica como um todo; 2) não são despesas com itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda; e 3) a circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos comercializados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 193, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 176; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS MINERAIS. DISPÊNDIOS COM A DESCARACTERIZAÇÃO DE BARRAGENS "A MONTANTE" . BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, apurados nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, decorrentes de dispêndios com a descaracterização de barragens "a montante" , tendo em vista que: 1) são despesas com itens: a) estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e b) exigidos pela legislação à pessoa jurídica como um todo; 2) não são despesas com itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda; e 3) a circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos comercializados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 193, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 176; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 34 14/03/2025 Assunto: Simples Nacional
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SELO DE CONTROLE. OBRIGATORIEDADE.
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas às normas concernentes à obrigação de aposição de selo de controle em bebidas alcoólicas nos mesmos termos aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, inciso X, alínea "c" , item 4, e § 5º, e 26, § 4º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI - Ripi/2010), arts. 179 e 284; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 63, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013.
Solução de Consulta 98063 10/03/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.19
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Desinfetante constituído por 99 %, em peso, de ácido tricloroisocianúrico (CAS 87-90-1) e 1 % de componentes inertes, utilizado no tratamento de água em processos industriais ou para torná-la potável, com atuação no controle de fungos, bactérias, algas, protozoários etc., apresentado em pastilhas de 200 g (forma própria para venda a retalho) acondicionadas em baldes com capacidade de 22 kg, comercialmente denominado "TCCA tabletes".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI/SH 6 c/c RGI/SH 3 c) e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 28 06/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoas, equipamentos e máquinas entre unidades rurais não se sujeita à depreciação acelerada incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado empregados na atividade rural, de que trata o art. 325 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018).
Dispositivos Legais: RIR 2018, arts 51, I e V e 325
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoas, equipamentos e máquinas entre unidades rurais não se sujeita à depreciação acelerada incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado empregados na atividade rural, de que trata o art. 325 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018).
Dispositivos Legais: RIR 2018, arts 51, I e V e 325
Solução de Consulta 98047 28/02/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: Sem enquadramento.
Mercadoria: Preparação líquida incolor de ação antimicrobiana, constituída por solução aquosa de metilcloroisotiazolinona (CAS 26172-55-4) e metilisotiazolinona (CAS 2682-20-4), na proporção de 1:3, e sais de magnésio (estabilizante), utilizada como conservante de atividade microbiostática contra bactérias, fungos e leveduras em produtos de cuidados pessoais de enxágue, apresentada em bombona de 30 litros e como amostra de 100 gramas.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 4 26/02/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS EXISTENTES. INVESTIMENTOS.
O produtor rural, ao adquirir um imóvel rural, pode considerar a parcela do preço relativa às benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), culturas permanentes e temporárias, árvores e florestas plantadas ou pastagens cultivadas ou melhoradas, existentes na propriedade e destinadas à atividade rural, como investimentos, desde que esses valores estejam devidamente discriminados em separado do valor relativo à terra nua no instrumento de aquisição da propriedade rural e que não se caracterize mera intermediação na alienação futura dos produtos agrícolas agregados ao solo.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, arts. 2º, parágrafo único, 4º e 6º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 59; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 51, § 1º, e 55, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 8º e 9º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido e declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
Solução de Consulta 98009 06/02/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação com ação antimicrobiana e fungicida constituída por diazolidinil ureia (CAS 78491-02-8), iodopropinil butilcarbamato (CAS 55406-53-6) e propilenoglicol (CAS 57-55-6), utilizada como conservante na fabricação de formulações cosméticas, apresentada no estado líquido, acondicionada em tambores de 208 l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 c/c RGI/SH 3 c) e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98448 30/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: Sem enquadramento.
Mercadoria: Preparação líquida de ação antimicrobiana, constituída por etilhexilglicerina (CAS 70445-33-9), cloridrato de octenidina (CAS 70775-75-6) e propilenoglicol (CAS 57-55-6), que inibe a proliferação de bactérias e fungos causadores do mau odor na pele, própria para utilização como insumo na fabricação de formulações desodorantes, apresentada na forma de líquido límpido, incolor a ligeiramente amarelado, comercializada em embalagens de 10 kg, 200 kg e 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98447 30/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: Sem enquadramento.
Mercadoria: Preparação líquida de ação antimicrobiana, constituída por fenoxietanol (CAS 122-99-6) e etilhexilglicerina (CAS 70445-33-9), que inibe a proliferação de bactérias, leveduras e fungos, própria para utilização como conservante na fabricação de formulações cosméticas e de produtos de cuidados pessoais, apresentada na forma de líquido límpido, incolor a quase incolor.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98434 30/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8428.90.90
Mercadoria: Elevador de piscina, equipamento constituído basicamente de um assento, um motor elétrico e um atuador, concebido para facilitar a entrada e saída de pessoas com mobilidade reduzida de piscina, a ser instalado próximo à sua borda, medindo 1.276 x 712 x 998 mm (C x L x A) e com peso de 55 kg, comercialmente denominado "pool lift".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98436 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.19
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Pastilha com atuação multifuncional (contra vírus, fungos e bactérias) constituída por sulfato de sódio, hipoclorito de sódio, ácido cítrico, cloreto de sódio, carbonato de sódio e bicarbonato de sódio, utilizada, por exemplo, no tratamento de água, desinfecção de superfícies e higienização de frutas, em razão da sua ação esterilizante, desinfetante, sanitizante e odorizante, com peso de 1 g, apresentada em sachês, acondicionada em embalagens com 6, 12 ou 50 pastilhas, comercialmente denominada de "Pastilhas de dióxido de cloro" .
