Instrução Normativa SRF nº 6, de 25 de janeiro de 1974
(Publicado(a) no DOU de 31/01/1974, seção , página 0)  

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“Pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço da Nação ou por motivo de estudos, obrigadas a apresentar declaração de rendimentos”.
O Secretário da Receita Federal no uso da competência atribuída pelo Decreto nº 63.659, de 20 de novembro de 1968,
RESOLVE:
As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço da Nação ou por motivo de estudos, obrigadas a apresentar declaração de rendimentos de acordo com as normas legais em vigor, farão a entrega, diretamente ou por via postal, à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior - DTBE.
2. A Secretaria da Receita Federal fornecerá à DTBE instrução e o material necessário à apresentação de declaração de rendimentos.
2.1 - A DTBE orientará as Missões Diplomáticas, Delegações, Repartições Consulares, Adidâncias Militares e os declarantes sobre a obrigatoriedade de apresentação de declaração de rendimentos, fazendo chegar aos interessados, através desses organismos ou diretamente, os formulários e instruções necessárias.
3. A DTBE, após feitas as verificações preliminares de acordo com a orientação emanada da Secretaria da Receita Federal, encaminhará à Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal, em Brasília - Distrito Federal, as declarações de rendimentos recebidas para que o lançamento do imposto seja efetuado eletronicamente.
3.1 - As declarações de rendimentos, após processadas, serão encaminhadas à Delegacia da Receita Federal em Brasília - Distrito Federal, para fins de controle e arquivamento até o retorno definitivo do declarante ao Brasil.
4. A Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal encaminhará, à DTBE, as notificações e respectivos documentos emitidos eletronicamente, para remessa aos declarantes no seu endereço no exterior, consumado pela entrega o lançamento do imposto conforme estabelece a letra "h" do art. 2° do Regimento a provado pela Portaria MF-GB nº 424, de 23 de setembro de 1968.
5. A DTB E comunicará, mensal mente à Coordenação do Sistema de Arrecadação, o montante da Receita Orçamentária Arrecadada.
6. As declarações de rendimentos de exercícios anteriores, recebidas pela DTBE e pendentes de emissão de Certificado de Compra de Ações - CCA e/ou cheque de Restituição serão remetidas à SRRF/1ª R.F. para a respectiva emissão.
7. As Coordenações dos Sistemas de Tributação, Fiscalização, Arrecadação e o Centro de Informações Econômico-Fiscais baixarão Atos necessários à execução desta Instrução Normativa
LINEO EMÍLIO KLUPPEL
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.