Instrução Normativa SRF nº 47, de 19 de outubro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 23/10/1970, seção 1, página 0)  

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“Dá nova redação aos itens 39, 40 e 41 do Capítulo VIII da Instrução Normativa n° 2, de 9 de janeiro de 1970.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a supervisão é a função administrativa capaz de coordenar os esforços do grupo visando a obter do mesmo uma adequada produção;
Considerando que a qualidade de desempenho dos supervisores pode ser aferida com maior segurança quando o exercício da atividade oferecer maiores condições de estabilidade;
Considerando, por outro lado, que a escolha dos supervisores de fiscalização deve se processar por critérios uniformes e definidos, e antecedidos do necessário treinamento, resolve:
I - Dar nova redação aos itens 39, 40 e 41 do Capítulo VIII da Instrução Normativa número 2, de 9 de janeiro de 1970, que passa a ser a seguinte:
"39 - Deverão ser designados Supervisores de Fiscalização para coordenar, acompanhar e orientar os trabalhos dos Agentes Fiscais.
39.1 - A designação do Supervisor de Fiscalização será feita pelo Delegado da Receita Federal dentre candidatos que tenham sido aprovados em treinamento específico realizado pelo CETREMFA.
39.2 - Somente após o estágio de 3 meses em efetivo exercício de supervisão será o Agente Fiscal confirmado nessas funções.
39.3 - A partir de 1° de julho de 1971. somente poderão ser designados supervisores agentes fiscais que tenham feito o treinamento previsto no subitem 39.1.
39.4 - Após o estágio a que se refere o subitem 39.2, poderá o Agente Fiscal deixar de ser confirmado na função de supervisor, caso não tenha revelado as qualidades necessárias para o seu desempenho, podendo, entretanto, pleitear uma segunda e última designação, caso se submeta a novo treinamento.
39.5 - Será nomeado 1 (um) Supervisor para cada grupo de pelo menos 4 (quatro) e de no máximo 12 (doze) Agentes Fiscais.
"40 - A seleção inicial para treinamento de Supervisor será feita por indicação do Chefe do Serviço de Fiscalização da Delegacia, com aprovação do respectivo Delegado, entre Agentes Fiscais que reúnam qualidades de chefia e liderança, observado o nível funcional e a especialização setorial.
40.1 - Para efeito de supervisão poderão ser reunidos Agentes Fiscais distribuídos a mais de um setor de fiscalização (econômico ou atividade profissional) desde que necessário para a formação de grupos que contenham o número previsto no subitem 39.5.
40.2 - Após a primeira seleção para treinamento, será aberto voluntariado para novos cursos, devendo os candidatos aprovados serem designados em oportunidades futuras, atendido o grau de aproveitamento demonstrado.
"41 - Após o treinamento e depois de realizado o estágio de 3" (três) meses, o Supervisor poderá permanecer na função por tempo-indeterminado, a critério do Delegado".
2 - O CETREMFA, em entendimento com a Coordenação de Sistema de Fiscalização e as Superintendências Regionais da Receita Federal, dará início ao treinamento para supervisores no prazo máximo de 60 dias após a distribuição dos Agentes Fiscais promovidos à classe "C".
2.1 - No período de treinamento será aferida a capacidade dos participantes quanto a:
2.1.1 - Habilidade para liderar pessoas e harmonizar situações;
2.1.2 - Grau de iniciativa e consistência na tomada de decisões;
2.1.3 - Facilidade de comunicação e de transmissão de informações;
2.1.4 - Confiança e lealdade;
2.1.5 - Responsabilidade por contatos humanos material, instalações e valores;
2.1.6 - Espírito de disciplina e interesse pelo serviço;
2.1.7 - Outros requisitos úteis ao bom desempenho da função de supervisor.
3 - Compete ao CETREMFA a montagem, organização e realização dos cursos de treinamento de Supervisores de Fiscalização, bem como de outros cursos de atualização e aperfeiçoamento de supervisores, ouvida a Coordenação do Sistema de Fiscalização quanto aos objetivos imediatos dos programas e às necessidades da preparação de pessoal.
3.1 - Na formação dos grupos a serem submetidos a treinamento, deverão ser ouvidas as Superintendências Regionais para evitar desequilíbrio no quadro de Agentes Fiscais disponíveis.
3.2 - A Coordenação do Sistema de Fiscalização e as Superintendências Regionais da Receita Federal serão cientificadas dos resultados finais dos treinamentos, a fim de que possam exercer vigilância sobre as designações para o desempenho da função de supervisor.
Antônio Amílcar de Oliveira Lima
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.