Instrução Normativa SRF nº 53, de 16 de agosto de 1977
(Publicado(a) no DOU de 05/09/1977, seção , página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Estabelece normas complementares para a implantação do regime de despacho aduaneiro simplificado."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Item 39 da Portaria nº 393, de 15 de agosto de 1977, do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
1. Estabelecer normas complementares para a implantação do regime de despacho aduaneiro simplificado.
CAPITULO I
Dos Beneficiários do Regime
2. Poderão ser habilitados ao regime especial de despacho aduaneiro simplificado de mercadorias Importadas:
a) as empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) as fundações supervisionadas;
c) as concessionárias de serviços públicos;
d) as empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, marítimo ou ferroviário;
e) as empresas privadas industriais.
3. São requisitos complementares para a habilitação dos beneficiários:
a) quanto às empresas a que alude a alínea "e" do item 2, estarem entre as selecionadas pelo critério fixado na alínea "a" do item 3 da Portaria MF n." 393/77, indicadas em ato do Coordenador do Sistema de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Receita Federal;
b) importarem mercadorias para utilização própria ou para aplicação em produtos de fabricação própria.
3.1. Não se exigirá o cumprimento do requisito a que se refere a alínea "a" para as empresas que tenham programa de exportação aprovado nos termos do Decreto nº 71.278/72 (BEFIEX) ou da Portaria MF — 318/76 (CIEX).
3.2. Para as empresas a que se refere o subitem anterior, a habilitação terá validade na medida em que estiver em desenvolvimento o programa de exportação.
CAPÍTULO II
Da Habilitação ao Regime
4. A habilitação poderá ser dada para um ou mais estabelecimentos importadores da empresa interessada.
5. A habilitação somente alcança as mercadorias de utilização própria do beneficiário e aquelas destinadas à aplicação em produtos de fabricação própria.
6. A habilitação só será eficaz após a publicação do ato concessório no Diário Oficial da União e terá validade para as repartições da Secretaria da Receita Federal que promovem desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, localizadas na zona primária, em qualquer ponto do território aduaneiro.
7. A habilitação, quanto às mercadorias autorizadas, poderá ser alterada, de ofício ou a requerimento do beneficiário.
8. O pedido de habilitação, dirigido pelo estabelecimento sede da empresa ao Secretário da Receita Federal, será apresentado à Superintendência Regional da Receita Federal que lhe jurisdicione, em requerimento que conterá
a) endereço e número de inscrição no CGC-MF, do estabelecimento-sede;
b) endereço(s) e número(s) de inscrição do CGC MF, do(s) estabelecimento(s) que se pretende habilitar;
c) o(s) CapítuIo[s) e Posição(ões) da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) correspondente(s) às mercadorias a importar;
d) no caso de matérias-primas ou insumos industriais, bem como de partes complementares, o código da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), correspondente ao produto final em que serão utilizados;
e) os locais onde poderão ser utilizadas ou depositadas as mercadorias e o estabelecimento importador a que se vinculam.
8.1. Os interessados deverão juntar ao pedido instrumentos de prova de sua qualificação; as empresas referidas no subitem 3.1, de estarem compromissadas com programas de exportação, já aprovado, e do prazo de seu cumprimento.
9. A Superintendência Regional da Receita Federal, recebendo o requerimento de habilitação:
a) verificará a correta formulação e instrução do pedido;
b) indicará, no processo, a(s) Delegacia(s) da Receita Federal com jurisdição sobre o(s) estabelecimento(s) importador(es) da requerente bem como sobre o(s) local(is) a que se refere a alínea "e" do item anterior;
c) encaminhará o processo à Coordenação do Sistema de Tributação, que o examinará, propondo, se for o caso, a habilitação.
10. A habilitação será concedida pelo Secretário da Receita Federal, em Ato Declaratório que indicará os dados a que aludem as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do item 8 e "b" do item 9.
10.1. Será indicado, igualmente, no caso das empresas a que se refere o subitem 3.1, o prazo de vigência da habilitação.
10.2. Cópias dos atos de habilitação serão remetidas à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S/A. — Departamento Geral de Importação (DEGIM).
CAPITULO III Da Representação do Beneficiário
11. O despacho aduaneiro simplificado somente será processado por intermediação de funcionário ou empregado que mantenha vínculo empregatício exclusivo com o beneficiário e mediante mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante por ato ou omissão do outorgado, vedado o subestabelecimento.
