Instrução Normativa DPRF nº 12, de 10 de fevereiro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 12/02/1992, seção 1, página 1745)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Altera a Instrução Normativa nº 056, de 23 de agosto de 1991.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
O item 8.3 da Instrução Normativa nº 056, de 23 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"8.3 - Na hipótese do MIC/DTA não possuir caráter de documento de trânsito aduaneiro internacional, nos casos previstos pela IN nº 26, de 15 de abril de 1991 e suas Normas de Execução, bem assim na passagem de veículos vazios pela fronteira, fica dispensada a apresentação das 2ª e 3ª vias do conjunto de originais e das cópias destinadas às alfandegas, a título de torna-guia."
Esta Instrução Normativa entrará em vigor do dia 17 de fevereiro de 1992.
JOÃO BOSCO MARTINATO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.