Instrução Normativa SRF nº 46, de 05 de dezembro de 1973
(Publicado(a) no DOU de 11/12/1973, seção 1, página 0)  

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“Dispõe sobre a revalidação dos Certificados de Compra de Ações, de que trata a Instrução Normativa SRF 18, de 15 de junho de 1972.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial GB número 150, de 14 de junho de 1972, resolve:
Os Certificados de Compra de Ações, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 18, de 15 de junho de 1972, emitidos no exercício de 1973, ano-base de 1972, poderão ser revalidados, observadas as seguintes exigências:
a) no caso de imposto a pagar, desde que o débito correspondente não tenha sido encaminhado para inscrição na Dívida Ativa, mediante comprovação do pagamento das cotas vencidas até a data da respectiva apresentação para revalidação;
b) nos casos de restituição, sem imposto a pagar ou de pagamento no ato, constando no campo 3 do código 2, mediante apresentação obrigatória da respectiva notificação e, na hipótese de pagamento no ato, também do comprovante de recolhimento do imposto;
c) que a apresentação seja feita até o vencimento do prazo mais dilatado para pagamento das cotas do imposto do exercício de 1973, ano-base de 1972.
2. O contribuinte deverá comparecer ao órgão local da Receita Federal, que revalidará o Certificado de Compra de Ações-CCA, por mais quinze dias, contados da data de sua apresentação, mediante aposição do Carimbo de Revalidação de Prazo (Anexo III, à Instrução Normativa do SFR número 18, de 15 de junho de 1972), no campo próprio da terceira via.
Lineo Emílio Klüppel 
Secretário da Receita Federal.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.