Parecer Normativo CST nº 100, de 30 de novembro de 1978
(Publicado(a) no DOU de 07/12/1978, seção 1, página 19735)  

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IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos 2.20.09.01 - Disposições Gerais
Pode ser deduzido como despesa operacional o custo de aquisição de bem do ativo imobilizado, que não seja superior a Cr$ 3.000,00 e que, em razão de sua peculiar natureza, seja depreciável.
O direito à dedução deverá ser manifestado no momento em que se completar a aquisição e se exteriorizará pelo correspondente lançamento contábil.
Custo de aquisição compreende o valor da aplicação de capital mais as despesas normais à integração do bem ao patrimônio da pessoa jurídica.
O direito à dedução não se legitima se o bem adquirido, na prestação de sua utilidade, deixar de conservar sua individualidade.
No caso de alienação posterior, o total obtido será computado na determinação do lucro líquido como resultado não operacional.
Diz o art. 15, "caput", do Decreto-lei número 1.598/77: 
"O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a Cr$ 3.000,00 ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano."
2. A novidade, como se percebe, que excepciona a regra, consiste no deferimento do direito à dedução do custo de aquisição de bens do ativo permanente, a título de despesa operacional, de valor unitário não superior a Cr$ 3.000,00, os quais, como implicitamente está fixado, tenham vida útil superior a um ano. 
3. É sob esse prisma que iremos examinar o dispositivo, a fim de favorecer-lhe a aplicabilidade. E dentro desse objetivo, relevo será dado à captação conceitual das expressões utilizadas, por aquilo que representam na revelação da vontade contida na lei, sem abandonarmos as proposições implícitas, que convergem para o mesmo fim.
EXPRESSÕES EXPLÍCITAS
BENS DO ATIVO PERMANENTE
4. Ativo permanente é gênero, subdividido nas espécies "Investimentos", "Ativo Imobilizado" e "Ativo Diferido", na forma da classificação adotada pela Lei nº 6.404/76.  
5. De outro lado, sabe-se que na acepção técnico-jurídica não há uniformidade nem regularidade no emprego de "bens"; autores de nomeada surpreendem-no em várias disposições de nosso Código Civil utilizado alternativamente com a palavra "coisas". Embora não guardando unanimidade, há quem aponte sinonímia entre ambos vocábulos. 
6. Militam, assim, boas e seguras razões para que a expressão "bens do ativo permanente" não seja tomada em seu sentido literal. Sendo assim, o ajuste de seu significado deve ser procurado em outro elemento do período. Significativamente o texto fala em "prazo de vida útil superior a um ano". 
7. Na verdade, à noção de vida útil se contrapõe a de vida não útil (existência sem utilidade), mas de qualquer forma vida. Igualmente, útil, por prestar ou poder prestar utilidade, pressupõe uso ou possibilidade de uso. 
8. Esta concepção permite-nos concluir que o dispositivo designa bens que tenham vida útil e, ademais, limitada no tempo. E que, cessada a utilidade, ainda assim podem continuar existindo. Em outras palavras: Bem, no caso, corresponde à noção de coisa, porém com existência física, material e que, em razão de sua utilidade temporal limitada (superior a um ano) se subordinada à depreciação. 
9. Corolário deste entendimento é a observação de que a outroga legal não cria uma despesa artificial; apenas permite a antecipação de sua absorção.
CUSTO DE AQUISIÇÃO
10. A matéria encontra regência, com as modificações que aludiremos, no art. 157 do RIR/75 (Art. 45, Lei nº 4.506/64), que diz: 
"Não serão consideradas na apuração do lucro operacional as despesas, inversões ou aplicações de capital, quer referentes à aquisição ou melhorias de bens ou direitos, quer à amortização ou ao pagamento de obrigações relativas àquelas aplicações."  
11. À época, o Parecer Normativo CST nº 127, de 12 de setembro de 1973 (DOU de 28.09.1973) esclarecia que as despesas que integram os custos seriam as "normais à integração do bem ao patrimônio da empresa". Encampando esse entendimento, o PN CST 58/76 acabou por detalhá-las, afirmando que estariam incluídas "as despesas de transporte, o seguro respectivo, os tributos (excetuado o IPI, quando recuperável), as despesas com sua colocação à disposição da empresa, e ainda todas as despesas relativas aos atos de aquisição propriamente dita". 
