Instrução Normativa SRF nº 5, de 28 de janeiro de 1982
(Publicado(a) no DOU de 01/02/1982, seção 1, página 0)  

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Créditos como Incentivos à Exportação e Operações Equiparadas
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no item XIX da Portaria MF n.º 292, de 17 de dezembro de 1981, alterada pela de n.º 24, de 25 de janeiro de 1982,
RESOLVE:
1 — As empresas que exportarem, a partir de 16 de janeiro de 1982, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos adquiridos no mercado interno, farão jus aos créditos mencionados no art. 1. ° do Decreto-lei n.º 1.894, de 16 de dezembro de 1981, ainda que os produtos hajam sido adquiridos antes da vigência desse diploma legal.
II — A data de embarque da mercadoria para o exterior, a que se refere o subitem IV.4 da Portaria MF n.º 292, de 17 de dezembro de 1981, será aquela averbada, na Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A — CACEX, ou pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar das hipóteses mencionadas no item 20 da Instrução Normativa n.º 137, de 19 de dezembro de 1980.
III — Na exportação de produtos cujo embarque para o exterior ocorrer a partir de 16 de janeiro de 1982, o exportador fará jus ao benefício previsto no art. 1. ° do Decreto-lei n.º 491, de 5 de março de 1969, inclusive quando houver adquiridos os produtos com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, em operação com destinação de exportação.
IV — Na hipótese de venda efetuada nos termos previstos pelo art. 2° do Decreto-lei n.º 1.703, de 18 de outubro de 1979, prorrogado pelo Decreto-lei n.º 1.878, de 23 de julho de 1981, de produtos cuja saída do estabelecimento fabricante haja ocorrido a partir de 16 de janeiro de 1982, o benefício de que trata o art. 1. ° do Decreto-lei n.º 491, de 5 de março de 1969, será creditado ao vendedor pelo Banco do Brasil S.A. após a entrega dos produtos à Petróleo Brasileiro S.A. — PETROBRAS (Portaria MF n.º 292/81, item VI, alínea "b", n.º 4).
IV. 1 — Para efeito de fruição do benefício, a Declaração de Crédito de Exportação, modelo aprovado pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. — CACEX, será preenchida pelo beneficiário de acordo com as instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais.
IV.2 — A base de cálculo do benefício será o preço de venda dos produtos.
IV.3 — Para fins de exclusão da parcela aludida no subitem 11.1, alínea "d", da Portaria MF nº 292/81, o valor dos insumos importados será convertido em cruzeiros mediante a aplicação da taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, para venda da moeda estrangeira, vigente na data da entrega dos produtos à PETROBRAS.
IV.4 — Para o cálculo do benefício aplicar-se-á a alíquota vigente na data de entrega dos produtos à PETROBRAS.
IV.5 — A Declaração de Crédito de Exportação deverá ser apresentada, para visto, à Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal — Classe Especial que jurisdicionar o fabricante, acompanhada de via adicional da nota fiscal, contendo a declaração da PETROBRAS, de que recebeu os produtos.
IV.6 — Compete às projeções do Sistema de Fiscalização, com base na nota fiscal apresentada, conferir, numerar e visar a Declaração de Crédito de Exportação.
IV.7 — Após o visto, a DRF ou IRF — Especial devolverá ao fabricante a 5ª via da Declaração de Crédito de Exportação e a nota fiscal apresentada.
IV.8 — A DRF ou IRF — Especial encaminhará à agência do Banco do Brasil S.A a ficha de compensação e a 1ª via da Declaração de Crédito de Exportação para efeito de crédito na conta do beneficiário.
V — O produtor-vendedor deverá declarar, na nota fiscal de venda à empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972, se os produtos contêm ou não insumos importados sob os regimes aduaneiros especiais previstos nos arts. 78 e 89 do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966, indicando, quando for o caso, o valor CIF de tais insumos, em moeda estrangeira, a fim de possibilitar a dedução, do valor FOB da exportação a ser efetuada por aquela empresa, da parcela aludida no subitem 11.1, alínea "d", da Portaria MF n.º 292, de 17 de dezembro de 1981.
VI — O produtor-vendedor faz jus à fruição do benefício previsto no art. 1° do Decreto-lei n." 491, de 5 de março de 1969, observada a sistemática de habilitação e ressarcimento instituída pela Portaria MF n.° 89, de 08 de abril de 1981, e pela Instrução Normativa nº 36, de 18 de maio de 1981, nos casos de vendas a empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-lei n.° 1.248, de 29 de novembro de 1972, para o fim específico de exportação, de produtos cuja saída do estabelecimento vendedor haja ocorrido antes de 16 de janeiro de 1982.
VI. 1 — Na hipótese deste item, a empresa comercial exportadora também fará jus ao crédito previsto no art. 1º do Decreto-lei n.º 491, de 5 de março de 1969, calculado sobre a diferença entre o valor FOB da exportação e o preço de aquisição ao produtor-vendedor, nos termos do Item XXIII da Portaria MF n.º 292, de 17 de dezembro de 1981.
VII — A exportação de produtos cujo embarque para o exterior haja ocorrido antes de 16 de janeiro de 1982, e que tenham sido adquiridos pela empresa exportadora com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, em operação com destinação de exportação, assegura ao fabricante a fruição do benefício previsto no art. 1º do Decreto-lei n.º 491, de 5 de março de 1969.
VIII — O crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos exportados, de que trata o art. 5.", do Decreto-lei n.º 491, de 5 de março de 1969, será utilizado, inicialmente, pela sua dedução do valor do imposto devido por operações realizadas no mercado interno.
VIII. 1 — Feita a dedução e havendo excedente, ou na impossibilidade de ser efetivada a compensação, por inexistência de débito, poderá o titular ressarcir-se do crédito inaproveitado, pelo seu recebimento em dinheiro, na forma da Instrução Normativa SRF nº 102, de 30 de setembro de 1980, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 138, de 26 de dezembro de 1980.
IX — A Coordenação do Sistema de Fiscalização elaborará programas específicos de fiscalização com o objetivo de verificar a legitimidade dos ressarcimentos efetuados.
X — A utilização ou o recebimento indevido dos estímulos fiscais, implicará a devolução das importâncias recebidas ou utilizadas Indevidamente, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês e de multa de cinqüenta por cento, calculada sobre o valor corrigido (Decreto-lei nº 1.722/79, art. 2°, e Decreto-lei nº 1.736/79, art. 2°).
XI — A multa de que trata o item anterior poderá ser dispensada pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal — Classe Especial quando o negócio, do qual tenha decorrido a utilização dos estímulos fiscais, não tenha sido definitivamente executado, inclusive com a liquidação do respectivo contrato de câmbio, por fatores alheios à vontade do exportador.
XI. 1 — O pedido de dispensa da multa somente poderá ser acolhido mediante a comprovação da devolução da importância recebida ou utilizada, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês.
XII — As Coordenações dos Sistemas poderão baixar as normas que se fizerem necessárias à execução desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.