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI/SH 6 c/c RGI/SH 3 c) e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98427 13/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.89
Mercadoria: Preparação para nutrição de plantas, contendo magnésio solúvel em água (3,2%), agentes quelantes DTPA, EDTA, HEEDTA e água; apresentada como um líquido amarelo escuro, próprio para aplicação foliar; acondicionada em galão de 1 litro e em caixa de papelão.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98381 13/11/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.89
Mercadoria: Preparação para nutrição de plantas à base de cobre quelato, contendo cobre solúvel em água (8,0%), agentes quelantes (TETA e TEPA) e água; apresentada como um líquido de cor azul escuro, própria para ser aplicada por pulverização foliar; acondicionada em galão de 5 litros.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98337 13/11/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.89
Mercadoria: Preparação para nutrição de plantas, contendo cobre quelato (7,6%), agentes quelantes DTPA, EDTA, HEEDTA e água; apresentada como um líquido de cor azul a ser aplicado por pulverização foliar; acondicionada em galão de 1 litro.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98328 14/10/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8433.90.90
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Peça feita de plástico ABS própria para ser utilizada como teto de cabines de tratores agrícolas ou de colheitadeiras, indistintamente, com dimensões de 1,50 x 1,60 x 18 cm.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVII), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e RGC/Tipi 1; e alterações posteriores.
Solução de Consulta 256 20/09/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS PLÁSTICAS PARA ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os dispêndios decorrentes da aquisição de embalagens plásticas utilizadas para acondicionar, transportar e armazenar resíduos têxteis (tiras e auréolas) não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, visto que, além de serem bens utilizados após a produção, não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95 - COSIT, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, §§ 1º, inciso VI, e 2º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS PLÁSTICAS PARA ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os dispêndios decorrentes da aquisição de embalagens plásticas utilizadas para acondicionar, transportar e armazenar resíduos têxteis (tiras e auréolas) não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram direito à apuração de créditos da Cofins, visto que, além de serem bens utilizados após a produção, não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95 - COSIT, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, §§ 1º, inciso VI, e 2º, inciso II.
Solução de Consulta 98312 16/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.261, de 29 de agosto de 2024.
Código NCM: 0207.14.32
Mercadoria: Moela de frango crua, sem o revestimento interno, congelada, destinada à alimentação humana, embalada em bandeja de isopor e envolta em filme plástico, contendo 450 g ou 1 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 02.07), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 0207.1 e da subposição de segundo nível 0207.14) e RGC 1 (textos do item 0207.14.3 e do subitem 0207.14.32) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98272 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3105.90.90
Mercadoria: Fertilizante constituído por citrato de potássio, formiato de potássio, carbonato de potássio, aminoácidos e água, com capacidade de fornecer 26 % da sua massa em K2O, apresentado no estado líquido, acondicionado em galões de capacidade de 20 l (28 kg).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 6 do Capítulo 31), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98271 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.007, de 27 de fevereiro de 2024.
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação antimicrobiana e fungicida constituída por 1,3propanodiol (CAS 504-63-2), caprilil glicol (CAS 1117-86-8) e ácido octanohidroxâmico (CAS 7377-03-9), utilizada em formulações cosméticas, apresentada no estado líquido, acondicionada em bombonas de 10 kg ou em tambores de 200 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 c/c RGI/SH 3 c) e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98261 09/09/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0504.00.90
Mercadoria: Moela de frango crua, sem o revestimento interno, congelada, destinada à alimentação humana, embalada em bandeja de isopor e envolta em filme plástico, contendo 450 g ou 1 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 248 06/09/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO CUMULATIVA. PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. INAPLICABILIDADE.
Por estarem sujeitas ao regime jurídico previsto na Resolução Anac nº 116, de 2009, e não ao regime jurídico previsto na Lei nº 7.102, de 1983, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços auxiliares ao transporte aéreo não se enquadram na hipótese de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 7.565, de 1986, art. 102; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I; e Resolução Anac nº 116, de 2009
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO CUMULATIVA. PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. INAPLICABILIDADE.
Por estarem sujeitas ao regime jurídico previsto na Resolução Anac nº 116, de 2009, e não ao regime jurídico previsto na Lei nº 7.102, de 1983, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços auxiliares ao transporte aéreo não se enquadram na hipótese de apuração cumulativa da Cofins prevista no art. 10, I, da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 7.565, de 1986, art. 102; Lei nº 10.833, art. 10, I; e Resolução Anac nº 116, de 2009.
