Instrução Normativa SRF nº 32, de 03 de setembro de 1974
(Publicado(a) no DOU de 11/09/1974, seção , página 0)  

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Estabelece normas para aquisição de combustível por empresas e cooperativas de pesca, exportadoras, com isenção do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 70.885, de 28 de julho de 1972.
RESOLVE:
1. A isenção do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos (IULC), prevista no Decreto nº 70.885, de 28 de julho de 1972, beneficia as empresas e cooperativas de pesca, domiciliadas no País, que comprovem derivar da exportação de pescado no mínimo 10% (dez por cento) de sua receita total.
2. A isenção será concedida proporcionalmente à participação da exportação de pescado no total da receita apurada no ano civil imediatamente anterior àquele em que se requeira o reconhecimento do favor tributário.
2.1 - O percentual correspondente à relação entre a receita total (coeficiente de exportação) será aplicado sobre a quantidade de combustível consumida, no ano anterior, pelas embarcações, da entidade exportadora, próprias ou afretadas, para fins de cálculo do montante do derivado de petróleo a ser adquirido com o benefício fiscal.
2.2 - A exportação em percentual superior a 80% (oitenta por cento) da receita total da empresa ou cooperativa de pesca assegurar-lhe-á o direito de adquirir, com isenção, quantidade de combustível idêntica à consumida na atividade pesqueira.
3. Equipara-se à exportação, para o efeito de fruição da isenção, a venda de pescado efetuada no mercado interno, a entidade pesqueira exportadora, até o limite da parcela do fornecimento que vier a ser exportada (art. 3º § 3º, do Decreto nº 70.885/72).
3.1 Obter-se-á a parcela a que alude este item, multiplicando-se o valor do pescado fornecido à entidade pesqueira exportadora pelo seu respectivo coeficiente de exportação.
3.2 Não serão computados os fornecimentos efetuados a entidades pesqueiras exportadoras, cujo coeficiente de exportação resultar inferior a 10% (dez por cento).
3.3 Os fornecimentos efetuados a entidades pesqueiras exportadoras que atingirem um coeficiente de exportação superior a 80% (oitenta por cento) serão imputados à exportação, ou adicionados à receita derivada, conforme o caso, pelo seu valor integral.
4. A isenção do IULC implicará no abatimento do valor do imposto, incidente sobre o fornecimento de combustível feito pela empresa refinadora, à distribuidora, do preço de venda dessa última às entidades pesqueiras exportadoras.
5. A fim de se habilitar ao reconhecimento do benefício, a entidade pesqueira exportadora deverá encaminhar seu pleito à SUDEPE, acompanhado do “Demonstrativo de Atividades Pesqueira”, anexo, devidamente preenchido, em que informará:
I - Quantidade, espécie E valor do pescado exportado no ano anterior, conforme os dados constantes das Guias de Exportação emitidas pela CACEX e visadas pela repartição aduaneira, que deverão ser anexadas ao demonstrativo:
II - Quantidade, espécie E valor do pescado fornecido, no mesmo período, a empresas ou cooperativas pesqueiras exportadoras, indicando seus nomes e os números de inscrição no Registro Geral da Pesca, e juntando as notas- fiscais de venda do produto;
III - Quantidade, espécie e valor dos combustíveis consumidos no período anterior pelas embarcações pesqueiras da entidade, próprias ou afretadas, apresentando as notas-fiscais emitidas pelas companhias distribuidoras de derivados de petróleo;
IV - Quantidade e espécie do pescado capturado e ou adquirido pela entidade e receita global da atividade pesqueira, no ano precedente, com base nos assentamentos constantes do Livro de Registro de Saída de Mercadorias;
V - Indicação da distribuidora de derivados de petróleo escolhida, para fruição da isenção.
5.1 - A entidade pesqueira exportadora deverá relacionar, quando for o caso, seus fornecedores, indicando nome e número de inscrição no Registro Geral da Pesca, além da quantidade, espécie e valor do pescado deles adquirido;
5.2 - A SUDEPE poderá exigir, ainda, a apresentação de outros documentos que explicitem informações relativas ao produto da atividade pesqueira, ao consumo de combustível por embarcação, e outros dados que julgar necessários para exame da solicitação;
5.3 - Examinadas as informações prestadas pela interessada, a SUDEPE submeterá o pleito, com todos os seus elementos, à apreciação da Secretaria da Receita Federal, através de parecer fundamentado contendo a apuração do montante do benefício fiscal a que faz jus a entidade pesqueira exportadora.
6. Os reconhecimentos da isenção serão procedidos pela Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdiciona a sede da entidade pesqueira exportadora.
7. A Superintendência Regional da Receita Federal emitirá, após o reconhecimento da isenção, o ”Certificado de Isenção do IULC” (modelo anexo) que possibilitará o gozo do favor legal.
8. O Certificado terá a indicação da distribuidora, bem como da quantidade e a espécie de combustível submetido ao regime secional, a fim de que seja abatido do preço da venda de combustível, efetuada pela empresa distribuidora à entidade pesqueira exportadora, e valor do imposto incidente.
9. Poderão requerer novo certificado, ao fim de um primeiro semestre civil, as entidades pesqueiras que:
a) obtiverem, no período em questão, paralelamente, um incremento na receita proveniente da atividade pesqueira e um crescimento de suas exportações, em percentuais superiores a 50% (cinquenta por cento), em relação a igual período do ano anterior;
b) ou contarem, no dia 31 de dezembro do ano anterior, menos de seis meses de atividades conforme atestado fornecido pela SUDEPE.
10. O certificado será emitido em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
- As três primeiras "vias serão entregues a beneficiária, que manterá a 1ª via em seu poder e encaminhará a 2ª e 3ª à empresa distribuidora de derivados de petróleo, que, por sua vez encaminhará a 3ª via à refinadora;
- A 4ª via será remetida pelo órgão expedidor ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP), até o dia 10 do mês subsequente ao da emissão);
- A 5ª via será arquivada no órgão expedidor.
II - Constará das notas-fiscal de fornecimento de combustível, feito pela distribuidora com o benefício fiscal, a expressão: “Valor do IULC abatido do preço de venda - Decreto nº 70.885/72 - Certificado de lenço do IULC nº”.
12. Os fornecimentos de combustível, feitos pela empresa distribuidora, serão procedidos com isenção do IULC, à vista da 3ª via do “Certificado de Isenção do IULC” apresentado pela última empresa, observados o limite de quantidade e a espécie de combustível nele mencionados.
12.1 A refinadora encaminhará ao CNP, até o dia 10 do mês subsequente, relação dos fornecimentos efetuados no mês anterior às distribuidoras, indicando, além, do valor, espécie e quantidade do combustível fornecido, o número dos certificados correspondentes, bem como o nome e o GC das entidades pesqueiras exportadoras.
13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
NOTA: Os modelos e formulários de que trata a presente Instrução Normativa foram publicados no Diário Oficial de 11.09.74
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.