Portaria DRF/NIT nº 89, de 30 de novembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2020, seção 1, página 106)  
"Delega competência ao Inspetor-Chefe da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes e ao Inspetor-Chefe da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé, no âmbito de suas respectivas unidades, para praticar os atos que menciona."
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI/RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, considerando o disposto nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979 e alterações posteriores, os princípios da desburocratização, eficiência e descentralização administrativa, bem assim a necessidade de enquadramento e absorção das atribuições e competências previstas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Inspetor-Chefe da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes e ao Inspetor-Chefe da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé, no âmbito de suas respectivas unidades, para praticar os seguintes atos:
I - aplicar a pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas (art. 27, § 4º, do Decreto-Lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, combinado com o art. 360, inciso I, da Portaria MF nº 248, de 2020 - Regimento Interno da Receita Federal do Brasil);
II - declarar a revelia e lavrar o respectivo termo quanto aos processos de aplicação de pena de perdimento de que trata o art. 774 do Decreto n° 6.759, de 05 de fevereiro de 2009;
III - declarar perdida, em favor da Fazenda Pública Federal, a mercadoria objeto de auto de infração e termo de apreensão e guarda-fiscal quando declarada a revelia;
IV - autorizar a conversão da pena de perdimento em penalidade pecuniária, nos termos do art. 73 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
V - declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos, no âmbito do comércio exterior;
VI - providenciar a publicação de atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
VII - autorizar a instauração de perícias;
VIII - expedir e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas; bem como ao abandono de mercadorias nos termos da Portaria MF nº 159 de 03 de fevereiro de 2010.
IX - decidir a respeito da habilitação ou seu cancelamento, para utilização de procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de importação e exportação de petróleo bruto, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, e expedir o respectivo Ato Declaratório Executivo;
X - aplicar, mediante despacho fundamentado, a advertência e a suspensão da habilitação para a utilização dos procedimentos simplificados para o embarque, o desembarque e os despachos aduaneiros de exportação e de importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis;
XI - decidir sobre a inscrição das pessoas físicas solicitantes no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, bem como para expedir os respectivos Atos Declaratórios Executivos;
XII - solicitar a outras autoridades públicas, inclusive cartoriais, pesquisas e informações de interesse da RFB relacionadas com a instrução de processos e procedimentos afetos à sua competência originária ou delegada, sem prejuízo das atribuições do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no curso do procedimento a ele vinculado; bem como prestar informações requeridas no âmbito de suas competências regimentais e destas, por ora delegadas;
XIII - proferir decisão formal, em processo próprio, declaratória de definitividade de exigência discutida ou da decisão recorrida, se for o caso, quando houver propositura, pelo contribuinte, contra Fazenda Nacional, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto.
Art. 2º As delegações referidas acima não excluem as competências originárias, que poderão ser exercidas concorrentemente.
Art. 3º Fica expressamente vedada a subdelegação de competência em relação a qualquer delegação prevista nesta Portaria.
Art. 4º A autoridade delegante, ou o seu substituto, poderá avocar, a qualquer tempo e a seu critério, a decisão do assunto objeto da delegação de competência constante do art. 1º desta Portaria, sem que isto implique em revogação parcial ou total do presente ato.
Art. 5º Em todos os atos praticados em função das atribuições ora delegadas, deverá ser mencionado o número e a data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (DOU), após a assinatura.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
RICARDO ROMANINI ALCHAAR
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.