Instrução Normativa SRF nº 12, de 03 de novembro de 1969
(Publicado(a) no DOU de 21/11/1969, seção , página 0)  

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Escalona prazos para apresentação de declarações de rendimentos no exercício e 1970, ano-base 19690.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e nos termos da declaração de competência que lhe foi outorgado pela Portaria Ministerial nº GB-358, de 10 setembro de 1969;
Considerando a conveniência de disciplinar o fluxo das declarações de rendimentos das pessoas físicas, no exercício de 1970, ano-base 1969, de modo a facilitar a entrega das declarações e de permitir melhores condições de operacionalidade aos órgãos encarregados de seu rendimento e processamento:
Considerando o que preconiza o objetivo nº 23, do PLANGEP 59-71, que visa propiciar aos contribuintes economia de tempo e de recursos no cumprimento de suas obrigações fiscais, resolve:
1. As pessoas físicas obrigadas à apresentação de declaração de rendimentos no exercício de 1970, ano-base 1969, deverão fazê-lo obedecendo à seguinte escala de prazos:
1.1 Até 15 de maio, as que, no ano-base 1969 tiveram auferido rendimentos brutos em montante igual ou superior a NCr$ 10.000,00.
1.2 Até 25 de maio, as que, no ano-base 1969, tiverem auferido rendimentos brutos em montante que se situe na fixa de NCr$ 4.202,00 (inclusive) a NCr$ 10.000,00 (exclusive).
1.3 As pessoas físicas não enquadradas nos subitens 1.1 e 1.2, nas obrigadas à apresentação de declaração de rendimentos, deverão apresentá-la até 25 de maio.
2. As Superintendências, Delegacias, Inspetorias, Agências e Postos da Receita Federal providenciarão a divulgação desta Instrução Normativa, de forma a dar amplo conhecimento de seus termos os declarantes.
Antônio Amilcar de Oliveira Lima
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.