Instrução Normativa Conjunta DPRFDTN nº 89, de 15 de junho de 1990
(Publicado(a) no DOU de 18/06/1990, seção 1, página 11626)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Dispõe sobre o produto da arrecadação dos impostos de competência estadual de que trata o art. 155 da Constituição Federal."
OS DIRETORES DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL E DO DEPARTAMENTO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 12 da Lei nº 7.813, de 5 de setembro de 1989; e considerando a necessidade de permitir a entrada, em menor prazo, dos recursos dos impostos estaduais arrecadados nos Estados do Amapá e de Roraima nos Tesouros destes Estados, bem como a transferência das parcelas pertencentes aos Municípios, RESOLVEM:
1. O produto da arrecadação dos impostos de competência estadual de que trata o artigo 155 da Constituição Federal, recolhidos nos Estados do Amapá e Roraima, ficará disponível aos respectivos Governos, sem a necessidades de seu trâmite pelas contas do Tesouro Nacional.,
2. Os ógãos competentes dos Governos dos referidos Estados emitirão orientações sobre o recolhimento, o fluxo dos recursos e a transferência aos Municípios das parcelas a eles pertencentes, de conformidade com a legislação em vigor.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RENATO BOTARO
Diretor-Substituto do Departamento da Receita Federal

ROBERTO FIGUEIREDO GUIMARÃES
Diretor do Departamento do Tesouro Nacional
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.