Instrução Normativa SRF nº 9, de 02 de março de 1978
(Publicado(a) no DOU de 02/03/1978, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre IPI"
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial n.° 133, de 28 de fevereiro de 1978, e no parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 40/77, de 7 de dezembro de 1977,
RESOLVE:
I — Poderão ser utilizados, a título de crédito do imposto sobre produtos industrializados, os créditos do imposto sobre circulação de mercadorias relativos a matérias-primas e outros bens empregados nas operações equiparadas à exportação, por força do art. 5.° do Decreto-Lei n.° 244, de 28/2/67, regulamentado pelo Decreto n.° 60.883 de 21 de junho de 1967.
II — Para o gozo do benefício previsto no item anterior os estabelecimentos deverão:
a) registrar as notas fiscais no Registro de Entradas, consignando o respectivo crédito de ICM no espaço reservado às "Observações", ao invés da coluna "ICM — Valores Fiscais — Imposto Creditado";
b) transportar a soma dos créditos lançados na forma prevista na letra anterior para o "Registro de Apuração do ICM", em parcela autônoma, sob a rubrica "Outros Créditos";
c) uma vez lançada a soma dos créditos no "Registro de Apuração do ICM", escriturá-la no "Registro de Apuração do IPI", em parcela autônoma, sob a rubrica "007 —Outros Créditos", estornando-se de imediato o seu montante do primeiro livro fiscal, sob a rubrica "Outros Débitos".
III — O crédito referido nos Itens anteriores será utilizado para dedução do IPI devido pelo estabelecimento industrial em operações tributadas. Feita a dedução e havendo excedente de crédito, poderá o seu titular ressarcir-se do mesmo, mediante recebimento em espécie, a título de restituição, atendidas, no que couber, as normas dos itens III e V da Portaria n.° 209, de 9 de junho de 1976.
IV — A habilitação ao ressarcimento se processará perante o órgão da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento industrial e será feita trimestralmente, mediante a apresentação, em 3 (três vias, do Pedido de Restituição do IPI, modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF n.° 14, de 2 de março de 1977, e, ainda:
a) do Demonstrativo Trimestral, modelo anexo;
b) da cópia das Declarações de Imposto sobre Produtos Industrializados (DIPI) relativas ao período de habilitação;
c) de cópia fotostática, devidamente autenticada, das folhas do Registro de Entradas relativas ao período de habilitação.
IV. 1 — Ao se habilitar à restituição, o requerente providenciará a imediata anulação do valor do crédito excedente, objeto do pedido de restituição, no livro "Registro de Apuração do IPI", modelo 8.
V — Apreciado e deferido o pedido, cuja tramitação será feita em regime prioritário, emitir-se-á Ordem de Pagamento — IPI, modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF número 14, de 2 de março de 1977, contra a Agência do Banco do Brasil S/A em que a Delegacia da Receita Federal mantiver conta de despesa.
V.1 — Não deverá ser ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a data da entrada do Pedido de Restituição e a da emissão da Ordem de Pagamento.
VI — A utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata esta Instrução Normativa, pelas formas de aproveitamento nela previstas, será objeto de verificação "a posteriori", na conformidade dos respectivos programas de fiscalização que para este fim forem elaborados, aplicando-se nas infrações em que o estabelecimento industrial tiver se beneficiado indevidamente desse crédito, a multa estabelecida para os casos de fraude, sonegação ou conluio, prevista no artigo 156, III, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto n.° 61.514, de 12 de outubro de 1967, e legislação posterior, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
VI. 1 — Efetivada a restituição, a Delegacia da Receita Federal encaminhará uma das vias do Pedido de Restituição do IPI e do Demonstrativo Trimestral, bem como as cópias das Declarações de IPI, à Coordenação do Sistema de Fiscalização, para os fins previstos neste item.
VII — As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação, de Fiscalização e de Informações Econômico-Fiscais, nas respectivas áreas de competência, poderão baixar normas complementares à execução desta Instrução Normativa:
VIII — As Superintendências Regionais da Receita Federal estabelecerão procedimentos especiais, relativamente ao primeiro trimestre de 1978, que visam à apuração do crédito, independentemente da observância das normas de escrituração previstas no item II.
IX — Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos créditos gerados a partir de 1.° de janeiro de 1978.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
DEMONSTRATIVO TRIMESTRAL DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE ICM - CONSTRUÇÃO NAVAL
Anexo Único.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.