Instrução Normativa SRF nº 100, de 14 de dezembro de 1982
(Publicado(a) no DOU de 16/12/1982, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o cancelamento de aplicações em Fundo 157/67, em razão de inscrição do débito do IRPF em Dívida Ativa.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 5 da Portaria Ministerial n.° 514, de 30 de maio de 1979,
RESOLVE:
Serão canceladas as aplicações de Incentivos em fundos de investimentos do Decreto-lei n.° 157, de 10 de fevereiro de 1967, sendo seus valores, revertidos à Receita da União, no caso de o débito relativo ao Imposto sobre a Renda — Pessoa Física ser inscrito, total ou parcialmente, em Dívida Ativa da União.
2. A Secretaria da Receita Federal dará ciência do cancelamento ao contribuinte, mediante Aviso.
3. Competirá à Coordenação do Sistema de Arrecadação encaminhar à Instituição Financeira a relação dos contribuintes que terão o valor da aplicação cancelada e determinar a sua reversão ao Tesouro Nacional.
4. A Instituição Financeira administradora do Fundo recolherá o montante cancelado à Agência do Banco do Brasil S.A. encarregada da liberação dos recursos para o Fundo, através de Documento de Arrecadação de Receitas Fe-derais — DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
4.1 — O recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de expedição do Ofício pela Coordenação do Sistema de Arrecadação.
4.2 — O valor a reverter corresponderá à multiplicação do total de cotas pelo valor da cota na data do recolhimento referido neste item.
5. Na hipótese de alguma aplicação Já ter sido objeto de cancelamento anterior, a Instituição Financeira, efetuará a reversão das demais aplicações, comunicando a ocorrência à Coordenação do Sistema de Arrecadação.
5.1 — A Instituição Financeira será responsável pela reversão de valores aplicados cujo resgate tenha ocorrido sem a observância das normas que o disciplinam.
6. O disposto nesta Instrução alcança também os valores aplicados, no exercício de 1979, de acordo com o Decreto-lei n.° 880/69.
7. Nos casos em que não for possível o cancelamento automático, de acordo com esta Instrução, o cancelamento será efetuado de acordo com a Instrução Normativa do SRF n.° 035, de 18 de agosto de 1975.
8. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscais baixarão as normas que se fizerem necessárias à execução desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN/SRF/N.º 100, DE 14 DE DEZEMBRO, PARA PREENCHIMENTO DO DARF
REVERSÃO A RECEITA DA UNIÃO DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DO DL 157/67
1. Número de vias: 3 (três)
2. Destino das vias:
1.a via — processamento
2.a via — Instituição Financeira
3a via — Instituição Financeira, que a encaminhará à Coordenação do Sistema de Arrecadação — Anexo ao Ministério da Fazenda — 2.° andar — Brasília — DF.
3. Preenchimento:


CAMPO DO DARF

O QUE DEVE CONTER

01

Carimbo padronizado do CGC

03

A data de vencimento

13

O exercício do recolhimento

16

O algarismo 7

19

Restituições Diversas Reversão CCA

20

O código 3607

21

O valor a recolher

29

O total a recolher, Igual ao constante do cam­po 21.

31

Ofício SRF/CSAr/N.°, de Quantidade de cotas: Valor da cota: Cr$


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.