11.1. A invalidação do mandato deverá ser imediatamente comunicada pelo beneficiário a todas as repartições perante as quais ele se faz representar.
12. Cada beneficiário poderá ter, no máximo, três (3) funcionários ou empregados credenciados por repartição fiscal de desembaraço, os quais poderão, entretanto, representar mais de um estabelecimento autorizado do beneficiário.
CAPfTULO IV Do Despacho Aduaneiro
SEÇÃO I Do Processo de Despacho
13. O despacho aduaneiro simplificado terá por base a Declaração de Importação (Dl), aprovada pela IN-SRF nº 33/74, a ser formulada e apresentada pelo beneficiário ao órgão da Secretaria da Receita Federal incumbido de promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
14. Instruirão a Declaração de Importação:
a) a via original do conhecimento de carga em que conste a indicação do pagamento do frete, e, quanto ao conhecimento marítimo, a indicação também do pagamento do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante;
b) 1ª e 2ª via da fatura comercial;
c) outros documentos, acaso exigidos por leis ou regulamentos, no interesse de outros órgãos da Administração Pública.
14.1. Em se tratando de mercadoria originária da ALALC, a Declaração de Importação deverá ser instruída também com o respectivo certificado de origem.
14.2. Na falta da via original, o conhecimento será substituído por carta declaratória formulada pelo transportador, na qual se indiquem todos os dados do conhecimento, de interesse fiscal.
15. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa o conhecimento aéreo equipara-se à fatura comercial, desde que indique os dados que nesta deveriam constar.
15.1. Na hipótese deste item a equiparação deverá ser expressamente indicada pelo beneficiário, na Declaração de Importação (quadro 24), com os dizeres a seguir enunciados, caso em que o conhecimento aéreo será apresentado com uma cópia, anexando-se esta à 2.a via da Declaração:
"No presente despacho o conhecimento aéreo equipara-se à fatura comercial consoante o disposto no § 1º do artigo 45 do Decreto-lei nº 37/66, e artigo 10 do Decreto nº 49.977/61"
16. Na falta das 1ª e 2ª vias da fatura comercial processar-se-á o despacho com cópias (2) dela, devendo as 1ª e 2ªvias ser apresentadas obrigatoriamente com o Mapa de Apuração Mensal a que se refere o item 19.
16.1. Na hipótese prevista neste item deverá o beneficiário formalizar, no quadro 24 da Declaração de Importação, o seguinte compromisso:
"Comprometo-me a apresentar as 1ª e 2ª vias da fatura comercial relativa ao presente despacho juntamente com o respectivo Mapa de Apuração Mensal, sob pena das sanções cabíveis.
17. A 1ª via da Declaração de Importação juntar-se ão a via original do conhecimento de carga e a 1ª via da fatura comercial (ou cópia dela); à 2.a, a 2ª via da fatura comercial (ou cópia dela).
18. A Declaração Complementar de Importação, aprovada pela IN-SRF nº 40/74, é o documento que se destina a complementar a Declaração de Importação, quanto a:
a) retificação de informações prestadas;
b) indicação de acréscimo de tributos ou outros encargos devidos em razão da mercadoria importada, em decorrência de exigência fiscal formalizada em Auto de Infração ou não, em qualquer fase.
19. O Mapa de Apuração Mensal (MAM), de modelo anexo (Anexo I), é o documento que reunirá o conjunto de informações referentes às mercadorias despachadas mensalmente pelo estabelecimento Importador.
19.1. O Mapa deverá estar acompanhado da 4ª via do DARF, quitado, salvo quando não apurados tributos a pagar.
19.2. Serão apresentados tantos Mapas quantos forem os estabelecimentos do beneficiário que se houverem utilizado, no mês anterior, do regime de despacho simplificado.
SEÇÃO II Do Procedimento
20. O procedimento fiscal tem início com o registro da Declaração de Importação.
21. O registro da Declaração de Importação far-se-á no órgão da Secretaria da Receita Federal perante o qual se efetuar o desembaraço da mercadoria, no setor vinculado ao Sistema de Informações Econômico-Fiscais.
21.1. Cada repartição de desembaraço adotará seriação numérica própria para o registro das Declarações de Importação relativas ao regime de despacho simplificado.