Solução de Consulta 98222 15/08/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4016.99.90
Ex TIPI: Sem enquadramento
Mercadoria: Bico de formato aproximadamente cilíndrico, de 7x4cm e 25g, de borracha vulcanizada não endurecida e não alveolar, com ponta arredondada e orifício central, concebido para permitir que os animais (bezerros, por exemplo) suguem o alimento de dentro de um recipiente ao qual será fixado.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98215 15/08/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
EX TIPI: Sem enquadramento
Mercadoria: Reservatório semelhante a um balde, de plástico (polietileno), contendo acoplado um ou mais bicos de borracha de formato aproximadamente cilíndrico, utilizado na alimentação de animais (bezerros, por exemplo), para uso individual (com acoplamento de apenas um bico, caso em que tem capacidade de 4 litros) ou coletivo (com possibilidade de acoplamento de até cinco bicos, quando tem capacidade para 36 litros), comercialmente denominado "Balde alimentador".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC-1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
Solução de Consulta 98210 15/08/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9015.80.90
Mercadoria: Aparelho topográfico constituído de um sensor óptico e uma câmera de mapeamento, próprio para ser acoplado a um drone (não incluso) e realizar mapeamento tridimensional de superfícies da terra por meio de emissão e recepção de raios laser (sensoriamento remoto - sensor LIDAR) e por meio da captura de imagens aéreas de alto resolução (câmera RGB).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 c/c RGI 3c) e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 193 01/07/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS. DESMOBILIZAÇÃO DE MINA. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, apurados nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, decorrentes de dispêndios com a desmobilização de mina, após seu exaurimento, tendo em vista que: 1) são despesas com itens: a) estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e b) exigidos pela legislação à pessoa jurídica como um todo; 2) não são despesas com itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda; e 3) a circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos comercializados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 176; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS. DESMOBILIZAÇÃO DE MINA. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da Cofins na modalidade insumos, apurados nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes de dispêndios com a desmobilização de mina, após seu exaurimento, tendo em vista que: 1) são despesas com itens: a) estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e b) exigidos pela legislação à pessoa jurídica como um todo; 2) não são despesas com itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda; e 3) a circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos comercializados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 176; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 98162 26/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: 02
Mercadoria: Hipoclorito de sódio (teor de 12% em peso) em solução aquosa, utilizado como desinfetante para limpeza de sonda de diluição de analisador de bioquímica clínica e imunoensaio, acondicionado em caixa de papelão contendo 2 frascos plásticos de 1,5 l cada um.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/TIPI-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98161 26/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: 02
Mercadoria: Hipoclorito de sódio (teor de 5% em peso) em solução aquosa, utilizado como desinfetante para limpeza de sonda de diluição de analisador de bioquímica clínica e imunoensaio, acondicionado em caixa de papelão contendo 2 frascos plásticos de 1,5 l cada um.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/TIPI-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98160 26/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8424.20.00
Mercadoria: Equipamento para desentupir tubulação de ralo e vaso sanitário, feito de plástico, no formato de pistola, atuando por meio de jato de ar comprimido, acionado através de gatilho, contendo um reservatório cilíndrico e um êmbolo de acionamento manual para bombeamento de ar para seu interior; com dimensões de 27 x 9 x 27 cm (C x L x A) e peso de 660 g, acompanhado de 4 adaptadores de borracha para encaixe em sua extremidade, embalado em saco plástico com fechamento em papel.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 164 20/06/2024 Assunto: Simples Nacional
BEBIDAS ALCOÓLICAS. PRODUÇÃO E VENDA NO ATACADO. ENQUADRAMENTO NO REGIME. RESTRIÇÕES.
É possível que o optante pelo Simples Nacional possa permanecer no regime se fabricar mais de um tipo de bebida alcoólica, desde que cada um dos tipos fabricados esteja previsto no art. 17, X, "c", da Lei Complementar nº 123, de 2006, e que sejam atendidos os demais requisitos para opção pelo regime previstos na legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 221, DE 2019.
MICRO E PEQUENAS VINÍCOLAS. PRODUÇÃO DE BEBIDA DESTILADA PARA VENDA. ENQUADRAMENTO NO REGIME.
Micro e pequenas vinícolas que exerçam, também, atividade de micro ou pequena destilaria - isto é, atividade de produção de aguardente mediante processo de fermento-destilação ou pelo rebaixamento do teor alcoólico de um destilado alcoólico simples podem optar pelo Simples Nacional, ou nele permanecer.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 4º, III, e 17, X, "c"; Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 1º; Decreto nº 6.871, de 2009, art. 12; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, inciso XX, alínea "c".
Solução de Consulta 98159 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8424.89.90
Mercadoria: Máquina para projeção da suspensão de fibras celulósicas para a formação de folha de papel do tipo tissue, com vazão máxima de 118.600 l/min e jato com velocidade de 2.000 m/min, contendo mainfold cônico de entrada com sistema de recirculação de suspensão de fibras, gerador de turbulência com tubulação de diâmetro variável para defloculação da suspensão de fibras e difusor com saídas pentagonais e hexagonais para prevenção da formação de estrias e uniformização do perfil de folha, com bocal de projeção com largura de 5.837 mm, lábio inferior fixo e lábio superior móvel com ajuste do perfil transversal do jato por eixo excêntrico acionado por conjunto motorredutor e microajuste do perfil transversal por meio de hastes roscadas.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI e Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98158 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8428.33.00
Mercadoria: Esteira transportadora de ação contínua para mercadorias, com dimensões de 3.865 mm x 420 mm x 900 mm, constituída por estrutura em aço inox e correia em nylon, contendo eixo de tração, eixo de retorno e motorredutor envolto em caixa de proteção.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98140 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.19
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Preparação de álcool etílico hidratado líquido 46° INPM e água, contendo composto de amônio quaternário benzil c-12-16 alquil dimetil amônio e desnaturante (benzoato de denatônio), podendo conter ainda fragrância e corante; apresentando efeito bactericida, própria para aplicação como desinfetante, em uso domissanitário, acondicionada em frasco de 500 ml ou de 1 litro.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 151 05/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO CONSTITUÍDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 12.087, DE 2009. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 97, CAPUT, DA LEI Nº 13.043, DE 2014. APLICABILIDADE.
Os fundos constituídos nos termos da Lei nº 12.087, de 2009, têm as receitas oriundas de rendimentos de aplicações financeiras, pagamento de comissão pecuniária do aval, recuperação do saldo honrado e ressarcimento por dispensa da recuperação do crédito isentas do IRPJ, conforme previsto no art. 97 da Lei nº 13.043, de 2014.
