Instrução Normativa SRF nº 36, de 05 de outubro de 1973
(Publicado(a) no DOU de 30/10/1973, seção 1, página 0)  

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Aprova modelos de formulários de Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda Pessoa Física e determina procedimentos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem as Portarias Ministeriais nºs 257 e 258, de 05 de outubro de 1973,
RESOLVE
1.1 Aprovar, com as características, dimensões e formatos dos modelos anexos e na cor lilás (referência supercor 8760 ou de outras marcas, na mesma tonalidade), para o exercício financeiro de 1974, os formulários relativos à Declaração de Rendimentos das Pessoas Físicas:
a) DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS - MODELO A;
b) DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - MODELO B;
c) DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PAGOS - ANEXO I;
d) DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - ANEXO 2 (Cédula G);
e) RECIBO DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS;
f) AVISO DE RECEBIMENTO.
1.2 Manter, para o exercício financeiro de 1974, o formulário "FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF)" aprovado pela Instrução Normativa nº 038, de 27 do setembro de 1972.
II - DOS PROCEDIMENTOS
2.1 Determinar que as pessoas físicas apresentem declaração de rendimentos utilizando os formulários previstos nas alíneas "a", "c" e "e” do subitem1.1 quando:
a) no ano—base de 1973 tenham auferido rendimentos brutos tributáveis, não tributáveis, tributáveis somente na fonte ou isentos, de qualquer natureza, em montante superior a 10.700, 00 (dez mil e setecentos cruzeiros);
b) no exercício financeiro de 1974, tenham direito a restituição de imposto.
2.2 Determinar que as pessoas físicas apresentem o formulário "DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - ANEXO 2 (Cédula G)”, juntamente com os formulários previstos no subitem anterior, quando, no ano-base de 1973, tenham tido a posse ou a propriedade de imóveis rurais, cuja exploração produziu receita bruta total superior a 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros ).
2.3 Determinar que as pessoas físicas que tenham auferido rendimento de outras cédulas, superiores a 10.700,00 (dez mil e setecentos cruzeiros) e que tenham auferido no ano-base de 1973, rendimentos classificáveis na Cédula "G", apresentem também o formulário Anexo 2, mesmo que a recoita bruta total nela auferida seja inferior a 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros).
2.4 Determinar que as pessoas físicas apresentem Declaração de Rendimentos utilizando os formulários previstos nas alíneas "b" e "e" do subitem 1.1, quando não abrangidas pelos subitens 2.1 a 2.3 e que:
a) no ano—base de 1973 tenham auferido quaisquer rendimentos no exercício de profissões liberais ou como titulares, sócios, cotistas, administradores e diretores de empresas individuais e de sociedades de qualquer espécie, excluídas as sociedades religiosas e políticas;
b) no ano-base de 1973 tenham tido a posse ou a propriedade de quaisquer dos seguintes bens e valores:
1 - veículos automotores com mais do 30 HP;
2 - embarcação de transporte, com finalidade econômica e barco de corrida ou recreio, de qualquer natureza;
3 - aeronave;
4 - residência do veraneio ou casa de campo;
5 - imóvel residencial de área construída superior a 100 m²;
6 - imóvel urbano, com ou sem benfeitorias, alugado, desocupado ou com seu uso cedido gratuitamente;
7 - título patrimonial e/ou de sócio proprietário de clube recreativo ou sociedade desportiva, de valor venal superior a 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
8 - título de renda e/ou títulos de crédito de valor superior a 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
9 - créditos e bens de quaisquer montantes e espécies, disponíveis ou existentes no exterior;
c) tenham-se inscrito, até 31 de dezembro de 1973, no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
d) a partir de 1º de janeiro do 1973, necessitem inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
2.5 Determinar que:
a) todos os formulários sejam apresentados em uma via;
b) quando o espaço de qualquer quadro não for suficiente, a discriminação será completada em outro formulário idêntico, no qual o declarante deverá apor sua assinatura, após indicar seu nome, endereço e inscrição no CPF;
c) somente sejam aceitos, no exercício do 1974, os formulários aprovados por esta Instrução Normativa;
d) as declarações referentes a anos-base anteriores a 1973 sejam apresentadas, exclusivamente, nas repartições da Secretaria da Receita Federal nos formulários previstos nas alíneas "a", "c", e “e”, se for o caso, na alínea "d" do subitem 1.1;
e) as pessoas físicas abrangidas pela alínea “d” do subitem 2.4 apresentem "DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS - MODELO B" apenas nas repartições da Secretaria da Receita Federal.
2.6 Dispensar:
a) a juntada, à "DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - MODELO B”, de quaisquer comprovantes de deduções e abatimentos ou de rendimentos, ficando os declarantes, todavia, obrigados a tê-los em boa guarda, durante cinco anos, para serem exibidos à fiscalização ou às repartições da Secretaria da Receita Federal, quando exigidos;
b) a juntada, à "DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - MODELO A", de comprovantes de deduções, e abatimentos, ficando os declarantes, todavia, obrigados a tê-los em boa guarda, durante cinco anos, para serem exibidos à fiscalização ou às repartições da Secretaria da Receita Federal, quando exigidos.
2.7 Manter a exigência de anexação à DECLARA ÇAO DE RENDIMENTOS - MODELO A", dos comprovantes de valores percebidos pelo declarante e fornecidos pelas fontes pagadoras nos casos do rendimentos do trabalho assalariado (Artigo 366 do Regulamento do Imposto de Renda) e também quando tenha havido desconto do imposto do renda na fonte sobre qualquer espécie de rendimento (Artigo 367 do Regulamento do Imposto de Renda), podendo tais comprovantes serem consolidados em um só documento para cada uma das fontes pagadoras.
2.8 Atribuir à Coordenação do Sistema do Arrecadação e ao Centro do Informações Econômico-Fiscais competência para baixarem as instruções relativas à recepção e ao fluxo das declarações de rendimentos das pessoas físicas no exercício de 1974.
Lineo Emilio Kluppel
Secretario da Receita Federal
Nota Normas: Os anexos encontram-se publicados no DOU de 30.10.73
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.