Instrução Normativa SRF nº 13, de 27 de fevereiro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 06/03/1970, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Regula o processo de assentamento prévio e a fiscalização de sorteios e concursos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que o item VII da Instrução Normativa SRF n.º 4, de 16 de janeiro de 1970, revogou todos os atos dos extintos Diretoria e Departamento de Rendas Internas, bem como da Coordenação do Sistema de Fiscalização e de autoridades subordinadas, disciplinadores da utilização de Cartas-Patentes previstas no Decreto-lei n.° 7.930, de 3 de setembro de 1945,
CONSIDERANDO a necessidade de regular o processo de assentimento prévio e a realização de sorteios e concursos, nos moldes da Instrução Normativa SRF n.° 4/70, suprindo a falta dos atos revogados,
RESOLVE:
I - Disciplinar neste ato, e nos termos do anexo que o integra, todos o procedimento administrativo, complementar e interpretativo da legislação mencionada no preâmbulo desta Instrução Normativa.
II - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GONZAGA FURTADO DE ANDRADE
Secretário da Receita Federal
Substituto
VENDAS A PRESTAÇÃO MEDIANTE SORTEIO (NORMAS)
CAPÍTULO I
Vendas, A Prestações, Mediante Sorteios
1. A venda de bens imóveis e mercadorias a prestações mediante sorteio, depende de autorização na forma do Decreto-lei n.° 7.930, de 3 de setembro de 1945, e está condicionada ao disposto na Instrução Normativa SRF n.° 4, de 16 de janeiro de 1970, e nas disposições seguintes:
a) a operação terá por objeto bens imóveis e mercadorias de propriedade exclusiva da organização autorizada (I.N. SRF 4, III, "a");
b) o prazo de venda não poderá exceder de cento e oitenta (180) meses (art. 22 - D.L. 7.930);
c) o preço da venda será amortizável em prestações mensais sucessivas, de igual valor;
d) o prestamista que completar o pagamento de todas as prestações receberá imediatamente o objeto da compra (§ único, art. 22, D.L. 7.930);
e) o direito do prestamista somente poderá ser declarado caduco em benefício das organizações se verificada a falta de pagamento de três prestações sucessivas (art. 11, D.L. 7.930).
2. A emissão de títulos de inscrição com direito a prêmios por sorteio não poderá exceder de cem mil (100.000) números em cada série, observadas as disposições seguintes:
a) para a série constituída de cem (100) títulos a ordem crescente dos números sorteáveis será de 0 0 a 9 9;
b) para a série constituída de 1.000 (mil) títulos a ordem crescente dos números sorteáveis será de 0 0 0 a 9 9 9;
c) para a série constituída de 10.000 (dez mil) títulos a ordem crescente dos números sorteáveis será de 0.000 a 9.999;
d) para a série constituída de 100.000 (cem mil) títulos a ordem crescente dos números sorteáveis será de 00.000 a 99.999.
3. Os títulos de inscrição e os respectivos recibos serão emitidos depois que a Coordenação do Sistema de Fiscalização aprovar seus modelos, apresentados em quatro vias que conterão as seguintes indicações da empresa interessada:
a) número de registro de sua Carta Patente no Registro de Comércio;
b) número de inscrição no C.G.C.;
c) número de inscrição no Registro Fiscal do Estado;
d) número de Inscrição no Registro Fiscal do Município;
e) número e data de sua última declaração de rendimentos, bem como o nome da repartição que a recebeu;
f) objeto da venda;
g) prêmios, bonificações e seus valores;
h) local (rua e número) onde os prêmios serão exibidos.
