Portaria ME nº 665, de 14 de janeiro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 15/01/2021, seção 1, página 22)  

Eleva, temporariamente, o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e autoriza a realização de julgamento de representação de nulidade em sessão virtual.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 7406, de 28 de junho de 2021) (Vide Portaria ME nº 7406, de 28 de junho de 2021)

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e no art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve:
Art. 1º Esta Portaria eleva temporariamente, até 31 de março de 2021, o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, bem assim autoriza a realização de julgamento de representação de nulidade em sessão virtual.
Art. 1º Esta Portaria eleva, temporariamente até 30 de junho de 2021, o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, bem assim autoriza a realização de julgamento de representação de nulidade, em sessão virtual. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 3138, de 16 de março de 2021)   (Vide Portaria ME nº 3138, de 16 de março de 2021)
Art. 2º Fica estabelecido em R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) o limite de valor previsto no § 2º do art. 53 do Anexo II à Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do extinto Ministério da Fazenda.
Art. 2º Fica estabelecido em R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais) o limite de valor previsto no § 2º do art. 53 do Anexo II à Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do extinto Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 3138, de 16 de março de 2021)   (Vide Portaria ME nº 3138, de 16 de março de 2021)
Art. 3º O julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do Anexo II à Portaria nº 343, de 2015, do extinto Ministério da Fazenda, poderá ocorrer em sessão virtual por meio de videoconferência, nos termos de ato definido pelo Presidente do CARF.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 296, de 11 de agosto de 2020, do Ministro de Estado da Economia. swap_horiz
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.