22. A Declaração de Importação relativa a despacho simplificado deverá ser identificada pela inscrição "SIMPLIFICADO", a ser impressa, em todas as vias, em cor vermelha, no alto da página de frente, por meio de carimbo, no tamanho de 1 cm de altura por 6 cm de comprimento.
22.1. Nos despachos relativos a mercadorias que gozem de benefícios fiscais deverá ser indicado, pelo beneficiário, no quadro 24 da Declaração de Importação, e no benefício.
22.2. Em se tratando do benefício de "draw-back", na modalidade de suspensão, o termo de responsabilidade, de que trata o artigo 5° do Decreto nº 68.904/71, deverá ser formalizado, igualmente, no quadro 24 da Declaração de importação.
22.3. Também será formalizado no quadro 24 da Declaração de Importação o termo de responsabilidade exigido pelo item IV da Portaria MF nº 318/76, nos casos de despachos de mercadorias com os benefícios de que trata a mencionada Portaria.
22.4. Nos demais casos em que o despacho, de conformidade com a legislação específica (IN-SRF nº 51/77), possa fazer-se com suspensão do pagamento dos tributos, a ser garantida por meio de termo de responsabilidade ou prestação de fiança, o desembaraço dos bens, na zona primária, deverá ser precedido da formalização da garantia, no setor vinculado ao Sistema de Tributação.
23. Precederão ao registro, no mesmo setor:
a) a verificação de que o importador está habilitado ao regime;
b) a verificação de que os códigos tarifários sob os quais se despacham as mercadorias estão favorecidos pelo regime;
c) a constatação de que o mandatário está credenciado e apto.
24. Registrada, a Declaração de Importador (1ª e 3ª vias) será encaminhada ao setor da repartição vinculado ao Sistema de Fiscalização, cujo Supervisor a distribuirá ao Fiscal para conferência e desembaraço.
24.1. Na hipótese prevista no subitem 22.4 a Declaração transitará, antes, pelo setor vinculado ao Sistema de Tributação.
25. No despacho aduaneiro simplificado a conferência
aduaneira efetuar-se-á por etapas e poderá realizar-se por diferentes órgãos da Secretaria da Receita Federal, antes e depois do desembaraço da mercadoria na zona primária.
25.1. Antes do desembaraço, na zona primária, a conferência restringir-se-á à constatação da ocorrência do fato gerador, à identificação do importador, e ao exame dos elementos pertinentes à verificação da quantidade, peso e espécie da mercadoria, e ao seu correto enquadramento tarifário, a nível, somente, de Capítulo e Posição da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
25.2. Quanto a granéis, a quantidade ou peso poderão ser apurados posteriormente ao desembaraço da mercadoria na zona primária, segundo procedimentos e cautelas que cumprirá à autoridade regional determinar, levando em conta as peculiaridades de cada local de descarga, os recursos operacionais disponíveis e a natureza do produto.
25.3. Cópias dos atos que fixarem os procedimentos e cautelas de que trata o subitem anterior serão remetidas às Coordenações dos Sistemas de Fiscalização e Tributação.
26. Verificando-se a conformidade do despacho, segundo as regras fixadas no item 25, proceder-se-á ao desembaraço da mercadoria, na zona primária, autorizando-se a sua entrega, mediante recibo, ao representante legal do beneficiário.
27. Não prejudicarão o desembaraço da mercadoria, na zona primária, e a sua entrega ao importador, devendo, não obstante, ser consignadas as discrepâncias quanto:
a) a acréscimos ou diminuições de quantidade ou peso;
b) à especificação ou à caracterização da mercadoria;
c) ao errôneo enquadramento tarifário do produto (a nível de Capítulo e Posição da TAB);
d) a outros elementos porventura julgados relevantes.
27.1 Do fato lavrar-se-á o competente termo, utilizando-se o modelo CSF 2/75, instituído pela Portaria CSF nº 62, de 31/12/74, cuja 1ª via será anexada ao despacho, e registrar-se-á a ocorrência na Declaração de Importação — quadro nº 24 — (1ª e 4ª vias).
27.2. O procedimento previsto no subitem anterior será adotado também nos casos de dúvidas quanto à especificação ou caracterização da mercadoria.