4. Somente depois de subscritos todos os títulos de uma série, outra do mesmo plano poderá ser emitida.
5. As organizações autorizadas servir-se-ão do resultado dos sorteios realizados pela Loteria Federal para classificarem os cinco primeiros prêmios a distribuir, observando as disposições seguintes:
a) para a série constituída de 100 (cem) elementos o dentro da respectiva classificação, o prêmio caberá ao portador do elemento sorteável cujo número coincidir exatamente com os dois últimos algarismos do prêmio de idêntica classificação da extração utilizada;
b) para a série constituída de 1.000 (mil) elementos e dentro da respectiva classificação, o prêmio caberá ao portador do elemento sorteável cujo número coincidir exatamente com os três últimos algarismos do prêmio de idêntica classificação na extração utilizada;
c) para a série constituída de 10.000 (dez mil) elementos e dentro da respectiva classificação, o prêmio caberá ao portador do elemento sorteável cujo número coincidir exatamente com os quatros últimos algarismos do prêmio de idêntica classificação da extração utilizada;
d) para a série constituída de 100.000 (cem mil) elementos e dentro da respectiva classificação:
I - o primeiro prêmio caberá ao portador do elemento sorteável cujo número coincidir com o formado pelos três últimos algarismos do primeiro prêmio da extração que se utilizar, colocados a. direita dos dois últimos algarismos do segundo prêmio da mesma extração;
II - o segundo prêmio caberá ao portador do elemento sorteável cujo número coincidir com o formado pelos três últimos algarismos do segundo prêmio da extração que se utilizar, colocados à direita dos dois últimos algarismos do terceiro prêmio da mesma extração;
III - o terceiro prêmio caberá ao portador do elemento sorteável cujo número coincidir com o formado pelos três últimos algarismos "do terceiro prêmio da extração que se utilizar, colocados à direita dos dois últimos algarismos do quarto prêmio da mesma extração;
IV - o quarto prêmio caberá ao portador do elemento sorteável cujo número coincidir com o formado pelos três últimos algarismos do quarto prêmio da extração que se utilizar, colocados à direita dos dois últimos algarismos do quinto prêmio da mesma extração.
V - o quinto prêmio caberá ao portador do elemento sorteável cujo número coincidir com formado pelos três últimos algarismos do quinto prêmio da extração que se utilizar, colocados à direita dos dois últimos algarismos do primeiro prêmio da mesma extração;
VI - para as séries constituídas de cimentos em quantidade Igual ao do plano lotérico e dentro da respectiva classificação, o prêmio caberá ao portador do elemento sorteável cujo número coincidir exatamente com o prêmio de idêntica classificação da extração utilizada;
VII - a formação dos demais números premiados ficará subordinada ao que fôr estabelecido no assentimento prévio.
6. Concorrerá aos sorteios quem estiver prévia e regularmente inscrito no livro de inscrição de prestamistas das agências ou das casas matrizes e quite com as devidas prestações (art. 10 - D.L. 7.930).
7. O valor total dos prêmios a distribuir corresponderá, no mínimo, a vinte por cento (20%) da receita mensal de cada série (art. 19 - D.L. 7.930).
8. O premio maior de cada série não ultrapassará o valor de um quinto (1/5) da percentagem prevista no item anterior (§ 1°, art. 19, D.L. 7.930).
9. As organizações imobiliárias distribuirão prêmios ou bonificações de valor nunca inferior ao do objeto da compra; os prêmios ou bonificações das demais organizações serão de, no mínimo, cinquenta por cento (50%) do valor da mercadoria vendida (§ 2.°, art. 19, D.L. 7.930).
10. Somente os bens imóveis e mercadorias de propriedade da organização autorizada podem ser distribuídos como prêmios ou bonificações (item III, "a" I.N. SRF n° 4), sendo defeso a conversão do seu valor em dinheiro (art. 57 - D.L. 7.930).
11. O resultado do sorteio será afixado na sede da empresa titular da Carta Patente, em lista por ela autenticada e com o visto do fiscal competente. Essa lista, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir do conhecimento do respectivo resultado, será também publicada em jornal de grande circulação, devendo a folha correspondente ser mantida em arquivo à disposição da fiscalização (art. 9° - D.L. 7.930).
12. É defeso a execução de planos com sorteios de interregno menor de trinta dias (§ 2°, art. 2°, D.L. 7.930).
13. O direito à coisa sorteada não prescreverá antes de um (1) ano, condição que deverá constar dos planos submetidos à aprovação (§ único, art. 11, D.L. 7.930).
14. Em todos os atos relativos à promoção devem ser indicados o número da Carta Patente e o número do processo em que foi declarado o assentimento prévio para sua realização.
