Instrução Normativa SRF nº 4, de 08 de janeiro de 1974
(Publicado(a) no DOU de 21/01/1974, seção , página 0)  

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Estabelece normas a serem observadas pelos cônjuges que apresentarem declaração de rendimentos em separado e pelos beneficiários de alimentos e pensões percebidos de dinheiro.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do Decreto-Lei nº 1.301, de 31 de dezembro de 1973,
RESOLVE:
Estabelecer normas a serem observadas na declaração em separado pelo cônjuge não cabeça-do-casal e quanto à tributação dos alimentos e pensões percebidos em dinheiro.
I - O cônjuge não cabeça-do-casal poderá optar pela declaração em separado:
a) quando o casamento for no regime de separação de bens;
b) quando tiver rendimentos de trabalho próprio ou de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade a inalienabilidade.
II - No caso de o outro cônjuge perceber rendimentos não superior ao limite de isenção, o cabeça-de-casal poderá optar peia inclusão desses rendimentos em sua declaração e pleitear, assim, o correspondente abatimento relativo ao encargo de família; no mesmo caso, havendo opção pela apresentação de declarações separadas, é assegurado a ambos os cônjuges o direito ao limite de isenção.
III - O cabeça-do-casal não poderá abater, como encargo de família, o cônjuge que fizer declaração em separada.
IV - O cônjuge não cabeça-do-casal que declare separadamente poderá efetuar a dedução das despesas necessárias à percepção de seus rendimentos, bem como os abatimentos que Ihe forem próprios.
V - Somente ao cabeça-do-casal cabem os abatimentos que forem comuns, tais como encargo de família correspondente aos filhos, instrução dos filhos, etc.
VI - Quando o cônjuge não cabeça-do-casal fizer declaração em separado, poderá abater as parcelas permitidas pela legislação, a título de incentivos fiscais, desde que efetivados com os rendimentos que instruirem sua declaração.
VII - No regime de comunhão de bens, os rendimentos provenientes de bens e direitos comuns serão incIuídos somente na declaração do cabeça-do-casal.
VIII - A declaração de bens será sempre feita pelo cabeça-do-casal, no regime de comunhão de bens.
IX - O cabeça-do-casal indicará no Bloco 2, Quadro 09, do formulário modelo A, “Dependentes Considerados como Encargo de Família”, que seu cônjuge apresentou declaração em separado, indicando nome, CPF e renda líquida.
X - A repetição de um mesmo abatimento ou dedução em ambas as declarações constitui evidente intuito de fraude e está sujeita às penalidades previstas na legislação para esse tipo de burla.
XI - As importâncias efetivamente pagas a título de alimentos ou pensões em face das normas do direito de família e em cumprimento de acordo ou decisão judicial, poderão ser abatidas da renda bruta como encargo de família.
XII - São tributáveis e classificados na cédula C, na declaração de rendimentos do beneficiário, os alimentos ou pensões percebidos em dinheiro.
XII.1 - Se o beneficiário dos alimentos ou pensões for incapaz, na forma da lei civil, o tutor, curador ou responsável por sua guarda fará a declaração de rendimentos em seu nome.
XII.2 - No caso do subitem anterior, se o montante dos alimentos ou pensões percebidos no ano-base for inferior ao valor fixado como limite de isenção, o responsável pela manutenção ou guarda do beneficiário poderá considerá-lo seu dependente, desde que inclua os rendimentos do mesmo em sua declaração de rendimentos.
XIII - Os rendimentos mencionados no item XII não admitem qualquer dedução cedular, exceto as despesas com ação judicial necessária à percepção dos mesmos, quando não indenizados.
XIV - Na declaração em separado será observado, quanto aos formulários e demais normas, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 036, de 5-10-73.
LINEO EMÍLIO KLUPPEL
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.