Portaria ALF/GRU nº 1, de 12 de janeiro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 15/01/2021, seção 1, página 32)  

Altera a Portaria ALF/GRU nº 201/2018, publicada no Diário Oficial da União nº 167, Seção 1, pág. 20, de 29 de agosto de 2018.

O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas nos artigos 298 e 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, resolve:
Art. 1º O artigo 3º da Portaria ALF/GRU nº 201/2018, de 28 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................
..................................................................
§ 2º-A Fica autorizada, em caráter precário, a abertura de volumes de carga, de bagagem ou de correio aéreo, necessária à realização das Atividades de Controle de Qualidade AVSEC especificadas no RBAC (Regulamento Brasileiro da Aviação Civil) nº 108. swap_horiz
I. O operador aéreo responsável pelo teste, ou a empresa especializada por ele contratada para este fim, comunicará formalmente à Alfândega sobre a realização do teste AVSEC com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis, podendo a data informada ser um período estimado para a realização. swap_horiz
II. O comunicado referido no inc. I não será realizado pelos canais comuns de atendimento da Alfândega, mas diretamente ao e-mail institucional do Delegado da Alfândega ou do Chefe da Seção de Vigilância Aduaneira (Savig), com cópia ao(s) respectivo(s) Substituto(s) e confirmação de recebimento. swap_horiz
III. A Alfândega poderá solicitar informações mais detalhadas sobre o teste, sempre que considerar necessário à segurança do controle aduaneiro neste aeroporto. swap_horiz
IV. A abertura de volumes se limitará à inserção ou remoção dos simulacros necessários ao teste, requerendo prévia anuência da autoridade aduaneira quaisquer outros tipos de intervenção. swap_horiz
..........................................................................
§ 4º Para o fechamento do volume poderão ser empregados novos elementos de amarração caso os originais tenham sido inutilizados, entretanto as etiquetas originais de identificação serão reaplicadas ao volume depois de fechado, exceto quando danificadas, podendo ser substituídas somente na presença ou mediante autorização escrita da fiscalização aduaneira." swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIS AUGUSTO ORFEI ABE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.