Parecer CST nº 2577, de 10 de setembro de 1982
( 10/09/1982)  

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M.N.T.P.J. 2.20.12.20 Assunto: Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Recurso de ofício de decisão em consulta - Nega-se provimento.
Ementa: - Admite-se que a parcela ou total da Reserva de Reavaliação não realizada e transferida, por cisão parcial ou total do patrimônio de empresa, não seja tributada, tão somente, pela ocorrência dessa cisão.
- Tal operação não configura, por si só, fato capaz de determinar a realização da Reserva de Reavaliação.
- A empresa resultante da cisão, porém, deverá manter o bem ou direito a ela transferido, e objeto da reavaliação na cindida, em conta do Ativo Permanente, procedendo a realização da Reserva de Reavaliação respectiva, dentro das determinações da legislação fiscal.
Com base no artigo 57 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, o Senhor Superintendente da Receita Federal na 8ª Região Fiscal recorre, de ofício, da Decisão nº 348, de 29 de julho de 1981, proferida a fls. 8 a 10 no sentido da ementa acima, em resposta à consulta formulada em 10/07/81 pela epigrafada.
2. Proponho seja negado provimento ao recurso interposto, tendo em vista que a autoridade recorrente interpretou corretamente a legislação, fundamentando a decisão recorrida nos termos da Instrução normativa SRF 007/81 e do § 2º do artigo 24 do Decreto-lei 1.598/77 de 26.12.77.
3. Alerte-se, por oportuno, que o investimento ao qual a Reserva de Reavaliação esteja vinculada, deverá constar obrigatoriamente, no Ativo Permanente da empresa resultante da cisão, nos termos do artigo 326 do RIR/80, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04.12.80.
À consideração superior.
CST/DLA/SIPR Em 10/09/1982
Sandro Martins Silva
FTF
Richard Kreutzer
Chefe SIPR
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