Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 17 de abril de 2024
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 24/04/2024, seção 1, página 2)  

ORIGEM
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL (DISIT/SRRF07)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DEDUTIBILIDADE DO MONTANTE DE GASTOS COM EXAUSTÃO, NAS ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. MÉTODO E LIMITES DE DEDUÇÃO. EXAUSTÃO NORMAL E ACELERADA. DESPESA DE DEPRECIAÇÃO DAS FPSO.
A despesa de exaustão de ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural pode ser determinada por quaisquer um dos critérios previstos no § 2º do art. 59 da Lei nº 4.506, de 1964.
O limite que pode ser deduzido com a exaustão de ativo aplicado nas atividades de desenvolvimento de campo de petróleo ou gás natural, em cada período de apuração, é o correspondente ao valor da despesa de exaustão, calculada pelo método das unidades produzidas ou pelo prazo de concessão ou do contrato de exploração, escriturada no resultado contábil antes da apuração do lucro real e da base da CSLL, acrescido da parcela da exaustão acelerada, calculada mediante a aplicação da taxa de exaustão, determinada pelo método das unidades produzidas, multiplicada por dois inteiros e cinco décimos, sobre o valor do ativo.
O gasto com plataforma flutuante de armazenamento e descarga (FPSO) que não represente um investimento associado intrinsecamente ao desenvolvimento de determinado campo petrolífero e cujo horizonte de vida útil transcenda a fase de produção do campo está sujeito à depreciação de ativos, nos termos do art. 57 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Já o gasto com FPSO que represente um investimento associado ao desenvolvimento de determinado campo produtor, compatível com as fases de desenvolvimento e produção, considerando ainda a possibilidade da descoberta de novas jazidas no mesmo campo, está sujeito à exaustão de ativos, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.586, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.586, de 2017, art. 1º e Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57 e 59, §2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A despesa de exaustão de ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural pode ser determinada por quaisquer um dos critérios previstos no § 2º do art. 59 da Lei nº 4.506, de 1964.
O limite que pode ser deduzido com a exaustão de ativo aplicado nas atividades de desenvolvimento de campo de petróleo ou gás natural, em cada período de apuração, é o correspondente ao valor da despesa de exaustão, calculada pelo método das unidades produzidas ou pelo prazo de concessão ou do contrato de exploração, escriturada no resultado contábil antes da apuração do lucro real e da base da CSLL, acrescido da parcela da exaustão acelerada, calculada mediante a aplicação da taxa de exaustão, determinada pelo método das unidades produzidas, multiplicada por dois inteiros e cinco décimos, sobre o valor do ativo.
O gasto com plataforma flutuante de armazenamento e descarga (FPSO) que não represente um investimento associado intrinsecamente ao desenvolvimento de determinado campo petrolífero e cujo horizonte de vida útil transcenda a fase de produção do campo está sujeito à depreciação de ativos, nos termos do art. 57 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
O gasto com uma FPSO que represente um investimento associado ao desenvolvimento de determinado campo produtor, compatível com as fases de desenvolvimento e produção, considerando ainda a possibilidade da descoberta de novas jazidas no mesmo campo, está sujeito à exaustão de ativos, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.586, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.586, de 2017, art. 1º e Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57 e 59, §2º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.