Instrução Normativa DPRF nº 32, de 10 de maio de 1991
(Publicado(a) no DOU de 16/05/1991, seção 1, página 9285)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre limites e procedimentos relativos a bagagem de passageiro procedente da Zona Franca de Manaus.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, tendo em vista o que dispõe o art 6º do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, e, ainda, o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, resolve:
1. Elevar para US$ 3,600.00 (três Mil e seiscentos dólares norte-americanos) o limite de valor FOB de que trata o item III da Portaria MF nº 805, de 21 de dezembro de 1977.
2. É fixado em US$ 4,800.00 (quatro mil e oitocentos dólares norte-americanos) o limite global a que se refere o item V da mencionada Portaria.
3. Elevar para US$ 50.00 (cinqüenta dólares norte-americanos) o valor FOB previsto na alínea "c" do item I da referida, Portaria Ministerial.
4. O item I da Portaria MF nº 805, de 21 de dezembro de 1977, fica acrescido do seguinte subitem:
"I.2 Para fins do previsto na alínea "d", admitir-se-ão objetos em mais de uma unidade, quando de pequeno valor unitário, desde que não revelem destinação comercial."
5. Para efeito de desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros importados no regime do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que integrem bagagem acompanhada de passageiro procedente da Zona Franca de Manaus, excluídos os veículos automotores terrestres, as aeronaves e as embarcações, e atendidas as restrições quanto a quantidade e a destinação comercial, será considerado apenas o valor FOB dos bens, independentemente da sua natureza, salvo quanto àqueles sujeitos a controles específicos de órgãos da administração pública.
6. Fica dispensada a apresentação, pelo passageiro, da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, prevista no item 2, alínea "a", da Instrução Normativa nº 92, de 27 de agosto de 1980,relativa aos bens por ele trazidos ao sair da Zona Franca de Manaus, nos casos em que:
a) O valor FOB dos bens de origem estrangeira não ultrapassar, no seu total, o correspondente a US$ 200.00 (duzentos dólares norte-americanos); e
b) a quantidade dos bens produzidos na Zona Franca de Manaus, com componentes importados, não exceder a uma unidade de cada espécie, jogo ou conjunto.
6.1 O disposto neste item não prejudica a aplicação dos demais instrumentos e procedimentos de controle previstos na mencionada Instrução Normativa, ou de outros que venham a ser adotados. 
7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU TUMA
Nota: Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 13/05/91, Seção I, págs. 8999 e 9000.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.