Dispositivos Legais: art. 97, caput, da Lei nº 13.043, de 2014; e arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 2009.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO CONSTITUÍDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 12.087, DE 2009. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 97, CAPUT, DA LEI Nº 13.043, DE 2014. APLICABILIDADE.
Os fundos constituídos nos termos da Lei nº 12.087, de 2009, têm as receitas oriundas de rendimentos de aplicações financeiras, pagamento de comissão pecuniária do aval, recuperação do saldo honrado e ressarcimento por dispensa da recuperação do crédito isentas da CSLL, conforme previsto no art. 97 da Lei nº 13.043, de 2014.
Dispositivos Legais: art. 97, caput, da Lei nº 13.043, de 2014; e arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 2009.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO CONSTITUÍDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 12.087, DE 2009. ALÍQUOTA ZERO PREVISTA NO ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.043, DE 2014. APLICABILIDADE.
Os fundos constituídos nos termos da Lei nº 12.087, de 2009, têm as receitas oriundas de rendimentos de aplicações financeiras, pagamento de comissão pecuniária do aval, recuperação do saldo honrado e ressarcimento por dispensa da recuperação do crédito sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) da Cofins.
Não é possível aplicar as deduções previstas nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, na apuração da Cofins para as entidades não elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: art. 97, parágrafo único, da Lei nº 13.043, de 2014; arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 2009; art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO CONSTITUÍDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 12.087, DE 2009. ALÍQUOTA ZERO PREVISTA NO ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.043, DE 2014. APLICABILIDADE.
Os fundos constituídos nos termos da Lei nº 12.087, de 2009, têm as receitas oriundas de rendimentos de aplicações financeiras, pagamento de comissão pecuniária do aval, recuperação do saldo honrado e ressarcimento por dispensa da recuperação do crédito sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep.
Não é possível aplicar as deduções previstas nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep para as entidades não elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: art. 97, parágrafo único, da Lei nº 13.043, de 2014; arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 2009; art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Solução de Consulta 98123 29/05/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8424.90.90
Mercadoria: Parte de máquina de irrigação (Pivot Central) constituída por tubo de aço galvanizado unido a flanges, juntas e suporte para treliças por meio de soldagem, própria para ser acoplada a outros tubos da máquina, com a função de transportar a água utilizada na irrigação.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98090 10/05/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7326.90.90
Mercadoria: Lagarta de aço, própria para ser montada sobre os pneus já existentes em máquinas florestais e agrícolas, com a função de proteção dos pneus, bem como melhorar a estabilidade, a aderência e o poder de tração da máquina, denominada comercialmente "esteiras para proteção de pneus".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98055 03/04/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2530.90.90
Mercadoria: Pó de rocha sedimentar denominada de varvito, contendo somatório de CaO (óxido de cálcio), K2O (óxido de potássio) e MgO (óxido de magnésio) maior que 9%, com a finalidade de melhorar o solo e complementar a ação dos adubos (fertilizantes); fornecido a granel, em sacas de 2 kg e 20 kg, e em big bags de 1000 kg, comercialmente denominado "remineralizador de solo".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 25), RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 25 25/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda no regime do lucro presumido, a alienação de imóvel rural anteriormente utilizado na atividade pecuária sujeita-se à apuração do ganho de capital, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 9.393, de 1996, o qual será acrescido à parcela da base de cálculo determinada mediante a aplicação dos percentuais de presunção do lucro sobre a receita bruta, ainda que conste do objeto social da pessoa jurídica a compra e a venda de imóveis próprios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso II e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso I, e § 14; Lei nº 9.393, de 1996, art. 19.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE RURAL E À ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no regime do lucro presumido, a alienação de imóvel rural anteriormente utilizado na atividade pecuária sujeita-se à apuração do ganho de capital, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 9.393, de 1996, o qual será acrescido à parcela da base de cálculo determinada mediante a aplicação dos percentuais de presunção do lucro sobre a receita bruta, ainda que conste do objeto social da pessoa jurídica a compra e a venda de imóveis próprios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso II e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso I, e § 14; Lei nº 9.393, de 1996, art. 19.
Solução de Consulta 98008 22/03/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação em pó constituída por Bacillus amyloliquefaciens cepa MBI600 (11 %, em peso) e caulim, utilizada, por exemplo, como fungicida no controle do Cryptosporiopsis perennans em plantações de maçã ou como bactericida no controle da Xanthomonas campestres em hortaliças como o tomate, acondicionada em embalagem para venda a retalho com capacidade de 500 g, comercialmente denominada "Defensivo agrícola".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI/SH 6 c/c RGI/SH 3 c) e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98007 22/03/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação antimicrobiana e fungicida constituída por 1,3propanodiol (CAS 504-63-2), caprilil glicol (CAS 1117-86-8) e ácido octanohidroxâmico (CAS 7377-03-9), utilizada em formulações cosméticas, apresentada no estado líquido, acondicionada em bombonas de 10 kg ou em tambores de 200 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI/SH 6 c/c RGI/SH 3 c) e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 4 06/03/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. MATÉRIAS-PRIMAS. ADJUVANTE. NÃO INCIDÊNCIA.
O adjuvante agrícola - bem como as matérias-primas nele utilizadas e adquiridas por seus fabricantes - não faz jus ao benefício da redução a zero da alíquota da Contribuição Para o PIS/Pasep trazido no artigo 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, por não estar enquadrado na definição de defensivo agropecuário (agrotóxico) classificado na posição 38.08 da TIPI, e por não se enquadrar como matéria-prima dos defensivos.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, artigo 111, II; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 1º, II; Lei nº 7.802, de 1989; Decreto nº 5.630, de 2005, artigo 1º, II, § 2º; Decreto nº 4.074, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 1.788, de de 2018; Parecer nº 00871/2017/CONJUR-MAPA/CGU/ AGU.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. MATÉRIAS-PRIMAS. ADJUVANTE. NÃO INCIDÊNCIA.
