Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 2, de 07 de janeiro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 15/01/2021, seção 1, página 30)  

Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona.

O Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso III, do artigo 360, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020 e com base no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 533, de 20 de outubro de 2020, a Portaria SPE nº 193, de 19 de julho de 2019, e o que consta do processo administrativo n° 10265.178317/2020-55, resolve:
Art. 1°. Coabilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: ENERWATT ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
CNPJ: 07.791.042/0001-37
PROJETO: Ampliação da Subestação Ariquemes - Etapa Reator de Barra 230 kV 20 MVAr, aprovado pela Portaria SPE n° 193, de 19 de julho de 2019.
SETOR FAVORECIDO: Energia Elétrica.
PRAZO ESTIMADO PARA EXECUÇÃO: 13/05/2019 a 13/06/2021;
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art. 5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
OLDESIO SILVA ANHESINI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.