28. O Fiscal de Tributos Federais designado deverá proceder ao desembaraço da mercadoria dentro dos dois (2) dias úteis seguintes ao dia da distribuição do despacho, salvo motivo relevante.
29. Suspenderá o curso do despacho aduaneiro simplificado a verificação da infração punível com a pena de perdimento da mercadoria, adotando-se, aí, os procedimentos fiscais de mister.
29.1. Na hipótese prevista neste item os procedimentos fixados no Capítulo II da Portaria MF nº 271, de 14/7/76, deverão ser ultimados dentro dos cinco (5) dias úteis seguintes ao dia da distribuição do despacho.
30. No término do expediente de cada dia o Fiscal de Tributos Federais fará entrega ao respectivo Supervisor das Declarações cujas mercadorias foram desembaraçadas, ca-
bendo a este último encaminhá-las, no dia útil imediato:
a) a 1ª via, ao setor responsável pela baixa no(s) manifesto(s) ou documento(s) equivalente(s);
b) a 3ª via, para o setor encarregado de sua remessa ao Banco Central do Brasil (GECAM).
31. A Declaração de Importação Complementar será numerada com o mesmo número dado à Declaração de Importação respectiva.
31.1. Quando formulada pelo beneficiário, a Declaração Complementar será por ele próprio numerada e apresentada como anexo do Mapa de Apuração Mensal, e será feita em cinco (5) vias.
31.2 O servidor responsável pelo registro do Mapa autenticará a Declaração Complementar, assinando-a, sobre carimbo, no quadro 15, em todas as vias, e devolverá a 4ª via ao beneficiário, juntamente com 3ª via do Mapa.
31.3 A 1." via da Declaração Complementar permanecerá anexa à 1ª via do Mapa, devendo as 2' 3' e 5ª vias terem a mesma destinação das correspondentes vias da Declaração de Importação.
31.4. Será prevista nos programas de fiscalização específica a disciplina de formalização da Declaração Complementar de Importação que decorrer de ato de fiscalização.
32. O Mapa de Apuração Mensal deverá ser numerado, pelo beneficiário, com numeração própria, sequencial anual, iniciando-se pelo número 1.
32.1. Se o beneficiário tiver mais de um estabelecimento importador, deverá adotar uma série de números para cada um deles.
33. O Mapa de Apuração Mensal será apresentar mensalmente, na Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador.
33.1. O Mapa será preenchido e apresentado em três (3) vias, devendo a 3ª ser devolvida ao Interessado, após o registro.
34. Até o dia 15 de cada mês, deverá ser apresentado o Mapa de Apuração Mensal relativamente toda a mercadoria despachada no mês anterior.
34.1. As Declarações de Importação, inclusive as que não indiquem tributos a pagar, deverão ser relacionadas no Mapa, na ordem numérica crescente, por repartição de registro, devendo constar mesmo as Declarações cujas mercadorias não tenham sido desembaraçadas, seja pelo não cumprimento do prazo fixado no item 28, seja pela ocorrência da hipótese prevista no item 29, consignadas, estas, também no quadro de observações.
34.2. O termo final do prazo fixado neste item antecipar-se-á para o dia útil imediatamente anterior se no dia 15 não houver expediente normal na repartição.
35. A Delegacia da Receita Federal, pelo seu Setor vinculado ao Sistema de Informações Econômico-Fiscais, procederá ao registro dos Mapas de Apuração Mensal mediante numeração própria, anual, iniciando-se com o número 000001, consignando-se a data em que o registro for feito.
35.1. O registro se completará com a aposição, no quadro próprio, pelo funcionário responsável, de sua assinatura, sobre carimbo.
35.2. Cumprirá ao funcionário responsável, antes de proceder ao registro, cotejar o montante dos tributos apurados, a pagar, com o que consta da 4ª via do DARF, como pago.
36. As 1.as vias dos Mapas de Apuração Mensal, com seus anexos, serão arquivadas nas pastas mensais dos beneficiários, referidas no item 47.
37. O Centro de Informações Econômico-Fiscais disciplinará o fluxo das 2.as vias dos Mapas de Apuração Mensal com vistas ao processamento e controle da arrecadação.
38. Finaliza-se o procedimento fiscal por ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, homologando o lançamento do crédito tributário, e, quando for o caso, aprovando a sua exclusão.