15. A entrega dos prêmios será feita na sede da empresa ou em local previamente autorizado pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
16. É vedado incluir no prêmio ou bonificação mais de uma apólice federal, estadual ou municipal (§ único, art. 42, D.L. 6.259/44).
17. As empresas autorizadas comprovarão, oito dias antes de cada sorteio, as propriedades dos imóveis, mercadorias e títulos da Dívida Pública a sortear (art. 24, D.L. nº 7.930/45).
18. Se os imóveis ou mercadorias tiverem de ser escolhidos pelo premiado, as organizações, dentro do prazo do item anterior, depositarão, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A, o valor referente ao prêmio.
19. Se nenhum prestamista fôr sorteado o órgão da Secretaria da Receita Federal da jurisdição da concessionária permitirá o levantamento do depósito; caso contrário, o depósito só será retirado depois que o prestamista entrar na posse, do prêmio, provada pela transcrição da respectiva escritura, ser fôr imóvel, ou por declaração do prestamista, se se tratar de mercadoria (§ único, art. 25, D.L. 7.930).
20. Nenhuma promoção será autorizada sem que a empresa titular da Carta Patente prove o recolhimento da taxa de distribuição de prêmios referente à promoção anterior (art. 14, § 3°, D.L. n° 34/66).
CAPÍTULO II
Distribuição de Prêmios Sem Sorteio
21. Entende-se por distribuição de prêmios sem sorteio a entrega de imóveis, mercadorias e títulos da Divida Pública em virtude de resultado de concursos realizados pela empresa titular de Carta Patente em forma de previsões decifrações, cálculos, testes de inteligência, seleção cie predicados artísticos e outras modalidades semelhantes (art. 20, D.L. 7.930; I.N. SRF n.° 4, III, "b"), exigindo-se nessa operação:
a) presença de mais de um concorrente;
b) uniformidade nas condições de competição propostas aos candidatos;
c) resultado não dependente do fator sorte, ressalvada a ocorrência de mais de um vencedor e somente quando o prêmio fôr indivisível.
22. A distribuição de prêmios sem sorteio, na forma do dispositivo anterior está condicionada ao atendimento das seguintes disposições:
a) somente os bens de propriedade da organização autorizada podem ser distribuídos como prêmios (I.N. SRP n° 4, III, "b" e IV, "c");
b) somente de bens imóveis, mercadorias e títulos da Dívida Pública os prêmios podem ser constituídos, sendo defeso a conversão de seus valor em dinheiro (art. 57, D.L. 7.930; I.N. SRP 4, III, "b").
23. O lançamento de qualquer concurso e sua propaganda depende de assentimento prévio da Coordenação do Sistema de Fiscalização, indicando a empresa interessada:
a) número de registro de sua Carta Patente no Registro de Comércio;
b) número de inscrição no C.G.C.;
c) número de inscrição no Registro Fiscal do Estado;
d) número de inscrição no Registro Fiscal do Município;
e) número e data de sua última declaração de rendimentos, bem como o nome da repartição que a recebeu;
í) prêmios e seus valores;
g) modalidade do plano e prazo de sua execução, que não excederá de seis meses;
h) local exato (rua e número) onde os prêmios serão exibidos.
24. É proibido promover, com cobrança de ingresso, concurso vinculado à realização de qualquer espécie de espetáculo, se não constituir, por sua natureza, o objetivo comercial da empresa titular.
25. Como condição para participar do concurso poderá ser exigida a apresentação ou a entrega de recibos, notas fiscais, rótulos, cintas, invólucros, bulas ou outros elementos de reclame relativos ao ramo comercial da empresa autorizada.
26. A apuração do concurso será feita na sede da empresa titular da Carta Patente ou em transmissora de rádio ou televisão que tenha cidade a promoção correspondente, desde que situada na mesma cidade e com ingresso gratuito.
27. O resultado dos concursos será encerrado em envelopes lacrados, para visto do fiscal, que os abrirá quando da apuração definitiva; verificando o acerto das soluções e os nomes dos vencedores, organizar-se-á lista, autenticada pelo fiscal, para a necessária publicação (art. 31, D.L. n° 7.930).
