Instrução Normativa SRF nº 41, de 31 de maio de 1977
(Publicado(a) no DOU de 07/06/1977, seção , página 0)  

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"Dispõe sobre entreposto aduaneiro na importação."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF n.° 62, de 4 de fevereiro de 1977,
RESOLVE:
Estabelecer normas para seleção de uma empresa que deverá instalar, em armazém já construído, entreposto aduaneiro na importação, de uso público, na Zona Secundária do Distrito Federal, para depósito de mercadorias importadas destinadas a venda às pessoas e entidades mencionadas nos Incisos IV e V do artigo 15 do Decreto-Lei n.° 37, de 18 de novembro de 1966.
CAPITULO I
Disposições Preliminares
A concorrência pública será realizada na Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal.
2. A Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal apresentará à Coordenação do Sistema de Tributação lista de 10 (dez) funcionários do Grupo Fisco, dentre os quais serão selecionados aqueles que irão constituir a Comissão Julgadora.
2.1. A Comissão Julgadora será formada por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, escolhidos dentre os nomes incluídos na relação de que trata o presente item e entre os funcionários do Grupo Fisco dos Órgãos Centrais da Secretaria da Receita Federal.
3. Após a verificação da lista mencionada no item anterior, o Secretário da Receita Federal, através de Portaria, designará a Comissão Julgadora.
CAPÍTULO II
Do Ato Convocatório
4. A concorrência pública será convocada através de Edital, que será afixado na Superintendência Regional da Receita Federal, da 1ª Região Fiscal, em lugar de fácil acesso ao público.
4.1. O Edital será baixado pelo Secretário da Receita Federal.
4.2. Aviso resumido do Edital será publicado no Diário Oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data fixada para entrega dos documentos de habilitação e das propostas.
CAPITULO III
Das Condições de Habilitação
5. Poderão habilitar-se à concorrência pública de que trata o presente ato:
I — empresas de armazéns gerais;
II — empresas comerciais exportadoras a que se refere
o Decreto-Lei n.° 1.248. de 29 de novembro de 1972;
III — empresas nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de cargas.
6. Para habilitar-se o interessado deverá preencher as seguintes condições mínimas:
a) Possuir capital mínimo de Cr$ 10.000.000,00, totalmente integralizado;
b) As ações com direito a voto devem ser nominativas e seus detentores de nacionalidade brasileira;
c) Apresentar qualificação de cada acionista que detenha mais de 5% (cinco por cento) do capital social da empresa, especificando nome, nacionalidade, n.° de inscrição no CGC ou CPF e endereço completo;
d) Comprovar a sua idoneidade fiscal;
7. A idoneidade fiscal do concorrente será apurada através de exame dos seguintes documentos:
a) certidão negativa quanto à inscrição na Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, relativa a empresa e a seus dirigentes;
b) certidão negativa de débito relativo ao Instituto Nacional de Previdência Social (certificado de quitação), somente no que diz respeito à empresa;
c) certidão negativa de débito de imposto de renda, relativo a empresa e a seus dirigentes;
d) certidão negativa de protesto de títulos, relativa a empresa e a seus dirigentes.
8. Serão exigidas, ainda, provas de personalidade Jurídica, de capacidade técnica e de capacidade econômico-financeira, que serão comprovadas através da apresentação de documentos cuja relação constará do Edital.
CAPITULO IV
Das Propostas
9. As propostas deverão obedecer ao roteiro estabelecido em Edital.
9.1. O licitante deverá entregar a proposta à Comissão Julgadora no dia, hora e local fixados no Edital.
CAPITULO V
Dos Critérios para Julgamento
10. No julgamento das propostas serão utilizados os seguintes critérios:
I — melhor projeto de entreposto aduaneiro apresentado, na forma que vier a ser fixada no Edital;
II — maior percentual da receita bruta operacional do entreposto aduaneiro oferecido como contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização — FUNDAF, criado através do Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, não podendo o percentual ser Inferior a 3% (três por cento) nem superior a 10% (dez por cento).
10.1. No caso de empate, serão considerados como fatores para desempate o prazo para entrada em funcionamento do entreposto aduaneiro e o capital social integralizado da empresa.
CAPITULO VI Da Homologação da Concorrência
11. Caberá ao Secretário da Receita Federal, através de despacho, homologar o resultado da concorrência pública.
CAPITULO VII
Da Permissão do Regime
12. O regime de entreposto aduaneiro na importação, de uso público, será concedido à empresa vencedora, através de ato do Ministro da Fazenda, mediante permissão a título precário.
13. A empresa classificada em 1º lugar, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação do despacho de homologação a que se refere o item 11 deste ato, deverá requerer ao Ministro da Fazenda a permissão do regime, comprometendo-se a cumprir as condições apresentadas em sua proposta.
13.1. O requerimento de que trata o presente item será apresentado diretamente à Coordenação do Sistema de Tributação, que preparará o ato de permissão do regime.
14. O não cumprimento do disposto no item 13 da presente Instrução Normativa implicará para o concorrente na sua imediata desclassificação, passando para o 2º colocado a permissão do regime, e assim sucessivamente.
15. O ato de permissão do regime fixará as obrigações a que estará sujeito o permissionário e as condições em que se dará o cancelamento do regime.
CAPITULO VIII
Das Garantias
16. Para participar da concorrência a empresa deverá caucionar montante que será estabelecido através do Edital de convocação para a licitação.
17. O Ato Declaratório da Coordenação do Sistema de Tributação fixará a forma e o montante da garantia a ser prestada pelo permissionário para resguardo dos interesses da Fazenda Nacional.
CAPITULO IX Das Disposições Finais
18. Uma vez publicado no Diário Oficial da União o ato de permissão do regime de entreposto aduaneiro na importação, de uso público, caberá à Coordenação do Sistema de Tributação baixar Ato Declaratório fixando as condições de funcionamento do entreposto e as normas de controle fiscal aplicáveis.
19. Poderá a Secretaria da Receita Federal, autorizar a instalação de Depósito Alfandegado Público, conforme previsto na Portaria n° 233, de 18 de maio de 1977, junto ao entreposto aduaneiro permitido na forma da presente Instrução Normativa.
20. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Sistema de Tributação.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.