O adjuvante agrícola - bem como as matérias-primas nele utilizadas e adquiridas por seus fabricantes - não faz jus ao benefício da redução a zero da alíquota da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) trazido no artigo 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, por não estar enquadrado na definição de defensivo agropecuário (agrotóxico) classificado na posição 38.08 da TIPI, e por não se enquadrar como matéria-prima dos defensivos.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, artigo 111, II; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 1º, II; Lei nº 7.802, de 1989; Decreto nº 5.630, de 2005, artigo 1º, II, § 2º; Decreto nº 4.074, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 1.788, de de 2018; Parecer nº 00871/2017/CONJUR-MAPA/CGU/ AGU.
Solução de Consulta 98286 09/02/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: Sem enquadramento.
Mercadoria: Preparação de cloreto de polidrônio (polyquaternium-1), número CAS 75345-27-6, diluído em água, na concentração de 30 a 40%; apresentada como um líquido levemente viscoso, de coloração âmbar a marrom escuro; caracterizada como um detergente de ação antimicrobiana; utilizada como conservante na fabricação de colírios; acondicionada em balde de 5 galões, com peso líquido de 40 lb.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 290 27/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ATIVIDADE RURAL. MADEIRA CULTIVADA. TRATAMENTO.
O cultivo de madeira em propriedade rural e o tratamento fúngico e inseticida dela, inclusive mediante o uso de autoclave pelo próprio agricultor, são enquadradas como atividade rural nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990, e do art. 59 da Lei nº 9.430, de 1996.
Dispositivos Legais: arts. 2º e 14 da Lei nº 8.023, de 1990; art. 59 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 580 e 583 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018); e arts. 249, incisos III, VII, "d" , 3, 250, incisos I e V, 251 e 254 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: art. 52, I, c/c art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972; art. 27, incisos VII e XI da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021
Solução de Consulta 99014 20/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SUCESSÃO CAUSA MORTIS. CONDOMÍNIO DE PROPRIEDADE RURAL. DIVISÃO. EXTINÇÃO CONDOMINIAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO.
Deve ser apurado ganho de capital na alienação de imóveis rurais, fruto de divisão condominial, não constitutiva de propriedade, cujo quinhão foi adquirido em partes em decorrência de sucessões causa mortis ocorridas anteriormente ao ano da alienação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, arts. 8º, 14 e 19; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro 2002 (Código Civil, de 2002), art. 1.320; e Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, de 2015) art. 569, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 1º a 3º, 9º, 10, § 1º, inciso II, e 21; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Solução de Consulta 281 13/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM AERONAVE. PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO.
As despesas de depreciação e os gastos incorridos com a manutenção e a operação de aeronave em copropriedade condominial somente podem ser deduzidos como despesa operacional na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ caso essas despesas configurem-se como necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora de rendimentos, como usuais ou normais ao tipo de atividade da pessoa jurídica e como intrinsecamente vinculadas à produção ou comercialização de bens e serviços objeto da atividade empresarial da pessoa jurídica.
Cabe à pessoa jurídica efetuar a segregação proporcional dos gastos de aeronave em copropriedade condominial que sejam considerados despesas operacionais e dedutíveis na apuração do IRPJ das demais despesas indedutíveis da aeronave.
Dispositivos Legais: Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 265, 311 a 313; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; IN SRF nº 11, de 1996, art. 25; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.314 e 1.315.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO DO EXERCÍCIO. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM AERONAVE. PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO.
As despesas de depreciação e os gastos incorridos com a manutenção e a operação de aeronave em copropriedade condominial somente podem ser deduzidos como despesa operacional na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL caso essas despesas configurem-se como necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora de rendimentos, como usuais ou normais ao tipo de atividade da pessoa jurídica e como intrinsecamente vinculadas à produção ou comercialização de bens e serviços objeto da atividade empresarial da pessoa jurídica.
Cabe à pessoa jurídica efetuar a segregação proporcional dos gastos de aeronave em copropriedade condominial que sejam considerados despesas operacionais e dedutíveis na apuração da CSLL das demais despesas indedutíveis da aeronave.
Dispositivos Legais: Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 265, 311 a 313; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; IN SRF nº 11, de 1996, art. 25; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.314 e 1.315.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II e XIV.
Solução de Consulta 269 13/11/2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
AQUISIÇÃO DE INSUMO PARA INDÚSTRIA DE CAVACO DE EUCALIPTO. DESCABIMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO.
Não pode ser descontado crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à aquisição de lenha de eucalipto por pessoa jurídica que não exerça atividade agroindustrial para a produção de cavaco de eucalipto do código 4401.22.00 da Tipi, mesmo que destinado à venda para utilização em fornos e caldeiras da indústria alimentícia.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, 560, 574.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
AQUISIÇÃO DE INSUMO PARA INDÚSTRIA DE CAVACO DE EUCALIPTO. DESCABIMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO.
Não pode ser descontado crédito presumido da Cofins em relação à aquisição de lenha de eucalipto por pessoa jurídica que não exerça atividade agroindustrial para a produção de cavaco de eucalipto do código 4401.22.00 da Tipi, mesmo que destinado à venda para utilização em fornos e caldeiras da indústria alimentícia.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, 560, 574.