28. A apuração de concursos realizados sob a forma de seleção de predicados artísticos ou intelectuais; bem como de aptidões, em geral, em que a aferição do valor dos concorrentes exija conhecimentos peculiares a cada assunto será feito por Comissão previamente indicada pela empresa autorizada, e composta, no mínimo, de três membros de reconhecida idoneidade moral e capacidade para julgar a maioria. Os membros dessa Comissão escolherão o seu presidente, a quem competirá lavrar a ata que indicará os nomes dos concorrentes vencedores.
29. Na hipótese do surgir dúvida, no momento da apuração, quanto ao acerto da solução encerrada no envelope a que se refere o item 28 deste ato, apuração poderá ser suspensa, devendo a empresa autorizada constituir uma Comissão nos moldes do item anterior, para, no prazo de quatro dias, dirimir a controvérsia em parecer fundamentado.
30. O parecer da Comissão referida no item anterior será encaminhado ao órgão local da Secretaria da Receita Federal que tenha jurisdição sobre a titular da Carta-Patente, no prazo do 10 (dez) dias, ficando a empresa impedida de realizar outras promoções com distribuição de prêmios, se desatender a exigência, e enquanto não a satisfaça.
31. Não poderá, ser adiada ou recuada a entrega de prêmios, uma vez apurado o direito do vencedor (art. 35, D.L. 7.930/45).
32. Aplicam-se aos concursos as disposições constantes dos itens 13 a 17 e 20 deste ato.
33. O valor global dos prêmios a distribuir em concursos não ultrapassará, mensalmente, de 5% (cinco por cento) da receita referente à atividade específica da organização autorizada, auferida no mês anterior. (1)
34. Os concursos regulados neste Capítulo são destinados, exclusivamente, à propaganda comercial dos estabelecimentos da empresa titular da Carta-Patente e de suas marcas, artigos ou produtos.
CAPITULO III
Distribuição de Prêmios Com Sorteio
35. Os teatros, cinemas, casas de diversões e quaisquer outros estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços poderão emitir gratuitamente, para sua propaganda comercial, cupões numerados ou numerar bilhetes de ingresso, recibos, rótulos, cintas, invólucros, bulas ou outros elementos usados como meio de reclame, destinados a distribuir prêmios de sua propriedade mediante sorteio, desde que habilitados na forma da lei (arts. 1°, 2°, 5° e 37 do D.L. 7.030; I.N. - SRF n° 4, III, "c" e IV, "d").
36. A empresa de anúncios, organizações de imprensa, de radiodifusão e de televisão, titulares de Carta Patente, poderão sortear prêmios para propaganda comercial, própria ou de terceiros, mediante quaisquer dos meios referidos no dispositivo anterior (arts. 1°, 2°, 5°, e 37 D.L. 7.930; I.N. - SRF n° 4, III, "d" e IV, "e"), observando as disposições seguintes:
a) no caso de propaganda própria os prêmios a distribuir serão de propriedade da organização autorizada;
b) no caso de propaganda de terceiro, deste serão os prêmios a distribuir, sub-rogando-se a titular na responsabilidade de os expor, e exibir sua documentação, oito dias antes do sorteio;
c) entende-se por empresa do anúncios a pessoa jurídica especializada na arte e técnica publicitária, que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços. (Lei 4.680/55);
d) compreende-se por propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante identificado (Lei 4.030/05);
e) são veículos de divulgação quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público (artigo 4° Lei 4.080-65);
f) é proibida a promoção com distribuição de prêmios a favor de sociedade civil sem fins comerciais.
37. O lançamento de qualquer sorteio e sua propaganda depende de assentimento prévio solicitado pela empresa titular, que indicará:
a) o número de sua Carta Patente;
b) o número de registro da Carta Patente no Registro de Comércio;
c) o número de inscrição no C.G.C.;
d) o número de inscrição no Registro Fiscal do Estado;
e) o número de inscrição no Registro Fiscal do Município;
f) o número e a data de sua última declaração de rendimentos, bem como nome da repartição que a recebeu;
g) os prêmios e seus valores;
h) a modalidade do plano e o prazo de sua execução não superior a seis meses;
i) o local exato (rua e número) onde os prêmios serão exibidos;
j) nome e qualificação da beneficiária, com as indicações referentes as letras "c", "d", "e" e "f" deste item.