CAPÍTULO V Do Pagamento dos Tributos
39. O pagamento dos tributos relativos às mercadorias despachadas no mês deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente.
39.1. Antecipar-se-á para o dia útil imediatamente anterior o termo final do prazo estabelecido neste item, se no dia 15 não houver expediente bancário normal.
39.2. O pagamento deverá incluir, obrigatoriamente, os tributos correspondentes às Declarações cujas mercadorias não tenham sido desembaraçadas (subitem 34.1).
39.3. O pagamento dos tributos será feito através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), na Agência do Banco do Brasil indicada pela Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador do beneficiário.
40. O beneficiário apresentará ao Banco arrecadador o(s) DARF(s), preenchido(s), em 4 (quatro) vias, nele(s) indicando (campo 17) o número que atribuiu ao Mapa de Apuração Mensal a que se vinculam.
41. Ao Banco arrecadador, pelo seu funcionário, cumprirá:
a) verificar a exata correspondência, nas 4 (quatro) vias do DARF, da importância a pagar;
b) constatar o preenchimento do campo 17 do DARF;
c) receber a importância indicada no DARF;
d) autenticar, mecanicamente, as 1.a e 2.a vias do
DARF, e passar recibo, mediante carimbo e assinatura, nas 3.a e 4.a vias;
e) entregar ao contribuinte as 2.a.e 4.a vias do DARF.
41.1. A incorreção ou omissão dos elementos a que se referem as alíneas "a" e "b" importará na recusa, pelo funcionário do Banco, do documento apresentado.
42. O Banco arrecadador remeterá diretamente as 1.a e 3.a vias do DARF à Delegacia da Receita Federal.
42.1. A 3.a via do DARF será também anexada à 1.a via do Mapa de Apuração Mensal, após confronto de autenticação da respectiva 4.a via, devendo a autenticação ser atestada no dorso da 4.a via, pelo funcionário responsável.
CAPÍTULO VI Dos Procedimentos Acessórios
SEÇÃO I Do Cadastro dos Beneficiários
43. As repartições fiscais, através do seu setor vinculado ao Sistema de Informações Econômico-Fiscais, organizarão um cadastro dos beneficiários do regime.
43.1. O cadastro terá por base a ficha de modelo anexo (Anexo II).
43.2. Cada estabelecimento importador preencherá a ficha em tantas vias quantas sejam as repartições de desembaraço das mercadorias, às quais serão entregues, mais uma, que será entregue à Delegacia da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento.
43.3. Será obrigatória a apresentação de uma nova ficha quando ocorrer qualquer alteração nos dados que dela constam.
SEÇÃO II
Do Registro das Procurações e da Identificação
44. As procurações outorgadas e os respectivos mandatários serão registrados nas repartições de desembaraço e identificados através dos cartões I e II, de modelos aprovados pela IN-SRF nº 40/74.
44.1. O prazo de validade do cartão de identificação será igual ao prazo de validade do mandato.
44.2. Na hipótese de ser invalidada a procuração, obriga-se o beneficiário a recolher o cartão e a entregá-lo ao órgão que o emitiu, para desativação.
SEÇÃO III
Da Baixa no Manifesto e da Remessa das Declarações de Importação
45. Recebidas as 1.as vias das Declarações de Importação, o setor responsável, da repartição de desembaraço, procederá às respectivas anotações de baixa no manifesto ou documento equivalente.
45.1. Feitas as anotações de baixa, as Declarações serão remetidas às Delegacias da Receita Federal com jurisdição sobre os estabelecimentos importadores respectivos.
45.2. As remessas serão feitas semanalmente, devendo incluir, obrigatoriamente, todas as Declarações recebidas pelo setor na semana precedente.
SEÇÃO IV Do Controle e Guarda dos Despachos
46. Cada Delegacia da Receita Federal, através do setor vinculado ao Sistema de Informações Econômico-Fiscais, estabelecerá o controle e guarda de toda a documentação relativa ao despacho de mercadorias no regime de que trata esta Instrução Normativa, quanto aos estabelecimentos importadores sob sua jurisdição.
