Instrução Normativa SRF nº 4, de 14 de fevereiro de 1978
(Publicado(a) no DOU de 14/02/1978, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre os contribuintes do imposto de renda com rendimentos classificados na Cédula G, derivados exclusivamente da atividade de pesca"
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que a Portaria Interministerial n.° 804, de 21 de dezembro de 1977, determinou que a partir do exercício de 1978, os dados coletados no Anexo 4 — Cédula G da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda — Pessoa Física, serão incorporados aos documentos de coleta do Cadastro de Imóveis Rurais e do Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais;
CONSIDERANDO que para este fim a referida Portaria dispôs que somente serão aceitos pela Secretaria da Receita Federal os Anexos 4 — Cédula G, devidamente autenticados por Representante do INCRA;
CONSIDERANDO, finalmente, que para os efeitos de tributação pelo imposto de renda a pesca é tratada como indústria extrativa animal, com o produto de sua comercialização classificado na Cédula G, e que esta atividade não está afeta à área de atuação do INCRA,
RESOLVE:
I — Os contribuintes do imposto de renda com rendimentos classificados na Cédula G, derivados exclusivamente da atividade de pesca, não estão obrigados à apresentação do Anexo 4 ao INCRA, ficando dispensada a autenticação a que se refere o art. 2.° da Portaria Interministerial n.º 804, de 21 de dezembro de 1977.
II — O referido Anexo será fornecido às pessoas mencionadas no item anterior pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal e deverão ser entregues, juntamente com o formulário de declaração de rendimentos, aos agentes receptores.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.