Solução de Consulta 265 01/11/2023 Assunto: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LEITE BOVINO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE AO LEITE DE CABRA.
A redução a zero da alíquota da Cofins de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao leite, é aplicável apenas ao leite extraído de vacas, consequência de definição estabelecida no art. 235 do Decreto nº 9.013, de 2017, não abrangendo, portanto, o leite de cabra e seus derivados.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104 - COSIT, DE 8 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 14 DE JULHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XI; Decreto nº 9.013, de 2017, art. 235; Instrução Normativa MAPA nº 77, de 2018, art. 2º, incisos III e IV, e 55, parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LEITE BOVINO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE AO LEITE DE CABRA.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao leite, é aplicável apenas ao leite extraído de vacas, consequência de definição estabelecida no art. 235 do Decreto nº 9.013, de 2017, não abrangendo, portanto, o leite de cabra e seus derivados.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104 - COSIT, DE 8 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 14 DE JULHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XI; Decreto nº 9.013, de 2017, art. 235; Instrução Normativa MAPA nº 77, de 2018, art. 2º, incisos III e IV, e 55, parágrafo único.
Solução de Consulta 255 01/11/2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. ATIVIDADE DE RESTAURANTES E DE LANCHONETES. CAIXAS E LÂMINAS DE PAPEL. MATERIAL DE EMBALAGEM. ITENS DESCARTÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
As caixas que acompanham os sanduíches, as lâminas de folha em que os sanduíches são embrulhados, os copos para bebidas e suas tampas, os canudos, os guardanapos, as embalagens de batata frita e as embalagens para viagem apresentados na presente consulta não podem ser considerados insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003; e PN Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. ATIVIDADE DE RESTAURANTES E DE LANCHONETES. CAIXAS E LÂMINAS DE PAPEL. MATERIAL DE EMBALAGEM. ITENS DESCARTÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
As caixas que acompanham os sanduíches, as lâminas de folha em que os sanduíches são embrulhados, os copos para bebidas e suas tampas, os canudos, os guardanapos, as embalagens de batata frita e as embalagens para viagem apresentados na presente consulta não podem ser considerados insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002; e PN Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 241 31/10/2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CEREALISTA. AQUISIÇÃO DE ARROZ EM CASCA. VEDAÇÃO AO DESCONTO DE CRÉDITO PRESUMIDO. SUSPENSÃO NA VENDA PELO CEREALISTA. RECEITA DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DO ARROZ DESCASCADO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA MODAL.
É vedado ao cerealista referido no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, o aproveitamento de crédito presumido.
Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, na venda de arroz em casca por cerealista cuja destinação for a utilização como insumo na industrialização dos produtos referidos no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e o adquirente for tributado pelo lucro real.
A redução a zero da Contribuição para o PIS/Pasep a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica à receita decorrente da industrialização por conta e ordem de terceiro do arroz descascado, por falta de previsão legal. Sobre a receita bruta decorrente dessa operação incide a Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128 - COSIT, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso V e § 4º; art. 8º, caput e § 1º, inciso I, e art. 9º, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 24, 557, 558, 560, 562, 574 e 576.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CEREALISTA. AQUISIÇÃO DE ARROZ EM CASCA. VEDAÇÃO AO DESCONTO DE CRÉDITO PRESUMIDO. SUSPENSÃO NA VENDA PELO CEREALISTA. RECEITA DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DO ARROZ DESCASCADO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA MODAL.
É vedado ao cerealista referido no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, o aproveitamento de crédito presumido.
Fica suspensa a exigibilidade da Cofins, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, na venda de arroz em casca por cerealista cuja destinação for a utilização como insumo na industrialização dos produtos referidos no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e o adquirente for tributado pelo lucro real.
A redução a zero da Cofins a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica à receita decorrente da industrialização por conta e ordem de terceiro do arroz descascado, por falta de previsão legal. Sobre a receita bruta decorrente dessa operação incide a Cofins à alíquota de 1,65%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128 - COSIT, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso V e § 4º; art. 8º, caput e § 1º, inciso I, e art. 9º, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 24, 557, 558, 560, 562, 574 e 576.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. LEGITIMIDADE DO SUJEITO PASSIVO.
É ineficaz a consulta formulada por pessoa jurídica que não seja o sujeito passivo da obrigação tributária.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 2º, inciso I, e art. 27, inciso I.
Solução de Consulta 98247 30/10/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8421.19.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Decantador centrífugo para o desaguamento de cinzas contidas no licor verde de plantas para fabricação de celulose, com capacidade máxima igual ou superior a 22 t/h de cinzas, com rosca helicoidal, rotor helicoidal e sistema de acionamento regenerativo, apresentado com ou sem o seu motor de acionamento.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC-Tipi 1, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98223 09/10/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8481.80.99
Mercadoria: Torneira própria para ser utilizada como bebedouro automático para suínos, de aço inoxidável, em formato tubular (de chupeta), que libera a passagem de água mediante pressão do focinho do animal sobre um pino articulável (palheta), destinada a ser fixada em suporte intermediário (não incluso) que se liga à rede de abastecimento de água, com diâmetro de 22 mm e comprimento de 40 mm, comercialmente denominada "bebedouro tipo nipple".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6, RGI 3-a e RGC-NCM 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 205 20/09/2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA EXPLORADORA DE APICULTURA. EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO ACUMULADO.
A pessoa jurídica que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas no capítulo 4 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ¿ TIPI, e que adquire insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Cofins na forma do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ainda que o produto resultante seja exportado.
O crédito presumido da Cofins pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subsequentes.
