Instrução Normativa SRF nº 1, de 10 de janeiro de 1975
(Publicado(a) no DOU de 17/01/1975, seção 1, página 0)  

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“Institui, a partir do exercício de 1975, o recolhimento diferenciado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações de saída de gado bovino e de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis de sua matança, nos Territórios Federais de Roraima, Rondônia e Amapá.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio AE-1/73 e Portaria Ministerial número 193, de 7 do agosto da 1973, resolve:
1. Instituir, a partir do exercício de 1975, o recolhimento diferenciado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações de saída de gado bovino e de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis de sua matança, nos Territórios Federais de Roraima, Rondônia e Amapá.
2. O recolhimento do tributo far-se-á através do Documento da Arrecadação do Receitas Federais - DARF, preenchido em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) 1ª via - processamento, através do agente arrecadador;
b) 2ª via - contribuinte;
c) 3ª via - órgão da Secretaria fia Receita Federal da Jurisdição do contribuinte.
2.1 - No preenchimento do DARF será obedecido o seguinte procedimento quanto aos quadros 19 e 20:
Quadro 19 - Especificação da Receita
- Anotar a expressão "ICM - Carne e gado bovino"
Quadro 20 - Código da Receita
3. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal localizados nos Territórios Federais mencionados no item 1 Informarão, mensalmente, a partir de Janeiro de 1975. à Superintendência Regional da Receita Federal da 2ª Região Fiscal, o montante efetivamente arrecadado, discriminado por município que estiver sob sua jurisdição, relativo a "ICM - Carne e gado bovino".
3.1 - Para o período compreendido entre 7 de agosto de 1973 e 31 de dezembro de 1974, os órgãos citados no "caput" deste item deverão:
a) proceder, junto aos contribuintes, ao levantamento da receita de ICM auferida pelos municípios dos Territórios Federais relativamente a carne e a gado bovino;
b) informar os montantes apurados, por município, a Superintendência Regional da Receita Federal da 2ª Região Fiscal.
3.2 - A Superintendência Regional da Receita Federal da 2ª Região Fiscal transmitirá as informações recebidas à Coordenação do Sistema de Arrecadação.
4. A Coordenação do . Sistema de Arrecadação proporá, à Comissão de Programação Financeira, os valores a serem transferidos aos municípios, na razão de Cr$ 0.25 para cada Cr$ 1,00 de ICM - Carne e gado bovino efetivamente arrecadado.
5. A verificação da aplicação dos benefícios fiscais estabelecidos pelo Convênio AE-1/73 e Portaria Ministerial n° 193-73, será efetuada:
5.1 - Trimestralmente, em relação ao período do que trata o "caput" do Item 3, desta Instrução Normativa;
5.2 - Simultaneamente, em relação a apuração de que trata a letra "a", do subitem 3.1, desta instrução Normativa, relativamente ao período compreendido entre 7 de agosto de 1973 a 31 de dezembro de 1974.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário da Receita Federal.
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.