Instrução Normativa SRF nº 103, de 01 de outubro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 06/10/1980, seção 1, página 0)  

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Cigarros - Classes e Preços de Venda no Varejo
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda n.° 330, de 23 de setembro de 1980, que reajustou os preços dos produtos do item 24.2.2.2 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto n.° 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e autorizou a fixação de novos valores dos selos de controle a que estão sujeitos aqueles produtos, para efeito de ressarcimento,
RESOLVE:
I - Os preços dos produtos do item 24.2.2.2 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto n.° 84.338, de 26 de dezembro de 1979, relativos às classes mencionadas no artigo 343 do Decreto n.° 83.263, de 9 de março de 1979 (RIPI), passam a ser os seguintes: Classe "A": Cr$ 15,00; Classe "B": Cr$ 17,00: Classe "C": Cr$ 18,00; Classe "D": Cr$ 21,00; Classe "E": Cr$ 23,00; Classe "F": Cr$ 24,00; Classe "G": Cr$ 27,00; Classe "H": Cr$ 29,00; Classe "I": Cr$ 32,00; Classe "J": Cr$ 36,00; Classe "K": Cr$ 42,00.
II - Para os fins do disposto no item I da Portaria n.° 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidas no Item anterior:


Classes

Cor do Selo

Valor por milheiro - Cr$

A

Verde escuro

112,50

B

Azul escuro

127,50

C

Verde CM

135,00

D

Azul claro

157,50

E

Roxo

172,50

F

Siena

180,00

G

Laranja

202,50

H

Violeta

217,50

I

Cinza

240,00

J

Vermelho

270,00

K

Amarelo

315,00

Especial

Vermelho (Produtos estrangeiros)

1.200,00


III - Os estabelecimentos industriais que possuam, em 15 de outubro de 1980, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 31 de outubro de 1980, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
III.1 - Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 16 de outubro de 1980, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação do primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III.2 - O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das Instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV - Aos estabelecimentos industriais de cigarros é facultada, a partir de 6 de outubro de 1980, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no item I, desde que autorizados pela Coordenação do Sistema de Fiscalização e recolham, no prazo referido no Item anterior, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item II.
IV. 1 - Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, só poderão sair do estabelecimento industrial a partir de 16 de outubro de 1980.
V - Ao estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior, fica proibida a marcação dos preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial n.° 192, de 1.° de abril de 1980, a partir da data fixada na respectiva autorização.
VI - Fica vedada, a partir de 24 de outubro de 1980, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com os preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial n.° 192, de 1.° de abril de 1980
VII - O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros continuam regulados pela Instrução Normativa do SRF n.° 25, de 8 de junho de 1978, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa do SRF n.° 25, de 27 de março de 1980.
VIII - A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação ressalvadas as disposições contidas nos Itens l e II, que vigorarão a partir de 16 de outubro de 1980.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.