O crédito presumido da Cofins apurado pela pessoa jurídica que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, decorrentes da exploração da apicultura, classificadas no capítulo 4 da TIPI, não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso II e § 4º, e 6º, inciso I; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 8º; Lei nº 11.033, de 2004, artigo 17; Lei nº 11.116, de 2005, artigo 16; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, inciso I, alínea d; 560, inciso III, 574, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, artigo 51, inciso VIII; ADI SRF nº 15, de 2005.
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA EXPLORADORA DE APICULTURA. EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO ACUMULADO.
A pessoa jurídica que produza mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas no capítulo 4 da TIPI e que adquira insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ainda que o produto resultante seja exportado.
O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subsequentes.
O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep apurado pela pessoa jurídica que produza mercadorias de origem animal ou vegetal, decorrentes da exploração da apicultura, classificadas no capítulo 4 da TIPI, não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º, inciso II e § 4º, e 5º, inciso I; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 8º; Lei nº 11.033, de 2004, artigo 17; Lei nº 11.116, de 2005, artigo 16; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, inciso I, alínea d; 560, inciso III, 574, §3º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, artigo 51, inciso VIII; ADI SRF nº 15, de 2005.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, I, e 52; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigo 27, XIV.
Solução de Consulta 98213 31/08/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.144, de 26 de julho de 2022.
Código NCM: 8481.80.99
Mercadoria: Torneira com formato tubular para bebedouro automático de suínos, de aço inoxidável, do tipo chupeta (nipple), que libera a passagem de água mediante pressão do focinho do animal sobre um pino articulável da torneira, destinada a ser fixada em suporte intermediário (não incluso) que se liga à rede de abastecimento de água, com diâmetro de 22 mm e comprimento de 55 mm, comercialmente denominada "bebedouro tipo chupeta (nipple)".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores
Solução de Consulta 98210 31/08/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.143, de 26 de julho de 2022.
Código NCM: 8481.80.99
Mercadoria: Torneira com formato tubular para bebedouro automático de suínos, de aço inoxidável, do tipo chupeta (nipple), que libera a passagem de água mediante pressão do focinho do animal sobre um pino articulável (palheta) da torneira, destinada a ser fixada em suporte intermediário (não incluso) que se liga à rede de abastecimento de água, com diâmetro de 31 mm e comprimento de 80 mm, comercialmente denominada "bebedouro tipo chupeta (nipple)".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98189 22/08/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de Ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.142, de 12 de abril de 2019.
Código NCM 8481.20.90
Mercadoria: Válvula rotativa para transmissão óleo-hidráulica (do tipo "orbitrol") em sistema de direção de trator agrícola, composta de corpo principal, corpo secundário, controlador eletrônico, válvulas antichoque, válvulas de retenção e válvulas limitadoras de pressão.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 156 09/08/2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. MERCADO INTERNO. CREME DE QUEIJO. INAPLICABILIDADE.
A redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins de que trata o inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, relativa ao queijo do tipo fresco não maturado, não é extensível ao creme de queijo, ainda que composto de queijos do tipo fresco.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XII.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. MERCADO INTERNO. CREME DE QUEIJO. INAPLICABILIDADE.
A redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins de que trata o inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, relativa ao queijo do tipo fresco não maturado, não é extensível ao creme de queijo, ainda que composto de queijos do tipo fresco.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XII.
Solução de Consulta 98146 24/07/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8417.90.00
Mercadoria: Dispositivo de suporte e rolamento, composto, principalmente, por dois rolos (com diâmetro maior ou igual a 1.400 mm), mancais, eixos, caixa de lubrificação, proteções térmicas e base metálica, podendo conter, também, rolo de escora axial, concebido para ser utilizado como parte de forno metálico rotativo, para sustentar o seu peso, permitindo o seu movimento de rotação. O forno é aquecido a queimadores, opera na faixa de temperatura de 980 °C a 1.100 °C e destina-se à calcinação de lama de cal, em planta de licor branco de fábricas de celulose e papel.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI e Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98143 24/07/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8413.70.90
Mercadoria: Bomba centrífuga de simples estágio para polpa de celulose de média consistência, com vazão nominal máxima de 66.000 l/min e altura manométrica nominal máxima de 250 m, com fluidizador de polpa integrado ao rotor, base metálica de fixação, mesmo apresentada sem o motor elétrico de acionamento.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98142 24/07/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8417.90.00
Mercadoria: Anel de aço para sustentação, denominado "anel de rolamento" em peça única e maciça, com diâmetro externo maior ou igual a 4.400 mm, diâmetro interno maior ou igual a 3.700 mm e largura maior ou igual a 500 mm, concebido para ser utilizado como parte de um forno metálico rotativo aquecido a queimadores à temperatura de 980 °C a 1.100 °C para calcinação de lama de cal, em planta de licor branco de fábricas de celulose e papel.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI e Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98134 29/06/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 98.335, de 03/12/2020
Código NCM: 8428.90.90
Mercadoria: Aparelho próprio para abrir, parar e fechar persianas, toldos verticais e horizontais e janelas e portas com persianas integradas, contendo motor tubular de corrente alternada e placa eletrônica, ativado por controle remoto (RF 433MHz), denominado "automatizador de cortinas" ou "automatizador de persianas e toldos".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 114 23/06/2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA DE EUCALIPTO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. REQUISITOS.
Sujeitam-se à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados cumulativamente todos os requisitos normativos.
As receitas oriundas da prestações de serviços, mesmo que referentes a etapas integrantes da cadeia de produção, como no caso dos serviços de extração e de beneficiamento de madeira, não estão contempladas pela referida suspensão.
