Instrução Normativa SRF nº 44, de 15 de junho de 1982
(Publicado(a) no DOU de 21/06/1982, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Extingue o Ato Declaratório de isenção do Imposto Único sobre Energia Elétrica e institui formulário simplificado para o mesmo fim.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto n.° 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e
CONSIDERANDO que os templos de qualquer culto, partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, compreendidos no artigo 3.°, item III do RIUEE, aprovado pelo Decreto n.° 68.419/77, que atenderem às condições determinadas pela legislação, para gozarem da isenção do Imposto Único sobre Energia Elétrica estão obrigados a formular seus pedidos de reconhecimento de isenção em processo específico, para fins de homologação através de ato declaratório dos Delegados da Receita Federal;
CONSIDERANDO que os templos de qualquer culto, os partidos políticos e as instituições de educação e assistência social, cujas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins legais, têm direito à isenção do Imposto Único sobre Energia Elétrica a que se refere o art. 3.° item III do Decreto n.° 68.419/71, que aprovou o Regulamento do Imposto Único sobre Energia Elétrica (RIUEE);
CONSIDERANDO o alto alcance de ser racionalizado e simplificado o processo de reconhecimento da isenção e de prestação de informações julgadas indispensáveis, eliminando significativa parcela de atribuições a cargo da administração e dos contribuintes, sem perda da eficiência dos mecanismos de controle interno da Secretaria da Receita Federal,
RESOLVE:
1. Dispensar a exigência de requerimento específico para reconhecimento de isenção do Imposto Único Sobre Energia Elétrica, arquivando-se, em consequência, todos os processos relativos ao assunto, ainda pendentes de solução nas unidades da SRF.
2. Instituir o formulário de Declaração de Isenção do Imposto Único sobre Energia Elétrica e o respectivo comprovante de entrega, para uso das entidades isentas pela finalidade ou objeto, compreendidas no artigo 3.° item III do Regulamento do Imposto Único sobre Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto n.° 68.419/71, conforme modelo que acompanha esta Instrução Normativa;
2.1 — O formulário, ora aprovado, será impresso em papel off-set 75 gramas, com tinta cromoset referência 15R3500 ou similar; a "Declaração" será impressa no formato (210 mm x 180 mm) e o "Comprovante", destacável, no formato (210 mm x 117 mm), totalizando o conjunto as dimensões do formato A4 (210 mm x 297 mm);
2.2 — O comprovante de entrega deste formulário, devidamente autenticado com o carimbo de aprovação da Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal Classe "Especial", constituirá o documento hábil para atestar, junto aos distribuidores de energia elétrica, o direito à isenção do pagamento do IUEE.
3. As entidades que se constituírem na vigência deste ato, bem como as que tiverem seus processos arquivados na forma do item 1 acima, farão a apresentação imediata da Declaração instituída pela presente Instrução Normativa, cuja recepção, pelos órgãos competentes, produzirá os efeitos do reconhecimento da isenção, enquanto atendidos os requisitos e condições a que esta se subordina.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: O anexo encontra-se publicado no DOU de 21/06/1982
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.