38. Os prêmios serão constituídos de imóveis, mercadorias e títulos da Dívida Pública, sendo defeso a conversão do seu valor em dinheiro (art. 57 D.L. 7.930) .
39. Cada elemento destinado à distribuição de prêmios conterá apenas um número sorteável.
40. Cada série de elementos utilizados para distribuição de prêmios terá no máximo, 100.000 (cem mil) números, em ordem crescente, observando-se na sua constituição o disposto no item 2 deste ato.
41. Os elementos sorteáveis serão impressos e conterão, alem do nome, da sede da empresa titular e do número de sua Carta Patente:
a) número que concorrerá ao sorteio;
b) dia, hora e local do sorteio;
c) local da entrega dos prêmios;
d) prazo de prescrição do direito à coisa sorteada;
e) individuação do prêmio a sortear, com a classificação, espécie e valor;
g) processo de sorteio e suas condições;
h) inicio e término da operação;
i) número do processo em que foi declarado o assentimento prévio;
j) denominação do plano e indicação da respectiva série;
l) chancela da empresa
42. Tratando-se de propaganda comercial de terceiros, os elementos sorteáveis, além das exigências do item anterior conterão o nome, sede e ramo da empresa beneficiária impressos nos bilhetes de ingresso, recibos, rótulos, cintas, invólucros, bulas ou outros elementos usados como meio de reclame.
43. A distribuição dos elementos sorteáveis será feita em ordem crescente de seus números, a partir do número "00".
44. Aplicam-se aos sorteios regulados por este Capítulo as disposições constantes dos itens 5, 11 a 17, 20 e 34 deste ato.
45. O valor global dos prêmios a distribuir nos sorteios para propaganda própria, não excederá, anualmente, de cinco por cento da receita operacional da empresa titular da Carta Patente, referente ao exercício anterior. (2)
46. Revogado, pelo item III da Instrução Normativa n° 42 de 8 de setembro de 1970. (3) (4)
47. Não terão validade os elementos sorteáveis ou sorteados que apresentam defeitos ou vícios que prejudiquem a verificação de sua autenticidade ou do direito aos prêmios.
48. É defeso efetuar a distribuição de elemento sorteável com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie.
49. É proibida a distribuição de elementos sorteáveis em troca ou decorrência de contribuições, donativos, mensalidades, taxas de inscrição, jóias, ou outra modalidade, em favor do quaisquer associações, entidades ou empreedimentos.
50. As entidades beneficiárias de sorteios são obrigadas a escriturar as despesas de propaganda, destacadamente, em conta própria (art. 185, "a", "b" , “c”, "d" e § 2°, Decreto número 53.400-66; art. 54. Lei 4.506-64).
51. O pedido de assentimento prévio, para realização de sorteio, será instruído com os seguintes documentos:
a) extrato do balanço referente ao exercício anterior;
b) demonstração da conta de "Lucros e Perdas" referentes ao balanço supramencionado:
c) demonstrativo da receita operacional referente ao mês anterior.
52. Os elementos sorteáveis a que se refere o item 43 serão registrados no livro modelo CSF-3, autenticados com a chancela da empresa titular e a seguir entregues á empresa beneficiária da promoção, considerando-se distribuídos no ato dessa entrega.
________________________
(2) Vide Instrução Normativa n° 42 de 8 de setembro de 1970.
(3) A redação vigente era a seguinte:
"46. O valor global dos prêmios a serem distribuídos mensalmente, nos sorteios para propaganda comercial de terceiros não excederá, cumulativamente:
a) de cinco por cento da receita operacional da empresa beneficiaria, referente ao mês anterior;
b) de três por cento dos lucros líquidos da empresa beneficiaria referentes no ano anterior;
c) de quinhentas vezes o maior salário mínimo vigente no País.
