Instrução Normativa SRF nº 10, de 28 de fevereiro de 1972
(Publicado(a) no DOU de 02/03/1972, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre extinção de créditos tributários da União, regularmente constituídos até 31 de dezembro de 1979."
O Secretário da Receita Federal, no uso de puas atribuições, e tendo cm vista o disposto nos itens 3 c 11 da Portaria Ministerial nº GB-12, de 19 de janeiro cie 1972, resolve:
1. Os créditos tributários da União, regularmente constituídos até 31 de dezembro de 1979 poderão ser extintos mediante a entrega de bens imóveis ao Tesouro Nacional, na forma prevista na Portaria Ministerial nº GB-12, de 19 de Janeiro de 1972, e nesta Instrução Normativa.
2. Para a comprovação dos requisitos previstos no item 3 da Portaria Ministerial nº GB-12, de 19 de janeiro de 1^972, o requerimento em que se propuser a dação em pagamento deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:
a) exposição detalhada onde fique perfeitamente caracterizada a ocorrência cumulativa dos requisitos das alíneas “a a d, do item 3 da Portaria nº GB-12-71, bem como outras informações que justifiquem a concessão do benefício pleiteado:
b) relação discriminada do débito constituído até 31 de dezembro de 1970, indicando valor e data do vencimento;
c) valor do débito constituído após essa data e valor do débito total relativo a tributos estaduais, municipais e a contribuições providenciarias;
d) caracterização da empresa e informações sobre os dirigentes e principais acionistas;
d) dados para análise da situação econômico-financeira da empresa.
2.1 — A exigência constante da alínea “a” poderá ser dispensada, caso os dados contidos no requerimento já entregue, sejam suficientes para a caracterização das condicionantes previstas no item 3 da Portaria citada.
2.2 — As informações referidas nas alíneas "c" e "d" deverão ser prestadas em formulários fornecidos pela repartição onde foi entregue o pedido de dação em pagamento.
3. A complementação de entrega das informações e dos documentos necessários á instrução do pedido de dação em pagamento, exigido no item anterior poderá ser efetuada junto ao órgão da Secretaria da Receita Federal de jurisdição da requerente dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Instrução Normativa.
3.1 — O órgão da Secretaria da Receita Federal, após verificar estarem oi pedidos devidamente instruídos e. formalizados, os enviará através da repartição a que está subordinado:
a) ao Grupo de Análise do Atividades Empresariais (GAAE), da Coordenação do Sistema de Arrecadação, nos casos em que a dívida não esteja inscrita;
b) ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou autoridade por ele designada, quando se tratar de dívida inscrita.
'1. A avaliação dos imóveis oferecidos em pagamento de créditos tributários será realizada isolada ou conjuntamente pelo Serviço de patrimônio da União, Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Habitação, por iniciativa e a critério, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, da Coordenação do Sistema de Arrecadação.
4.1 — Após a avaliação, a Coordenação do Sistema de Arrecadação, através do GAAE, estudará os pedidos e os encaminhará com relatório fundamentado ã apreciação do Secretário da Receita Federal.
4.2 — O GAAE entrará cm entendimentos com o órgão ou as entidades avaliadoras a que se refere este item, no sentido de ser informado do custo de cada avaliação e comunicará à, requerente o valor da despesa a ser depositado.
5. A. requerente terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação, para efetuar o depósito, sob pena de caracterização de desistência.
5.1 — O depósito de que trata este item será efetuado cm qualquer das agências da rede bancária autorizada a arrecadar receitas federais a favor da entidade indicada na comunicação de que trata o subitem 4.2.
5.2 — Feito o depósito e realizada a avaliação, a importância depositada não será devolvida, mesmo que o pedido da dação seja indeferido.
6. A apresentação do pedido de dação em pagamento não implica em suspensão de recolhimento de qualquer crédito tributário, inclusive os em regime de parcelamento.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
Secretário da Receita Federal.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.