Instrução Normativa SRF nº 126, de 26 de novembro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 05/12/1980, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a classificação das despesas efetuadas em estabelecimentos que tenham por finalidade o atendimento de pessoas com deficiência física ou mental, para fins de abatimento da renda bruta.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I - Para efeito da legislação do Imposto de Renda, as despesas com a instrução de deficiente físico ou mental, efetuadas pelo contribuinte, em benefício próprio ou de seus dependentes, consideram-se despesas médicas ou de hospitalização.
II - O abatimento a que refere o item anterior fica condicionado:
a) à existência de laudo médico, atestando o estado de deficiência;
b) à comprovação de que a despesa foi efetuada em entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais, registradas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Ill - Observadas as normas de controle e comprovação previstas em lei para o abatimento das despesas com médico, dentistas ou hospitalização, o disposto nesta Instrução Normativa se aplica às declarações de rendimentos a serem apresentadas a partir do exercício financeiro de 1981, ano-base de 1980, inclusive.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.