47. O controle e guarda serão feitos por meio de pastas mensais, para cada estabelecimento importador, as quais deverão, conter, cada uma delas:
a) a 1ª via do Mapa de Apuração Mensal e seus anexos;
b) a(s) correspondente(s) Declaração(ões) de Importação (1.as vias) e os respectivos documentos de instrução;
c) a(s) vias(s) II da(s) Guia(s) de Importação respectiva(s), ou cópia(s) dela(s), em caso de utilização parcial;
d) a(s) via(s) II do(s) ato(s) concessório(s) de "draw-back", quando for o caso.
48. O fato da falta de apresentação do Mapa de Apuração Mensal ou do não recebimento da(s) Declaração(ões) de Importação ou de irregularidade verificada no confronto entre as 3.a e 4.a vias do DARF deverá ser, por representação do servidor responsável, imediatamente comunicado ao Delegado da Receita Federal.
SEÇÃO V Do Controle das Guias de Importação
49. Cumpre ao beneficiário manter registro atualizado da utilização parcial de Guia de Importação ou documento equivalente.
49.1. O controle de que trata este item será feito com base em fichas de modelo anexo (Anexo III).
CAPITULO VII Disposições Especiais
50. Adotados os procedimentos a que se refere o subitem 29.1, deverá o processo subir, de ofício, à consideração do chefe da repartição de desembaraço da mercadoria, dentro dos 5 (cinco) dias úteis seguintes à lavratura do Auto de Infração.
50.1. Dentro dos 5 (cinco) dias úteis subseqüentes o chefe da repartição proferirá despacho em que:
a) fundamentalmente, tornará insubsistente o Auto de Infração e determinará o prosseguimento do despacho aduaneiro simplificado nos casos em que verificar, de plano, a Inocorrência da infração apontada, ou,
b) interromperá o curso do despacho aduaneiro simplificado, ordenando a retomada do procedimento estabelecido na Portaria MF nº 271/76.
50.2. A interrupção do curso do despacho simplificado deverá ser comunicada à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador respectivo, com remessa de cópia da Declaração de Importação correspondente, para harmonizar o controle de que tratam os itens 47 e 48.
51. O fato do não cumprimento dos prazos fixados no item 28 e no subitem 29.1 deverá ser, por representação do Fiscal:
a) levado ao conhecimento do chefe da repartição, se ocasionado por ação ou omissão do representante legal do beneficiário;
b) justificado à mesmo autoridade, se lhe der causa o servidor ou se outro motivo o determinar.
51.1. Em qualquer das duas hipóteses cópia da representação, que deverá ser feita após o desembaraço, será anexada ao despacho.
52. O chefe da repartição de despacho das mercadorias, nas hipóteses de que trata o item anterior, remeterá a representação ao Delegado da Receita Federal, que sobre ela dará parecer e a encaminhará, em caráter reservado:
a) à Superintendência Regional da Receita Federal com jurisdição sobre a sede legal do beneficiário,' nos casos da alínea "a" do item anterior;
b) à Superintendência Regional da Receita Federal com jurisdição sobre a sua repartição, nos casos do não cumprimento dos prazos a que der causa o servidor.
52.1. Se o fato a que se refere o item 51 ocorreu por outro motivo, o Delegado da Receita Federal determinará o arquivamento da representação ou adotará as providências corretivas de mister.
53. Recebendo a representação de que trata o item 48 o Delegado da Receita Federal determinará o seu encaminhamento:
a) ao Superintendente Regional da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento-sede do beneficiário, se se tratar de falta de apresentação do Mapa de Apuração Mensal, ou,
b) ao chefe da repartição de desembaraço das mercadorias, se se tratar de falta de remessa de Declaração de Importação.
53.1. Na hipótese de irregularidade verificada no confronto entre as 3.a e 4.a vias do DARF, o Delegado da Receita Federal determinará a instauração do procedimento administrativo adequado.
54. Importará na aplicação, ao servidor faltoso, da pena de repreensão (art. 204, combinado com o art. 194, VI, da Lei nº 1.711, de 28/10/52):
a) o descumprimento dos prazos fixados no item 28 e no subitem 29.1, salvo justificação aceita;
b) a inobservância do disposto no item 51;
c) a inobservância do disposto no item 48;
d) o descumprimento do prazo estipulado no subitem 45.2;
54.1. Na reincidência aplicar-se-á a pena de suspensão (art. 205, lei citada).
54.2. Concorre para a falta, incidindo nas mesmas penas, o chefe imediato do servidor, nas hipóteses das alíneas "c" e "d".
