Solução de Consulta Cosit nº 91, de 17 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 24/04/2024, seção 1, página 41)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
O IRPJ apurado com base no lucro presumido não incide sobre o montante da indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido. Essa hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo desse imposto, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração do lucro real no período correlato.
A indenização por lucros cessantes ou por dano moral é tributável pelo IRPJ, visto que constitui acréscimo patrimonial.
Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes ou por danos morais aos percentuais de presunção, quando da apuração do lucro presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo do IRPJ.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre indenização a título de dano material, lucros cessantes ou dano moral constituem receitas financeiras, pelo que, portanto, devem ser computados na apuração do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 53.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: CSLL. RESULTADO PRESUMIDO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
A CSLL apurada com base no resultado presumido não incide sobre o montante da indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido. Essa hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo dessa contribuição, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração da base ajustada no período correlato.
A indenização por lucros cessantes ou por dano moral é tributável pela CSLL, visto que constitui acréscimo patrimonial.
Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes ou por danos morais aos percentuais de presunção, quando da apuração do resultado presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo da CSLL.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre indenização a título de dano material, juros cessantes ou dano moral constituem receitas financeiras, pelo que, portanto, devem ser computados na apuração do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, 28, 29 e 53.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REGIME CUMULATIVO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JUROS CESSANTES E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Os valores relativos à indenização por danos materiais, juros cessantes e danos morais, bem como os juros de mora e a correção monetária sobre eles incidentes, enquanto receitas financeiras, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa, na medida em que, na espécie dos autos, não constituem receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REGIME CUMULATIVO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JUROS CESSANTES E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Os valores relativos à indenização por danos materiais, juros cessantes e danos morais, bem como os juros de mora e a correção monetária sobre eles incidentes, enquanto receitas financeiras, não compõem a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa, na medida em que, na espécie dos autos, não constituem receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.