Instrução Normativa SRF nº 3, de 22 de janeiro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 27/01/1971, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas sobre o direito de crédito do IPI relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos, a que se refere a Portaria nº GB-334, de 7-12-1970, adquiridos por estabelecimentos Industriais,
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item IV da Portaria nº GB-334, de 7 de dezembro de 1970, baixa as seguintes instruções:
1 - Nos termos do disposto na Portaria n° GB-334, de 7 de dezembro do 1970, os estabelecimentos industriais poderio se creditar do imposto sobre produtos industrializados relativo às máquinas, aparelhos a equipamentos, produzidos no País, constantes da relação anexa, ao mencionado ato ainda que os referidos bens sejam., adquiridos de comerciantes não contribuintes do citado imposto.
2 - O direito ao crédito a que se refere o item precedente está condicionado às exigências de escrituração estabelecidas no regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 (RIPI), observadas, ainda, as normas do presente ato.
3 - 3.1 - Relativamente aos produtos aqui referidos, adquiridos de comerciantes não contribuintes do IPI, o crédito corresponderá ao montante do imposto que foi pago por ocasião da saída do estabelecimento industrial fabricante e constante da Nota Fiscal.
3.2 - Para o fim indicado no subitem precedente, o estabelecimento comercial, ao efetuar a venda dos citados produtos, deverá fazer menção, no respectivo documento, à nota fiscal de aquisição e ao imposto dela constante, bem como à classificação fiscal do produto (posição e inciso).
4 - Os créditos a que se refere este ato serão lançados no livro competente, mediante a seguinte anotação na coluna de observações, crédito utilizado na forma da Portaria número GB-334, de 7-12-70.
5 - O direito ao crédito, pela forma e nas condições previstas neste ato, somente poderá ser exercido com relação aos produtos saídos dos estabelecimentos vendedores para os estabelecimentos industriais adquirentes a partir do dia 7 de dezembro de 1970.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
 Secretário da Receita Federal-Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.