54.3. As penas de que trata este item serão aplicadas sumariamente, sem prejuízo da ulterior instauração de inquérito administrativo para apuração de eventual prática de falta grave.
CAPITULO VIII
Das Obrigações dos Beneficiários
55. São obrigações do beneficiário, através do seu estabelecimento importador:
a) efetuar o pagamento dos tributos, quando devidos, no prazo fixado;
b) apresentar o Mapa de Apuração Mensal, à repartição competente, com absoluta pontualidade;
c) não se atribuir qualquer benefício fiscal que não esteja rigorosamente perfeito, em substância e forma;
d) não importar mercadoria para a qual esteja suspensa ou vedada a emissão de Guia de Importação ou documento equivalente;
e) não importar mercadoria ao desamparo de Guia de Importação ou documento equivalente, quando exigido tal documento;
f) não submeter a despacho, antes de obter a respectiva Guia de Importação ou documento equivalente, mercadoria para a qual a emissão do documento em causa seja exigida antes do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas;
g) não importar mercadoria antes de obter a respectiva Guia de Importação ou documento equivalente, quando exigível, nem importá-la fora do prazo de validade do mencionado documento, nos casos em que a emissão do documento em causa seja exigida antes do embarque de mercadorias importadas;
h) não importar mercadorias em quantidade ou peso superior ao autorizado na Guia de Importação ou documento equivalente, salvo dentro dos limites de tolerância admitidos em lei;
i) não importar mercadoria fora das especificações autorizadas na Guia de Importação ou documento equivalente;
j) formular todo o documentário exigido com rigorosa correção;
I) estabelecer e manter atualizado rigoroso controle de utilização dos benefícios fiscais de que fruir parceladamente;
m) registrar, na ficha própria, a utilização de Guia de Importação ou documento equivalente, quando feita parceladamente;
n) manter, em arquivo organizado, toda a documentação comprobatória da regularidade das importações;
o) outras, não especificamente referidas neste Capítulo ou que vierem a ser estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal e pelos órgãos subordinados.
56. Obriga-se ainda, o beneficiário, a cumprir com fidelidade todas as normas reguladoras do comércio exterior fixadas pelos órgãos competentes, a qualquer nível.
CAPITULO IX
Das Sanções Administrativas
57. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação pertinente, são aplicáveis, ainda, aos beneficiários do regime de que trata esta Instrução Normativa, ou aos seus mandatários, as seguintes sanções administrativas:
a) suspensão do regime;
b) cassação do regime;
c) suspensão do mandatário;
58. A suspensão do mandatário, que poderá ser aplicada por tempo determinado ou indeterminado, impedi-lo-á do exercício de qualquer atribuição perante os órgãos da Secretaria da Receita Federal.
59. Aplica-se a sanção de suspensão do regime:
a) pelo prazo de 1 (um) ano, pelo descumprimento das obrigações referidas nas alíneas "a", "c" e "e" do item 55;
b) pelo prazo de 6 (seis) meses, pelo descumprimento da obrigação referida na alínea "b" do item 55;
c) pelo prazo de 3 (três) meses, pelo descumprimento das obrigações referidas nas alíneas "f" e "g" do item 55;
d) pelo prazo de 1 (um) mês:
d.1. pelo descumprimento das obrigações referidas nas alíneas "h", "i", "j", "I", "m", "n" e "o" do item 55;
d.2. pelo descumprimento da obrigação referida no item 56;
d.3. pelo descumprimento dos prazos fixados no item 28 e no subitem 29.1, por ação ou omissão do mandatário;
d.4. por transgressão às normas contidas nos itens 65 e 68 e alínea "c" do item 69.
60. Aplica-se a sanção de cassação do regime:
a) no caso de reincidência no descumprimento das obrigações referidas nas alíneas "a", "c" e "e" do item 55;
b) na ocorrência do descumprimento da obrigação referida na alínea "d" do item 55.
61. A suspensão do mandatário será aplicada:
a) por 30 (trinta) dias, por conduta inconveniente na repartição de desembaraço ou perante os seus servidores;
b) por tempo indeterminado, por ação ou omissão de que resulte danos à Fazenda Nacional.
62. As sanções são aplicadas pelo dobro do tempo, sucessivamente, em caso de reincidência na mesma falta, excetuadas as hipóteses previstas no item 60 e na alínea "b" do item 61.
