Instrução Normativa SRF nº 18, de 17 de março de 1970
(Publicado(a) no DOU de 23/03/1970, seção 1, página 0)  

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“A designação de agentes fiscais para os GIFES, bem como a dispensa dos mesmos, pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, depende de prévia aprovação do Coordenador do Sistema de Fiscalização.”
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, item 1, do Regimento da Secretaria da Receita Federal, e item VI da Portaria número GB-75, de 10 de março de 1969, do Ministro da Fazenda:
Considerando que a natureza especial dos trabalhos de fiscalização dos GIFES, criados pela Portaria SRF n° 290, de 12/3/69, exige unidade de ação e segurança completa no cumprimento de seus fins;
Considerando a importância das provas de crimes fiscais e a punibilidade penal mantida no art. 5° do Decreto-lei n° 1.060, de 21/10/69;
Considerando a conveniência de simplificar métodos de trabalhos, resolve:
I - A designação de agentes fiscais para os GIFES, bem como a dispensa dos mesmos, pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, depende de prévia aprovação do Coordenador do Sistema de Fiscalização.
II - O Supervisor Gerai ou os Supervisores Regionais dos GIFES, estes por intermédio daquele submeterão ao Coordenador do Sistema de Fiscalização lista de agentes fiscais para comporem cada GIFE acompanhada dos respectivos "curriculum vitae" com os principais dados pessoais, funcionais e profissionais, bem como, se for o caso, proposição de dispensa com indicação de motivo.
III - As Superintendências Regionais da Receita Federal, providenciarão para que sejam mantidas em arquivo especial uma ou mais contas de todos os processos fiscais em que tenha sido caracterizada sonegação, fraude ou conluio.
IV - A iniciativa das ações fiscais a cargo dos GIFES compete ao Coordenador do Sistema de Fiscalização em qualquer caso, e ao Supervisor Geral dos GIFES ou aos Supervisores Regionais do respectivo GIFE, com base nos elementos ou informações que lhe forem encaminhados.
V - Os relatórios do Supervisor Geral e dos Supervisores Regionais dos GIFES far-se-ão mensalmente, após cada mês vencido, podendo o Coordenador do Sistema de Fiscalização estabelecer períodos menores ou específicos, segundo necessidades.
VI - O Coordenador do Sistema de Fiscalização poderá baixar normas de execução em complemento a Portaria MF-GB n° 75, à Portaria n° 290, bem como à presente Instrução Normativa.
Antônio Amilcar de Oliveira Lima
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.