Instrução Normativa SRF nº 29, de 25 de abril de 1977
(Publicado(a) no DOU de 05/05/1977, seção , página 0)  

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“Determina quais produtos estão sujeitos ao sistema de marcação por punção.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista dirimir dúvidas quanto à exigência de marcação por meio de punção a que se refere o artigo 64 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, e
CONSIDERANDO que no artigo 64 do citado RIPI os produtos sujeitos à marcação pelo sistema de punção são designados segundo a classificação fiscal (códigos) adotada pela Tabela de Incidência (TIPI), anexa ao mesmo Regulamento;
CONSIDERANDO, por outro lado, que o Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, aprovou nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), introduzindo, em relação à referida TIPI aprovada pelo mencionado Decreto nº 70.162, de 1972, alterações tanto no texto de incidências quanto nos códigos da mesma;
CONSIDERANDO, ainda, que a indicada TIPI aprovada pelo Decreto nº 73.340, de 1973, sofreu alterações decorrentes de Resoluções do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, no caso a de nº CBN-32;
CONSIDERANDO que, nessas condições, se faz necessário dar a conhecer quais os produtos que segundo os códigos adotados pela TIPI aprovada pelo Decreto nº 73.340, de 1973, e suas alterações, estão sujeitos à marcação pelo sistema de punção de que trata o mencionado artigo 64 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
DECLARA:
Estão sujeitos ao sistema de marcação por punção, conforme determina o artigo 64 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, os produtos classificáveis nos seguintes códigos da Tabela de Incidências do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) aprovada pelo Decreto riores: 71.05.00.00, 71.07.00.00, 71.09.00.00 e 71.10.00.00, quando se tratar de folheados de metais preciosos:
71.12.01.00 a 71.12.03.00; 71.12.04.01 a 71.12.04.03;
71.13.01.00 a 71.13.03.00; 71.13.04.00; 71.13.99.00;
71.14.01.00 a 71.14.03.00; 71.14.04.01 a 71.14.04.03;
91.01.01.02; 91.01.02.02; 91.01.03.02; 91.01.04.02;
91.01.05.00 quando de metais preciosos; 91.01.99.02; 91.02.03.01; 91.09.02.00; 91.10.02.00.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.