Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 580, de 23 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 25/04/2024, seção 1, página 54)  

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi.

O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, a Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho 2007, regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e disciplinado nos arts. 646 a 663 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, bem como o que consta do processo nº 13031.700498/2023-93, DECLARA:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) a pessoa jurídica CONSTRUTORA NÓBREGA PIMENTA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.942.283/0001-19 e com matrícula CEI da obra nº 90.015.60247/71.
Art. 2º A referida coabilitação é específica para o Projeto de Investimentos em Infraestrutura no Setor de Transportes - Ferrovia, denominado "Projeto de Implantação Ferrovia de Integração do Centro-Oeste (FICO), EF-354" aprovado pela Portaria nº 501, de 27.04.2021, do Ministério da Infraestrutura, sob a titularidade da empresa Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 42.150.664/0001-87 e habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 107, de 21.06.2021 (publicado no DOU de 24.06.2021).
Art. 3º No período de até 5 (cinco) anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ARI JOSÉ BRANDÃO JÚNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.