12. De se notar quanto aos tributos, na parte que toca aos impostos, que estes, segundo o disposto no § 3º do art. 16 do DL nº 1.598/77, poderão, a critério da pessoa jurídica adquirente, e quando pagos por ela, ser registrados como custos de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais (salvo os impostos pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição). 
VALOR UNITÁRIO
13. A noção de valor unitário assume capital importância no exame do problema. Para esse efeito, cada unidade será considerada como tal na razão da utilidade que o bem correspondente autonomamente possa prestar em função dos fins da pessoa jurídica. Vale acrescentar que o critério predominante é o da utilidade funcional, como se pode depreender da expressão "vida útil". Estariam nesse caso, o carrinho (para fregueses apanharem mercadoria); a bicicleta (para entregas); a escrivaninha (para o escritório); e assim por diante. 
14. É de se considerar que aquilo que pode se revestir da qualidade de "bem" para a alienante pode não subsumir essa qualificação na adquirente. É indispensável insistirmos, que o bem por si só preste ou tenha condições de prestar utilidade. Exemplificativamente, se se adquirir telhas, tijolos e cimento para construção não será tomado em conta o valor unitário, pois cada qual desses bens (em sentido econômico), singularmente tomado, não perfaz o critério de utilidade, de que trata o dispositivo. Ela, a utilidade, resultará da construção.
DESPESA OPERACIONAL
15. Porque estratificado no art. 47 da Lei 4.506/64, seria dispensável o exame do conceito. E o é. A menção, porém, vale como lembrete de que a outorga legal não vai até aos custos. Circunscreve-se, assim, apenas às despesas operacionais. 
PROPOSIÇÕES IMPLÍCITAS
16. Resultam da sistemática do imposto e de disposições legais gerais que, assim, atuam na concreção do dispositivo. Daí a necessidade de seu afloramento. 
VALOR-LIMITE 
17. O direito à dedução, nos termos do art. 67 do Decreto-lei, passou a ser factível a partir de 1º de janeiro de 1978, ocasião em que se tornou igualmente operante o limite máximo de Cr$ 3.000,00 por unidade. Este, o limite, vigerá, pois, para o ano-calendário de 1978; para o ano-calendário de 1979 e seguintes deverá ser utilizado. Conseguintemente, a pessoa jurídica observará os limites fixados para cada ano-calendário, independentemente do período-base que tenha adotado.
MOMENTO E FORMA DE OPÇÃO
18. Manifesta a intenção legislativa de obviar as obrigações da pessoa jurídica, tendo presente os encargos que decorrem dos controles de correção monetária e depreciações.
19. Dentro desse espírito, a permissão está voltada ao "custo de aquisição", evidentemente sem as cargas e descargas da correção monetária e das depreciações. 
20. O custo de aquisição, nos termos postos, surge ao se completar a aquisição, inclusive com a tradição do bem. É o momento em que a pessoa jurídica adquirente decide pela sua ativação ou pela imputação de seu custo como despesa operacional, manifestação que se tornará concreta pelo registro contábil da operação (afastada, assim, a possibilidade de se efetuar a dedução através de registro extracontábil). É perceptível que o bem uma vez ativado não poderá ser revertido à despesa. 
COMPROVAÇÃO
21. As pessoas jurídicas que tenham contabilizado e mantenham em seu ativo bens que se enquadrem na hipótese do dispositivo e que em aquisições posteriores optarem pela dedução como despesas de bens da mesma espécie (v.g. bicicletas, escrivaninha e outros), considerando o que dispõe o art. 7º e § 1º do Decreto-lei nº 1.598/77, necessariamente assumirão o ônus de comprovar que os bens eventualmente baixados, antes de totalmente depreciados, não se confundem com os levados à despesa. 
ALIENAÇÃO POSTERIOR
22. A orientação, por analogia, não escapa daquela aplicável aos bens totalmente depreciados. Nesse caso, a qualquer tempo em que se efetue a alienação dos bens, o valor global será computado na determinação do lucro líquido, na qualidade de receita não operacional. 
À consideração superior.  
CST, em 30.11.78
Alpheu Júlio
Assessor
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.  
Antonio Augusto de Mesquita Neto 
Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.