Instrução Normativa SRF nº 49, de 13 de novembro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 24/11/1970, seção 1, página 0)  

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“Aprova os formulários de "declaração de rendimentos - pessoa jurídica, e respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1971, com as características, dimensões, formato e cor dos modelos que acompanham esta Instrução Normativa.”
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que, pela Portaria Ministerial n° GB-337, da 2 de setembro do 1969, todas as pessoas jurídicas do direito privado, domiciliadas no País, estão obrigadas apresentação da declaração de rendimentos;
CONSIDERANDO os objetivos n°s 51 57, 61, 63 e 64 do Plano Geral de Administração dos Tributos Federais - PLANGEF 69/71;
CONSIDERANDO, finalmente, medidas do ordem legal que recomendam a adaptação dos formulários atualmente utilizados às exigências da evolução técnica tributária, sem modificar a estrutura formal vigente a partir do exercício financeiro de 1970,
RESOLVE:
Aprovar os formulários de "declaração de rendimentos - pessoa jurídica, e respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1971, com as características, dimensões, formato e cor dos modelos que acompanham esta Instrução Normativa.
1.1. Apresentarão o "FORMULÁRIO I" e "ANEXO A":
a) as empresas que tiverem sua tributação baseada no lucro real;
b) as que gozem de isenção expressa;
c) as companhias, estrangeiras de navegação marítima e aérea, isentas em virtude de reciprocidade do tratamento no país de sua nacionalidade;
d) as empresas públicas;
e) as sociedades cooperativas;
f) as empresas individuais e as sociedades, desde que tenham a escrituração organizada, cuja receita bruta, durante o ano de 1970, não ultrapasse ….. Cr$19.80,00 (dezenove mil, oitocentos e hum cruzeiros) e Cr$ 3.324,00 (três mil, trezentos e vinte e quatro cruzeiros), respectivamente.
1.2. Apresentarão o "FORMULÁRIO I" e o "ANEXO B" as instituições componentes do sistema financeiro, inclusive as sociedades de investimentos, excetuadas as sociedades seguradoras.
1.3. Apresentarão o "FORMULÁRIO I" e o "ANEXO C" as sociedades seguradoras.
1.4. Apresentarão o "FORMULÁRIO II" as pessoas jurídicas cuja isenção do Imposto de Renda seja possível de reconhecimento na forma da legislação em vigor:
a) instituições de educação;
b) sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados.
1.5. Apresentarão o "FORMULÁRIO I", preenchidos apenas as páginas 1 e 2:
a) as empresas que tiverem sua tributação baseada no lucro presumido ou arbitrado;
b) as empresas individuais e as sociedades, sem escrituração organizada, cuja receita bruta, durante o ano de 1970, não ultrapasse Cr$ 19.801,00 (dezenove mil, oitocentos e hum cruzeiros) e Cr$ 3.324,00 (três mil, trezentos e vinte e quatro cruzeiros), respectivamente.
2. Determinar, a todas as pessoas jurídicas, a obrigatoriedade de anexação de mais os seguintes documentos:
a) recibo de entrega de declaração e notificação de lançamento, em duas vias;
b) 2ª via do "FORMULÁRIO I" e anexo correspondente, a serem remetidos ao Centro de Informações Econômico-Fiscais pelas respectivas repartições, no caso de receita bruta operacional superior a Cr$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros), no período-base, ou Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), no período imediatamente anterior, não se permitindo uso de carbono;
c) certificado de aplicação fornecido pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) ou, na falta deste, cópia do requerimento dirigido àquele órgão, para os que optarem pelos incentivos na área de florestamento e/ou reflorestamento;
d) informação de rendimentos pagos ou creditados a terceiros, durante o ano civil de 1970, em uma única via.
3. Estabelecer como obrigatória, no caso do documento citado na letra “d” da alínea anterior, a identificação do beneficiário do rendimento, mediante a aposição de n° do CPF ou do CGC respectivo, bem como a classificação dos rendimentos em 5 (cinco) grupos, preferencialmente em folhas separadas e, havendo incidência na fonte, a informação de código correspondente :
1º - pessoas físicas, com imposto retido na fonte;
2º - pessoas jurídicas, nas condições do item anterior ;
3º - residentes domiciliados no exterior (com preenchimento apenas da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª colunas), também o imposto retido na fonte;
4º - beneficiários não identificados (com preenchimento apenas das três últimas colunas), idem;
5º - quaisquer outros rendimentos sobre os quais não haja incidência do imposto de renda na fonte (com preenchimento apenas da 1ª, 2ª e 4ª colunas)
Facultar aos contribuintes que disponham de processamento eletrônico de dados, a substituição do modelo citado na letra “d” da linha 2, por formulário contínuo, coleção de cartões perfurados, ou por fita magnética gravada.
5. Dispensar a juntada de qualquer outros documentos, ficando, todavia, os contribuintes obrigados a mantê-los em boa guarda, à disposição da fiscalização ou das repartições da Secretaria da Receita Federal, até extinção definitiva do direito da Fazenda.
6. Ratificar a disposição do preenchimento das declarações exclusivamente a máquina, e da utilização obrigatória do carimbo padronizado, instituído pelo Ministério da Fazenda.
7. Atribuir aos Delegados da Receita Federal competência para, na área de suas jurisdições, estabelecerem o prazo para apresentação das declarações de regimentos - pessoas jurídicas - no exercício de 1971.
8. Determinar aos Superintendentes da Receita Federal que autorizem a impressão dos formulários em gráficas particulares, enviem ao Centro de Informações Econômico Fiscais – CIEF - cópia da referida autorização, acompanhada dos respectivos modelos que instruírem o requerimento
9. Fixar a utilização obrigatória do documento Único de arrecadação – DAE – a partir do 1° de janeiro de 1971, no pagamento das cotas de Imposto de Renda, inclusive os duodécimos antecipados, e, quando couber, juros de mora, e multas de correção monetária.
Antônio Amilcar de Oliveira Lima
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 24/11/1970.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.