Instrução Normativa SRF nº 58, de 30 de dezembro de 1975
(Publicado(a) no DOU de 20/01/1976, seção 1, página 0)  

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"As pessoas jurídicas, cujo imposto devido na declaração do exercício financeiro de 1975, antes de deduzidos os incentivos fiscais e as contribuições feitas ao PIN, PIS, PROTERRA e MOBRAL, tenha sido superior a Cr$  57.900,00 (cinqüenta e sete mil e novecentos cruzeiros), deverão pagar seu imposto de renda relativo ao exercício de 1976 em duodécimos, na forma do disposto no artigo 421, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto número 76.186, de 2 de setembro de 1975.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe a Portaria Ministerial número 688, de 31 de dezembro de 1974, resolve:
I. As pessoas jurídicas, cujo imposto devido na declaração do exercício financeiro de 1975, antes de deduzidos os incentivos fiscais e as contribuições feitas ao PIN, PIS, PROTERRA e MOBRAL, tenha sido superior a Cr$  57.900,00 (cinqüenta e sete mil e novecentos cruzeiros), deverão pagar seu imposto de renda relativo ao exercício de 1976 em duodécimos, na forma do disposto no artigo 421, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto número 76.186, de 2 de setembro de 1975.
II. As parcelas mensais de antecipação (duodécimos), a serem recolhidas entre o mês de janeiro e o mês que anteceder ao da entrega da declaração de rendimentos, serão calculadas pela aplicação da seguinte fórmula:
                  Imposto de renda devido no exercício anterior              X         Receita bruta no período-base exercício corrente
                  Receita bruta do período-base do exercício anterior     X        12
III. As pessoas jurídicas cuja atividade inclua operações de exportação de manufaturados e outras legalmente equiparadas, isentas do imposto de renda, poderão abater da receita bruta operacional do período-base o total das operações objeto de isenção.
IV. As pessoas jurídicas que, no exercício de 1976, estiverem submetidas a alíquota de incidência diferente da verificada no exercício anterior, deverão efetuar um ajustamento do duodécimo antecipado, calculado na forma do item II, proporcional à alteração de alíquota verificada.
V. A parcela mensal, determinada na forma do item II, deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) de cada um dos meses que antecederem ao da entrega da declaração, mediante a utilização do documento de arrecadação de receitas federais (DARF), na seguinte forma:
a) um DARF para o imposto de renda, correspondente a 95% do valor da referida parcela;
b) um DARF para o PIS, correspondente aos 5% restantes.
VI. Do valor referido na alínea "a" do item anterior poderão ser feitas as seguintes reduções:
a) um doze avos das aplicações efetuadas nos termos do artigo 287 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto número 76.186, de 2 de setembro de 1975 (Florestamento-Reflorestamento), limitados a 20% (vinte por cento) do imposto devido.
b) um doze avos das quantias doadas à Fundação MOBRAL no período-base, desde que compreendidas entre os limites de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) do imposto de renda devido no próprio período-base;
c) montante do imposto de renda retido na fonte, em qualquer das modalidades legalmente previstas como antecipação, relativamente as receitas que integram a receita tributável do período-base, dividido pelo número de meses do exercício financeiro que antecederem ao mês do vencimento do prazo de entrega da declaração.
VII. As pessoas jurídicas cujo imposto a pagar no exercício seja inferior ao montante a ser recolhido sob a forma de duodécimos antecipados, poderão, sob sua exclusiva responsabilidade, recolher tão somente as parcelas de antecipação necessárias para atingir aquele montante, sendo permitido para esse fim, que a última parcela de antecipação tenha valor inferior ao determinado para o duodécimo antecipado.
VIII. Na data da entrega da declaração, os duodécimos antecipados, recolhidos na forma da-alínea "a" do item V, serão deduzidos do imposto líquido devido, devendo o saldo do imposto a pagar ser dividido pelo número de meses que restarem até o final do ano, incluído o mês da entrega, não podendo a quota assim calculada ser inferior a Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros).
IX. O vencimento da primeira quota, calculada na forma do item anterior, ocorrerá na data da entrega da declaração, vencendo-se as demais quotas no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subsequentes.
X. Aos pagamentos dos duodécimos efetuados espontaneamente pelo contribuinte, fora dos prazos legalmente estabelecidos e antes da entrega da declaração, serão acrescidos somente os juros de mora e multas moratórias previstas no artigo 531 do Regulamento do Imposto de Renda.
XI. É facultado aos contribuintes que não estejam obrigados ao pagamento do imposto em duodécimos, a antecipação da entrega da declaração de rendimentos, sem prejuízo do pagamento do imposto nos mesmos prazos a que teria direito com a apresentação da declaração do último dia do prazo fixado na escala de entrega.
Adilson Gomes de Oliveira
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.