Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 27/07/2020, seção 1-A, página 1)  
Dispõe sobre a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 180 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 e o inciso XV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º A jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) será estabelecida de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º As áreas de jurisdição fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB, exceto os relativos ao comércio exterior, estão definidas conforme o disposto no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º A realização das atividades relacionadas a cadastro, cobrança, controle, recuperação e garantia do crédito tributário, direitos creditórios e benefícios fiscais relativas às pessoas físicas não residentes no País e às que, embora residentes, estão ausentes do País, compete:
I - à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de jurisdição do procurador ou do representante legal para fins tributários, quando comunicada a sua existência à RFB;
II - à DRF de jurisdição do contribuinte, conforme o endereço constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apresentada, nas seguintes hipóteses:
a) se a pessoa física não comunicou à RFB a existência de procurador ou representante legal; ou
b) se o procurador ou representante legal da pessoa física estiver na condição de não residente no País ou se, embora residente, estiver ausente do País; ou
III - à Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo (Derpf/SPO), quando não aplicável o disposto nos incisos I e II.
Parágrafo único. A ciência da pessoa física a que se refere o caput quanto ao conteúdo de documentos emitidos será dada pela unidade de trabalho a que se refere os incisos I, II e III do caput.
Art. 4º A Delegacia de Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil em São Paulo (Deinf/SPO) tem jurisdição, em todo o território nacional, sobre as pessoas jurídicas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. A jurisdição a que se refere o caput estende-se a filiais, sucursais, agências e postos de atendimento constituídos pela pessoa jurídica jurisdicionada.
Art. 5º A Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (Demac/RJO) jurisdiciona pessoas jurídicas cujo estabelecimento matriz se localiza no Município do Rio de Janeiro-RJ e que estiverem sujeitas ao acompanhamento especial em pelo menos 3 (três) dos 5 (cinco) exercícios anteriores ao atual, segundo critérios estabelecidos pela RFB em norma específica.
§ 1º A jurisdição prevista no caput será revista a cada 3 (três) anos.
§ 2º A jurisdição prevista no caput não se aplica a órgãos e entidades integrantes da administração pública federal, estadual ou municipal.
Art. 6º A Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte (Demac/BHE) tem jurisdição preferencial, em todo o território nacional, sobre as pessoas físicas sujeitas ao acompanhamento especial, segundo critérios estabelecidos pela RFB em norma específica.
Art. 7º As Delegacias de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil (Decex) e as Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF) de Brasília, do Porto de Manaus, de Fortaleza, de Recife, de Salvador, de Belo Horizonte, de Curitiba e de Porto Alegre têm jurisdição em sua respectiva região fiscal em relação:
I - à fiscalização aduaneira, inclusive ao combate às fraudes aduaneiras;
II - à malha aduaneira;
III - à promoção da conformidade tributária e aduaneira; e
IV - à habilitação de importadores, exportadores e de empresas comerciais ou industriais da Zona Franca de Manaus que promovem a internação de mercadorias para outros pontos do território nacional.
Parágrafo único. As ALF não listadas no caput, constantes do Anexo V desta Portaria, têm jurisdição em relação:
I - à gestão e à execução das ações de combate à fraude nos recintos alfandegados que jurisdicione;
II - à execução de ações fiscais conexas à atuação prevista no inciso I deste parágrafo, com a anuência da unidade a que se refere o caput de sua respectiva região fiscal; e
III - à execução de ações fiscais atribuídas pela unidade a que se refere o caput de sua respectiva região fiscal.
Art. 8º A jurisdição das atividades de fiscalização aduaneira, de serviços aduaneiros e de vigilância e repressão em zona secundária estão definidas, respectivamente, nas colunas A, B e C do Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. A jurisdição de serviços aduaneiros, restrita à própria unidade e aos seus respectivos recintos, está definida conforme disposto no Anexo IV desta Portaria.
Art. 9º As competências regimentais das DRF, ALF e Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF) relativas ao controle aduaneiro, poderão ser compartilhadas, de forma concorrente, complementar e subsidiária, com as ALF relacionadas no Anexo V desta Portaria, no âmbito da respectiva região fiscal, conforme ato do Superintendente.
Parágrafo único. Fica delegada aos titulares das ALF, relacionadas no Anexo V desta Portaria, a atribuição de gerir as atividades relativas aos processos de trabalho de controle aduaneiro, no exercício das competências compartilhadas de que tratam o caput.
Art. 10. As Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) têm jurisdição em todo o território nacional.
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010;
II - a Portaria RFB nº 2.201, de 24 de fevereiro de 2011;
III - a Portaria RFB nº 2.400, de 4 de abril de 2011;
IV - a Portaria RFB nº 2.791, de 20 de maio de 2011;
V - a Portaria RFB nº 3.133, de 19 de julho de 2011;
VI - a Portaria RFB nº 3.771, de 19 de dezembro de 2011;
VII - a Portaria RFB nº 877, de 3 de abril de 2012;
VIII - a Portaria RFB nº 2.442, de 30 de novembro de 2012;
IX - a Portaria RFB nº 90, de 30 de janeiro de 2013;
X - a Portaria RFB nº 182, de 18 de fevereiro de 2013;
XI - a Portaria RFB nº 381, de 27 de março de 2013;
XII - a Portaria RFB nº 681, de 29 de maio de 2013;
XIII - a Portaria RFB nº 1.067, de 5 de agosto de 2013;
XIV - a Portaria RFB nº 1.210, de 28 de agosto de 2013;
XV - a Portaria RFB nº 1.313, de 18 de setembro de 2013;
XVI - a Portaria RFB nº 1.326, de 19 de setembro de 2013;
XVII - a Portaria RFB nº 1.745, de 5 de novembro de 2013;
XVIII - a Portaria RFB nº 1.767, de 9 de dezembro de 2013;
XIX - a Portaria RFB nº 1.769, de 10 de dezembro de 2013;
XX - a Portaria RFB nº 148, de 30 de janeiro de 2014;
XXI - a Portaria RFB nº 789, de 12 de março de 2014;
XXII - a Portaria RFB nº 1.925, de 5 de novembro de 2014;
XXIII - a Portaria RFB nº 429, de 20 de março de 2015;
XXIV - a Portaria RFB nº 543, de 17 de abril de 2015;
XXV - a Portaria RFB nº 856, de 24 de junho de 2015;
XXVI - a Portaria RFB nº 1.045, de 29 de julho de 2015;
XXVII - a Portaria RFB nº 1.644, de 24 de novembro de 2015;
XXVIII - a Portaria RFB nº 3.300, de 14 de dezembro de 2017;
XXIX - a Portaria RFB nº 1.170, de 3 de agosto de 2018;
XXX - a Portaria RFB nº 1.363, de 30 de agosto de 2018; e
XXXI - a Portaria RFB nº 1.768, de 13 de novembro de 2018.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO I - Jurisdição fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB, exceto os relativos ao comércio exterior
Anexo I.pdf
ANEXO II - CONTRIBUINTES SOB JURISDIÇÃO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DEINF)
Anexo II.pdf
ANEXO III - JURISDIÇÃO DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Anexo III.pdf
ANEXO IV - JURISDIÇÃO DOS SERVIÇOS ADUANEIROS, RESTRITA À PRÓPRIA UNIDADE E AOS SEUS RESPECTIVOS RECINTOS
Anexo IV.pdf
ANEXO V - ALFÂNDEGAS REFERENCIADAS NO ART. 9º
Anexo V.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.