Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 71, de 23 de maio de 2008
(Publicado(a) no DOU de 02/06/2008, seção 1, página 30)  

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ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: REQUISITOS PARA CLASSIFICAÇÃO NO ATIVO PERMANENTE Do ponto de vista da aquisição de um bem, a simples intenção ou pretensão de vendê-lo já descaracteriza a sua incorporação ao imobilizado. A entrada de um bem no ativo imobilizado tem como condição básica a expectativa de permanecer no patrimônio da pessoa jurídica por mais de 12 meses com a finalidade de ser utilizado na manutenção das atividades da pessoa jurídica (ex: alugar). No caso de prazo inferior, o contribuinte deverá provar que não havia expectativa inicial de comercializar o bem. No caso dos imóveis alugados também deve ser demonstrado que havia expectativa de auferir benefícios econômicos com as locações. No caso de imóveis para atividades administrativas, devem ser apresentadas provas de que tais bens estavam destinados a estas atividades. Em não sendo satisfeitos os requisitos, para fins fiscais a classificação do bem no imobilizado é indevida, o que não permite a exclusão da receita auferida na alienação deste bem da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) arts. 96 e 100; Lei nº 6.404, de 1976, art. 179; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.684, de 2003; Parecer Normativo CST nº 3, de 28 de janeiro de 1980.
COMPLEMENTA A SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 80/2007 - SRRF/6ª RF/Disit
SC SRRF06-Disit nº 71-2008.pdf
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