63. As sanções previstas neste Capítulo serão aplicadas sumariamente e serão eficazes a partir do 10° dia seguinte à data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO X Da Competência aos Administradores Tributários
64. São competentes:
I — Os Superintendentes Regionais da Receita Federal, para a aplicação das sanções administrativas de que trata o Capítulo IX e das penas disciplinares a que se refere o item 54, quanto às faltas a que aludem suas alíneas "a" e "b";
II — Os Delegados da Receita Federal, para a aplicação das penas disciplinares referidas no item 54, quanto à falta a que alude sua alínea "c";
III — O chefe da repartição de desembaraço, para a aplicação das penas disciplinares referidas no item 54, quanto à falta a que alude sua alínea "d".
CAPITULO XI
Disposições Finais
65. Uma mesma Guia de Importação não poderá ser utilizada, parte no regime de despacho normal e parte no regime ora estabelecido.
66. A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A — CACEX fará inserir nas Guias de Importação, quando for o caso, cláusula indicativa de tratar-se de guia para ser utilizada apenas no regime de despacho simplificado.
66.1. As vias II das Guias de Importação destinadas à utilização no regime de despacho simplificado serão remetidas, pela CACEX, periodicamente, diretamente à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento-importador.
67. As mercadorias constantes de um mesmo conhecimento de carga e da mesma fatura comercial não poderão ser despachadas, parte no regime de despacho normal e parte no regime de que trata esta Instrução Normativa.
68. O regime de despacho ora implantado só é admitido para mercadorias importadas para consumo, não se aplicando, portanto, àquelas que devam submeter-se a regimes aduaneiros especiais, excetuado o de "draw-back".
68.1. O mesmo ato concessório do "draw-back" não poderá, entretanto, beneficiar mais que um estabelecimento importador do beneficiário, devendo, por conseguinte, ser utilizado apenas perante a Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento, a qual será a depositária da via II do ato concessório respectivo.
68.2. Não se exclui a aplicação do regime para as mercadorias importadas com vinculação a programas de exportação aprovados pelos órgãos competentes (subitem 3.1).
69. Excluem-se do regime de despacho aduaneiro simplificado:
a) as mercadorias estrangeiras destinadas à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental ou que delas procederem;
b) as mercadorias importadas por via postal;
c) as armas, explosivos, entorpecentes, anfetaminas, barbitúricos e alucinógenos.
70. A regularidade do pagamento dos tributos, dos benefícios fiscais auferidos, e do cumprimento de todas as obrigações impostas aos beneficiários será comprovada mediante metodologia específica de fiscalização a ser implantada.
70.1. A Coordenação do Sistema de Fiscalização, com a colaboração da Coordenação do Sistema de Tributação e do Centro de Informações Econômico-Fiscais, estabelecerá programas de fiscalização periódica dos beneficiários do regime de despacho simplificado.
70.2. A metodologia de fiscalização a ser implantada deverá prever procedimentos ocasionais de verificação da mercadoria, após o desembaraço na zona primária e antes de sua chegada aos locais a que se refere a alínea "e" do item 8, oportunidade em que, se for o caso, poderá ser coletada amostra do produto para ulterior perícia.
71. Serão constituídos grupos de fiscalização especializada com competência para atuar em qualquer ponto do território aduaneiro, segundo critérios a serem estabelecidos.
72. O Centro de Informações Econômico-Fiscais publicará, anualmente, para efeito de inclusão ou exclusão dos beneficiários, no regime, a relação das empresas selecionadas segundo o critério previsto na alínea "a" do item 3 da Portaria MF nº 393/77.
73. As disposições da presente Instrução Normativa devem ser justapostas aos casos em que as Delegacias da Receita Federal operam também como repartições de desembaraço de mercadorias .
74. Os Delegados da Receita Federal farão contatos com as Gerências locais do Banco do Brasil visando os procedimentos e providências previstas no Capítulo V.
75. O regime de despacho aduaneiro simplificado é instituído em caráter precário, podendo ser suprimido, restringido, ou alterado, a qualquer tempo, a juízo exclusivo do Ministério da Fazenda.
76. O regime de despacho aduaneiro normal continua disciplinado pela IN-SRF nº 40/74, cujas disposições são complementares, no que couber, ao regime ora implantado.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.