Para fins de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep disposta no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, entende-se por atividades agropecuárias aquelas listadas no art. 557 da IN RFB nº 2.121, de 2022, dentre as quais está a extração e a exploração vegetal e animal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 29 DE SETEMBRO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 03 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, arts. 557, 560, 563 e 574.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA DE EUCALIPTO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. REQUISITOS.
Sujeitam-se à suspensão da incidência da Cofins estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados cumulativamente todos os requisitos normativos.
As receitas oriundas da prestações de serviços, mesmo que referentes a etapas integrantes da cadeia de produção, como no caso dos serviços de extração e de beneficiamento de madeira, não estão contempladas pela referida suspensão.
Para fins de suspensão da incidência da Cofins disposta no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, entende-se por atividades agropecuárias aquelas listadas no art. 557 da IN RFB nº 2.121, de 2022, dentre as quais está a extração e a exploração vegetal e animal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 29 DE SETEMBRO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 03 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, arts. 557, 560, 563 e 574.
Solução de Consulta 98096 13/06/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3307.90.00
Ex Tipi: sem enquadramento.
Mercadoria: Preparação líquida de uso veterinário, composta por propanediol, levomenol, PCA de sódio, ecoskin, amino-metil propanol, carbômero, DMDM hidantoína, iodo propinil butilcarbamato, fragrância, nonoxinol, edetato dissódico di-hidratado, glicerina, PEG-12 dimethicone e água, para aplicação tópica, visando ao restabelecimento da microbiota cutânea, para manutenção da saúde e melhora da aparência da pele de cães e gatos, acondicionada para venda a retalho em frasco borrifador contendo 250 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Cap. 33) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98092 29/05/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3307.90.00
Ex Tipi: sem enquadramento.
Mercadoria: Preparação líquida de uso veterinário, composta por hipoclorito de sódio, glicerina, propanediol, capriloil glicina, óleo de copaíba, bisabolol, butil hidroxitolueno, amino-metil propanol, carbômero, DMDM hidantoína, fragrância, alquilfenol etoxilado, edetato dissódico di-hidratado e água (q.s.p.), para aplicação tópica, visando à higiene e à limpeza da pele de cães e gatos, acondicionada para venda a retalho em frasco borrifador, contendo 250 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Cap. 33) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98084 17/04/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 98.474, de 21/10/2019.
Código NCM 8428.90.90
Mercadoria: Combinação de máquinas a serem interligadas entre si e a funcionarem em conjunto para automatização de portas deslizantes, constituída por radar para detecção de presença em passagem de portas, central de ajustes, botoeira de contato seco, motor tubular de corrente alternada e placa para comando de abertura, parada e fechamento, acompanhada de adaptadores para instalação e montagem, denominada comercialmente "automatizador de portas deslizantes".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98083 17/04/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 98.386, de 23/09/2019.
Código NCM 8428.90.90
Mercadoria: Automatizador de persianas internas e externas, toldos e telas de projeção, com motor tubular de corrente alternada 110 V/ 220 V e placa de controle para abertura, parada e fechamento, ativada por controle remoto RF 433 MHz ou botoeira por contato seco, denominado comercialmente "automatizador de cortina".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98082 17/04/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma a Solução de Consulta Coana nº 177, de 11/05/2015.
Código NCM 8428.90.90
Mercadoria: Máquina eletromecânica denominada automatizador de porta de aço para enrolar, com dispositivo anti-queda, de tensão de 220V, potência do motor de 150 W, velocidade de 26,7 rpm, capaz de suportar carga de 300 kg, nas dimensões de 470 mm x 155 mm x 170 mm e peso de 13 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98080 17/04/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8428.90.90
Mercadoria: Combinação de máquinas para serem interligadas entre si e funcionarem em conjunto para automatização de portão basculante, constituída por motor de corrente alternada e placa para comando de abertura, parada e fechamento, braço articulado, acionador, sensor de fim de curso e demais peças para instalação e montagem no local, denominada comercialmente "automatizador de portão basculante".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98051 17/04/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8424.90.10
Mercadoria: Cartucho de disparo de extintores de incêndio próprios para serem utilizados em motores e porões das aeronaves, também denominado comercialmente como "squib". É um dispositivo explosivo com carga de 0,0453cg de RDX (ciclotrimetilenotrinitramina) que é acionado eletricamente da cabine de comando quando identificado um incêndio.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98062 11/04/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3307.90.00
Ex Tipi: sem enquadramento.
Mercadoria: Preparação líquida de uso veterinário, composta por extrato de Aloe vera, physasun, nano camomila, caprilil glicol, fenoxietanol, glicerina, óleo de rícino, fragrância, triglicerídeos do ácido cáprico/caprílico, carbopol, hidróxido de sódio e água, para aplicação tópica, visando à higiene e à proteção da pele de cães e gatos, acondicionada para venda a retalho em frasco borrifador contendo 100 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Cap. 33) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98061 11/04/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3307.90.00
Ex Tipi: sem enquadramento.
Mercadoria: Xampu de uso veterinário, composto de cerealmilk premium, ômega plus, ceramidas SH, nano hydrate, caprilil glicol e fenoxietanol, polímero cruzado de alquil acrilato C10-30, glicerina, fragrância, hidróxido de sódio, edetato dissódico di-hidratado, carpobol, lauril éter sulfoccinato de sódio, cocoamidopropil betaína, lauril glucosídeo, dietanolamida cocoamida e água, para higiene, hidratação, manutenção e equilíbrio da pele e pelos de cães e gatos, acondicionado para venda a retalho em frasco contendo 300 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Cap. 33) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Página de 3 keyboard_arrow_right