Instrução Normativa SRF nº 2, de 26 de dezembro de 1976
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 05/02/1976, seção 1, página 0)  

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Altera disposições da Instrução Normativa nº 47, de 12 de novembro de 1975.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a alteração Introduzida pela Portaria do Ministro da Fazenda n° 33, de 26 de janeiro de 1976, no item I da Portaria n° 431, de 12 de novembro de 1975,
RESOLVE:
1 - O subitem 1.1 da Instrução Normativa n.° 47, de 12 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.1 - As substâncias minerais destinadas à exportação sairão das áreas das jazidas, das minas, ou de outros depósitos, com suspensão parcial do imposto, podendo permanecer nos pátios de embarque, embarcadouros ou locais semelhantes por prazo não superior a 90 (noventa) dias, exceto os minérios de ferro, cuja permanência nos locais mencionados acima não está sujeita ao prazo aqui estabelecido".
 2- O subitem 1.3 fica acrescentado do seguinte inciso:
"1.3.1 - O disposto na alínea "a" deste subitem não se aplica aos minérios de ferro".
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.