(4) - item 46. O valor global dos prêmios a serem distribuídos mensalmente nos sorteios para propaganda comercial de terceiros não excederá, cumulativamente:
a) de cinco por cento da receita operacional da empresa beneficiária, referente ao mês anterior;
b) de três por cento dos lucros líquidos da empresa beneficiária referentes ao ano anterior;
c) de quinhentas vezes o maior salário mínimo vigente no País.
53. Se ocorrer a realização de sorteio sem que os respectivos elementos sorteáveis tenham sido distribuídos, não se dará assentimento prévio para nova promoção da mesma empresa, a não ser que se reduza a série de números ao limite efetivamente distribuído na promoção anterior, tolerado o acréscimo de dez por cento.
CAPITULO IV
Das Infrações
54. As organizações que não observarem o plano de sorteio ou concurso, ou desvirtuarem a finalidade das operações, ficam sujeitas às seguintes penalidades (D.L. número 418-69) que serão aplicadas cumulativamente:
a) cassação da autorização e da Carta Patente;
b) perda dos bens em sorteio ou concurso se estes ainda não tiverem sido entregues;
c) multa de 50 (cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, não inferior ao valor dos prêmios prometidos, se os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem encontrados;
d) proibição de realizar nova promoção de sorteio ou concurso pelo prazo de cinco anos.
55. O lançamento ou a realização de qualquer tipo de sorteio ou concurso não previsto em lei, ainda que restrito aos associados de entidades públicas ou privadas, ou de outros previstos em lei específica, não regularmente autorizados, sujeita o responsável pessoa física ou jurídica, às seguintes (D.L. número 418-69) penalidades:
a) perda dos prêmios objeto da promoção, inclusive aparelhos de extração, encontrados em poder do contraventor;
b) multa de 50 (cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no Pais, não inferior ao valor dos prêmios prometidos, se êstes já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.
50. As transgressões penais de que tiverem conhecimento os agentes fiscalizadores, deverão ser comunicadas às autoridades policiais competentes.
57. As infrações serão apuradas mediante processo fiscal, ao qual aplicarão as normas pertinentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
58. O preparo do processo de assentimento prévio compete ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, que opinará sobre o pedido e sobre os documentos que o instruem, tendo em vista os itens 23, 33, 37, 45, 43 e 51 deste ato.
59. No caso de sorteio para propaganda comercial de terceiros, os documentos exigidos pelo item 52 deste ato devem referir-se à empresa beneficiária da promoção. Neste caso a informação fiscal deve indicar com precisão, quais os veículos de divulgação de que dispõe a empresa titular.
60. Ficam aprovados os modelos dos livros fiscais que complementam este ato, que têm a seguinte destinação:
a) o modelo CSF-1 será escriturado pelas empresas reguladas pelo Capítulo I e servirá para inscrição de seus prestamistas (arts. 10 e 50 D.L. 7.930);
c) o modelo CSF-3 será escriturado pelas empresas reguladas pelo Capítulo III e servirá para lançamento do número e registro dos meios de propaganda distribuídos e resgatados, data do sorteio e valor dos prêmios entregues (artigo 45, D.L. número 7.930).
61. O emprego da expressão "Loteria Federal" pelas organizações autorizadas a distribuir prêmios de mercadorias, por sorteios, só será permitida no anúncio do sorteio ou na divulgação do resultado das extrações (§ 1°, art. 31, D.L. número 204-07).
62. Na divulgação dos resultados da "Loteria Federal" as organizações a que se refere o dispositivo anterior deverão proceder de modo a não induzir a equívoco, publicando na íntegra os números correspondentes aos prêmios maiores da Loteria Federal, sob pena de cancelamento da autorização mediante representação do Diretor Executivo da Administração do Serviço da Loteria Federal (§ 2°, artigo 31, D.L. número 204-67).
63. As empresas titulares de Carta-Patente que distribuírem cupões para sorteios próprios ou de terceiros, terão, obrigatoriamente, livro-talão numerado seguidamente e autenticado pelo órgão competente, para destaque dos cupões respectivos, devendo esse livro conter as indicações exigidas pelo item 42 deste ato, no canhoto e na parte destacável (arts. 39 e 42 do D.L. 7.930745).
64. Os livros-fiscais a que se referem os itens 60 e 63 deste ato serão autenticados pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal.
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 06/03/1970.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.