Instrução Normativa SRF nº 47, de 05 de maio de 1980
(Publicado(a) no DOU de 06/05/1980, seção 1, página 0)  

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Estabelece restrições ao trânsito de mercadorias para o Paraguai.
O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o que consta do processo n.° 0168-03425/80, e considerando o disposto no artigo XXI do Tratado firmado entre o Brasil e o Paraguai, promulgado pelo Decreto n.° 42.918, de 30 de dezembro de 1957, e ainda, no artigo 34 do Decreto n.° 50.259-A, de 28 de janeiro de 1961,
RESOLVE:
1. Fica vedada a concessão do regime especial de trânsito aduaneiro, pelo território brasileiro, para a República do Paraguai, de uísque e cigarros originários ou procedentes de terceiro país.
2. Os volumes, contendo referidas mercadorias, embarcados para portos, aeroportos ou pontos de fronteira brasileiros, em trânsito para o Paraguai, até a data de entrada em vigor da presente Instrução Normativa, deverão ser reexportados para o país de procedência.
2.1 - As mercadorias embarcadas após a data de entrada em vigor do presente ato será aplicada a pena de perdimento, com fundamento no artigo 105, inciso I, do Decreto-lei n.° 37, de 18 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo único do artigo 23 do Decreto-lei n.° 1.455, de 7 de abril de 1976.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.